DECRETO N

DECRETO N. 9.282 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Concede á Associação Preventiva de Auxilios Mutuos, com séde em Campinas, Estado de S. Paulo, autorização para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seis estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Preventiva de Auxilios Mutuos, com séde em Campinas, Estado de S. Paulo:

Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos a este appensos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

Primeira – A Associação Preventiva de Auxilios Mutuos submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

Segunda – Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

§ 2º do art. 2º – Substitua-se pelo seguinte: «crear um fundo de reserva illimitado, cuja renda poderá servir para augmento ou integração do peculio, emquanto a arrecadação das quotas não attingir a importancia de 10:000$000».

§ 2º, lettra a, do art. 8º – Supprimam se as palavras finaes: «bem como em casos que affectem directa ou indirectamente os interesses sociaes».

§ 1º do art. 12 – Supprima-se.

Art. 33 – Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «e do caso estabelecido pelo art. 54, só podendo taes deliberações ser tomadas, com qualquer numero, em terceira reunião».

§ 6º, lettra a, do art. 41 – Substituam-se as palavras finaes: «será estabelecido mediante accôrdo e convenção com o Governo ou legitimo representante deste», pelas seguintes: e «nunca será inferior a 20 %».

Terceira – Até 31 de março de cada anno a sociedade recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia accrescida ao fundo de reserva, de que trata a lettra a, § 6º, do art. 41 dos seus estatutos, convertida em apolices federaes da divida publica, para a constituição de seu deposito de garantia, até que attinja á importancia de 200:000$, na fórma da lei.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

Associação Preventiva de Auxilios Mutuos

Séde em Campinas

ESTATUTOS

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º A Associação Preventiva de Auxilios Mutuos, fundada em 30 de janeiro de 1908, foi installada em 16 de fevereiro do mesmo anno e o seu quadro se comporá do numero limitado de 1.100 associados, sem distincção de sexo, nacionalidade, crença, profissão e estado, tendo por séde a cidade Campinas, Estado de S. Paulo.

Art. 2º A associação tem por fim:

§ 1º Constituir um peculio pagavel no caso de morte do mutuario áquelle que tiver sido instituido pelo associado, estando o beneficiario devidamente habilitado nos termos destes estatutos.

a) No caso de suicidio só será pago o peculio a quem de direito, si o associado pertencer pelo menos ha um anno á associação e, si o sinistro occorrer antes, toda e qualquer contribuição, já realizada reverterá em beneficio da associação.

§ 2º Crear um fundo de reserva illimitado que poderá servir para augmento ou integração de peculio, quando a arrecadação das quotas não tenha attingido a totalidade, podendo servir tambem para mais misteres a juizo da directoria.

Art. 3ª A associação não poderá ser dissolvida em caso algum desde que haja pelo menos 50 socios que a isso se opponham.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 4º São predicados necessarios para ser admittido nesta Associação:

§ 1º Ter o pretendente de 21 annos completos a 50 annos de idade ou menos de 21, mas então estar emancipado e legalmente provada a emancipação, estar no goso de perfeita saude provada por attestados de dous medicos com as firmas reconhecidas por tabellião e provada a identidade do pretendente, ficando entendido haver sempre necessidade de provar a identidade, quando haja qualquer suspeita, isto em todo e qualquer caso.

§ 2º Ter bom procedimento civil e social e não estar envolvido em processo crime.

§ 3º Residir no Estado de S. Paulo.

§ 4º Ser proposto por um associado.

§ 5º Ser inspeccionado por medicos do corpo social, quando os haja no caso de não terem apresentado os attestados de accôrdo com o § 1º.

§ 6º Apresentar a certidão de idade ou documento legal equivalente.

§ 7º Ter occupação que lhe garanta subsistencia decente e honesta.

§ 8º Ter representante na cidade de Campinas, quando não residente na séde social, indicando as residencias (cidade, rua e numero) quer a propria, quer a de seu representante.

§ 9º Indicar a residencia (rua e numero) quando more em Campinas.

