DECRETO N

DECRETO N. 9.423 – DE 20 DE MAIO DE 1942

Aprova o Regimento da Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.) do Ministério da Fazenda

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Regimento da Divisão do Imposto de Renda, do Ministério da fazenda

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.), diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade a administração, orientação, coordenação e fiscalização do imposto de renda.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A D.I.R. compõe-se de:

Serviço de Administração (S.A.)

Serviço de Controle e Estatística (S.C.E.)

Serviço de Tributação (S.T.)

§ 1º O S.A. compreende:

Secção de Pessoal (Sc.P.)

Secção de Material (Sc.M.)

Secção de Comunicações (Sc.C.)

Secção de Mecanografia (Sc.Me.)

Secção de Mecanização (Sc.Ma.)

Biblioteca (B. )

§ 2º O S.C.E. compreende:

Secção de Controle do Lançamento e Arrecadação (Sc.L.)

Secção de Fiscalização e Inspeção (Sc.F.)

Secção de Estatística (Sc.E.)

§ 3º O S.T. compreende:

Secção de Revisão (Sc.R.)

Secção de Restituições e Recursos (Sc.Rr.)

Secção Técnica do Tributo (Sc.T.)

Art. 3º São orgãos delegados da D.I.R.:

Delegacia Regional (D.R.)

Delegacia Seccional (D.S.)

Art. 4º As D.R., no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, compreendem:

Secção de Administração (Sc.A.)

Serviço de Tributação e Fiscalização (S.T.F.)

§ 1º A Sc. A. compreende:

Turma de Pessoal (T.P.)

Turma de Material (T.M.)

Turma de Comunicações (T.C.)

Turma de Mecanografia (T.Me.)

Turma de Mecanização (T.Ma.)

Biblioteca (B. )

§ 2º O S. T. F. compreende:

Secção de Lançamento e de Controle da Arrecadação (Sc.La.)

Secção de Cadastro (Sc.Ca.)

Secção de Reclamações e Recursos (Sc.Rr.)

Secção de Revisão e Fiscalização (Sc.Re.)

Secção de Estatística (Sc.E.)

Art. 5º As D.R. nos demais Estados compreendem:

Secção de Administração (Sc.A.)

Secção de Tributação e Fiscalização (Sc.Tr.)

§ 1º A Sc.A. compreende:

Turma de Pessoal (T.P.)

Turma de Material (T.M.)

Turma de Comunicações (T.C.)

Turma de Mecanografia (T.Me.)

Turma de Mecanização (T.Ma.)

Biblioteca (B. )

§ 2º A Sc.Tr. compreende:

Turma de Lançamento e de Controle da Arrecadação (T.L.)

Turma de Cadastro (T.Ca.)

Turma de Reclamações e Recursos (T.R.)

Turma de Revisão e Fiscalização (T.Rf.)

Turma de Estatística (T.E.)

Art. 6º A D.S. compreende:

Turma de Administração (T.A.)

Turma de Tributação e Fiscalização (T.T.)

Art. 7º As D.R. serão dirigidas por Delegados Regionais e os Serviços da D.I.R. por Chefes, uns e outros designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Diretor da D.I.R.

Art. 8º As D.S. serão dirigidas por Delegados Seccionais, designados pelo Diretor da D.I.R., mediante proposta dos respectivos Delegados Regionais.

Art. 9º As Secções da D.I.R. serão dirigidas por Chefes, designados pelo Diretor da D.I.R., mediante proposta dos respectivos Chefes de Serviços.

Art. 10. Os Serviços e as Secções das D.R. serão dirigidas por Chefes, designados pelos Delegados Regionais.

Art. 11. As Turmas das D.R. e das D.S. terão encarregados, designados pelos respectivos Chefes de Secções e Delegados Seccionais.

Art. 12. O Diretor da D.I.R. será auxiliado por um Secretário, por ele designado.

Art. 13. O Diretor da D.I.R. terá um Assistente Jurídico, bacharel em Direito.

Art. 14. Os Delegados Regionais no Distrito Federal e no Estado de São Paulo terão, cada, um Secretário, por eles designado.

Art. 15. Onde não houver D.S., mas se tornar conveniente a assistência direta da D.R., serão, a juizo do Diretor da D.I.R., designados Inspetores incumbidos dos trabalhos locais.

Art. 16. Os orgãos integrantes da D.I.R. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Art. 17. O S.A. terá a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos deste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das Secções respectivas.

§ 1º A Sc.P. compete:

I – fiscalizar a assiduidade dos funcionários e extranumerários;

II – fazer o resumo do ponto e organizar as folhas de pagamento;

III – organizar a escala de férias do pessoal lotado na D.I.R., ouvidos os chefes de Serviço;

IV – coligir elementos relativos a férias, licenças, afastamentos, destituições, aposentadorias, comissões, punições, elogios, remoções, transferências, falecimentos e outros quaisquer que digam respeito ao pessoal e encaminhá-los ao Serviço do Pessoal da Fazenda;

V – emitir a caderneta de identificação dos funcionários;

VI – organizar instruções de serviço para distribuição aos funcionários e extranumerários;

VII – elaborar a proposta de orçamento, na parte relativa às despesas de pessoal;

VIII – escriturar os créditos relativos ao pessoal;

IX – acompanhar a legislação sobre pessoal e providenciar a sua observância.

