DECRETO N

DECRETO N. 9.283 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Dá regulamento para o pagamento de ajudas de custo dos empregados do Ministerio da Fazenda

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que no serviço concernente ao pagamento de ajudas de custo dos empregados do Ministerio da Fazenda seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Fazenda.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

Regulamento para o pagamento da ajuda de custo dos empregados de Fazenda

CAPITULO I

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 1º Os empregados do Ministerio da Fazenda, nomeados ou designados por decreto ou portaria para desempenhar commissões temporarias ou extraordinarias, quer no seu proprio emprego, quer no caracter de chefes de repartição, os removidos e os promovidos de umas para outras repartições, da Capital Federal para os Estados e vice-versa, ou no mesmo Estado, si a séde da nova repartição fôr em cidade differente, terão direito a uma – ajuda de custo – que será dividida em tres partes, a saber:

I. Transporte do empregado e sua familia;

II. Preparos e despezas de viagem;

III. Despezas de primeiro estabelecimento.

Art. 2º O ministro da Fazenda é a unica autoridade competente para autorizar o pagamento da ajuda de custo, á vista do requerimento do empregado ou de requisição do chefe da repartição em que se achar em exercicio.

Paragrapho unico. A requisição poderá ser feita por meio de officio ou de telegramma.

Art. 3º O credito para o pagamento da ajuda de custo será concedido á respectiva Delegacia Fiscal, por telegramma da Directoria do Thesouro Nacional que competir fazel-o, depois de exarado no processo, o despacho do ministro da Fazenda, autorizando a despeza.

Paragrapho unico. A autorização referente á concessão das passagens será communicada tambem por telegramma.

Art. 4º A ajuda de custo pertence ao exercicio em que fôr expedido o acto dando ao empregado direito a ella e está sujeita ao regimen commum de prescripção.

Art. 5º Os delegados fiscaes são obrigados a communicar por telegramma o pagamento da ajuda de custo, no mesmo dia em que elle se effectuar.

Art. 6º Nenhum imposto é devido pela ajuda do custo além do sello do recibo.

Art. 7º Os empregados removidos a seu pedido e os que permutam seus logares não têm direito á ajuda de custo.

Art. 8º Os guardas das alfandegas, os sargentos e os commandantes dos guardas não terão direito á ajuda de custo de preparos e despezas de viagem, nem á de primeiro estabelecimento, por não serem empregados de entrancia.

Paragrapho unico. Ficam ahi comprehendidos, pelo mesmo motivo, os procuradores fiscaes, os thesoureiros e seus fieis, os administradores das mesas de rendas e seus escrivães, os collectores federaes e seus escrivães, os encarregados e escrivães dos postos fiscaes dos impostos de consumo e outros empregos semelhantes.

Art. 9º A natureza das commissões deverá ser mencionada nos actos a que derem logar, quando não forem reservadas.

Art. 10. Nenhuma ajuda de custo é devida: ao empregado que se afasta da repartição a que pertence ou que a ella se recolhe, por motivo de qualquer mandato de eleição popular, ao que fôr nomeado para a repartição em que estiver com exercicio, addido ou em commissão, e ao que fôr prestar serviço em outro Ministerio ou ficar á disposição dos governos estaduaes.

Art. 11. Si o empregado recusar-se a ir exercer a commissão, deverá restituir a ajuda de custo que houver recebido, dentro de 30 dias, sob pena de ser suspenso até restituil-a.

Paragrapho unico. Si a commissão ficar sem effeito ou não puder ser exercida por facto independente da sua vontade, ou por ter sido dispensado, sem haver pedido, o empregado é obrigado a restituir qualquer ajuda de custo que tenha recebido.

Art. 12. Nenhum empregado poderá receber nova ajuda de custo sem que tenham decorrido dous annos contados da data do acto, em virtude do qual recebeu a anterior.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os empregados nomeados para os logares de chefes de repartição; os designados para commissões extraordinarias e os mandados ter exercicio em outra repartição, por interesse do serviço publico.