Art. 5º Apresentada a proposta para admissão de um associado, a directoria nomeará uma commissão de syndicancia composta de tres associados, que dará seu parecer sobre as condições a que se refere o artigo anterior e depois de fazer o proposto submetter-se á inspecção de dous medicos nomeados pela directoria (não tendo sido apresentados os attestados medicos de que trata o § 1º do art. 4º), a directoria resolverá sobre a proposta definitivamente.

§ 1º A resolução da directoria, que é definitiva, não poderá desrespeitar o juizo medico, nem o parecer da commissão de syndicancia, desde que esteja tudo de accôrdo com os paragraphos do artigo anterior.

§ 2º O juizo medico e o parecer da commissão de syndicancia são documentos privativos da directoria.

§ 3º Os medicos, a que se refere este artigo, deverão ser escolhidos dentro do quadro dos associados, quando houver, e serão remunerados, si assim o entenderem.

§ 4º As inspecções serão distribuidas alternativamente aos medicos do quadro social, de accôrdo com a inscripção que a directoria organizar.

§ 5º As inspecções medicas serão remuneradas á razão de 10$ por exame e esta importancia deve ser préviamente paga pelo pretendente, ficando isentos deste pagamento os que exhibirem attestados de accôrdo com o § 1º do art. 4º.

a) Não terá effectividade o § 5º do art. 5º quando os medicos do quadro social houverem por bem de não cobrar os respectivos exames medicos.

§ 6º Quando, por qualquer circumstancia, o proposto não fôr acceito, não terá elle o direito de rehaver a importancia despendida com o exame medico.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6º São deveres dos associados:

§ 1º Pagarem no prazo de 10 dias depois de devidamente acceitos a joia de 20$, a quota adeantada de 11$ e mais 5$ pelo diploma, independente de qualquer cobrança, a não serem os avisos a que se referem os presentes estatutos.

§ 2º Contribuir independente de toda e qualquer cobrança, a não serem os avisos a que se referem os presentes estatutos, sempre que fallecer algum associado, com a quantia de 11$, dentro do prazo improrogavel de 15 dias uteis, a contar da data da chamada pela imprensa, devendo tambem ser expedidos avisos aos socios e seus correspondentes, porém prevalecendo sempre para a contagem dos 15 dias a data da publicação pela imprensa.

a) Para o effeito do pagamento da contribuição ou quota, é improcedente a allegação de desvio, extravio ou descuido do não recebimento do aviso, já pelo socio, já pelo correspondente deste.

b) Para a contagem dos 15 dias uteis não devem ser contemplados nem os feriados da Republica, nem os dias santificados da Igreja.

§ 3º Fazerem as declarações em favor de quem legam o peculio que lhes couber.

§ 4º Comparecerem ás assembléas geraes e acceitarem os encargos ou incumbencias para que forem eleitos ou nomeados e, em caso de renuncia, justifical-a.

§ 5º Participarem por escripto á directoria, quando mudarem de nome ou de residencia, ou quando temporaria ou definitivamente tiverem de retirar-se do Estado, tornando-se extensiva aos correspondentes a mudança de nome ou de residencia na localidade.

a) O socio residente na séde, no caso da ausencia prevista no paragrapho anterior, considerar-se-ha, de então em deante, como residente fóra.

§ 6º O socio que se retirar definitivamente do Estado gosará das vantagens que lhe proporciona a Associação, quando satisfeitas todas as exigencias regulamentares destes estatutos.

§ 7º Concorrerem para o engrandecimento e prosperidade da Associação e informarem a directoria de quaesquer occurrencias cuja tolerancia importe em prejuizo dos interesses sociaes.

a) Para os effeitos do pagamento do peculio, quando haja a Associação de pagar o sinistro ao socio cujo representante tenha se retirado definitivamente para fôra do paiz sem deixar representante legalmente habilitado, considera-se que houve renuncia do peculio.

§ 8º Prestarem gratuitamente á sociedade os serviços que forem julgados necessarios á directoria.