§ 2º A Sc.M. compete:

I – providenciar a requisição do material necessário aos serviços da repartição à divisão do Material do Ministério da Fazenda;

II – aceitar ou rejeitar o material requisitado, de acordo com a legislação em vigor;

III – fiscalizar a entrada do material no almoxarifado, tendo em vista a data da entrega, espécie, quantidade, qualidade, peso e valor;

IV – zelar pela guarda e conservação do material permanente e de consumo e providenciar a sua distribuição pelos demais orgãos da Divisão e repartições subordinadas, de acordo com as necessidades dos serviços;

V – controlar a saida do material requisitado;

VI – controlar o stock do almoxarifado das repartições subordinadas à Divisão;

VII – organizar a pauta de consumo;

VIII – catalogar os modelos impressos, em uso na repartição;

IX – fazer a classificação, codificação e marcação do material permanente;

X– escriturar as dotações consignadas no orçamento, na parte relativa ao material, bem assim os empenhos feitos para sua aquisição, de molo a serem apurados, de pronto, os saldos existentes;

XI – processar as contas do material entregue ao almoxarifado;

XII – providenciar o reparo e conserto do material;

XIII – propor a troca, cessão ou incineração do material que se tornar inutil, bem como a baixa de responsabilidade;

XIV – arquivar os pedidos, notas e faturas do material;

XV – elaborar a proposta do orçamento, na parte referente a material

§ 3º A Sc.C. compete:

I – receber e registar os documentos e papéis;

II – controlar o andamento dos processos;

III – prestar informações às partes interessadas no andamento dos processos;

IV – zelar pela observância dos dispositivos da lei do selo, em relação aos papéis recebidos;

V – distribuir às Secções os papéis e processos;

VI – numerar e expedir a correspondência oficial;

VII – organizar o resumo dos atos da Divisão a ser publicado;

VIII – promover a abertura e o fechamento das dependências da Divisão às horas regulamentares ou de acordo com o que for estabelecido pelo diretor;

IX – zelar pela limpeza e asseio da Divisão bem como pela conservação dos moveis e demais objetos nela existentes;

X – manter a ordem e o respeito entre as pessoas que frequentarem a Divisão;

XI – dirigir e fiscalizar o serviço dos mensageiros e serventes, de acordo com as instruções expedidas;

XII – providenciar a entrega externa e interna da correspondência oficial;

XIII – promover o transporte, no recinto da Divisão, de materiais, livros, processos e documentos;

XIV – orientar e encaminhar, no recinto da Divisão, as partes interessadas;

XV – guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processos que lhe forem confiados;

XVI – atender a requisições de processos que lhe forem feitas.

§ 4º A Sc.Me. compete a execução dos trabalhos mecanográficos de que carecer a Divisão.

§ 5º A Sc.Ma. compete a execução dos trabalhos mecanizados, segundo as conveniências e finalidades dos vários serviços da Divisão.

§ 6º A Biblioteca compete:

I – registar, classificar e catalogar os  livros, revistas e folhetos;

II – propor a aquisição de obras nacionais e estrangeiras, de acordo com a sua especialização;

III – propor a assinatura de revistas técnicas;

IV – manter intercâmbio de publicação e notícias com as bibliotecas nacionais e estrangeiras, bem como com associações, instituições especializadas e serviços do imposto de renda, de paises estrangeiros;

V – selecionar publicações, mononografias e estudos sobre a tributação do rendimento, nacionais e estrangeiros, traduzindo-os, quando for o caso, e dar-lhes publicidade;

VI – acompanhar a publicação, na imprensa do país, de notícias e comentários referentes ao imposto de renda, colecionando os artigos, notas e editoriais, que se relacionem com o lançamento e arrecadação do tributo e com os trabalhos da Divisão;

VII – colher, nas publicações oficiais, elementos da interesse para os serviços do imposto de renda, dando deles conhecimento às Secções a que digam diretamente respeito;

VIII – organizar e fazer publicar coletâneas de instruções, portarias e ordens de serviço;

IX – manter fichário das decisões ministeriais, da Divisão, do Primeiro Conselho de Contribuintes e dos julgados da Justiça, sobre imposto de renda ou matéria com ele relacionada;

X – atender a requisições e prestar informações;

XI – coligir os dados para o histórico do imposto de renda no Brasil.

Art. 18. O S.C.E. terá a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos deste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das Secções respectivas.

§ 1º A  Sc.L. compete:

I – fazer a contabilidade global do imposto de renda, por Delegacias Regionais e Seccionais e pelas repartições arrecadadoras;

II – remeter os documentos contabilizados à Secção de Estatística;

III – realizar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifique o estado da arrecadação, por Delegacias Regionais e Seccionais, e o seu aumento ou diminuição, em comparação com igual período de anos anteriores;

IV – expedir instruções às Delegacias Regionais do Imposto de Renda sobre a maneira de contabilizar a renda lançada, cancelada e arrecadada, bem como a dívida ativa, depósitos e fianças.

