DECRETO N. 9.441 – DE 13 DE MARÇO DE 1912

Concede autorização á «Southern Brasil Securities Company» para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a «Southern Brazil Securities Company», sociedade anonyma, com séde na cidade de Portland, Estados Unidos da America do Norte, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á «Southern Brazil Securities Company» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura Industria e Commercio, ficando a mesma companhia, obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9.441, desta data

I

A «Southern Brazil Securities Company» é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia, sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1912. – Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

ESTADO DE MAINE

Certificado de organização de uma corporação de accôrdo com as leis geraes

Os abaixo assignados, funccionarios de uma corporação organizada em Portland, no Estado de Maine, em uma reunião dos signatarios dos termos de contracto da mesma, devidamente convocada e realizada no escriptorio da «The Corporation Trust Company», na cidade de Portland, aos 22 de setembro de 1911, da era christã, pelo presente certificam o seguinte:

1. O nome da mesma corporação é «Southern Brazil Securities Company».

2. Os fins da mesma corpração são os seguintes:

a) subscrever, comprar ou de outra fórma adquirir e tomar, possuir, vender, ceder, transferir, hypothecar, gravar, distribuir como dividendos ou dispôr de outro modo de quaesquer acções do capital-acções ou dos titulos ou outras obrigações ou titulos de divida de corporações ou associações e emquanto possuir taes titulos, exercer todos os direitos, poderes e privilegios de propriedade, inclusive o direito de votar sobre quaesquer acções do capital possuidas por esta companhia. E organizar ou auxiliar de qualquer modo qualquer corporação ou associação da qual esta companhia possuir acções do capital, titulos ou outras obrigações ou titulos de divida, ou cujos fins forem no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia ou que explorar negocio susceptivel de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente a esta companhia. E fazer todos e quaesquer actos e cousas tendo por fim proteger, preservar, melhorar ou augmentar o valor de qualquer dessas acções do capital, titulos ou outras obrigações e provas de divida;

b) dragar ou melhorar de outra fórma quaesquer portos e edificar e construir cáes, pontes, molhes, pharóes e trabalhos de portos de toda a sorte em qualquer parte do mundo e explorar em qualquer parte do mundo os diversos negocios de engenheiros, empreiteiros e constructores em todos os seus ramos e fabricar, comprar, vender e gyrar com edificios, materiaes, ferramentas e accessorios;

c) procurar, pesquizar, obter, cavar, minerar, triturar, calcinar, lavar, peneirar, trabalhar por meio de machinismos, reduzir, extrahir, refinar, preparar, amalgamar, preparar amostras, tratar, experimentar, manipular, preparar para o mercado, manufacturar, comprar, vender e lidar e negociar em grez, cascalho, areia, pedra, minerios, metaes, substancias mineraes e productos de toda a sorte. Comprar, possuir, vender, alugar, arrendar e desenvolver terras, bens immoveis, direitos reaes e posses. Explorar geralmente os negocios de donos de pedreiras, mineiros, mercadores, fabricantes, fazendeiros, donos de bens immoveis e transportadores por terra e por mar, que não em estrada de ferro;

d) conformando-se com as leis em vigor da Republica do Brazil e com a licença ou consentimento necessario dos poderes legislativos, governamentaes, municipaes ou outros na Republica do Brazil, locar, construir, comprar, tomar por arrendamento ou em troca ou adquirir de outro modo e montar, concertar, manter, melhorar, trabalhar e explorar com força motriz qualquer, estradas de ferro, vias ferreas, tramways, e linhas de viação urbana para o transporte de passageiros carga, malas expressas e outras cousas e adquirir, construir possuir, manter, trabalhar, e explorar linhas telegraphicas ou teleplhonicas para serem usadas em ligação com as referidas estradas e linhas ferreas, linhas de tramways e linhas de viação urbana, e de outra fórma, e adquirir, construir e possuir todas as chaves necessarias e convenientes, desvios, gyradores, estações terminaes, depositos, estações de carvão, de agua e outras e officinas de machinas, depositos de carga e outros edificios e pertences necessarios ou convenientes para a exploração conveniente das mesmas vias ferreas ou estradas de ferro e de quaesquer prolongamentos das mesmas, e ramaes e outras linhas addicionaes, e adquirir de qualquer modo legal direitos de transito e terras para todos ou quaesquer dos mencionados fins, cruzar ou ligar com outras linhas ferreas e arrendar suas ditas linhas ou trafego e outros direitos ou quaesquer delles a outras companhias e para todos ou quaesquer dos ditos fins a companhia poderá celebrar e explorar os contractos e concessões que entender. Fica entendido, porém, que esta companhia não construirá, adquirirá, trabalhará nem explorará vias ou estradas de ferro, linhas telegraphicas ou telephonicas nem auxiliará a acquisição, construcção, exploração ou funccionamento das mesmas nem occupar-se-ha de transporte de passageiros, carga ou outras cousas no Estado de Maine ou em outro qualquer Estado ou jurisdicção, a não ser quando e onde fôr permittido pelas leis dos mesmos;

e) comprar, tomar por arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma bens moveis ou immoveis, direitos, favores ou privilegios que a companhia achar conveniente ou vantajoso para qualquer dos seus negocios e edificar, montar, construir, explorar, manter, melhorar, gerir, trabalhar, fiscalizar e superintender edificios, obras, estradas, caminhos, minas, fundições, linhas de tramways, linhas ferreas, reservatorios, cursos de agua, aqueductos, cáes, fornos, serrarias, officinas de trituração, obras hydraulicas, electricas, fabricas, armazens e outras obras e serviços de utilidade publica que possam parecer directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia e contribuir para subsidiar ou auxiliar de outra fórma e auxiliar ou tomar parte em qualquer dessas operações com observancia da licença legislativa ou governamental sempre que e onde fôr necessario;

