DECRETO N. 9.284 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911
Crêa a Caixa de Pensões dos Operarios da Casa da Moeda e approva respectivo regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 33, n. 19, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, revigorada pelo art. 91, lettra B, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve crear a Caixa de Pensões dos Operarios da Casa da Moeda e approvar o respectivo regulamento, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Regulamento da Caixa de Pensões dos Operarios da Casa da Moeda
DA CAIXA DE PENSÕES
Art. 1º A Caixa de Pensões, creada em virtude do art. 33, n. 19, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, tem por fim auxiliar a subsistencia e soccorrer o futuro das familias dos empregados, operarios, aprendizes e serventes das officinas e laboratorio chimico da Casa da Moeda, quando estes se invalidarem ou fallecerem.
Art. 2º Os fundos da Caixa serão constituidos:
1º, das contribuições mensaes;
2º, das pensões não applicadas, por falta de herdeiros;
3º, dos emolumentos por titulo de pensão;
4º, dos juros do capital constituido e dos adeantamentos mensaes aos contribuintes;
5º, dos donativos ou beneficios espontaneos de qualquer procedencia, e de qualquer outra renda extraordinaria.
Art. 3º A direcção da Caixa de Pensões é confiada ao director da Casa da Moeda, que será auxiliado por um conselho, constituido por um representante de cada officina, escolhido por esta.
Art. 4º O thesoureiro da Caixa de Pensões será escolhido pelo conselho, dentre os contribuintes, com approvação do director.
§ 1º O thesoureiro exercerá o cargo por um anno, não podendo ser escolhido para o periodo immediato.
§ 2º O primeiro periodo do thesoureiro terminará a 31 de dezembro de 1912.
Art. 5º A contribuição mensal para a Caixa corresponde importancia de um dia de vencimento, mediante desconto feito em folha, no dia do pagamento.
A Casa da Moeda mencionará nas respectivas folhas de pagamento os vencimentos liquidos e as importancias correspondentes aos descontos.
Paragrapho unico. Para os descontos de um dia de vencimento, que representam a contribuição, não influem absolutamente as faltas de comparecimento; será descontado um dia em cada mez, ainda que o contribuinte não tenha comparecido uma só vez, qualquer que seja o motivo.
Art. 6º No decurso do primeiro mez de contribuição, deve cada contribuinte entregar á direcção da Caixa, uma declaração escripta e assignada de seu proprio punho, ou a rogo de outro, quando não souber escrever, em folha de papel, contendo os nomes dos parentes na ordem e nos gráos marcados no art. 12 deste regulamento.
Paragrapho unico. No caso de ter o contribuinte esposa e filhos ou filhas, não fará inscripção de outros parentes, salvo quando perder aquelles.
Art. 7º As vantagens dos emprestimos começarão a ser gosadas depois de feita a primeira entrada.
Paragrapho unico. Os emprestimos não poderão exceder de oito decimos do salario e vencido, serão realizados no dia 20 de cada mez com o beneficio de 1 % e descontados das ferias, no dia do pagamento.
Art. 8º O thesoureiro só conservará em caixa a importancia que o director fixar para occorrer aos adeantamentos de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente, sendo o remanescente convertido em apolices da divida publica ou immoveis.
Art. 9º O thesoureiro será obrigado a prestar, mensalmente, contas ao conselho, que organizará uma demonstração do movimento da Caixa, afim de ser entregue ao director.
Art. 10. As pensões, salvo o previsto no art. 26, serão concedidas na fórma seguinte:
§ 1º O contribuinte que contar 25 ou mais annos de serviço effectivo e achar-se impossibilitado de nelle continuar, por molestia ou velhice, tem direito á pensão igual a dous terços do vencimento diario.
§ 2º O que contar mais de cinco e menos de 25 annos, e achando-se nas mesmas condições, tem direito á pensão igual a um terço e a mais tantas vigesimas partes desse terço quantos forem os annos excedentes até 25.
§ 3º O contribuinte que, durante os trabalhos da officina ou em serviço do Estado, fôr victima de desastre que resulte inhabilital-o para exercer o emprego ou desempenhar qualquer outro trabalho nas officinas, tem direito a uma pensão igual a dous terços do vencimento, embora lhe faltem os requisitos para obtel-a.
§ 4º O tempo de serviço será contado á razão de 300 dias em cada anno.
Art. 11. O contribuinte que fôr demittido ou se demittir voluntariamente depois de ter contribuido durante quatro annos, receberá metade da quantia que houver pago; sendo readmittido, se lhe contará o tempo anterior, si entrar para a Caixa com a quantia retirada, mais os juros mensaes de 1 % durante todo o tempo em que esteve fóra do estabelecimento.
Art. 12. A' viuva, filhos menores, filhas solteiras ou viuvas, mãe e irmãs solteiras ou viuvas, do contribuinte que morrer com direito á pensão ou que estiver no goso da mesma, assiste o direito á metade da mesma pensão, na ordem em que estão declarados.
Art. 13. A pensão será correspondente ao vencimento, si o contribuinte tiver completado um anno de effectivo exercicio no ultimo emprego, no caso contrario será calculada sobre o vencimento anteriormente percebido.