§ 2º A Sc.F. compete:

I – estudar as zonas em que se imponham serviços de fiscalização do tributo;

II – organizar os planos de fiscalização;

III – inspecionar os serviços das Delegacias Regionais e Seccionais;

IV – apreciar os resultados dos trabalhos de fiscalização e inspeção, sugerindo a adoção de medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços;

V – apreciar os relatórios das Delegacias Regionais, sugerindo medidas necessárias à uniformidade dos serviços.

§ 3º À Sc.E. compete apurar, comparar, analizar e estudar, numérica e graficamente, por Delegacias Regionais, Seccionais e repartições arrecadadoras, os elementos relativos à receita, à despesa, aos depósitos e fianças, bem como aos rendimentos, indústria, comércio e profissões que digam respeito ao imposto de renda.

Art. 19. O S.T. terá a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos deste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das Secções respectivas.

§ 1º As Sc.R. compete:

I – proceder à revisão das declarações de rendimentos e processos de lançamento, ex-officio, das pessoas jurídicas de capital superior a 500:000$0, bem como das pessoas físicas em renda bruta superior a 200:000$0, encaminhados pelas Delegacias Regionais e Seccionais, uma vez considerados casos liquidados;

II – propor as diligências que se tornarem necessárias em virtude da revisão das declarações e processos;

III – apurar o resultado das diligências feitas e propor lançamentos;

IV – transmitir à Sc.T. sugestões para melhor aplicação da legislação sobre o imposto de renda, em face das observações colhidas na revisão das declarações e processos.

§ 2º À Sc.Rr. compete:

I – apreciar os processos de restituição do imposto e multas, encaminhados pelas Delegacias Regionais e Seccionais;

II – apreciar os processos em grau de recurso ao 1º Conselho de Contribuintes, encaminhados pelas Delegacias Regionais;

III – transmitir à Sc.T. sugestões para melhor aplicação da legislação sobre o imposto de renda, em face das observações colhidas nos processos de restituição e recursos.

§ 3º A Sc.T. compete:

I – estudar as questões que se suscitarem em torno do imposto de renda, suas leis e regulamentos;

II – efetuar estudos acerca da evolução do imposto de renda nos paises estrangeiros, sugerindo a adoção dos meios e processos julgados adaptaveis ao país, no sentido de melhorar e aperfeiçoar o sistema;

III – informar as consultas que digam respeito ao tributo;

IV – organizar as instruções a serem observadas pelos vários orgãos da Divisão, na execução dos serviços;

V – estudar ante-projetos de leis e regulamentos que digam respeito ao tributo;

VI – fazer os estudos convenientes para a adoção das medidas e processos uteis à boa prática da tributação;

VII – redigir notas, respostas, notícias e comentários a serem encaminhados ao Departamento de Imprensa e Propaganda, para divulgação pela imprensa local e pelo rádio;

VIII – redigir as notícias e avisos a serem divulgados pela imprensa e pelo rádio, nas épocas de entrega das declarações e pagamento do imposto, esclarecendo os contribuintes quanto a prazos, modo de preencher os formulários e de satisfazer o tributo.

Art. 20. A D.R. terá a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos e correspondentes alíneas deste artigo, as quais serão exercidas por intermédio dos orgãos respectivos.

§ 1º A Sc.A. compete:

a) à T.P.:

I – fiscalizar a assiduidade dos funcionários e extranumerários;

II – fazer o resumo do ponto e organizar as folhas de pagamento;

III – organizar a escala de férias do pessoal lotado na D.R.;

IV – coligir elementos relativos à ferias, licenças, afastamentos, destituições, aposentadorias, comissões, punições, elogios, remoções, transferências, falecimentos e outros quaisquer que digam respeito ao pessoal da D. R. e das D. S.;

V – providenciar visitas e inspeções médicas;

VI – emitir a caderneta de identificação dos servidores;

VII – acompanhar a legislação sobre pessoal e providenciar a sua observância.

b) à T.M.:

I – controlar a entrada e saida do material adquirido ou recebido da D.I.R., evidenciando o estoque existente, quer pela sua quantidade, qualidade e espécie, quer pelo seu  valor;

II – zelar pela conservação e guarda do material permanente e de consumo;

III – classificar, codificar e marcar o material permanente;

IV – organizar a pauta de consumo;

V – providenciar a requisição de todo o material necessário aos serviços da D.R.;

VI – arquivar os pedidos, notas e faturas do material permanente e de consumo;

c) à T.C.:

I – receber e registar os documentos e papéis;

II – controlar o andamento dos processos;

III – prestar informações às partes interessadas no andamento dos processos;

IV – zelar pela observância dos dispositivos da lei do selo, em relação aos papéis recebidos;

V – distribuir às Turmas os papéis e processos;

VI – numerar e expedir a correspondência oficial;

VII – organizar o resumo dos atos da Delegacia a ser publicado na impresa;

VIII – promover a abertura e o fechamento das dependências da Delegacia, às horas regulamentares ou de acordo com o que for estabelcido pelo Delegado;

IX – zelar pel limpeza e asseio da D.R., bem como pela conservação dos moveis e demais objetos nela existentes;

X – manter ea ordem e o respeito entre as pessoas que frequentarem a D.R.;

