DECRETO N. 9.485 – DE 29 DE MARÇO DE 1912
Altera algumas disposições do regulamento para o serviço de encomendas postaes expedido com o decreto n. 8.829, de 10 de julho de 1911.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de melhorar o serviço de encomendas postaes, e usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição da Republica, resolve alterar as disposições, adeante enumeradas, do regulamento que baixou com o decreto n. 8.829, de 10 de julho de 1911, pela fórma seguinte:
A communicação e averbação de que trata o § 2º do art. 6º do mencionado regulamento só serão feitas findo o prazo de um mez, contado do dia da entrada das encommendas na Alfandega.
O prazo de tres mezes, marcado no § 4º do mesmo art. 6º, será contado da data da entrada das encommendas na Alfandega e não da data da entrada do navio no porto.
Fica dilatado até um mez, marcado no § 5º do mesmo art. 6º, para o pagamento dos direitos das encommendas.
O n. 1 do art. 7º do mencionado regulamento fica substituido pelo seguinte: «1º, os destinatarios ou seus legaes procuradores na fórma da legislação em vigor».
O art. 11 fica assim redigido: «Aos conferentes e aos escriptutarios, na funcção de conferentes, compete classificar as encommendas que lhes forem distribuidas, lançando, por extenso, no verso dos documentos a elles referentes, os dizeres seguintes: nome do destinatario, quantidade de volumes, numero de cada um, especificação da mercadoria, artigo, razão e taxa da tarifa, peso ou quantidade, pelo qual devam ser cobrados os direitos e o imposto de consumo, passando-os depois ao escripturario encarregado de formular os despachos, afim de que os calcule em face da classificação feita, devendo os mesmos despachos ser em seguida assignados pelo escripturario que os formulou e pelo respectivo conferente.»
O art. 14 do mencionado regulamento fica substituido pelo seguinte: «Art. 14. Os pacotes de encommendas, concluida a conferencia, serão cuidadosamente reconstituidos e atados com cordões e voltarão ao poder do fiel do armazem, sob cuja guarda ficarão até o momento de serem entregues aos destinatarios. Não será permittido, em hypothese alguma, reunir em um só volume dous ou mais pacotes. Quando tiverem de ser devolvidos ao Correio, deverão ser devidamente lacrados e carimbados.»
O art. 16 e seu paragrapho ficam substituidos pelo seguinte: «Art. 16. O despacho e a guia de sello serão acompanhados de duas guias comprobatorias de pagamento. Effectuado o recebimento e averbado esse pelo fiel no despacho, na guia de sello e nas guias comprobatorias de pagamento, restituirá ao contribuinte uma destas como recibo, ficando a outra junta ao despacho, como documento de receita da respectiva caixa.
Deverá o fiel lançar no despacho o mesmo numero de ordem que tiverem as guias comprobatorias, para facilidade da verificação da verba arrecadada.
Paragrapho unico. Será reputada falsa a guia que contiver emendas, rasuras, borrões e entrelinhas, ainda mesmo que estejam resalvadas.»
Do art. 21 ficam supprimidas as seguintes palavras:
«e o numero e a data deste no talão do recibo da quantia paga pelo destinatario.»
Ficam supprimidos o art. 23 e o art. 32, e seus paragraphos, do mencionado regulamento.
O modelo n. 7, annexo ao mencionado regulamento, fica substituido pelo das guias comprobatorias, de que trata o novo art. 16.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.