f) opportunamente solicitar, comprar ou adquirir de outra fórma por meio de cessão, transferencia, etc., e exercer explorar e gosar de qualquer disposição legal, decreto, ordem, licença, poder, autoridade, concessão, direito ou privilegio que qualquer governo ou autoridades supremas, municipaes ou locaes ou qualquer corporação ou outras instituições publicas tiverem o direito de outorgar, dar ou conceder e pagar e contribuir para a exploração ou realização dos mesmos favores e utilizar-se de quaesquer das acções, titulos e activos da companhia para pagar as despezas, encargos e gastos para isso necessarios;

g) comprar ou adquirir de outra fórma e explorar qualquer outro negocio de manufactura ou outro que possa parecer á companhia susceptivel de ser convenientemente explorado em ligação com os negocios ou fins da companhia, ou que possam trazer directa ou indirectamente valorização ou applicação para quaesquer dos bens e direitos da companhia e pagar qualquer negocio comprado dessa fórma com acções do capital, titulos ou outras obrigações desta companhia;

h) solicitar ou comprar ou adquirir de outra fórma patentes, privilegios de invenção, outorgas, licenças, arrendamentos, concessões e outros direitos similares conferindo qualquer direito exclusivo ou não ou direito limitado de fazer uso de qualquer segredo ou outra informação relativa a invenção que possa parecer susceptivel de usar para qualquer dos fins desta companhia ou cuja acquisição possa parecer de vantagem directa ou indirecta para esta companhia e usar, exercer, desenvolver ou outorgar licenças relativas aos bens, direitos, interesses ou informações adquiridos dessa fórma ou utilizal-os de outra maneira qualquer;

i) comprar ou adquirir de outra fórma e tomar e guardar e vender, ceder, transferir, hypotlhecar, caucionar, distribuir como dividendos ou dispôr de outro modo de acções do capital – acções ou dos titulos e outras obrigações ou instrumentos ou titulos de divida de qualquer outra companhia ou corporação e lançar qualquer companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia ou que explorar negocio susceptivel de ser explorado com vantagens directas ou indirectas para esta companhia e emquanto possuir essas acções do capital exercer os direitos, poderes e privilegios de propriedade, inclusive o direito de votar com as mesmas;

j) garantir por endosso ou de outra fórma o pagamento de qualquer principal e juros garantidos ou devidos por força ou com respeito a titulos, acções, hypothecas, gravames, obrigações e titulos garantidos de qualquer corporação ou qualquer autoridade suprema, municipal, local ou outra ou de pessoas quaesquer corporeas ou incorporeas e garantir dividendos sobre quaesquer acções do capital-acções de qualquer corporação sempre que fôr necessario ou conveniente aos negocios da companhia ou conducentes a beneficial-os;

k) empregar e gyrar com os dinheiros da companhia que não forem immediatamente precisos mediante garantias e do moda que opportunamente fôr determinado pela directoria;

l) vender, arrendar ou dispôr de outra fórma dos bens e emprezas da companhia, ou de qualquer parte dos mesmos pelo preço que a companhia entender e especialmente contra pagamento em acções, debentures, titulos ou abrigações qualquer outra companhia cujos fins forem no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;

m) permittir ou fazer com que o acervo e os interesses de qualquer negocio ou bem estabelecido, explorado ou adquirido pela companhia fique ou seja investido ou registrado no nome ou seja explorado por qualquer individuo ou por companhia estrangeira ou outra qualquer constituida ou a constituir em trust, como agentes ou representantes legaes desta companhia ou mediante outros termos e condições convenientes que a directoria determinar em proveito desta companhia, e gerir os negocios ou chamar a si e explorar os negocios de qualquer dessas companhias adquirindo todas ou parte das acções ou titulos, debentures ou outras obrigações das mesmas ou de outro modo qualquer e exercer todos ou quaesquer dos poderes de qualquer dessas companhias ou dos possuidores de acções do capital ou debentures ou obrigações das mesmas e receber e distribuir como lucro ou de outra maneira os dividendos e juros resultantes dessas acções, debentures ou obrigações;

n) conseguir que a companhia seja registrada e reconhecida em qualquer paiz estrangeiro e designar pessoas nos mesmos, de accôrdo com as leis desses paizes estrangeiros para representarem esta companhia e receberem citação pela companhia e da sua parte, em qualquer processo ou acção;

o) celebrar qualquer arranjo para partilha de lucros, união de interesses, cooperação, risco conjuncto, concessão reciproca, sociedade ou outro arranjo com qualquer pessoa companhia que explorar ou se occupar ou tiver em vias de explorar ou de se occupar de negocio ou transacção que esta companhia estiver autorizada a explorar ou de negocio transacção susceptivel de ser feito ou explorado com vantagem directa ou indirecta para esta companhia, ou tomar ou de outra fórma adquirir acções e obrigações de qualquer dessas companhias e vender, possuir, reemittir com ou sem garantia ou girar com as mesmas de outra fórma qualquer;

p) fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;

q) fazer todas as outras cousas que forem incidentes ou canducentes á obtenção dos fins supramencionados;

r) nada do que no presente se contém será interpretado como autorização para formação por força do presente de qualquer corporação bancaria ou de seguro ou caixa economica ou companhia de trust ou qualquer corporação que tenha por fim auferir lucros do emprestimo ou uso de dinheiros ou companhia depositaria ou corporação possuindo qualquer dos poderes prohibidos a quaesquer corporações constituidas de accôrdo com o disposto no capitulo 47 das leis fundamentaes revistas do Estado de Maime e leis emendando ou em additamento ás mesmas. E o negocio de construcção e exploração de estradas e vias ferreas e tramways e de viação urbana ou de auxilio para construcção das mesmas e de companhias telegraphicas e telephonicas, de companhias de gaz ou electricidade só será explorado em paizes estrangeiros e Estados, territorios e jurisdicções que não o Estado de Maine e sómente nos paizes estrangeiros, Estados, territorios e jurisdicções em que e quando as leis dos mesmos o permittirem e quando o permittirem.

