decreto n. 9314 - de 8 de novembro de 1884
Amplia a disposição da clausula 5ª do Decreto n. 7420 de 12 de Agosto de 1879, para estender a fiscalisação reservada na mesma clausula ao serviço da 2ª serie de obrigações emittidas pela «Compagnie Générale de Chemins de For Brésiliens»
Attendendo ao que Me requereu a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, Hei por bem Ampliar a disposição da clausula 5ª do Decreto n. 7420 de 12 de Agosto de 1879, para estender a fiscalisação reservada na mesma clausula á satisfação dos compromissos tomados pela referida companhia, relativamente á 2ª serie de obrigações, constantes de 18.960 titulos do mesmo valor e juros que os da 1ª serie, emittidos por conta e risco da dita companhia; ficando, porém, entendido que, por tal fiscalisação, nenhum compromisso assume o Estado, além dos que já estão mencionados na clausula 3ª do referido Decreto n. 7420.
Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.