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DECRETO N. 9.548 – DE 2 DE MAIO DE 1912
Approva e manda executar o regulamento para o Corpo de Praticos dos rios da Prata, Baixo-Paraná e Paraguay
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no decreto legislativo n. 2.370, de 4 de janeiro de 1911, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Corpo de Praticos dos rios da Prata, Baixo-Paraná e Paraguay, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Manoel Ignacio Belfort Vieira, Ministro de Estado da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA FONSECA.
Manoel Ignacio Belfort Vieira.
Regulamento para o Corpo de PratIcos dos rios da Prata, BaIxo-Paraná e Paraguay, a que se refere o decreto n. 9.548, desta data
CAPITULO I
DO CORPO DE PRATICOS
Art. 1º O Corpo de Praticos dos rios da Prata, Baixo-Paraná, e Paraguay é destinado ao serviço de praticagem das embarcações da Armada que navegam em qualquer desses rios.
Art. 2º Este corpo, sujeito a todas as leis e regulamentos da Armada a directamente subordinado á Superintendencia do Pessoal, se comporá do seguinte pessoal:
Um chefe da praticagem, official do Corpo da Armada, reformado, de patente nunca inferior a capitão-tenente, tendo a pratica de navegação nos referidos rios;
Dous praticos de 1º classe, com honras de 1os tenentes e conhecimento perfeito da navegação desde a ponta de léste, em Maldonado, até Corumbá;
Quatro praticos de 2ª classe, com as honras de 2os tenentes, que conheçam a navegação desde Montevidéo até Assumpção.
Oito praticos de 3ª classe, com as honras de guardas-marinha, que conheçam navegação de Assumpção a Corumbá;
Oito praticantes com as honras de sargentos ajudantes;
Um auxiliar de escripta para o serviço de expediente.
Art. 3º Os praticos e praticantes, attentas as suas aptidões e as conveniencias do serviço, serão distribuidos pelas differentes estações da circumscripção da praticagem e embarcados nos navios que estiverem em cada uma das alludidas estações.
Art. 4º O chefe da praticagem será nomeado por decreto e servirá emquanto bem proceder. Os praticos e praticantes e o auxiliar de escripta serão nomeados pelo Ministro da Marinha, após o exame para aquelles e proposta do chefe para o ultimo.
Art. 5º Os praticos serão promovidos, depois de habilitados no exame, pelo gráo de merecimento obtido e mediante proposta do chefe, acompanhada da respectiva acta.
Art. 6º Para obter o logar de pratico de 1ª classe é necessario:
1º, que seja pratico de 2ª classe;
2º, que tenha satisfeito o exame de habilitação profissional prescripto no art. 11
§ 1º Para ser nomeado pratico de 2ª classe é indispensavel:
1º, que seja pratico de 3ª classe;
2º, que haja satisfeito o exame de habilitação profissional estatuido no art. 11.
§ 2º Para ser pratico de 3ª classe requer-se:
1º, que seja praticante;
2º, que tenha sido approvado no exame de habilitação profissional estabelecido no art. 7º.
Art. 7º Nenhum candidato a praticante será admittido sem que prove:
1º, que é brazileiro nato;
2º, que tem idade comprehendida entre 14 e 18 annos;
3º, ser vaccinado e julgado capaz para a vida do mar em inspecção de saude;
4º, saber ler e escrever, ter conhecimento de arithmetica até fracções e systema metrico;
5º, que tem noções da arte do marinheiro;
6º, que se acha habilitado a governar embarcações e sondar;
7º, que conhece os rumos das agulhas.
CAPITULO II
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO
Art. 8º Todo pratico, praticante ou candidato a esse logar que se julgar habilitado a satisfazer as exigencias deste regulamento, para ser elevado á classe immediatamente superior ou admittido no Corpo de Praticos, deverá requerer exame ao chefe da praticagem.
§ 1º Os exames serão feitos em Montevidéo, séde da praticagem, perante uma commissão composta do respectivo chefe, como presidente, e de dous praticos.
O presidente da commissão examinará os candidatos na parte technica da arte de marinheiro e os dous praticos na parte referente á praticabilidade da navegação.
§ 2º Na carencia de praticos habilitados serão convidados officiaes da Marinha de Guerra ou mercante que conheçam a parte da circumscripção da praticagem sobre a qual tiver de versar o exame.