3. A importancia do capital-acções é $ 1.000.000 (um milhão de dollars).

4. A importancia do capital-acções já paga é nulla.

5. O valor de acções, ao par, é $ 100 (cem dollars) cada uma.

6. Os nomes e residencias dos possuidores das alludidas acções são os seguintes, a saber:

Nomes e residencias

Numero de acções

Clarence E. Eaton, Portland, Maine....................................................................................................

2

T. L. Croteau, Portland, Maine............................................................................................................

2

Albert F. Jones, Portland, Maine.........................................................................................................

2

Albert A. Richards, Portland, Maine....................................................................................................

2

B. M. Maxwell, Portland, Maine...........................................................................................................

3

Importancia de acções a subscrever e por emittir...............................................................................

9.989

 Total................................................................

10.000

7. A alludida corporação tem séde em Portland, no Condado de Cumberland.

8. O numero de seus directores é cinco e seus nomes são Clarence E. Eaton, T. L. Croteau, Albert F. Jones, Albert A. Richards e B. M. Maxwell.

9. O nome do escrivão é James E. Manter e sua residencia é em Portland, Maine.

10. O abaixo assignado Clarence E. Eaton é presidente, o abaixo assignado T. L. Croteau é thesoureiro e os abaixos assignados Clarence E. Eaton, T. L. Croteau, Albert F. Jones, Albert A. Richards e B. M. Maxwell, são os directores da mesma corporação.

Em testemunho do que firmamos o presente neste dia vinte e dous de setembro de mil novecentos e onze. – Clarence E. Eaton, presidente. – T. L. Croteau, thesoureiro. – Clarence E. Eaton. – T. L. Croteau. – Albert F. Jones. – Albert A. Richards. – B. M. Maxwell, directores.

Estado de Maine, Condado de Cumberland SS:

Neste dia 22 de setembro de 1911, pessoalmente compareceram Clarence E. Eaton, presidente, T. L. Croteau, thesoureiro, e Clarence E. Eaton, T. L. Croteau, Albert F. Jones, Albert A. Richards e B. M. Maxwell, todos os directores da «Southern Brazil Securities Company», e cada um de per si juraram ser verdadeiro o certificado supra por elles assignado Perante mim. – James E. Manter, juiz de paz.

Estado de Maine – Officio do procurador geral: 22 de setembro de 1911. Pelo presente certifico que examinei o certificado supra e que o mesmo se acha convenientemente feito e firmado e está de accôrdo com a Constituição e com as leis do Estado. – W. R. Pattangall, procurador geral.

Cumberland, SS. Registro de actos – Recebido aos 23 de setembro de 1911, ás 9 horas e 15 da manhã. Registrado no vol. 44, pagina 386. Attesto.– Franck L. Clark, registrador. Por cópia conforme do registro. – Attesto. – Franck L. Clark, registrador. Estado de Maine. Secretaria de Estado.

Augusta, 23 de setembro de 1911. Recebido e archivado nesta data. Registrado no volume 79, pagina 77. Attesto.– J. E. Alexander, secretario de Estado interino.

Estado de Maine – Secretaria de Estado – Pelo presente certifico que o papel annexado ao presente é cópia conforme dos registros desta repartição.

Em testemunho do que, mandei sellar o presente com o sello do Estado. Passado e por mim firmado em Augusta neste dia vinte e seis de setembro do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e onze, e centesimo trigesimo sexto da Independencia dos Estados Unidos da America. – J. E. Alexander, secretario de Estado interino.

Estava o sello do Estado de Maine.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro, de J. E. Alexander, sub-secretario de Estado do Estado do Maine; e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, aos 4 de janeiro de 1912. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Estava a chancella do mesmo Consulado inutilizando um sello de 3$, do serviço consular do Brazil.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, tres estampilhas federaes do valor collectivo de 2$400.

A assignatura e a qualidade do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha estavam authenticadas em data de 31 de janeiro de 1912, na Secretaria das Relações Exteriores desta Capital.

Por traducção conforme.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

Estatutos da Companhia «Southern Brazil Securities Company»

SÉDE DE NEGOCIOS E SELLO

Art. 1º A séde de negocios e o escriptorio central da companhia no Estado de Maine serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular com as palavras «Southern Brazil Securities Company», em redor da peripheria e as palavras e algarismos: «Incorporada 1911 Maine» no centro.

FUNCCIONARIOS

Art. 2º Os funccionarios da companhia serão um presidente, um 1º vice-presidente e os outros vice-presidentes que opportunamente forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de cinco membros e os funccionarios subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomearem. Os accionistas em sua assembléa annual escolherão por escrutinio, dentre elles, uma directoria. Elegerão igualmente o escrivão. A directoria em sua primeira reunião, depois de eleita, elegerá dentre os que a constituirem um presidente e um 1º vice-presidente e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario.