XI – dirigir e fiscalizar o serviço dos mensageiros e serventes, de acordo com as instruções expedidas;

XII – fazer a entrega externa e interna da correspondência;

XIII – promover o tranpsorte, no recinto da D. R., de materiais, livros, processos e documentos;

XIV – orientar e encaimhar, no recinto da D.R., as partes interessadas;

XV – guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processos que lhe forem confiados;

XVI – atender a requisições de processos que forem feitas:

d) à T.Me. compete a execução dos trabalhos mecanográficos de que carecer a Delegacia;

e) à T.Ma. compete a execução dos trabalhos mecanizados, segundo as conveniências e finalidades dos vários serviços da Delegacia;

f) à Biblioteca:

I – registar, classificar e catalogar os livros, revistas e folhetos;

II – colher, nas publicações oficiais e outras quaisquer, elementos de interesse para o imposto de renda, dando deles conhecimento aos serviços a que digam diretamente respeito;

III – atender a requisições e prestar informações.

§ 2º A Sc.Tr. compete:

a) à T.L:

I – fazer a contabilidade global do imposto de renda, por Delegacias Regionais e Seccionais e pelas repartições arrecadadoras;

II – fazer a contabilidade individual, por contribuinte;

III – realizar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifique o estado da arrecadação, por Delegacias Seccionais e repartições arrecadadoras, e o seu aumento ou diminuição em igual período de anos anteriores;

IV – expedir instruções às Delegacias Seccionais sobre maneira de contabilizar a renda lançada, cancelada e arrecadada, bem como a dívida ativa, depositos e fianças;

V – preparar as notificações de lançamento e respectivos recibos referentes aos contribuintes jurisdicionados ao movimento próprio das Delegacias Regionais;

VI – remeter às repartições arrecadadoras noficações e respectivos recibos, devidamente relacionados, para procederem à arrecadação;

VII – remeter à Contadoria Seccional, junto às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos respectivos Estados, uma via de notificações de lançamento e competente relação;

VIII – organizar o serviço da dívida ativa e tomar as necessárias providências, afim de que, tanto na fase amigavel com na executiva, se efetive a sua cobrança imediata e normalmente;

IX – instruir os processos originados de ofícios da Justiça e de requerimentos solicitando certidões de quitação;

X – prestar informações sobre os fiadores apresentados para recurso;

XI – passar as certidões de quitação;

XII – fiscalizar, nas D.S., o preparo da arrecadação;

XIII – encaminhar as cópias das fichas de lançamento à Sc.E. da D.I.R.;

b) à T.Ca.:

I – receber e numerar as declarações de rendimentos, fornecer o recibo correspondentes, extrair os talões de pagamento por cheque e os de pagamentos a dinheiro, encaminhando-os ao orgão arrecadador;

II – anotar o recolhimento do imposto nas declarações de rendimentos com pagamento no alto da entrega;

III – fazer as relações de cheques pela forma e para os fins indicados na legislação em vigor;

IV – preparar as guias do imposto pago por cheque, bem com a relação dos talões do recolhimento em dinheiro;

V – fazer o cruzamento dos cheques ao Banco do Brasil;

VI – catalogar e trazer em boa ordem todas as declarações de rendimentos pagos ou creditados;

VII – coordenar todos os elementos referentes à situação econômica dos contribuintes, bem como os demais dados necessários ao controle e revisão das declarações de rendimentos, ao lançamento e cobrança do imposto;

VIII – controlar os rendimentos declarados;

IX – iniciar os processos de lançamento ex-offício, por falta de declaração, e expedir as intimações para prestação de esclarecimentos;

X – receber os esclarecimento prestados pelo contribuintes sujeitos ao lançamento ex-officio, por falta de declaração de rendimentos, e propor o arquivamento do respectivo processo aos Delegados, quando verificar que este resultou de simples equívoco de informação ou erro de fato;

 XI – organizar o serviço de arrecadação nas fontes, providenciando no sentido de ser feito, com regularidade, o recolhimento do imposto que cabe aos procuradores e às fontes pagadoras deduzir;

XII –fazer o registo dos procuradores de residentes no estrangeiro e dos contadores, de que trata a legislação do imposto de renda;

XIII – fornecer à T.R.f. os elementos indispensáveis ao início dos processos de lançamento ex-offício, por inexatidão das declarações de rendimentos;

XIV – fornecer à T.Rf. os elementos de controle referentes aos rendimentos omitidos nas guias de recolhimento pelas fontes;

XV – instruir os pedidos de certidão;

XVI – instruir os ofícios da Justiça, dos Procuradores da Fazenda Pública da União, acerca de inventários, extinção de usofruto, fideicomisso, subrogação, apuração de haveres, falência e desquite;

XVII – atender aos pedidos de informações de interesse fiscal;

XVIII – solicitar as informações ou esclarecimentos que forem necessários à organização do cadastro, enviando às partes os boletins, fórmulas ou fichas, cujo preenchimento se torne necessário, e fazer a devida representação, quando se impuser a aplicação de multas;

XIX – providenciar para que sejam remetidas às outras Delegacias os elementos e informações que interessarem ao seu serviço;

