DECReTO N. 9.452 – DE 20 DE MARÇO DE 1912
Dá novo regulamento ao serviço de registro e archivo geral de marcas para animaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o art. 13, n. II, § 6º, do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, resolve approvar o regulamento para execução do serviço de registro e archivo geral de marcas para animaes, que com este baixa e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1912, 91º da Independencia e 24 da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.452, desta data
Art. 1º O serviço de registro e archivo geral de marcas para assignalar o gado maior, ou das especies bovina, cavallar e muar, creado pelo decreto n. 7.917, de 24 de março de 1910, comprehenderá:
a) o registro das marcas do systema de numeração progressiva denominado «Ordem e Progresso», adoptado pelo Governo Federal para vigorar em todo o territorio nacional, á medida que as mesmas marcas forem sendo adquiridas pelos interessados;
b) o registro das marcas arbitrarias em uso actualmente no paiz e que forem apresentadas a registro pelos criadores, invernistas ou boiadeiros, dentro do prazo de dous annos a contar da data da publicação do presente regulamento, bem como das marcas pertencentes a qualquer systema patenteado;
c) o archivo dos desenhos, em tamanho natural, das marcas registradas, quer sejam do systema «Ordem e Progresso», quer arbitrarias ou de systemas patenteados.
Art. 2º O registro e archivo das marcas arbitrarias ou de systemas patenteados serão distinctos do registro e archivo das marcas do systema «Ordem e Progresso».
Art. 3º Para execução do serviço de Registro e Archivo Geral de marcas, o Governo Federal promoverá com os Estados accôrdos, afim de que as municipalidades se encarreguem do mesmo serviço, na parte que lhes disser respeito, observadas as seguintes bases:
I
Os Estados adoptarão as marcas do systema «Ordem e Progresso» e procurarão auxiliar a União a divulgar, nos limites do territorio de sua jurisdição, as vantagens do seu uso para garantia da propriedade do denominado gado maior.
II
Uma vez organizado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o registro definitivo das marcas arbitrarias, actualmente adoptadas, nas zonas pastoris do Brazil e generalizado o uso das marcas do systema «Ordem e Progresso», a justificação das operações de transmissão da propriedade dos animaes assignalados com marcas registradas, na conformidade do presente regulamento, far-se-ha por meio de certificados talonarios, de numeração progressiva, além da contramarca.
III
A administração e venda desses certificados ficarão a cargo exclusivo dos governadores estaduaes ou municipaes, competindo ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio fornecer o modelo e as instrucções.
IV
Para a boa execução do serviço, os Estados obrigar-se-hão a promulgar leis e regulamentos em que sejam expressos e consagrados os seguintes principios:
a) só o lavrador ou criador, que exercer a industria da criação do gado, o invernista, que exercer a da engorda, ou o boiadeiro, que fizer habitualmente, o commercio de gado como intermediario entre o criador, o invernista, ou marchante poderão adquirir e usar marcas do systema «Ordem e Progresso» ou solicitar o registro de marcas arbitrarias ou de systemas patenteados no prazo indicado no presente regulamento;
b) não será permittido dentro dos limites do territorio de um Estado a coexistencia ou uso de marcas iguaes ou que invertidas ou de revés, representem exactamente qualquer outra inscripta no Registro Geral do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio;
c) será licito os criadores usarem mais de uma marca registrada, bem como os signaes accessorios que geralmente empregam para distinguir os animaes de varios rodeios e a época do nascimento;
d) a marca registrada na conformidade do presente regulamento constitue, para todos os effeitos, propriedade de quem a houver registrado e induz sempre em favor do seu legitimo dono a presumpção da propriedade do animal que a leve, salvo prova em contrario.
V
Os Estados comprometter-se-hão a obter que as municipalidades se encarreguem do registro de marcas nos municipios, ficando, todavia, o mesmo sujeito ás normas estabelecidas no presente regulamento.
Para custear as despezas com esse serviço, os Estados ou as municipalidades poderão cobrar dos interessados uma taxa fixa que, em hypothese alguma, excederá á fixada neste regulamento para expedição do titulo de propriedade da marca.