SECÇÃO II

Transporte do empregado e sua familia

Art. 13. O transporte do empregado e sua familia será concedido por mar ou por terra, nos vehiculos do companhias, empresas ou estradas de ferro, subvencionadas pelo Governo, ou que com elle tenham contracto ou gosem de regalias, – á vista de requisição feita por meio de officio, pela autoridade competente.

Paragrapho unico. Nos casos de urgencia, a juizo do Governo, o transporte poderá ser concedido em qualquer companhia, empresa ou estrada de ferro, nacional ou estrangeira, entregando-se ao empregado em vista de acto escripto, do ministro da Fazenda, devidamente processado, a importancia das passagens, afim de serem adquiridas directamente.

Art. 14. Entende-se por familia do empregado, para ter direito ao transporte: mulher, filhos, legitimos ou legitimados; irmãos e enteados, sendo os varões menores de 21 annos; pae ou mãe; as irmãs e enteadas sendo donzellas, si viverem em companhia do empregado e forem por elle mantidos.

Paragrapho unico. Os varões, maiores de 21 annos, que forem desassizados, serão equiparados aos menores.

Art. 15. O pagamento da despeza com o transporte pelas companhias, empresas ou estradas de ferro, indicdas no art. 13, terá logar á vista das contas por ellas apresentadas, com as respectivas requisições, acompanhadas de requerimento, – depois de préviamente processadas e despachadas.

Paragrapho unico. Não serão pagas as contas cujas requisições não trouxerem a declaração ou recibo do empregado de haver tido o transporte para si e sua familia, do porto de partida ao do destino; nem tambem as que deixarem de mencionar o transporte da bagagem, com indicação do peso ou medição, no caso de excesso, de accôrdo com o art. 16.

Art. 16. Todo empregado terá igualmente direito ao transporte da bagagem, por mar ou por terra, por conta do Governo, além do espaço que é concedido a qualquer passageiro, comtanto que a despeza não exceda da terça parte da importancia que tiver sido abonada para preparos de viagem.

Paragrapho unico. A despeza que exceder ao limite fixado correrá por conta do empregado; salvo tratando-se de chefe de repartição, nomeado ou dispensado, que nenhum excesso pagará.

Art. 17. Si a viagem fôr interrompida por culpa do empregado, correrão por sua conta as despezas com o novo transporte, ainda que tenha de descontar pela quinta parte dos vencimentos, caso deixe de fazer a communicação determinada pela circular n. 6, de 10 de fevereiro de 1908.

Art. 18. Tem direito a transporte, além de todos os casos em que lhe é devida a ajuda de custo de preparos e despezas de viagem:

1º O empregado de alfandega que tiver de fazer concurso na delegacia fiscal cuja séde não fôr a mesma da sua repartição e não sendo o concurso em Estado differente;

2º O empregado que tiver de recolher-se á repartição a que pertencer e que tenha tomado posse e entrado em exercicio em outra repartição, do empregado para que tenha sido nomeado pela primeira vez;

3º O empregado mandado servir em outra repartição, como medida correccional, constando essa circumstancia do respectivo acto, si requerer para indemnizar a despeza pela quinta parte dos vencimentos;

4º O empregado demittido e novamente nomeado, si a demissão não tiver sido dada a seu pedido, por abandono de emprego ou por motivo correccional; no caso affirmativo poderá tel-o para si e sua familia, si requerer para descontar pela quinta parte dos vencimentos;

5º O guarda de alfandega que tiver concurso de primeira entrancia, devidamente approvado, e fôr nomeado escripturario de qualquer repartição;

6º Um creado do empregado que effectivamente o acompanhar, desde o porto de partida até o do destino, sendo a passagem em 3ª classe.