Art. 9º Terminado o acto, durante o qual cada examinando deverá ser arguido por espaço nunca maior de 30 minutos, se procederá, fóra da presença dos candidatos, ao julgamento, e do resultado se lavrará termo em livro proprio.
O termo será escripto pelo auxiliar de escripta da chefatura da praticagem e assignado pela commissão.
Paragrapho unico. A cópia authentica desse termo será enviada á Superintendencia do Pessoal pelo presidente da commissão.
Art. 10. Os candidatos julgados inhabilitados só poderão fazer novo exame, pelo menos, seis mezes depois.
Art. 11. O exame para os candidatos aos logares de praticos das differentes classes será oral e versará sobre os conhecimentos seguintes:
Apparelho e manobra das embarcações, quer a vela, quer a vapor, modo de fazer e desfazer as suas amarrações, preceitos para espiar um ferro ou ancorote, meio mais vantajoso de dar e receber um cabo de reboque. Regimen das aguas, direcção e velocidade das correntes, maximé para os passos ou canaes mais estreitos; crescentes periodicas e accidentaes, causas determinantes de umas e outras. Direcção e largura dos canaes ou passos, sua profundidade, quer nas maiores vasantes, quer nas vasantes ordinarias, natureza do solo subfluvial, pharóes, marcos, boias ou balizas para guiar a navegação. Regras para evitar abalroamentos, segundo a convenção de Washington, ventos reinantes, sua intensidade, duração relativa e influencia sobre a direcção, largura e profundidade dos canaes. Signaes precursores de máo tempo. Bancos ou escolhos existentes na circumscripção da praticagem, sua posição, natureza, extensão e configuração; profundidade de aguas sobre elles, assim nas grandes vasantes como nas vasantes ordinarias. Preceitos geraes que devem ser observados na navegação fluvial. Nome das principaes pontes, bancos, ilhas, povoações, passos, portos, etc. comprehendidos na circumscripção da praticagem.
Paragrapho unico. A prova attinente ao conhecimento dos bancos, canaes, etc. deverá, sempre que fôr possivel, ser exhibida em uma embarcação, que então será piloteada pelo examinando, sob a fiscalização da commissão examinadora.
Art. 12. Por circumscripção da praticagem entendem-se os trechos dos rios determinados no art. 2º, a saber:
Para praticos de 3º classe: de Assumpção a Corumbá;
Para os de 2ª classe: de Montevidéo a Assumpção;
E, finalmente, para os de 1ª classe, da ponta de léste, em Maldonado, a Corumbá.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO CHEFE DA PRATICAGEM DOS PRATICOS E PRATICANTES
Art. 13. Ao chefe da praticagem compete:
1º, receber dos praticos e praticantes, na volta de cada viagem redonda, os mappas de sondagens e todas as alterações havidas nos canaes, pharóes, boias, etc., e tudo quanto possa interessar á navegação, acompanhado de um circumstanciado relatorio, com os mappas em duas vias, das quaes uma será enviada á Superintendencia do Pessoal;
2º, fiscalizar o serviço, percorrendo os rios sujeitos á navegação dos praticos pelo menos duas vezes por anno, bem como manter em perfeito estado de segurança as boias e amarração de navios que o Brazil possue ou venha a possuir nos portos de sua praticagem;
3º, proporcionar, todas as vezes que aportar a Montevideo qualquer navio da Armada Nacional, todas as facilidades para bom desempenho de sua commissão, fornecendo-lhe todas as informações necessarias:
4º, promover, quanto possivel, o desenvolvimento da instrucção profissional dos praticos e praticantes, fazendo-os navegar com frequencia, já nas embarcações da Armada que tiverem de se mover nos limites da circumscripção de praticagem, já nos paquetes nacionaes das linhas subvencionadas pelo Estado, já finalmente como passageiros em paquetes estrangeiros, si para tanto fôr autorizado pela Superintendencia do Pessoal, obrigando-os a cumprirem na volta da viagem o disposto no n. 1 deste artigo;
5º, rubricar, abrir e encerrar os livros necessarios á escripturação;
6º, corresponder-se com a Superintendencia do Pessoal sobre os diversos assumptos do serviço, enviando tambem o relatorio annual da chefatura, com informação sobre o zelo, procedimento, aptidão e serviço dos praticos e praticantes;
7º, suggerir toda e qualquer medida que se lhe afigure de utilidade para o serviço ou melhor habilite o Corpo de Praticos a satisfazer o intuito da sua creação;
8º, escalar os praticos pelos diversos navios da Armada quando em viagens e, enquanto os não houver, indicar praticos estrangeiros que inspirem confiança para serem contractados;
9º, suspender de suas funcções, com perda de gratificações até 15 dias, os praticos e praticantes, communicando immediatamente á Superintendencia do Pessoal, com as explicações dos motivos que teve para assim proceder e pedindo approvação de seu acto;
10, presidir a mesa examinadora, a que se refere, o art. 8º.