XX – instruir os processos que lhe forem encaminhados, com os elementos que possuir;

XXI – prestar informação sobre os fiadores apresentados para recurso;

XXII – extrair cópia dos processos e declarações que devam sair da D.R.;

XXIII – relacionar as declarações de rendimentos que devam ser enviadas à D.I.R.;

c) à T.R.:

I – estudar e informar os processos de reclamação contra lançamento e exigência de recolhimento pelas fontes;

II – lavrar os termos de fiança, nos casos de recurso;

III – instruir os processos de recurso a serem encaminhados à D.I.R.;

IV – instruir os processos de restituição a serem submetidos à D.I.R.;

V – apreciar e informar os pedidos de retificação de declaração;

VI – informar as consultas, de acordo com a jurisprudência, administrativa e judiciária, e submetê-las à apreciação da D.I.R.;

VII – informar os pedidos formulados pelas autoridades competentes para defesa da Fazenda Nacional, encaminhando-os à D.I.R. no caso em que a Delegacia não disponha de elementos satisfatórios para bem defender os interesses do fisco;

d) à T.Rf.:

I – efetuar o cálculo do imposto devido, em face das declarações de rendimentos, guias de recolhimentos pelas fontes e dos processos de lançamentos ex-officio, que tiver recebido da T.Ca., ou que houver iniciado;

II – solicitar dos contribuintes ou de outras pessoas, bem como de qualquer das Secções ou Turmas, os esclarecimentos que julgar necessários;

III – instruir os contribuintes sobre a preenchimento das declarações de rendimentos;

IV – iniciar processos de lançamento ex-officio, por declaração inexata, solicitando dos interessados, independentemente de ordem superior, os esclarecimentos necessários;

V – encaminhar à T.L., à medida que se concluirem os cálculos, as declarações de rendimentos e os processos de lançamento ex-ofticio;

VI – proceder à revisão das declarações de rendimentos;

VII – tomar por termo os esclarecimentos que as partes prestarem verbalmente;

 VIII – proceder a exames de escrita;

IX – examinar os livros de assentamento das pessoas fisicas;

e) à T.E. compete colher e fornecer os elementos necessáris à Sc.E. da D. I. R., de acordo com as instruções que forem expedidas.

Art. 21. A competência dos orgãos integrantes das D. R. no Distrito Federal e no Estado de São Paulo são idênticas às das Turmas correspondentes, enumeradas no artigo anterior.

Art. 22. A D.S. terá a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos deste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das Turmas respectivas.

§ 1º à T.A. compete:

l – fiscalizar a assiduidade dos funcionários e extranumerários;

II – fazer o resumo do ponto e organizar as folhas de pagamento;

III – organizar a escala de férias do pessoal lotado na D.S.;

IV – fazer e enviar às Delegacias Regionais as anotações relativas a férias, licenças, afastamentos, punições, elogios, falecimentos e outras que digam respeito ao pessoal;

V – providenciar visitas e inspeções médicas;

VI – acompanhar a legislação sobre pessoal e providenciar a sua observância;

VII – controlar a entrada e saida do material, evidenciando o estoque existente, quer pela sua quantidade, qualidade e espécie, quer pelo seu valor;

VIII – zelar pela conservação e guarda do material permanente e de consumo;

IX – classificar, codificar e marcar o material permanente;

X – organizar a pauta de consumo;

XI – providenciar a requisição do material necessário aos serviços da D.S.;

XII – arquivar os pedidos, notas e faturas do material permanente e de consumo;

XIII – receber e registar os documentos e papéis;

XIV – numerar e expedir a correspondência oficial;

XV – distribuir às Turmas os papéis e processos;

XVI – controlar o andamento dos processos;

XVII – prestar informações às partes interessadas, no andamento dos processos;

XVIII – zelar pela observância dos dispositivos da lei do selo, em relação aos papéis recebidos;

XIX – providenciar a abertura e o fechamento das dependências da Delegacia, às horas regulamentares ou de acordo com o que for estabelecido pelo Delegado;

XX – zelar pela limpeza e asseio da repartição, bem como pela conservação dos moveis e objetos nela existentes;

XXI – manter a ordem e o respeito entre as pessoas que frequentarem a D. S.;

XXII – dirigir e fiscalizar o serviço dos mensageiros e serventes, de acordo com as instruções expedidas;

XXIII – fazer a entrega externa e interna da correspondência;

XXIV – providenciar o transporte, no recinto da D.S. de materiais, livros, processos e documentos;

XXV – orientar e encaminhar, ao recinto da D. S., as partes interessadas;

XXVI – guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processos que lhe forem confiados;

XXVII – registar, classificar e catalogar os livros, recortes e folhetos;

XXVIII – atender a requisições e prestar informações.

§ 2º – À T.T. compete:

I – fazer a contabilidade global do imposto de renda, pelas repartições arrecadadoras;

II – fazer a contabilidade individual, por contribuinte;

III – realizar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifique o estado de arrecadação pelas repartições arrecadadoras e o seu aumento ou diminuição em comparação com igual período em anos anteriores;

IV – preparar as notificações de lançamento e respectivos recibos referentes aos contribuntes juridiscionados à Delegacia Seccional;

V – fiscalizar a arrecadação na sua área de jurisdição;

VI – remeter às repartições arrecadadoras notificações e respectivos recibos, devidamente relacionados, para procederem à arrecadação.