§ 9º Constituirem na séde da Associação o seu representante legal para todos os effeitos, quando residentes no interior ou quando se ausentarem da séde, ainda que temporariamente, nos termos tambem do § 8º do art. 4º, isto é, com as precisas indicações de residencia.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS E SEUS BENEFICIARIOS, DAS PENAS E FALTAS RELATIVAS

Art. 7º O associado tem direito:

§ 1º A tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado.

§ 2º A propôr socios effectivos declarando nome, idade, naturalidade, profissão, estado e residencia especificados, bem como nome e residencia dos correspondentes dos propostos.

§ 3º A fazer alterações na declaração daquelles a quem tiver sido instituido o peculio, mediante declaração escripta, com duas testemunhas e todas as firmas reconhecidas por tabellião, declaração acompanhada do requerimento firmado pelo socio.

§ 4º A propôr medidas que julgar de interesse social.

§ 5º A recorrer para a assembléa geral das decisões da directoria, quando não estejam de accôrdo com estes estatutos e representar contra outro qualquer acto illegal de algum de seus membros, por intermedio do conselho fiscal.

§ 6º A defender-se de qualquer accusação que lhe seja imputada de actos praticados contra a moralidade ou interesses da Associação, perante assembléa geral que deverá ser convocada pela directoria para esse fim exclusivamente.

§ 7º A pedir informações verbaes ou por escripto, em termos á directoria.

Art. 8º Ficam estabelecidas aos associados as penas seguintes:

§ 1º Será destituido do encargo que occupar todo o membro da directoria que não cumprir os deveres inherentes ao seu cargo ou ultrapassar os limites de suas atribuições desde que a sua defesa seja julgada improcedente pela assembléa geral.

§ 2º Serão eliminados seja qual fôr a sua categoria, os associados que:

a) extraviarem qualquer quantia ou objecto que represente valor, da Associação, ainda mesmo que não necessite a intervenção judiciaria para rehavel-o, bem como em casos que affectem directa ou indirectamente os interesses sociaes;

b) propuzerem para associado pessoa inadmissivel, havendo-se com evidente má fé;

c) não pagarem as quotas estabelecidas dentro do prazo improrogavel de 15 dias.

§ 3º Para o caso de eliminação nas condições deste artigo, lettra c, nenhum recurso cabe absolutamente, perdendo o socio o direito de rehaver toda e qualquer contribuição que tenha realizado, de accôrdo com o art. 11, salvo o caso do socio provar erro, dolo ou fraude, relativamente ás quantias com que esse socio tiver contribuido.

Art. 9º A pena de que trata o § 2º, lettras a, b e c, do artigo anterior, será applicada pela directoria que levará o seu acto ao conhecimento da assembléa geral na sua primeira reunião.

Art. 10. O associado eliminado por falta de pagamento ou mesmo a seu pedido, poderá ser novamente admittido sujeitando-se de novo ás exigencias regulamentares, porém pagando joia dupla e decorridos tres mezes pelo menos do tempo em que fôr demittido.

Art. 11. O socio eliminado por faltas constantes das lettras a e b do § 2º do art. 8º jámais poderá pertencer á sociedade, bem como os socios que pedirem demissão em collectividade.

CAPITULO V

DO PECULIO

Art. 12. O peculio a reverter em favor daquelle a quem tiver sido instituido pelo associado nos termos do § 1º do art. 2º será de tantos multiplos de 10$ quantos forem os associados que tiverem pago por motivo do fallecimento anterior até completar o numero de 1.000 associados, não excedendo da quantia fixada de 10:000$000.

Paragrapho unico. Caso se dê o fallecimento de um associado e que o numero de quotas pagas em consequencia do fallecimento immediatamente anterior seja inferior a 1.000, a Associação pagará mais ao beneficiario ou beneficiarios a quantia que exceder de 10:000$, no fundo de reserva, comtanto que o pagamento total nunca exceda de 10:000$000.

Art. 13. Si no mesmo dia occorrer mais de um fallecimento a Associação pagará igual quantia aos beneficiarios de todos estes associados que tiverem fallecido nessa occasião depois de feitas as collectas correspondentes aos peculios a pagar nessa época.