A directoria poderá opportunamente nomear outros vice-presidentes, porém nenhum vice-presidente, a não ser o 1º vice-presidente, necessita ser membro da directoria. O escrivão e o secretario deverão prestar, respectivamente, juramento para o fiel cumprimento dos seus deveres. Os cargos de vice-presidente e de secretario, ou de thesoureiro e secretario poderão ser exercidos pela mesma pessoa. Todos os referidos funccionarios deverão exercer seus cargos por espaço de um anno e desse prazo em deante, até serem eleitos e qualificados seus successores, salvo, entretanto, destituição em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou da maioria da commissão executiva (exceptuando-se os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contracto e na primeira reunião da directoria que exercerão seus cargos sómente até a primeira assembléa annual e dessa data em deante até serem eleitos e qualificados os seus successores).

DENUNCIA DE FUNCCIONARIOS

Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario poderá resignar seu cargo remettendo aviso escripto á directoria, ao presidente ou ao secretario e ao ser acceita a sua demissão pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia fôr remettido seu cargo ficará vago.

Os directores que continuarem ou os membros da commissão executiva poderão agir a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos a despeito de qualquer vicio na eleição ou qualificação de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.

VAGAS

Art. 4º Poderão vagar quaesquer dos cargos e serão preenchidos pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga exercerá o cargo pelo prazo que faltar á pessoa que vier substituir.

Caso algum funccionario da companhia se ausentar temporariamente ou ficar impossibilitado de exercer suas funcções, a directoria ou a commissão executiva poderão nomear uma pessoa para agir em seu logar durante essa ausencia ou impossibilidade e poderão dar a essa pessoa todos os poderes desse funccionario ou a parte dos mesmos que entenderem.

PODERES DE DIRECTORES

Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria que poderá exercer todos os poderes da companhia que a lei não exigir que o sejam por outra fórma.

Sem de qualquer fórma restringir por inferencia, referencia ou de outra fórma a generalidade do acima exposto, a directoria terá poderes, a seu inteiro criterio, para comprar quaesquer bens ou direitos e para celebrar contractos com quem achar mais vantajoso para a companhia e para marcar o preço a pagar por esses bens, direitos ou contractos, pela companhia e terá tambem poderes, sem depender do consentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir e dispôr de outra fórma qualquer de todos ou quaesquer dos bens da companhia, de levantar dinheiro por emprestimo, emittir titulos, debentures ou outras obrigações da companhia e caucionar ou vender os mesmos pelas quantias e preços que a seu inteiro criterio achar conveniente, e hypothecar, gravar ou onerar de outra fórma qualquer os bens moveis e immoveis da companhia para garantir o pagamento de qualquer desses debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia.

COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 6º A directoria da companhia, mediante resolução votada por maioria de toda a directoria, poderá designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvo as limitações determinadas por essa resolução, ou opportunamente por outras resoluções da directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos pelos presentes estatutos ou por lei á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive a faculdade de autorizar a affixação do sello da companhia em papeis que disso carecerem. A commissão executiva elegerá um presidente dentre os seus membros.

DELEGAÇÃO DE PODERES

Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderão opportunamente delegar qualquer dos seus poderes a commissões ou funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, que serão regidos pelas disposições regulamentares que a commissão ou a directoria outorgantes estabelecerem.

«QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão quorum para tratar de negocios.

ACTAS

Art. 9º A directoria mandará lavrar actas das suas deliberações e das da commissão executiva e dos accionistas, e nas assembléas annuaes e em qualquer outra occasião, quando requisitado pelos accionistas, apresentará uma exposição do activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.

DEVERES DO PRESIDENTE

Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia, presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará as funcções impostas por lei ao presidente de uma companhia.

DEVERES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 11. O 1º vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as funcções do presidente na sua ausencia ou emquanto estiver impedido ou na impossibilidade de agir e terá, além disso, os poderes e desempenhará as funcções que lhe forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do presidente e do 1º vice-presidente de qualquer assembléa da directoria ou dos accionistas poderá ser nomeado um presidente para dirigir os trabalhos.

Os outros vice-presidentes, excepto o 1º vice-presidente, terão sómente os poderes e exercerão as funcções, que, opportunamente, lhes forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.

DEVERES DO ESCRIVÃO

Art. 12. O escrivão terá um escriptorio no Estado de Maine e prestará juramento de fielmente cumprir os deveres que lhe incumbem, na fórma prescripta por lei. Registrará todos os votos e actos dos accionistas da companhia e terá um archivo e registro de todos os instrumentos e papeis que exigirem archivamento no seu escriptorio e desempenhará todas as funcções que lhe forem impostas pelo presidente, pela directoria ou pela commissão executiva. Achando-se ausente o escrivão de qualquer assembléa dos accionistas a assembléa, poderá nomear um a titulo provisorio.

DEVERES DO SECRETARIO

Art. 13. O secretario será ex-officio o escrivão da directoria e da commissão executiva e, nessa qualidade, escripturará as actas de todas as assembléas da directoria e de todas as commissões e dará avisos aos accionistas, directores e ás commissões da companhia. Prestará juramento de fielmente cumprir os deveres que lhe forem impostos. Terá sob sua guarda o sello da companhia e, conjunctamente com o escrivão, será guarda de todos os registros e archivos da companhia e cumprirá todos e quaesquer outros deveres incidentes ao seu cargo e que lhe possam ser impostos pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de qualquer assembléa da directoria ou da commissão executiva, a assembléa poderá nomear um secretario provisorio.

DEVERES DO THESOUREIRO

Art. 14. O thesoureiro, sob a direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os seus dinheiros e titulos garantidos, exceptuando-se sua fiança que será guardada pelo presidente. Escripturará ou fará escripturar as contas da companhia em livros adequados, em os quaes todas as transacções serão cuidadosamente lançadas, e desempenhará todas as outras funcções pertencentes ao seu cargo ou que lhe forem impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Prestará fiança para fiel cumprimento dos seus deveres, da fórma e da importancia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinar.