VII – providenciar afim de que, tanto na fase amigavel como na executiva, se efetive a cobrança imediata e normalmente da dívida ativa proveniente do imposto de renda;

VIII – instruir os processos originados de ofícios da Justiça e de requerimentos solicitando certidões de quitação;

IX – prestar informação sobre os fiadores apresentados para recurso;

X – passar as certidões de quitação e lavrar os termos de fiança;

XI – encaminhar as cópias das fichas de lançamento à Sc.E. da D.I.R.;

XII – receber e fichar as declarações de rendimentos e informações;

XIII – arquivar as declarações de rendimentos;

XIV – controlar os rendimentos declarados;

XV – coligir os elementos de cadastro;

XVI – iniciar os processos de lançamento ex-officio, por falta de declaração, e dar-lhes andamento até a fase anterior ao lançamento;

XVII – controlar o recebimento do imposto retido nas fontes;

XVIII – fazer o registo dos procuradores de residentes no estrangeiro e dos contadores, de que trata a legislação sobre o imposto de renda;

XIX – informar os pedidos de certidão;

XX – informar ofícios da Justiça;

XXI – atender aos pedidos de informações de interesse fiscal;

XXII – prestar informações sobre os fiadores apresentados para recurso;

XXIII – extrair cópias dos processos e declarações que devam sair da D.S.;

XXIV – relacionar as declarações que devam ser enviadas à D.I.R.;

XXV – rever as declarações de rendimentos;

XXVI – iniciar os processos de lançamento ex-officio, por declaração inexata, e dar-lhes andamento até a fase anterior ao lançamento;

XXVII – proceder a exames de escrita;

XXVIII – instruir os contribuintes sobre o modo de preenchimento das declarações de rendimentos;

XXIX – colher e fornecer os elementos necessários à Sc.E. da D.I.R., de acordo com as instruções que forem expedidas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 23. Ao Diretor incumbe:

I – superintender e orientar a execução do imposto de renda no território nacional, expedindo para isso as instruções e ordens necessárias;

II– resolver as dúvidas a respeito do lançamento e cobrança do imposto;

III – resolver as dúvidas atinentes à inteligência da legislação do imposto de renda, bem assim qual a autoridade competente para a aplicar, no caso de pluralidade de domicílio do contribuinte no país;

IV – designar ou autorizar a designação de funcionários para a realização dos exames de escrita das firmas ou sociedades, por proposta do Chefe do Serviço de Tributação;

V – providenciar a exibição judicial dos livros de contabilidade quando o contribuinte se opuser ao exame;

VI – aplicar as multas acima de 20:000$0, por infração da legislação do imposto de renda, e promover a execução criminal do infrator;

VII – reconhecer o direito à restituição do imposto e multas, pagos indevidamente no território nacional, em face dos processos encaminhados pelas D.R. ou D.S.;

VIII – proibir a entrada no recinto da D.I.R. às pessoas que se tornarem suspeitas aos interesses da Fazenda Nacional ou cuja presença for incompatível com a ordem e o decoro;

IX – remover os funcionários do Distrito Federal para os Estados e vice-versa, bem como de um para outro Estado, quando julgar conveniente, dentro da lotação preestabelecida;

X – propor, admitir ou dispensar pessoal extranumerário;

XI – propor o relotamento do pessoal quando julgar conveniente;

XII – designar os funcionários para o serviço de fiscalização e inspeção nos Estados e Distrito Federal, podendo autorizar os Delegados nos Estados e Distrito Federal a fazer a designação quanto aos que servirem nas Delegacias, mediante proposta do Chefe do Serviço de Controle e Estatística;

XIII – arbitrar diárias a serem pagas aos funcionários incumbidos de serviços extraordinários e de fiscalização e inspeção;

XIV – arbitrar ajudas de custo;

XV – expedir as instruções necessárias à boa marcha dos trabalhos de fiscalização, de acordo com o Serviço de Controle e Estatística;

XVI – propor a designação de Delegado Regional e de Chefe de Serviço da D.I.R.;

XVII – designar Delegado Seccional, mediante proposta, dos respectivos Delegados Regionais;

XVIII – designar Chefe de Secção da D.I.R., mediante indicação dos respectivos Chefes de Serviço;

XIX – designar o seu Secretário;

XX – prorrogar ou antecipar o expediente;

XXI – autorizar o reparo e conserto do material;

XXII – autorizar a troca, cessão ou incineração do material que se tornar inutil, bem como aprovar a baixa de responsabilidade;

XXIII – conceder férias aos Chefes de Serviço da D.I.R., Delegados Regionais, Assistente Jurídico e Secratário;

XXIV – determinar a instauração de processos administrativos;

XXV – impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, e representar ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, quando a penalidade não couber na sua alçada.

