DECRETO N. 9.333 – DE 29 DE ABRIL DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Gonçalves Penido a pesquisar grafita e associados no município de Betim, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Gonçalves Penido a pesquisar grafita e associados em terrenos de sua propriedade, situados na Fazenda do Capão, no lugar denominado “Queima Jacá”, no distrito e município de Betim, do Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e vinte ares (6,20 Ha), delimitada por um trapézio tendo um dos seus vértices situado à distância de seiscentos e oitenta e cinco metros (685 m), rumo magnético vinte e seis graus sudeste (26º SE) do marco quilométrico quarenta e seis (Km 46) da rodovia Belo Horizonte-Oliveira e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e setenta e dois metros (472 m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW); duzentos e sete metros e oitenta centímetros (207,80 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); duzentos e dezessete metros (217 m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE) e duzentos e trinta e cinco metros (235 m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE), respectivamente, até o vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GEtulio Vargas.
Apolonio Salles.