ASSEMBLÉA ANNUAL DOS ACCIONISTAS

Art. 15. A assembléa annual dos accionistas para eleição de funccionarios e para tratar dos outros assumptos que forem convenientemente submettidos á assembléa realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléa na segunda terça-feira de fevereiro de cada anno no escriptorio principal da companhia em Maine, excepção feita no anno de 1911, em que essa assembléa não se realizará. No caso da assembléa annual não ser devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para tratar dos fins dessa assembléa annual e todos os actos praticados nessa assembléa especial terão o mesmo valor e effeito que si praticados fossem na referida assembléa annual.

ASSEMBLÉA ESPECIAL DE ACCIONISTAS

Art. 16. As assembléas especiaes dos accionistas serão convocadas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim ordenar ou mediante requisição escripta de accionistas possuindo nunca menos de um quinto do capital-acções emittido e em circulação.

«QUORUM» DE ACCIONISTAS

Art. 17. Em qualquer assembléa de accionistas deverão achar-se representados pessoalmente ou por procurador, accionistas possuindo, no minimo, 51 % do capital-acções então emittido e em circulação para constituirem quorum; havendo numero inferior a assembléa será adiada para occasião opportuna.

AVISO DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS

Art. 18. O aviso das assembléas da companhia, ou dos accionistas, será dado pelo secretario por carta ou entregando-o a cada accionista 10 dias, no minimo, antes do dia marcado para a assembléa; esse aviso declarará a hora e o logar marcados para a assembléa e a natureza geral dos negocios que se pretende tratar na mesma. O aviso remettido pelo correio na fórma supra-mencionada deverá ser endereçado a cada accionista para o ultimo endereço por elle dado ao secretario e cada accionista será, para todos os effeitos, considerado avisado de uma assembléa em devido tempo, si comparecer ou se fizer representar por procurador nessa assembléa ou se dispensar por escripto o aviso antes ou depois da assembléa.

REUNIÕES DA DIRECTORIA

Art. 19. As reuniões da directoria realizar-se-hão nas épocas e logares que a directoria determinar e não será preciso dar aviso dessas reuniões. As assembléas especiaes da directoria serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente, o 1º vice-presidente ou a maioria da directoria assim o requisitar e será dado aviso dessas assembléas especiaes na devida fórma, porém os actos de uma maioria da directoria em qualquer assembléa serão validos a despeito de qualquer vicio no aviso dessa assembléa.

ASSEMBLÉAS DA COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 20. As assembléas regulares da commissão executiva realizar-se-hão nos logares e nas épocas que a commissão determinar e não será preciso aviso dessas assembléas. As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros o requisitar e serão dados avisos na devida fórma dessas assembléas, porém os actos da maioria serão validas mesmo no caso de haver vicio no aviso dessa assembléa.

VOTOS

Art. 21. Em todas as assembléas dos accionistas cada possuidor registrado de acções terá direito a um voto por acção registrada em seu nome. No caso de morte de um accionista os votos poderão ser dados por seus representantes legaes. Caso um accionista seja menor ou incapaz ou idiota, os votos poderão ser dados por seu tutor ou curador. A pessoa com direito a voto em uma assembléa poderá votar por procuração conferida nunca mais de 30 dias antes da assembléa que será indicada na mesma; essa procuração será archivada com o escrivão ou com o escrivão provisorio. Essa procuração não terá mais valor depois de adiada definitivamente essa assembléa.

CAPITAL-ACÇÕES

Art. 22. O capital-acções da companhia será: $1,000,000 (um milhão de dollars), dividido em 10.000 (dez mil) acções do valor de $100 (cem dollars) cada uma, ao par. Os dividendos, serão declarados dos lucros liquidos da companhia em cada anno, ou dos saldos á maior da companhia, sómente á medida que a directoria a seu absoluto criterio determinar, e os possuidores de acções não terão direito a dividendo algum em qualquer anno, a não ser dos lucros liquidos ou dos saldos da companhia, conforme ficou dito supra e á medida que forem declarados pela directoria.

CERTIFICADOS DE ACÇÕES

Art. 23. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero de acções por elle possuidas e cada um desses certificados será sellado com o sello commum da companhia e firmado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo thesoureiro ou por um ajudante do thesoureiro.

Nenhum desses funccionarios firmará formulas em branco e as deixará para serem usadas por outros, nem as firmará sem conhecer do titulo apparente da pessoa para quem são ellas emittidas. Caso um certificado se perca ou fique estragado, poderá ser emittido outro em seu logar, uma vez provado cabalmente que se perdeu ou destruiu e mediante pagamento da indemnização que a directoria ou a commissão executiva exigirem.

TRANSFERENCIAS DE TITULOS

Art. 24. As acções do capital-acções poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou por seus representantes legaes por instrumento escripto firmado por elles e a companhia tem o dever, por intermedio dos seus funccionarios ou do seu agente de transferencias, de transferir nos livros da companhia as acções sempre que forem cedidas por esse instrumento escripto entregue á companhia acompanhado do certificado representando as acções cedidas e de emittir um certificado novo no nome do cedido de accôrdo com essa cessão e não será preciso procuração para autorizar essa transferencia.

A companhia não será obrigada a tomar conhecimento ou reconhecer qualquer trust, gravame ou equidade affectando quaesquer das acções do capital-acções, nem a reconhecer qualquer pessoa como tendo um interesse qualquer sobre ellas, a não ser a pessoa ou pessoas cujos nomes constarem dos livros da companhia como possuidores legaes das mesmas.