 XXVI – distribuir o pessoal, respeitada a lotação;

XXVII – designar Inspetores para atender aos serviços do imposto de renda nas localidades em que julgar conveniente aos interesses do fisco;

XXVIII – propor ao Diretor Geral da Fazenda Nacional nova jurisdição para as D.S., quando houver conveniência para o serviço;

XXIX – apresentar anualmente à autoridade competente relatório circunstanciado dos trabalhos da D.I.R.;

Art. 24. Aos Chefes de Serviço incumbe:

I – dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo do Serviço;

II – propor ao Diretor ou Delegados Regionais as medidas convenientes aos trabalhos do Serviço;

III – organizar anualmente o plano de trabalho do Serviço;

IV – aprovar a escala de férias do pessoal do Serviço e conceder férias aos Chefes do Secção e Encarregados de Turma;

V – impor penas disciplinares, até a de suspensão por 15 dias, quando a autoridade aplicadora for Chefe de Serviço da D.I.R., e até a de repreensão, quando Chefe de Serviço de D.R., bem como representa à autoridade imediatamente superior quando a penalidade não couber na sua alçada;

VI – propor a designação dos Chefes de Secção;

VII – assinar o expediente do Serviço;

VIII – proferir despachos interlocutórios;

IX – distribuir os trabalhos pelas Secções;

X – prestar esclarecimentos solicitadas pelos Chefes de outros Serviços;

XI – distribuir o pessoal pelas Secções;

XII – apresentar anualmente ao Diretor ou Delegados Regionais relatório dos trabalhos do Serviço.

Art. 25. Aos Chefes de Secção e Encarregados de Turma incumbe:

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos, informando ao Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Secção, das atividades da Secção ou Turma, solicitando as providências que julgar necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;

II – organizar anualmente o plano de trabalho da Secção ou Turma;

III – designar os Encarregados de Turma quando a autoridade for Chefe da Secção;

IV – organizar a escala de férias do pessoal da Secção, submetendo-a à aprovação do Chefe de Serviço ou Delegado;

V– aplicar as penas disciplinares, até a de repreensão, ao pessoal subordinado e representar ao Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Secção, quando a penalidade não couber na sua alçada;

VI – assinar o expediente da Secção ou Turma;

VII – distribuir os serviços pelo pessoal da Secção ou Turma, de modo a serem executados com regularidade a presteza,

VIII – levar imediatamente ao conhecimento do Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Secção qualquer ato ofensivo à disciplina au à ordem, que se verificar na Secção ou Turma;

IX – apresentar, à autoridade imediatamente superior, anualmente, relatório dos trabalhos executados.

Art. 26. Aos Secretários da Diretor ou dos Delegados incumbe:

I – atender às partes que desejarem comunicar-se com o Diretor ou Delegado, dando-lhes conhecimento do assunto a tratar;

II – representar o Diretor ou Delegado, quando para isto designados;

III – redigir a correspondência pessoal do Diretor ou Delegado.

Art. 27. Aos Delegados Regionais incumbe:

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da D.R.;

II – propor ao Diretor as medidas convenientes aos trabalhos da D.R.;

III – organizar anualmente o plano de trabalho da D.R.;

IV – aprovar a escala de férias do pessoal da D.R. e conceder férias aos Chefes de Secção, Delegados Seccionais e Encarregados de Turma e Chefes de Serviço e Secretários, no caso das D.R. no Distrito Federal e no Estado de São Paulo;

V – prorrogar ou antecipar o expediente;

VI – aplicar penas disciplinares, até a de suspensão por 15 dias, e representar ao Dirertor quando a penalidade não couber na sua alçada;

VII – propor ao Diretor a designação de Delegado Seccional;

VIII – designar os Chefes de Serviço e os Secretários no caso das D.R. ao Distrito Federal e no Estado de São Paulo;

IX – designar os Chefes de Secção;

X – assinar o expediente;

XI – distribuir o trabalho pelos Serviços ou secções;

XII – prestar esclarecimentos solicitados pelas Delegados Regionais e Seccionais;

XIII – distribuir o pessoal pelas Secções;

XIV –  designar funcionários para o serviço da fiscalização e colheita de elementos de cadastro;

XV – julgar a idoneidade dos fiadores apresentados, para recurso à instância superior;

XVI – assinar as certidões e termos de fiança, passados e lavrados na D.R.;

XVII – resolver as dúvidas a respeito do lançamento e cobrança do imposto;

XVIII – aplicar as multas até 20:000$0, por infração da legislação do imposto de renda, excetuadas desse limite as de lançamento, e promover a execução criminal do infrator;

XIX – autorizar os lançamentos ex-officio, com as multas que couberem;

XX – reconhecer o direito à restituição de pagamentos indevidos, quando inferiores a 5:000$0;

XXI – dar solução aos pedidos de retificação de lançamento, inclusive dos impostos lançados pelas D.S., de retificação de declaração e de prorrogação de prazo para entrega de declaração, na forma da lei;

XXII – determinar o cancelamento, sem recurso ex-officio, dos lançamentos que resultarem de erro de fato ou engano de controle;

XXIII – consultar a D.I.R., sobre as dúvidas que tiverem, quanto à execução ou inteligência da legislação do imposto de renda;

XXIV – providenciar a exibição judicial dos livros de contabilidade, quando o contribuinte se opuser à diligência;

XXV – designar funcionários para a realização de exames de escrita das firmas ou sociedades, quando entenderem necessária a diligência;

XXVI – designar funcionários para autenticar os livros de assentamentos das pessoas físicas, de que trata a legislação do imposto de renda;

XXVII – dar instruções quanto à execução dos serviços do imposto de renda às D.S. e repartições arrecadadoras;

XXVIII – proibir a entrada no recinto da repartição às pessoas que se tornarem suspeitas aos interesses da Fazenda Nacional ou cuja presença for incompatível com a ordem e o decoro;

XXIX – apresentar anualmente à D.I.R. relatório dos trabalhos da D.R.