VI
As municipalidades obrigar-se-hão:
a) a adoptar os livros necessarios, segundo modelo approvado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio;
b) a observar, rigorosamente, as disposições do presente regulamento e das instrucções que forem expedidas para sua inteira execução;
c) a receber, protocollar e remetter ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, devidamente registrados, com valor declarado, dentro do prazo marcado pelas instrucções, os pedidos de registro, transferencia ou acquisição de marcas que, acompanhados do respectivo sello ou quantia equivalente, forem sendo apresentados pelos interessados, cabendo-lhes igualmente fazer chegar ás mãos dos interessados os titulos de propriedade das marcas, expedidos pelo mesmo ministerio.
Art. 4º Todo criador, invernista ou boiadeiro que, por qualquer titulo oneroso ou gratuito, houver adquirido a propriedade de uma marca registrada, terá o prazo de 90 dias para apresentar o titulo respectivo á Camara, Intendencia ou Prefeitura Municipal para a devida annotação.
Art. 5º Nenhuma petição solicitando registro de marcas será acceita e processada pela Directoria Geral de Agricultura sem que venha devidamente sellada, assignada pela propria parte interessada ou por procurador e com as firmas reconhecidas por notario publico e instruida com um attestado da Camara, Intendencia ou Prefeitura Municipal, provando que o peticionario é criador e proprietario rural, invernista, marchante ou boiadeiro, que faz de commercio de gado sua profissão habitual.
§ 1º Quando a parte interessada não souber ou estiver impossibilitada de escrever, a petição poderá ser assignada a seu rogo por outra pessoa, juntamente com duas testemunhas, sendo as firmas devidamente reconhecda.
§ 2º O attestado a que se refere este artigo poderá ser supprido pelo certificado do pagamento do imposto estadual ou municipal ou pela inscripção já effectuada no «Registro de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas» existente no ministerio.
Art. 6º A Directoria Geral de Agricultura providenciará, afim de que as municipalidades sejam providas de catalogos parciaes que contenham fac-simili das marcas registradas no respectivo Estado e communicará trimensalmente ás municipalidades o numero de marcas registradas, declarando o nome do proprietario e o districto, município e Estado onde as mesmas marcas serão usadas.
Art. 7º Os livros para o registro das marcas deverão ser abertos, numerados e rubricados.
Art. 8º O registro das marcas do systema «Ordem e Progresso» comprehenderá:
a) o numero de ordem da inscripção;
b) o desenho da marca em tamanho reduzido e o numero que á mesma marca corresponder, por extenso e por baixo do desenho;
c) o numero do titulo de propriedade expedido;
d) o nome, sobrenome e domicilio do criador, invernista, marchante ou boiadeiro;
e) municipio e Estado em que estiver situada a propriedade, onde a marca tiver de ser usada e a denominação da mesma propriedade.
§ 1º Em uma columna especial serão annotadas as transferencias.
§ 2º Haverá um indice geral dos proprietarios de marcas, por ordem alphabetica.
Art. 9º A Directoria Geral de Agricultura fará imprimir ou desenhar grande numero de marcas do systema «Ordem e Progresso», em tamanho natural, escolhendo dentre os dez milhões que o mesmo systema forma, aquellas que se differençarem o mais possivel uma das outras e que se destacarem pela simplicidade e belleza das figuras, e distribuirá collecções desses desenhos pelas municipalidades, afim de que os interessados possam escolher e adoptar a figura ou figuras que mais lhe agradarem.
Paragrapho unico. E’ licito ao creador, invernista, marchante ou boiadeiro escolher, pelo numero que representa, qualquer marca do systema, uma vez que essa marca não haja sido distribuidai para qualquer outro municipio.
Art. 10. O titulo de propriedade de qualquer marca será extrahido pelo encarregado desse serviço e assignado pelo Director Geral de Agricultura, sobre estampilha de valor correspondente ao emolumento cobrado pela expedição do mesmo titulo.
§ 1º A Directoria Geral de Agricultura remetterá, sob registro postal, o titulo de propriedade e o desenho da marca, em tamanho natural, á municipalidade de que houver procedido a requisição, incumbindo a essa de fazer a entrega ao destinatario.
§ 2º A municipalidade deverá, antes da entrega, annotar no livro de registros de pedidos e na columna a esse fim destinada o numero e a data do titulo de propriedade.
Art. 11. Haverá dous registros de marcas arbitrarias ou de systemas patenteados, um provisorio e outro definitivo.
Art. 12. O registro provisorio é destinado á inscripção de todos os requerimentos que forem sendo apresentados, dentro do prazo a que se refere o art. 1º, lettra b; e comprehenderá:
a) o numero de ordem da apresentação do pedido;
b) o desenho da marca em tamanho reduzido;
c) data da entrada da petição;
d) o nome, sobrenome e domicilio do proprietario;
e) o municipio e Estado em que estiver situada a propriedade onde a marca é usada e denominação da mesma propriedade;
f) indice alphabetico de todos os proprietarios.