Art. 14. Para o effeito do pagamento do peculio os beneficiarios ficam na obrigação do communicar immediatamente o obito á Associação.

§ 1º Tendo occorrido o fallecimento de um associado sem participação immediata, os beneficiarios receberão a quantia que lhes tocaria si o associado tivesse fallecido no dia em que communicaram, comtanto que esta quantia nunca seja superior áquella que lhes tocaria si houvessem participado no dia em que o associado morreu.

§ 2º O pagamento do peculio será feito ao juiz competente, quando tenha de ser feito a menores ou orphãos de associado viuvo e nos termos destes estatutos.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. A administração será confiada a uma directoria composta de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro, vice-thesoureiro e um conselho fiscal composto de tres membros e tres supplentes.

§ 1º A directoria será eleita pelo suffragio directo dos associados e vigorará pelo espaço de tres annos, devendo os membros do conselho fiscal e seus supplentes ser eleitos annualmente e podendo ser reeleitos estes, aquelles ou mesmo ambos.

a) Não podem conjunctamente exercer cargos na directoria ou exercer como membros do conselho fiscal, ascendentes e seus descendentes, paes, irmãos e cunhados durante o cunhadio.

Art. 16. A' directoria compete:

§ 1º Elaborar o regulamento interno e alteral-o quando fôr necessario, submettendo-o á approvação da assembléa geral.

§ 2º Executar e fazer executar os presentes estatutos, o regulamento e as deliberações tomadas pelas assembléas geraes.

§ 3º Admittir e demittir empregados, marcar e pagar ordenados e determinar as obrigações dos mesmos.

§ 4º Approvar ou reprovar propostas de admissão, de accôrdo com o art. 5º, § 1º.

§ 5º Resolver a eliminação daquelles associados incursos nas faltas previstas neste regulamento.

§ 6º Receber e resolver sobre as queixas e denuncias apresentadas por associados.

§ 7º Convocar assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

§ 8º Deliberar sobre as omissões ou duvidas patentes dos presentes estatutos, levando posteriormente os seus actos ao conhecimento da assembléa geral.

§ 9º Promover sempre a verificação de obito e a identidade do fallecido ou de seus beneficiarios.

a) Para a verificação da realidade do fallecimento e da identidade do fallecido ou de seus beneficiarios a directoria tem plenos e amplos poderes.

Art. 17. A directoria reunir-se-ha mensalmente em sessão ordinaria em dia que por ella fôr designado e extraordinariamente todas as vezes que forem necessarias, considerando-se constituida com a presença de maioria de seus membros.

Art. 18. O conselho fiscal comparecerá ás sessões de directoria e nellas terá voto deliberativo.

Art. 19. Ao presidente compete:

§ 1º Presidir ás reuniões da directoria e dirigir os trabalhos, podendo suspendel-os ou adial-os quando julgar conveniente.

§ 2º Convocar as sessões extraordinarias de directoria.

§ 3º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.

§ 4º Representar a Associação para todos os effeitos juridicos ou sociaes.

§ 5º Dar andamento aos papeis, rubricar os livros, examinar os serviços da secretaria e mais dependencias da Associação, assignar as actas das sessões a que presidir e autorizar as despezas de expediente, pagamento e arrecadações.

a) Assignar diplomas.

§ 6º Assignar as escripturas, procurações, contractos, transferencias de titulos, retiradas de dinheiro de estabelecimento bancario e tudo o mais que represente valor em compromisso social.

§ 7º Organizar e apresentar no fim do anno economico um relatorio circumstanciado do movimento geral da Associação, assignando os cheques com o thesoureiro, de accôrdo com o § 8º do art. 21.

§ 8º Exercer por si só os actos administrativos de caracter urgente, ad referendum da directoria a quem communicará na primeira sessão.

§ 9º Nomear uma commissão de syndicancia, quando julgar necessario, para os effeitos do art. 8º e seus paragraphos.