Art. 19. Quando o transporte só puder ser feito por caminhos ou estradas de rodagem, em que a conducção, por meio de montadas, carros, gondolas ou omnibus e diligencias, pertença a particulares será entregue ao empregado, em virtude de despacho do ministro da Fazenda, no processo respectivo, a importancia em dinheiro para o transporte, na razão de 2$ por legua, para cada pessoa da familia, com direito ao transporte, não podendo a despeza total exceder de 9$ por legua; seja ou não o empregado chefe de repartição.

§ 1º Para os menores e para o creado a despeza será na razão de 1$ por pessoa.

§ 2º Si o empregado tiver pago adeantadamente a despeza, será indemnizado pelo modo acima indicado.

Art. 20. Quando o empregado tiver de transitar por paiz estrangeiro, para chegar ao seu destino, por mar ou por terra e não houver outro meio de obter transporte sinão pagando-o á vista, requisitará da delegacia fiscal respectiva e esta do Thesouro Nacional o credito preciso para tal despeza.

Paragrapho unico. Da importancia que receber para a despeza com o transporte deverá prestar contas na repartição a que pertencer.

Si a despeza tiver sido feita á sua custa, será della indemnizado, documentando-a convenientemente.

SECÇÃO III

Preparos e despezas de viagem

Art. 21. A ajuda de custo de preparo e despezas de viagem será assim calculada: 300$ para o empregado é 100$ para as pessoas da familia; não podendo a despeza total exceder de 600$000.

§ 1º Entende-se por familia do empregado, para o calculo desta parte da ajuda de custo, sua mulher e filhos;

§ 2º Consideram-se menores, para o referido calculo, e sem direito á ajuda de custo: o homem, até 12 annos e a mulher, até 10 annos.

Art. 22. Quando se tratar de chefe de repartição a ajuda de custo de preparo de viagem será de 1:000$, qualquer que seja o numero de pessoas da familia do empregado, ainda mesmo que não a tenha ou que deixe de acompanhal-o.

Art. 23. Si fallecer o empregado depois de haver recebido a ajuda de custo, sua familia não é obrigada a restituil-a, embora não tenha elle seguido ainda para seu destino.

Art. 24. Todo empregado, incluidos os extinctos, tem direito á ajuda de custo de preparos e despezas de viagem:

1º Quando despachado para fóra da séde de sua repartição, afim de exercer qualquer commissão no seu proprio emprego;

2º Quando mandado ter exercicio em outra repartição, por interesse do serviço publico; circumstancia esta que deverá constar do respectivo acto, seja ou não marcado o tempo que deva durar esse exercicio;

3º Quando removido ou promovido para outra repartição, que não seja na séde daquella a que pertença ou em que esteja com exercicio por interesse do serviço publico;

4º Quando tiver de apresentar-se na repartição para que houver sido promovido ou removido, a pedido ou não, e não tenha podido seguir ao seu destino, por haver recebido ordem de continuar a servir naquella a que pertencia, embora já tenha ahi tomado posse do seu novo logar;

5º Quando achando-se em exercicio em outra repartição, por interesse do serviço publico, com ou sem prazo marcado, tiver de regressar áquella a cujo quadro pertencer; caso em que sómente terá direito á metade da ajuda de custo. Si, porém, tiver sido promovido ou removido para outra repartição, a ajuda de custo será devida por inteiro.

6º Quando removido ou promovido para outra repartição, dentro do proprio Estado, sendo em séde differente;

7º Quando fôr designado, por acto do Ministerio da Fazenda, para exercer, interinamente ou em commissão, o logar de sub-director, contador, chefe de secção ou ajudante de inspector, em qualquer repartição da Capital Federal, delegacia fiscal ou alfandega em séde differente da repartição a que pertencer;

8º Quando, achando-se em transito no Rio de Janeiro, ou em qualquer Estado, para seguir ao seu destino, fôr nomeado para alguma commissão de chefe de repartição; caso em que terá direito á ajuda de custo de 1:000$, levando-se em conta a que já lhe tiver sido paga.