« WARRANTS» DE ACÇÕES AO PORTADOR

Art. 25:

1) a Companhia, ao ser-lhe entregue o certificado de quaesquer acções integradas com o instrumento da transferencia das mesmas ao thesoureiro da companhia, emittirá para cada acção nelle especificada um warrant dando direito ao portador a essa acção nelle especificada e providenciando por meio de coupons ou de outra fórma, com respeito ao pagamento dos dividendos futuros a pagar sobre as - acções;

2) as acções especificadas no certificado entregues dessa fórma serão opportunamente transferidos ao thesoureiro, na occasião da companhia, como trustee dos warrants de acções e estas não mais serão transferidas e não será emittido certificado algum sobre ellas, a não ser de accôrdo com o disposto no presente instrumento;

3) o warrant poderá ser redigido em inglez ou em francez e será sellado com o sello social da companhia e firmado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario, ou por um ajudante do secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada em logar do secretario pela directoria e sómente uma acção poderá ser especificada em cada warrant;

4) si um warrant ou coupon ficar estragado ou mutilado os directores poderão, mediante devolução do mesmo, emittir um novo em seu logar;

5) os directores poderão, mediante prova cabal da perda ou destruição de um warrant ou coupon e mediante pagamento da indemnização que elles entenderem dever se pagar á companhia, emittir um outro warrant ou coupon em seu logar;

6) a companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto á acção ou dividendo nelle especificado;

7) o portador de um warrant que depositar o warrant no escriptorio ou em outro logar que os directores determinarem, tres dias, no minimo, antes de qualquer assembléa da companhia, receberá um ticket ou procuração autorizando-o a comparecer, votar e exercer todos os direitos de um socio nessa assembléa, com respeito á acção ou acções por que o warrant ou warrants houver sido depositados, e depois da assembléa o warrant ou warrants serão devolvidos a elle ou ao portador do ticket ou procuração contra entrega dessa. E no que respeita ás acções especificadas em qualquer warrant, que não houverem sido depositadas na fórma supra, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá os direitos de socio do modo que elle e o presidente da companhia decidirem;

8) si o portador de um warrant entregal-o e pedir, da fórma que os directores determinarem, que se o inscreva como possuidor registrado ou socio com respeito á acção especificada no mesmo, a companhia transferirá para seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para isso;

9) a companhia poderá nomear agentes em Paris ou alhures com plenos poderes e faculdades para fazer todas as cousas que forem necessarias para effectuar e tornar effectivas as disposições mencionadas supra, com respeito a warrants de acções e para investir os possuidores desses warrants nos direitos e interesses especificados no presente instrumento.

AVISOS

Art. 26. Todas as acções do capital-acções desta companhia serão emittidas e acceitas com a expressa condição e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e fundadores desta companhia ou de qualquer dellas sob o pretexto de ficarem os mesmos em relação fiduciaria para com ella ou sob pretexto de terem elles estabelecido o preço a pagar por esta companhia por bens comprados por ella ou no caso dessa companhia não ter directoria independente; ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e fundadores desta companhia ou de qualquer delles, resultando ou provindo de qualquer modo de venda ou transferencia de qualquer desses bens para a mesma.

E fica entendido em geral e estabelecido que todos e quaesquer funccionarios e accionistas presentes e futuros desta companhia concordarão, como pelo presente concordam, com os termos, condições e circumstancias em que qualquer desses bens forem ou houverem de ser comprados ou adquiridos por esta companhia, conforme dito supra.

EMENDA DE ESTATUTOS

Art. 27. Os presentes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por voto de accionistas, possuindo no minimo 51 (cincoenta e um) por cento das acções emittidas e em circulação em qualquer assembléa especial devidamente convocada para esse fim.

Eu, abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario devidamente eleito e qualificado da «Southern Brazil Securities Company», corporação do Maine, pelo presente certifico que o documento escripto aqui annexado como sendo uma cópia dos estatutos da referida «Southern Brazil Securities Company» é cópia fiel e authentica, em palavras e algarismos, dos estatutos da referida «Southern Brazil Securities Company» approvados na assembléa de organização da companhia, realizada na cidade de Portland no dia 22 de setembro de mil novecentos e onze, e que nenhuma emenda nos mencionados estatutos foi feita ou approvada desde sua adopção e que os referidos estatutos se acham em pleno vigor na data da outorga do presente certificado do que tudo dou fé.

Em testemunho do que, sellei o presente com o sello social da «Southern Brazil Securities Company» e firmei-o na cidade de Nova York, no Estado de Nova York, N. Y., neste dia tres de janeiro de mil novecentos e doze. – Rodney D. Chipp, secretario.

Chancella da «Southern Brazil Securities Company».

Estado de Nova York, condado de Nova York – Firmado e jurado pelo dito Rodney D. Chipp, na cidade de Nova York, no condado e Estado supra mencionados neste dia tres de janeiro de 1912. – Augustus Paul House, tabellião publico.

Sello do mesmo tabellião.

Estado de Nova York, condado de Nova York: ss – N. 7.075 – Eu, William F. Schueider, secretario do condado de Nova York, e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do secretario deste condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação do tabellião publico do condado de Kings, com sua assignatura autographa e era, por occasião de receber a declaração aqui junta, devidamente autorizado para o fazer, e que conheço bem a lettra do mesmo tabellião publico e creio que a assignatura no certificado junto é authentica.

Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello dos alludidos condado e côrte no dia tres de janeiro de mil novecentos e doze. – Wm. F. Schneider.

Estava a chancella a que se allude supra.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Wm. F. Schneider, secretario do condado de Nova Yort; e, para constar, onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Declaro que este documento se compõe de duas folhas, que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.

Nova York, aos 4 de janeiro de 1912. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal tres estampilhas federaes no valor de 6$300.

Collada e inutilizada uma estampilha do sello consular, de 3$, com a chancella do consulado geral do Brazil em Nova York.