Art. 14. Em sua ausencia ou impedimento será o chefe do corpo substituido pelo pratico mais antigo e da maior classe que se achar em Montevidéo, ou por um official da Armada designado pelo Governo.
Art. 15. Aos praticos e praticantes compete:
1º, cumprir as ordens emanadas do chefe da praticagem, a quem são subordinados;
2º, proceder com a maxima correcção nos navios onde se acharem, devendo permanecer no passadiço da navegação o maior tempo possivel, principalmente durante as noites, observando e prumando amiudadas vezes;
3º, não sahir de bordo sem prévia licença, ficando sujeito nos navios da Armada, aos seus regulamentos;
4º, representar á Superintendencia do Pessoal, com a devida venia do chefe da praticagem, a qual não lhe poderá ser negada, e por intermedio do mesmo, contra seus actos, todas as vezes que se julgarem lesados em seus direitos, exhibindo documentadamente as provas que tiverem para justificação de seu modo de proceder;
5º, representar ao chefe da praticagem, para tornar na devida consideração, todas as vezes que a bordo de qualquer navio de guerra ou mercante se lhe falte com a consideração inherente ao cargo e ás honras que lhe competirem;
6º, apresentar-se nos portos de Corumbá, Ladario ou outros quaesquer onde estiver a flotilha de Matto-Grosso, desde que seja dispensado da commissão em que estiver, afim de, pelo commandante da flotilha, requisitar o seu regresso Montevidéo, séde da praticagem;
7º, aconselhar qualquer medida que julguem proveitosa á segurança das embarcações onde servirem;
8º, esforçar-se por adquirir os conhecimentos indispensaveis á profissão.
Art. 16. Os praticos e praticantes não poderão fazer parte de sociedades nacionaes ou estrangeiras congeneres.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS APOSENTADORIA E PENSÕES
Art. 17. Os praticos e praticantes poderão obter licença: por motivo de molestia comprovada, até tres mezes com ordenado por inteiro e até seis mezes com dous terços de ordenado; por outro qualquer motivo tão sómente até tres mezes, percebendo metade do ordenado. Si, porém, a enfermidade provier de desastre occorrido ou de ferimento ou lesão em combate, a licença será dada com todos os vencimentos até mezes, findos os quaes será o pratico ou praticante submettido a nova inspecção de saude, e, si fôr reconhecida curavel a enfermidade, poderá ainda a licença ser prorogada por outros tres mezes, sómente com o ordenado.
Fóra dos casos ora prescriptos, nenhum pratico poderá obter licença, a não ser sem vencimento algum.
Paragrapho unico. O chefe da praticagem será licenciado nos termos da legislação vigente, na parte relativa aos officiaes da Armada.
Art. 18. As licenças de que trata o artigo antecedente, serão concedidas pelo Ministro da Marinha.
Art. 19. O chefe da praticagem poderá conceder licença de 15 dias, dentro de um anno, sem perda de vencimentos.
Art. 20. Todo pratico ou praticante que se mantiver afastado do serviço por mais de um anno consecutivo será eliminado do quadro ou aposentado, de conformidade com o disposto no presente regulamento.
Art. 21. Todo pratico ou praticante que se achar impossibilitado de continuar no serviço, por velhice ou molestia adquirida no exercicio de suas funcções, será aposentado com o ordenado por inteiro, si contar 25 ou mais annos de serviço, e com a quota proporcional, si contar menos de 25 e mais de 10 annos.
Art. 22. Não será computavel para a aposentadoria o tempo de licença que exceder de 10 mezes em cada quinquennio, nem tão pouco o de prisão por sentença.