SECÇÃO IV

Despezas de primeiro estabelecimento

Art. 25. A ajuda de custo de despezas de primeiro estabelecimento será calculada e paga pelo ordenado annual do logar que o empregado vae exercer, de accôrdo com a seguinte tabella:

Ordenado até .........................................................................................................

 2:000$000

 300$00

Dito de mais de 2:000$ até.....................................................................................

 3:000$000

 400$000

Dito de mais de 3:000 até.......................................................................................

 4:000$000

 600$000

Dito de mais de 4:000 até.......................................................................................

 5:000$000

 800$000

Dito de mais de 5:000 até.......................................................................................

 6:000$000

 1:000$000

Dito de mais de 6:000....................................................................................................................

 1:200$000

Art. 26. Quando se tratar de chefes de repartição a ajuda de custo de primeiro estabelecimento será a seguinte:

a) 1:800$ para os empregados que forem nomeados para os logares de directores do Thesouro, inspector da Alfandega do Rio de Janeiro ou chefe de qualquer repartição, na Capital Federal;

b) 1:600$ para os que forem nomeados delegados fiscaes ou inspectores da Alfandega no Estado do Amazonas, Pará, Goyaz e Matto Grosso;

c) 1:400$ para os que forem nomeados para identicos logares nos Estados de Pernambuco, Bahia, S. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul;

d) 1:200$ para os que forem nomeados para os referidos logares nos Estados do Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina.

Paragrapho unico. No pagamento desta ajuda de custo prevalece a determinação constante do art. 39.

Art. 27. A ajuda de custo de primeiro estabelecimento só poderá ser paga pela repartição em que o empregado fôr servir e depois que ahi houver entrado em exercicio.

Art. 28. A prorogação de prazo, por tempo superior ao que houver sido marcado para o empregado apresentar-se em sua repartição, retira ao mesmo empregado o direito á ajuda de custo de primeiro estabelecimento; devendo a delegacia fiscal respectiva annullar e transferir para o Thesouro Nacional o credito que já tiver sido concedido para tal despeza, indicando o motivo da annullação.

Art. 29. Si houver mais de uma prorogação serão os prazos sommados para verificar-se o excesso.

Art. 30. A prorogação do prazo imposta ao empregado para continuar em exercicio na repartição em que foi mandado servir, por interesse do serviço publico, não lhe dá direito a primeiro estabelecimento, ainda mesmo que a prorogação seja sem limite de tempo.

Art. 31. Fallecendo o empregado antes de receber a ajuda de custo de primeiro estabelecimento, sua familia não tem direito de reclamal-a, embora já se ache no porto do destino; sendo-lhe, porém, facultado, nesse caso, o transporte de regresso, dentro de 60 dias, por conta do Governo para o Estado que preferir, si assim o requerer.

Paragrapho unico. A delegacia fiscal é obrigada a annullar e transferir para o Thesouro o credito que lhe houver sido concedido para a despeza com o primeiro estabelecimento, indicando o motivo da annullação; assim como, na requisição de passagens, deverá declarar o motivo especial que a justifica.

CAPITULO II

Disposições finaes

Art. 32. Todo empregado, removido, promovido, commissionado, mandado ter exercicio em outra repartição, ou nomeado chefe de repartição, é obrigado a apresentar, na de que sahir, uma relação nominal, em duplicata, de todas as pessoas de sua familia, com direito a transporte, inclusive creado, si acompanhar, afim de serem requisitadas as passagens e poder ser calculada a ajuda de custo de preparos de viagens.

§ 1º Exceptuam-se os empregados incumbidos de commissões reservadas;

§ 2º A primeira via da relação acompanhará o pedido de credito, quando feito por officio, e será depois enviada pelo Thesouro á repartição do destino do empregado e a segunda via ficará archivada na repartição de onde sahiu o empregado.

§ 3º Quando o credito fôr pedido por telegramma, a primeira via será remettida logo á repartição do destino do empregado, com o officio que communicar o seu desligamento e o prazo marcado para a sua apresentação.             