Art. 20. Ao 1º secretario compete:

§ 1º Ter sob sua guarda a escripturação social, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem, dirigir e distribuir convenientemente o expediente, passar certidões requeridas pelos associados e deferidas pelo presidente e executar os demais, serviços affectos a seu cargo.

§ 2º Cumprir com a maxima brevidade as resoluções dos poderes sociaes competentes, officiando ás partes interessadas.

§ 3º Fazer com a possivel brevidade os avisos e as publicações por jornaes da séde, para os effeitos do art. 6º, § 2º.

a) Poderão taes annuncios ser tambem feitos na imprensa da Capital.

§ 4º Requisitar o necessario para o expediente.

§ 5º Confeccionar as actas das sessões e dellas proceder á sua leitura e do expediente.

§ 6º Communicar ao presidente immediatamente e por escripto os nomes dos associados incursos no art. 8º, § 2º, lettra c, de accôrdo com a nota fornecida pelo thesoureiro segundo o § 4º do art. 21.

a) O 1º secretario assignará os diplomas.

Art. 21. Ao thesoureiro compete:

§ 1º A responsabilidade de todo o dinheiro e valores da Associação sob sua guarda até receber plena quitação quando passar o encargo ao seu substituto legal perante o conselho fiscal.

§ 2º Extrahir e firmar os recibos, precedendo ordem do presidente.

§ 3º Recolher a estabelecimento bancario ou casa de reconhecida confiança em conta corrente com a Associação os valores arrecadados.

a) Estabelecida em Campinas a caixa Economica, nesta sómente será feito todo e qualquer deposito de dinheiro.

§ 4º Dar por escripto ou verbalmente ao presidente as informações que lhe forem pedidas sobre os serviços a seu cargo, bem como ao secretario uma nota demonstrativa das alterações que deva ter o quadro social por falta de pagamento de contribuições sempre que se der o fallecimento de um associado.

§ 5º Dispensar os dinheiros da Associação e providenciar para sua arrecadação logo que receber a respectiva ordem do presidente de accôrdo com os presentes estatutos.

§ 6º Apresentar o balanço annual da receita e despeza.

§ 7º Prestar contas á directoria do movimento do fundo social sempre que esta exigir.

§ 8º Retirar, quando fôr necessario, as quantias para pagamento, assignando os cheques com o presidente.

§ 9º Fazer entregar do peculio aos beneficiarios legalmente habilitados, de quem se exigirá recibo assignado por duas testemunhas com as firmas reconhecidas por tabellião ou por escriptura publica quando se tratar de analphabetos.

§ 10. Publicar pela imprensa o recibo do peculio, fazendo transcrever a certidão de obito.

§ 11. Conservar em seu poder até a quantia maxima de 600$ para despezas urgentes e inadiaveis.

Art. 22. Ao vice-presidente compete substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas.

Art. 23. Ao 2º secretario compete auxiliar o 1º em todos os seus deveres quando solicitado por este o substituil-o em seus impedimentos ou faltas, assumindo todas as suas obrigações.

Art. 24. Ao vice-thesoureiro compete substituir o thesoureiro em seus impedimentos ou faltas.

Paragrapho unico. Esta substituição se fará de accôrdo com o art. 21, § 1º.

Art. 25. No caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidencia o membro do conselho fiscal mais votado, e em igualdade de votos, o escolhido entre elles.

CAPITULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. Ao conselho fiscal compete:

§ 1º Comparecer ás sessões da directoria.

§ 2º Zelar pelo cumprimento destes estatutos.

§ 3º Examinar a escripta da Associação e de todos os documentos apresentados pela directoria.

§ 4º Dar parecer sobre o relatorio apresentado pelo presidente.

Art. 27. Quando os membros do conselho fiscal verificarem qualquer irregularidade na escripturação de papeis da Associação que importe em prejuizo á mesma ou a qualquer dos membros da administração, communicará acto continuo ao presidente, afim de que este convoque uma reunião de assembléa geral a qual resolverá o incidente, adoptando as medidas que forem propostas e acceitas.