A assignatura e qualidade do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha estavam devidamente authenticadas na Secretaria das Relações Exteriores, desta Capital, em data de 1 de fevereiro de 1912.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original escripto em idioma inglez, ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro a 1 de fevereiro de 1912.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

«SOUTHERN BRAZIL SECURITIES COMPANY»

Ao Sr. Carlos Cesar d’Oliveira Sampaio – Procuração – Saibam todos que a presente virem que a «Southern Brazil Securities Company», companhia devidamente organizada na conformidade das leis do Estado de Maine, Estados Unidos da America, legalmente representada por Thedore C. Hall, seu vice-presidente, e Rodney D. Chipp, seu secretario, pela presente nomeia, constitue e institue Carlos Cesar d’Oliveira Sampaio, do Rio de Janeiro, capital dos Estados Unidos do Brazil, seu legitimo e verdadeiro procurador para por ella, em seu nome e da sua parte:

I

Requerer ao Governo Federal do Brazil a necessaria licença para o funccionamento legal da companhia nessa Republica, e, para isso, assignar todos e quaesquer papeis, memoriaes, documentos e petições; fazer e mandar fazer publicações em jornaes officiaes e outros, e tambem todos os registros por lei, quer na Junta Commercial da Capital da Republica, quer em outras quaesquer nos Estados, e bem assim nos archivos e tabellionatos publicos, preenchendo todas as formalidades exigidas pelas leis em vigor, passar certificados ou cópias certificadas e, em geral, fazer e praticar todos os actos, instrumentos, assumptos e cousas necessarias ou convenientes aos referidos fins, exercendo a posição de representante ou procurador desta companhia perante qualquer autoridade publica do Brazil ou perante particulares, firmas e corporações na fórma legal e para os devidos fins.

II

Representar a companhia em todos os assumptos, negocios e cousas de qualquer natureza que possam surgir e que possam interessar directa ou indirectamente a companhia, com poderes para agir do modo que, a seu inteiro criterio, achar conveniente, perante quaesquer pessoas, funccionarios, autoridades, repartições ou poderes federaes, estadoaes ou municipaes e, ainda mais, praticar todos os actos necessarios para salvaguardar as concessões, privilegios, direitos, vantagens, prerogativas e interesses da companhia, representando-a perante qualquer fôro em que o presente instrumento possa ser produzido e perante qualquer juizo ou tribunal, defendendo-a em qualquer processo ou processos intentados contra ella por qualquer pessoa ou pessoas, iniciando processos que o referido procurador achar conveniente contra pessoas individuaes ou collectivas, requerendo, allegando e adduzindo todas as provas necessarias, acompanhando todas as acções em quaesquer termos e circumstancias até final, com poderes para proceder amigavelmente ou por arbitragem judicial, com os mais amplos poderes para empregar todos e quaesquer meios legitimos e legaes.

III

Representar a companhia em todos os assumptos, negocios e cousas que disserem respeito aos seus interesses sociaes e economicos, com poderes para fazer qualquer ajuste ou contracto, estabelecer clausulas, assumir obrigações e assignar quaesquer papeis, documentos ou instrumentos publicos ou particulares, federaes, estaduaes, municipaes, ou com qualquer funccionario ou tabellião, em qualquer parte da referida Republica do Brazil em que esta procuração haja de ser produzida, nomeando e demittindo empregados, elaborando instrucções e regulamentos e, em geral, agindo como procurador bastante e representante geral da companhia em tudo aquillo que directa ou indirectamente disser respeito no todo ou em parte aos seus interesses sociaes ou economicos.

Com poderes para abrir em qualquer banco ou estabelecimento bancario contas correntes e operar sobre ellas, pagando e sacando dinheiro, assignando cheques letras de cambio e saques, levantando emprestimos sob quaesquer garantias ou obrigações; ou hypothecar, caucionar, fazer endossos dos mesmos em favor da companhia, fazer operações de credito, negociando os respectivos documentos, representar a companhia em qualquer assembléa geral de outras companhias, emprezas e syndicatos, discutindo e deliberando com respeito ás respectivas acções que possam pertencer á companhia, com poderes para votar e ser votado, em virtude dellas, para todos os fins; e tambem receber todas e quaesquer quantias devidas á companhia em especie ou em documentos, quer de particulares, quer de emprezas ou corporações em geral, quer de repartições publicas, federaes, estadoaes e municipaes; trocar, comprar, gravar de qualquer modo, alienar ou vender todos e quaesquer effeitos ou generos da companhia, moveis, semoventes ou immoveis, fazendo tudo quanto fôr necessario para esses fins, tratando ou combinando preços, recebendo quantias, incluindo dividendos e juros, assignando recibos, escriptos e outros documentos necessarios nos livros de qualquer companhia ou emprezas ou em livros do Thesouro Nacional, da Caixa de Amortização e da Alfandega ou de qualquer outra repartição federal, e bem assim no Thesouro, na Recebedoria e em outras repartições estadoaes e municipaes e para os fins supracitados.

A «Southern Brazil Securities Company» pelo presente confere ao referido Sr. Carlos Cesar d’Oliveira Sampaio todos os poderes supra mencionados do modo mais amplo e illimitado, com poderes em todos os casos para prestar juramento, transigir, receber, dar quitação e substabelecer no todo ou em parte os poderes conferidos pelo presente instrumento, do modo e nas occasiões em que fôr conveniente, a companhia pelo presente instrumento confirmando e se obrigando a haver por valido e firme tudo quanto o alludido Sr. Carlos Cesar d’Oliveira Sampaio ou seus substabelecidos fizerem por força do presente instrumento de procuração.