Art. 33. A repartição que tiver de pagar o primeiro estabelecimento é obrigada a verificar, pela relação de familia, si alguma das pessoas alli indicadas deixou de acompanhar o empregado, ou si alguma gosou do transporte, sem a elle ter direito, afim de fazer carga ao mesmo empregado da despeza correspondente.

Art. 34. Ao empregado que acabar de exercer a commissão de chefe de repartição e tiver de recolher-se á que pertencer, será abonada, além do transporte para si e sua familia, a ajuda de custo de preparos de viagem na importancia de 500$, e a de primeiro estabelecimento, pela metade, calculada sobre o ordenado do seu proprio emprego, de accôrdo com o art. 25.

Paragrapho unico. Si tiver sido promovido na sua propria repartição ou removido para outra, o primeiro estabelecimento será calculado sobre o novo ordenado.

Art. 35. Não é devido transporte á familia que acompanha o empregado chamado pelo ministro da Fazenda, em objecto de serviço publico; salvo si tiver permissão para conduzil-a, dada por acto escripto.

Art. 36. O chefe de repartição quando em serviço de inspecção por dever do seu cargo, nenhuma ajuda de custo perceberá: sómente terá direito ao transporte para si.

Art. 37. A’s pessoas da familia do empregado, que não tiverem direito ao transporte, poderá o mesmo ser concedido si elle requerer para indemnizar pela quinta parte dos vencimentos.

Art. 38. A primeira nomeação para emprego de Fazenda, mediante concurso, dará direito a transporte para o nomeado, e, no caso de ser acompanhado de sua familia, poderá ser concedido transporte a esta, mediante indemnização pela quinta parte dos seus vencimentos, si assim houver requerido.

Art. 39. Nenhuma ajuda de custo será devida ao empregado que se achar, por qualquer motivo que seja, no logar do seu novo emprego ou commissão. Sómente sua familia, si estiver ausente, terá direito a transporte; precedendo requerimento dentro de 60 dias, contados da data da posse do empregado.

Art. 40. A ajuda de custo dentro do proprio Estado, tanto de preparos de viagem como de primeiro estabelecimento, será sempre paga pela metade, e o maximo será igualmente correspondente á metade do limite maximo fixado.

Paragrapho unico. Quando as repartições tiverem a mesma séde a ajuda de custo nunca será devida, qualquer que seja o motivo allegado.

Art. 41. Os empregados nomeados ou mandados servir em commissão no Territorio do Acre, terão direito, além do transporte, á ajuda de custo que o Governo entender dever abonar a titulo de preparos de viagem e primeiro estabelecimento.

Art. 42. O empregado que receber ajuda de custo de transporte, ou de preparos de viagem, ou de primeiro estabelecimento, e fôr exonerado por abandono de emprego, ou a seu pedido, até seis mezes depois de haver recebido qualquer uma daquellas partes de ajuda de custo, será obrigado a indemnizar os cofres federaes, amigavelmente, até 30 dias, e, judicialmente, depois desse prazo, da despeza que tiver occasionado; não podendo ser nomeado para qualquer emprego no Ministerio da Fazenda, emquanto não se mostrar quite.

Art. 43. Os empregados nomeados ou mandados servir na Delegacia do Thesouro em Londres e os commissionados no estrangeiro, terão direito á quantia de 5:000$, em ouro, ao cambio da vespera do dia do pagamento, paga de uma só vez, para as despezas de transporte, preparos de viagem e primeiro estabelecimento para si e sua familia.

Paragrapho unico. Na volta para o Brazil terão direito á terça parte daquella quantia, nas mesmas condições, si houver decorrido um anno de permanencia no estrangeiro.

Art. 44. Fóra dos casos indicados, nenhuma ajuda de custo será devida.

Art. 45. Ficam revogadas todas as disposições em vigor referentes ao pagamento de ajuda de custo aos empregados de Fazenda.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911. – Francisco Salles.