Art. 28. Aos Delegados Seccionais incumbe:

I – dirigir fiscalizar os trabalhos a cargo da D.S., solicitando à D.R. as providências que julgar necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;

II – organizar anualmente o plano de trabalho da D.S.;

III – designar os Encarregados de Turma;

IV – conceder férias ao pessoal lotado na D.S., inclusive Encarregados de Turma, de acordo com a escala que for organizada, fazendo a devida comunicação à D.R.;

V – prorrogar ou antecipar o expediente;

VI – aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão ao pessoal subordinado e representar ao Delegado Regional, quando a penalidade não for de sua alçada;

VII – assinar o expediente:

VIII – distribuir os serviços pelo pessoal de modo a serem executados com regularidade e presteza;

IX – prestar esclarecimentos solicitados pelos Delegados Regionais e Seccionais;

X – designar funcionários para o serviço de fiscalização e colheita de elementos de cadastro;

XI – providenciar a exibição judicial dos livros de contabilidade, quando o contribuinte se opuser à diligência;

XII – julgar a idoneidade dos fiadores apresentados, para recurso à instância superior;

XIII – assinar as ceridões e termos de fiança passados e lavrados na D.S.;

XIV – resolver as dúvidas a respeito do lançamento e cobrança do imposto, devendo submeter posteriormente o resolvido à aprovação da D.R.;

XV – aplicar as multas até 5:000$0, por infração da legislação do imposto de renda, excetuadas desse limite as de lançamento, e promover a execução criminal do infrator;

XVI – autorizar os lançamentos ex-officio, com as multas que couberem;

XVII – dar solução aos pedidos de retificação de declaração e de prorrogação de prazo para entrega de declaração, na forma da lei;

XVIII – consultar a D.R. sobre as dúvìdas quanto à execução ou inteligência da legislação do imposto de renda;

XIX – designar funcionários para a realização dos exames de escrita das firmas ou sociedades, quando entenderem necessária a diligência;

XX – autenticar os livros de assentamentos das pessoas físicas, de que trata a legislação do imposto de renda;

XXI – entrar em entendimento com as repartições arrecadadoras, quanto à execução dos trabalhos relativos ao imposto de renda;

XXII – proibir a entrada no recinto da repartição às pessoas que se tonarem suspeitas aos interesses da Fazenda Nacional ou cuja presença for incompativel com a ordem e o decoro;

XXIII – apresentar anualmente à D.R. relatório dos trabalhos da D.S.

Art. 29. Ao Assistente Jurídico incumbe emitir pareceres sobre assuntos da natureza jurídica nos processos que lhe forem distribuidos.

Art. 30. Aos funcionários e extranumerários que não tenham atribuições especificadas neste regimento, incumbe as que lhes forem cometidas pelos superiores, a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 31. A D.I.R, terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.

Parágrafo único. A D.I.R. poderá ter, alem dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 32. O horário de trabalho normal será de seis (6) horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três (3) horas.

Art. 33. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor, os Chefes da Serviços, os Delegados Regionais e Seccionais.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 34. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:

a) o Diretor pelo Chefe de Serviço por ele designado;

b) os Chefes de Serviço da D.I.R por um chefe de Secção designado pelo Diretor;

c) os Delegados Regionais no Distrito Federal e no Estado de São Paulo pelo Chefe de Serviço;

d) os Chefes de Serviço por um Chefe de Secção designado pelo Delegado Regional;

e) os Delegados Regionais nos demais Estados por um Chefe de Secção designado pelo Diretor;

f) os Delegados Seccionais por um Encarregado de Turma designado pelo Diretor;

g) os Chefes de Secção da D.I.R. por um funcionário designado pelo Diretor;

h) os Chefes de Secção das D.R. no Distrito Federal e no Estado de São Paulo por um funcionário designado pelo Delegado Regional;

i) os Chefes de Secção das demais D.R. por um Encarregado de Turma designado pelo Delegado Regional;

 CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. As disposições que especificam as atribuições de Delegados, Chefes de Serviço e Chefes de Secção não excluem a competência do Diretor para desempenhar os atos alí previstos.

Art. 36. As informações ou esclarecimentos de que necessitarem as Delegacias Regionais e Seccionais das autoridades federais, estaduais ou municipais, alheias à sua jurisdição, deverão ser solicitados por intermédio das Delegacias Regionais e Seccionais competentes.

Art. 37. Aos funcionários e extranumerários é vedado prestar serviços a pessoas e sociedades em geral, como empregados, guarda-livros, contadores, consultores ou orientadores.

Rio de Janeiro, em 20 de maio da 1942. – A. de Souza Costa.