Art. 14. A pensão caberá integralmente á esposa, não havendo filhos, no caso contrario far-se-ha a divisão, sendo metade á esposa e a outra metade repartidamente para ás filhas e filhos indicados no art. 12.
Art. 15. Si o contribuinte era viuvo, a pensão será dividida com igualdade pelos filhos e filhas do contribuinte nas mesmas condições acima.
Art. 16. Perdem o direito á pensão que reverte para a Caixa: a viuva judicialmente divorciada, ou si passar a segundas nupcias; os filhos, logo que attingirem a maioridade; as filhas, casando-se, a mãe, sendo casada ou não vivendo em companhia e a expensas do contribuinte.
Art. 17. Por morte ou casamento da viuva, a pensão reverterá para as filhas menores do contribuinte, repartidamente.
Art. 18. Fica prescripta a pensão que não fôr reclamada no espaço de cinco annos, observadas as disposições dos arts. 5º e 7º do decreto n. 857, de 12 de novembro de 1851.
Art. 19. Aos herdeiros do contribuinte que fallecer, sem contar o tempo de serviço para legar a pensão, abonar-se-ha, dentro dos oito dias do fallecimento, a metade da quantia com que houver o mesmo contribuido.
Art. 20. A Caixa fará as despezas do funeral do contribuinte solteiro que tiver contribuido por mais de quatro annos e que fallecer sem deixar herdeiros. Quando, porém, depois de feitas essas despezas, se apresentar algum herdeiro com direito á pensão, desta lhe será descontada a importancia despendida com o funeral, a qual não poderá exceder a 200$000.
Art. 21. A pensão começará desde o dia do fallecimento do contribuinte e será concedida á vista dos documentos precisos neste regulamento.
Art. 22. Para entrar no goso da pensão, de accôrdo com o art. 12 deste regulamento, os parentes do contribuinte, na ordem e nos gráos estabelecidos no citado artigo, deverão requerel-a ao director da Caixa, acompanhando á petição a certidão de obito do contribuinte, extrahida do registro civil.
Art. 23. Além do documento supramencionado, deverão apresentar:
§ 1º A viuva – além de certidão de casamento, a de que não estava divorciada, assim como attestado da autoridade policial da circumscripção ou de tres pessoas fidedignas que abonem seu viver honesto;
§ 2º Os filhos menores e as filhas solteiras ou viuvas – certidões de nascimento, de obito ou de divorcio de sua mãe; idem de obito do marido, assim como prova de serem os unicos filhos existentes;
§ 3º As filhas solteiras ou viuvas apresentarão não só os documentos especificados no § 2º, como tambem attestado passado pela autoridade policial, abonando o seu comportamento;
§ 4º A mãe – certidão de batismo de seu filho, attestado da autoridade policial da circumscripção ou de tres pessoas fidedignas, de que viveu em companhia e a expensas do contribuinte e de que este não deixou viuva, filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas;
§ 5º As irmãs solteiras ou viuvas – certidão de nascimento, de obito do marido ou documento que prove estar legalmente divorciada do marido e, além disto, attestado firmado pela autoridade policial abonando o seu comportamento.
Art. 24. Reconhecido pelo director, préviamente verificado pelo conselho, o direito dos herdeiros na ordem em que estão enumerados, serão extrahidos os titulos para serem entregues a quem de direito, e nos quaes se marcará a importancia da pensão que lhes competir, cobrando-se de cada um, em favor da Caixa, a quantia de 1$, que será descontada no primeiro pagamento a effectuar-se. Os titulos serão assignados pelo director.
Paragrapho unico. As pensões serão pagas na Casa da Moeda, observadas as disposições legaes.
Art. 25. O serviço de escripturação da Caixa e dos emprestimos será feito, sem prejuizo do serviço publico, pelo thesoureiro e dous membros do conselho, designados pelo director, os quaes perceberão uma gratificação pro labore.
Para tal fim poderá ser despendida, mensalmente, até a decima parte da receita ordinaria da Caixa.
Paragrapho unico. A gratificação será arbitrada pelo director.
Art. 26. O chefe do laboratorio, os mestres e ajudantes de officinas, ensaiadores, gravadores, desenhista, etc., que gosarem do montepio obrigatorio, creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, bem assim os operarios que, pela natureza do serviço, se acharem em caracter temporario na Casa da Moeda, poderão contribuir para a Caixa de Pensões, mas só terão direito á pensão depois da contribuição effectiva durante cinco annos. No caso, porém, de fallecer o contribuinte antes de decorrido o prazo de cinco annos, sua familia terá direito a uma pensão equivalente a um terço dos seus vencimentos.
Art. 27. Será enviado ao ministro da Fazenda, em julho e janeiro de cada anno, e distribuido em avulsos pelos contribuintes o balanço da Caixa, visado pelo director e assignado pela commissão do balanço e pelo thesoureiro.
Paragrapho unico. O balanço será dado por dous membros do conselho, designados pelo director.
Art. 28. O presente regulamento entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1912, procedendo-se dessa data em deante aos descontos nos vencimentos dos contribuintes, na fórma estabelecida no art. 5º.
Art. 29. O director resolverá os casos omissos neste regulamento, submettendo á approvação immediata do ministro da Fazenda, a quem compete a fiscalização suprema da Caixa.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911. – Francisco Salles.