DECRETO N. 9.535 – DE 24 DE ABRIL DE 1912
Concede autorização á Companhia de Generos Congelados para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Generos Congelados, com séde nesta cidade, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia de Generos Congelados para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Companhia de Generos Congelados
Estatutos
CAPITULO I
Art. 1º Sob a denominação de Companhia de Generos Congelados fica constituida uma sociedade commercial por acções, cujo fim é explorar o commercio de quaesquer artigos, nacionaes ou estrangeiros, e a construcção, installação ou funccionamento de estabelecimentos industriaes frigorificos.
Art. 2º A séde da companhia é nesta cidade do Rio de Janeiro e o prazo de duração da sociedade de 15 annos.
Art. 3º O capital social é de 100:000$, cem contos de réis), divididos em 1.000 (mil) acções de 100$ cada uma, e realizado 20 % de prompto, e o restante em chamadas de 10 %, com mediação de prazo nunca inferior a 30 dias para cada uma dellas. Uma vez integralizadas, as acções serão ao portador.
Art. 4º Dos lucros verificados annualmente, a serem sorteados, deduzir-se-hão 10 %, para constituição do fundo de reserva, que não poderá attingir a quantia superior ao capital.
CAPITULO II
Art. 5º A sociedade é administrada por dous directores eleitos por tres annos, os quaes serão obrigados a caucionar a responsabilidade da sua gestão com 50 acções.
Art. 6º A administração tem os poderes e attribuições definidas na lei, e todos os actos de responsabilidade serão subscriptos conjunctamente pelo presidente e pelo gerente-thesoureiro.
Art. 7º Cada director perceberá o vencimento mensal de 400$000 (quatrocentos mil réis).
CAPITULO III
Art. 8º O conselho fiscal compõe-se de tres membros effectivos e tres membros supplentes, com as attribuições que lhes confere o direito mercantil.
CAPITULO IV
Art. 9º Annualmente, nos primeiros dez dias de março, realizar-se-ha a assembléa geral ordinaria, para os fins do art. 143 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 10. As assembléas extraordinarias serão convocadas com antecedencia de 8 (oito) dias, não só nos casos expressos na lei, como ainda toda a vez que assim fôr requerido á directoria, por accionista ou accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital social.
Art. 11. Os votos contar-se-hão pelo numero de acções, de modo a preponderar sempre o capital nas deliberações das assembléas. No caso de empate decidirá a sorte.
Art. 12. Tres dias antes do marcado para as assembléas os accionistas, para que possam tomar parte nas deliberações, depositarão suas acções na thesouraria da companhia.
CAPITULO V
Art. 13. O anno social coincide com o anno civil; mas o primeiro anno social abrangerá o periodo que vae da data da organização da companhia a 31 de dezembro de 1912.
Art. 14. Nos termos do art. 72, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, são nomeados para o primeiro triennio administrativo da companhia o Sr. Roberto Vance, para director presidente, e o Sr. José Pedro da Costa, para director-gerente e thesoureiro.
No primeiro anno social servirão como membros effectivos do conselho fiscal os Srs.: Thomaz Alberto Alves Saraiva, Americo Augusto Vieira e Guilherme Felippe da Costa Carreira; para supplentes, os Srs.: Alvaro da Silveira de Magalhães Coutinho, José Amoedo Miguez e José dos Santos Guimarães.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1912. Americo Augusto Vieira. – Roberto Vance. – Alvaro Henrique Mattos Vieira. – Guilherme Felippe da Costa Carreira. – Thomaz A. A. Saraiva. – José Pedro da Costa. José Amoedo Miguez. – Alvaro da Silveira de Magalhães Coutinho. – José dos Santos Guimarães.
Relação dos subscriptores das acções da Companhia de Generos Congelados.
Capital realizado de prompto 20 %, e o restante em chamadas de 10 %, com mediação de prazo nunca inferior a 30 dias para cada um delles.
Nomes – Domicilio – Profissão – Numero de acções
Americo Augusto Vieira, rua Acre n. 68, negociante ........................................................................ | 250 |
Roberto Vance, Avenida Rio-Branco n. 39, negociante ....................................................................... | 100 |
Alvaro Henrique Mattos Vieira, rua Acre n. 68, negociante .................................................................. | 250 |
Guilherme Felippe Costa Ferreira, rua do Mercado n. 39, negociante ................................................. | 250 |
Thomaz A. A. Saraiva, Estado de S. Paulo, negociante ..................................................................... | 100 |
José Pedro da Costa, rua Silva Manoel n. 109, capitalista ................................................................. | 25 |
José Amoedo Miguez, Travessa do Commercio n. 11, negociante ...................................................... | 5 |
José dos Santos Guimarães, rua do Rosario n. 152, negociante ......................................................... | 10 |
Alvaro da Silveira de Magalhães Coutinho, rua do Rosario n. 152, negociante ................................... | 10 |
| 1.000 |