Em testemunho do que a referida companhia sellou o presente com o sello e referendeu-o com a assignatura do seu vice-presidente e do seu secretario neste dia 3 de janeiro de 1912. – «Southern Brazil Securities Company».– Theo. C. Hall, vice-presidente.

Certifico. – Rodney D. Chipp, secretario.

(Estava a chancella da «Southern Brazil Securities Company».)

Estado de Nova York – Condado de Nova York – SS: – Saiba-se que neste dia tres de janeiro de mil novecentos e doze, anno do Senhor, na cidade de Nova York, no Condado e Estado supra citados, perante mim, tabellião publico do mesmo condado, pessoalmente compareceram os supra mencionados Theodore C. Hall e Rodney D. Chipp, de mim pessoalmente conhecidos e que sei serem o vice-presidente e o secretario respectivamente da « Southern Brazil Securities Company», e as mesmas pessoas que firmaram e sellaram o instrumento supra e elles devidamente e cada um de per si, declararam que o mesmo era acto feito livre da mesma companhia, sellado com o seu sello social e firmado por elles por ordem da sua directoria.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello do meu officio no dia e anno supra mencionados. – Augustus Paul House, tabellião publico.

(Estava a chancella do alludido tabellião publico.)

Estado de Nova York – Condado de Nova York – SS: – N. 21.025.

Eu, William F. Schneider, secretario do condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do secretario deste condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings, com sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber a prova ou declaração do instrumento annexo devidamente autorizado a o fazer. E certifico mais que conheço bem a lettra do mesmo tabellião e acredito que a firma constante do dito certificado de prova ou reconhecimento é authentica.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos alludidos condado o Tribunal, neste dia 3 de janeiro de 1912. – William F. Schneider.

(Chancella do condado e Tribunal supra mencionados.)

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de William F. Schneider, secretario do condado de Nova York; e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Declaro que este documento se compõe de quatro folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.

Nova York, 4 de janeiro de 1912. – Manoel Jacinto F. da Cunha, consul geral.

(Chancella do alludido consulado inutilizando um sello de 3$, do serviço consular do Brazil.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Manoel J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de $550.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

(Chancella do Ministerio das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil.)

Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal uma estampilha federal do valor de 1$000.

«Southern Brazil Securities Company» – Eu, abaixo assignado, secretario da «Southern Brazil Securities Company», pelo presente certifico que em uma assembléa especial da directoria da «Southern Brazil Securities Company», devida e regularmente convocada e realizada na conformidade da lei no escriptorio da companhia, no n. 711 Tremont Building n. 73, Tremont Stret, na cidade de Boston, Massachussetts, Estados Unidos da America, no dia dous de janeiro de mil novecentos e doze, ás quatro horas e quarenta e cinco minutos da tarde, havendo quorum da directoria presente e votando, foi unanimemente approvada a seguinte resolução.

«Fica resolvido que Carlos Cesar de Oliveira Sampaio, do Rio de Janeiro, Brazil, seja, como pelo presente é, nomeado legitimo e verdadeiro procurador desta companhia na Republica do Brazil. E o presidente ou qualquer vice-presidente e o secretario ou seu ajudante desta companhia sejam, como pelo presente ficam, autorizados e com instrucções para outorgar uma procuração geral em favor do mesmo Carlos Cesar de Oliveira Sampaio, da fórma e contendo todos os termos e condições que os alludidos funccionarios, ao outorgarem a mesma procuração, determinarem. E a outorga e expedição dessa procuração pelos mesmos funccionarios constituirão determinação sufficiente da fórma das condições e termos da mesma e identificação sufficiente da mesma como sendo a procuração pela presente resolução autorizada, para todos os effeitos.»

E, eu, o alludido secretario, certifico mais que Theodore C. Hall e Rodney D. Chipp, que outorgaram a procuração aqui junto por parte da «Southern Brazil Securities Company», são o vice-presidente e o secretario respectivamente da «Southern Brazil Securities Company», devidamente eleitos e qualificados.

Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello desta companhia neste dia tres de janeiro de mil novecentos e doze. – Rodney D. Chipp, secretario.

(Sello da referida «Southern Brazil Securities Company»)

Estado de Nova York – Condado de Nova York – Neste dia tres de janeiro de mil novecentos e doze, pessoalmente compareceu Rodney D. Chipp, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser o secretario devidamente eleito, qualificado e em exercicio da «Southern Brazil Securities Company», o qual devidamente jurou ser verdadeiro o certificado supra por elle firmado na minha presença. – Augustus Paul House, tabellião publico.

(Estava o sello do tabellião A. P. House.)

Estado de Nova York – Condado de Nova York – Eu, William F. Schneider, escrivão do condado de Nova York, e tambem secretario do Supremo Tribunal do mesmo condado, que é tribunal de registro.

Pelo presente certifico que Augustus Paul House, archivou no cartorio do escrivão deste condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings, com sua assignatura autographa e que era por occasião de receber esse depoimento aqui junto, devidamente competente para o fazer; e que conheço bem a lettra do mesmo tabellião publico e creio que a assinatura do certificado junto é authentica.

Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello dos mencionados condado e côrte neste dia tres de janeiro de mil novecentos e doze. – William F. Schneider.

(Chancella dos alludidos condado e tribunal.)

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Wm. F. Schneider, secretario do condado de Nova York; e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Declaro que este documento se compõe de quatro folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.

Nova York, quatro de janeiro de mil novecentos e doze. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

(Estava um sello do serviço consular do Brazil, de 3$, inutilizado pela chancella do alludido consulado geral.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor de $550, juntamente.)

Rio de Janeiro, um de fevereiro de mil novecentos e doze. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

(Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.)

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que, passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dous de fevereiro de mil novecentos e doze.