DECRETO N. 9326 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1884
Altera algumas disposições do Regulamento de 19 de Outubro de 1872, reorganizando os Arsenaes de Guerra do Imperio.
Usando da autorização conferida pelo art. 353 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5118 de 19 de Outubro de 1872, e tendo em vista o Relatorio do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, Hei por bem Determinar que o mesmo Regulamento seja executado com as seguintes modificações:
Art. 1º O pessoal administrativo do Arsenal de Guerra da Côrte se comporá:
De um director, official general ou superior, nas condições do art. 120 daquelle Regulamento.
De um sub-director, official superior do estado-maior de artilharia ou do corpo de estado-maior de 1ª classe, nas mesmas condições do director, e menos graduado ou mais moderno do que este.
De tres adjacentes, officiaes superiores ou Capitães dos mesmos corpos especiaes, uma vez, porém, que aquelles sejam menos graduados, ou mais modernos que o sub-director.
De seis officiaes adjuntos, sendo quatro para o serviço do corpo de operarios militares e um para o logar de encarregado da Repartição das costuras, que poderão ser reformados ou honorarios do Exercito; e o sexto, pertencente ao estado-maior de artilharia, ou ao corpo de estado-maior de 1ª classe, para o logar de encarregado do trem de artilharia.
Art. 2º O agente de compras do Arsenal é immediatamente subordinado ao director, prestará uma fiança de 5:000$, e terá as mesmas obrigações indicadas no art. 23 para o da Intendencia, sendo-lhe igualmente applicaveis as disposições do art. 26.
Paragrapho unico. Para occorrer ás despezas miudas que lhe forem determinadas pelo director, com relação ao serviço propriamente do Arsenal, receberá da Pagadoria das Tropas da Côrte a quantia de 300$; deverá, porém, prestar contas á Repartição Fiscal, logo que houver despendido mais de 250$, afim de poder receber nova consignação, e estar sempre habilitado a satisfazer de prompto as alludidas despezas.
Art. 3º O mesmo agente terá um escrevente e um servente para auxiliar a escripturação e mais serviços a seu cargo, e será igualmente obrigado:
§ 1º A receber os dinheiros que formam a receita do cofre do conselho economico da companhia de aprendizes artifices, para o fim de realizar o pagamento das respectivas contas de despeza, prestando mensalmente contas ao mesmo conselho, por meio de uma demonstração explicita e acompanhada dos competentes documentos de receita e despeza.
§ 2º A receber do Thesouro Nacional e pagar immediatamente a féria da maruja na presença do escrivão da 1ª secção e do official de dia ao Arsenal, incumbindo a este certificar si esse pagamento foi regularmente effectuado.
§ 3º A realizar o pagamento das contas attinentes ao rancho da maruja, com o producto das respectivas etapas, procedendo do modo indicado para as que se referem ao cofre dos aprendizes artifices.
Art. 4º Emquanto a 3ª secção permanecer na fortaleza da Conceição, o official encarregado do respectivo deposito de armamento será obrigado a morar dentro do recinto da mesma fortaleza, não podendo ausentar-se sem permissão do 3º ajudante, que só a concederá sob a sua responsabilidade e quando não provier prejuizo ao serviço publico.
Art. 5º Ficam assim alterados os arts, 125, 142, 143, 250 e 254 do supracitado Regulamento.
Candido Luiz Maria de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido Luiz Maria de Oliveira.