Art. 13. Feito o registro provisorio, a Directoria Geral de Agricultura dará á parte interessada um certificado do mesmo registro, documento esse que será trocado pelo titulo de propriedade, que fôr expedido depois de organizado o registro definitivo.
Art. 14. O registro definitivo só será organizado depois que estiver concluido o registro provisorio, que lhe servirá de base, e depois de feita a classificação das marcas de que trata o art. 17 do presente regulamento.
Art. 15. Não serão admittidas no registro definitivo marcas iguaes ou que se derivem ou possam se derivar de outra pertencente ao systema «Ordem e Progresso».
Paragrapho único. Reputam-se iguaes, para os effeitos deste artigo, não só as marcas que o forem pela semelhança das figuras, mas tambem toda aquella que, invertida ou de revés, represente exactamente outra arbitraria ou de systema patenteado ou qualquer uma do systema «Ordem e Progresso», fazendo-se préviamente, para este fim, um confronto da marca cujo registro se solicita com outras anteriormente registradas e com as figuras basicas do systema «Ordem e Progresso».
Art. 16. E licito ao criador registrar mais de uma marca.
Art. 17. Decorrido o prazo de dous annos, estabelecido pelo art. 1º, lettra b, deste regulamento, nenhuma marca arbitraria ou de systemas patenteados será mais acceita a registro.
Dar-se-ha, então, por concluido o registro provisorio e terá logar a classificação das marcas arbitrarias ou de systemas patenteados em familias e classes, de modo a facilitar o registro definitivo, que comprehenderá:
a) o numero de ordem;
b) classe a que a marca pertence;
c) data do registro;
d) desenho da marca em miniatura;
e) numero do certificado provisorio;
f) numero da marca no registro provisorio;
g) nome, sobrenome e domicilio do proprietario;
h) municipio e Estado em que estiver situada a propriedade onde a marca é usada e denominação da mesma propriedade.
§ 1º Haverá uma columna especial para annotação das transferencias.
§ 2º Em livro especial será organizado um indice alphabetico dos nomes dos proprietarios.
Art. 18. O archivo das marcas arbitrarias ou de systemas patenteados, sujeitos ao registro provisorio, comprehenderá:
a) o archivo das petições, por Estado e municipio, respeitada a ordem chronologica do dia, mez e anno;
b) o archivo dos desenhos ou gravuras das marcas, nos quaes será pregado um cartão onde, com lettra bem legível estarão annotados o nome do proprietario da marca, numero correspondente á marca, domicilio do proprietario, municipio e Estado onde a marca é usada.
Art. 19. O archivo das marcas arbitrarias ou de systemas patenteados, sujeitas a registro definitivo, comprehenderá: o archivo dos desenhos das marcas, em tamanho natural, nas folhas dos livros a tal fim destinados, copiados dos desenhos ou gravuras das mesmas marcas, com a designação do numero que as mesmas tomaram no registro definitivo, classe a que pertencem, nome do proprietario, numero do titulo definitivo de propriedade da marca, districto, municipio e Estado onde a marca é usada.
Art. 20. Os criadores que tiverem suas marcas devidamente registradas terão preferencia, em igualdade de condições, para os favores concedidos para a importação de animaes de raça e transporte de animaes dentro do paiz.
Art. 21. Os criadores deverão ter um fac-simile da marca registrada para com elle contramarcarem os couros vendidos e marcarem os animaes finos.
Art. 22. As requisições para registro e transferencias de qualquer marca deverão ser sempre dirigidas ao Director Geral de Agricultura e remettidas, por intermedio das competentes municipalidades, salvo no Districto Federal, onde deverão ser directamente enviadas á Directoria Geral de Agricultura.
Art. 23. Pelo titulo de propriedade de qualquer marca ou pela transferencia, o Governo Federal cobrará a taxa de 10$, que será paga em estampilhas federaes.
Art. 24. A Directoria Geral de Agricultura fará imprimir em folhetos as regras e signaes basicos para a composição das figuras do systema «Ordem e Progresso».
Art. 25. Para inteira execução deste regulamento serão expedidas as necessarias instrucções.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 20 de março de 1912. – Pedro de Toledo.