Art. 23. Todo pratico ou praticante que ficar inutilizado por desastre occorrido em acto de serviço e por motivo alheio á sua vontade, lesão ou ferimento em combate, terá direito a uma pensão igual ao ordenado, independentemente do numero de annos que tenha de serviço.
O desastre, lesão ou ferimento deverá constar dos respectivos assentamentos.
Art. 24. Nenhum dos favores estatuidos, assim no art. 21 como no precedente, será concedido pelo Governo sem que preceda favoravel opinião da junta medica nomeada ad-hoc pelo mesmo Governo e seja ouvido o Conselho do Almirantado.
Art. 25. O chefe da praticagem, quando official reformado da Armada, poderá sor aposentado ou pensionado de accôrdo com o que preceituam os arts. 21 e 23, si desistir do seu direito do soldo da reforma nesta qualidade.
CAPITULO V
DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICOS E PRATICANTES
Art. 26. Os praticos e praticantes serão punidos, pelas faltas ou crimes que commetterem, de conformidade com as disposições do Codigo Disciplinar e Penal da Armada.
Art. 27. A pena de prisão importa para os praticos e praticantes na perda da gratificação que deveriam perceber durante o dia ou dias em que estiverem presos.
Art. 28. Além das penas previstas nos artigos anteriores, as faltas que commetterem os praticos e praticantes serão punidas com a suspensão até 15 dias, imposta pelo chefe da praticagem, com approvação da Superintendencia do Pessoal.
Art. 29. Independentemente de sentença, serão eliminados do quadro os praticos o praticantes que derem provas do impericia e máo comportamento ou remissão no serviço.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 30. Os vencimentos do director da praticagem serão soldo e gratificação correspondentes á sua patente; dos praticos do 1ª classe, os vencimentos correspondentes aos de 1os tenentes; dos praticos de 2ª classe, aos de 2º tenentes; dos de 3ª classe, aos de guardas-marinha, e finalmente dos praticantes, os correspondentes aos de sargentos ajudantes, com as respectivas etapas.
§ 1º Esses honorarios serão pagos em ouro ao cambio de 27, do accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
§ 2º Serão considerados em serviço activo os praticos e praticantes que, na conformidade deste regulamento, Viajarem em paquetes, quer para se manterem ao par das alterações ou mudanças operadas na circumscripção da praticagem, quer para adquirirem a instrucção profissional de que necessitarem.
§ 3º Quando estiverem servindo em embarcações da Armada terão os praticos e praticantes direito ao abono em generos.
Art. 31. O vencimento do auxiliar de escripta será de 200$, ouro, ao cambio de 27, sendo considerados dous terços como ordenado e um terço como gratificação.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 32. O uniforme dos praticos será semelhante ao dos patrões-móres, substituindo-se os emblemas destes por um prumo.
Paragrapho unico. O uso do uniforme é obrigatorio nos navios de guerra.
Art. 33. Os praticos e praticantes terão direito a ser tratados nos hospitaes ou enfermarias de Marinha, observadas as disposições que regem taes estabelecimentos.
Art. 34. Em casos extraordinarios, poderá o Governo contractar, ouvido o chefe da praticagem, os praticos extranumerarios que forem exigidos pelas necessidades do serviço.
Esses praticos perceberão os vencimentos inherentes á classe em que se contractarem e serão dispensados logo que forem julgados desnecessarios. Taes condições deverão constar dos respectivos contractos e, bem assim, a duração destes, casos de rescisão e quaesquer outras obrigações de uma e de outra parte.
Art. 35. O director da praticagem terá para a respectiva escripturação os livros seguintes:
Copiador de officios e telegrammas;
Livro do termos de exames para praticos e praticantes; Livro de contractos de praticos extranumerarios.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 36. Os actuaes praticos serão conservados com as honras e vencimentos que tiverem.
Art. 37. Os praticantes serão submettidos a novos exames, na fórma deste regulamento.
Art. 38. O chefe da praticagem terá mensalmente a importancia de 300$, ouro, ao cambio de 27, para as despezas de expediente, correio, telegrapho, conducção para bordo dos navios, etc.
Art. 39. O auxiliar de escripta será conservado emquanto bem servir.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1912. – Manoel Ignacio Belfort Vieira.