DECRETO N. 9490 - DE 29 DE AGOSTO DE 1885
Altera a redacção do art. 13 dos estatutos da Imperial Companhia de seguro mutuo contra fogo, approvados por Decreto n. 9433 de 6 de Junho de 1885.
Attendendo ao que requereu a Imperial Companhia de seguro mutuo contra fogo, e a que pela eliminação do art. 12 dos estatutos, ordenada pelo Decreto n. 9433 de 6 de Junho do corrente anno, que os approvou, não póde subsidiar a redacção do art. 13, sem ser alterada: Hei por bem Declarar que ao mencionado art. 13, que passa a ser 12 na ordem numerica, deve proceder a seguinte disposição: - Não se admittem votos por procurador para a eleição de membros da administração e da commissão de exame de contas.
Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Agosto de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.