Paragrapho unico. Si o presidente não convocar esta assembléa dentro de oito dias, o conselho fiscal a convocará.

Art. 28. Além do disposto nestes estatutos cabe ao conselho fiscal exercer as attribuições estabelecidas pelo decreto numero 434, art. 118 e seguintes, dos conselhos fiscaes das sociedades anonymas.

CAPITULO VIII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 29. Haverá assembléas geraes ordinarias:

§ 1º No terceiro domingo do mez de janeiro de cada anno para:

a) tomar conhecimento do exercicio administrativo anterior, por meio de relatorio que o presidente deverá apresentar;

b) leitura e approvação do parecer do conselho fiscal;

c) eleição do conselho fiscal e vagas na directoria.

§ 2º No terceiro domingo do mez de janeiro de cada tres annos, para haver tambem a eleição da directoria.

§ 3º Os directores não poderão votar nas deliberações sobre contas suas, balanços e inventarios.

a) As assembléas geraes serão préviamente annunciadas pela imprensa dentro de 15 dias anteriores á reunião e declarado o motivo ou motivos da convocação; serão realizadas com a presença da quarta parte do numero de socios existentes, sendo presididas pelo associado que fôr acclamado, o qual escolherá os seus dous secretarios.

b) Si não se reunir numero sufficiente, far-se-ha nova convocação para oito dias depois, por meio da imprensa, declarando-se que se deliberará com qualquer numero de associados presentes, comtanto que este numero não seja inferior a sete, não se contando os membros da directoria e conselho fiscal.

Art. 30. Haverá assembléas geraes extraordinarias:

§ 1º Quando a directoria convocar.

§ 2º Quando o conselho fiscal convocar de accôrdo com o § 1º do art. 27.

§ 3º Quando requererem á directoria 50 associados, pelo menos, precisando os fins.

Art. 31. A votação em assembléa geral será tomada pelo numero de socios presentes, isto é, não serão computados os votos por procurações.

Art. 32. Em todas as assembléas só se póde discutir o assumpto ou assumptos que determinarem a sua convocação.

a) Póde, a juizo da directoria, uma mesma assembléa ser ordinaria ou extraordinaria, quando haja assumptos que isso determinem.

Art. 33. Todas as diliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria absoluta de votos, excepto quando se tratar de reforma de estatutos, que exigiria dous terços, pelo menos, de votos.

Art. 34. Haverá um livro de presença no qual os associados que tiverem de formar a assembléa se inscreverão como responsaveis por suas deliberacões.

CAPITULO IX

DAS ELEIÇÕES

Art. 35. As eleições serão feitas por escrutinio secreto, por meio de listas.

Art. 36. As eleições para o cargo da directoria e do conselho fiscal e seus supplentes se farão em duas listas separadas contendo ambas seis nomes, sendo a primeira com a indicação dos cargos para que cada um é votado e a outra tambem seis nomes dos membros do conselho fiscal e seus supplentes.

§ 1º E’ condição para se considerar eleito para qualquer cargo reunir maioria absoluta de votos, isto é, pelo mesmo metade e mais um.

§ 2º No caso de algum ou todos os associados não reunirem maioria absoluta de votos, se procederá a segundo escrutinio entre os dous mais votados para cada cargo.

Art. 37. A apuração de votos será feita á vista da assembléa por dous escrutinadores e as chapas, depois do verificadas pelo presidente, serão inutilizadas.

Art. 38. No caso de algum dos eleitos não acceitar o cargo para que foi votado, a assembléa procederá a nova eleição para esse cargo, neste ou em outro dia marcado pelo presidente.

Paragrapho unico. Ao caso de recusa de que trata este artigo, deve a mesma ser justificada.

Art. 39. Finda a apuração eleitoral e conhecido o seu resultado, serão pelo presidente proclamados os eleitos, lavrando-se competente acta, que será assignada pelo presidente e mais eleitores que o quizerem.

CAPITULO X

DO FUNDO DE RESERVA

Receita e despeza

Art. 40. A receita geral será constituida:

§ 1º Das joias de entrada.

§ 2º Da reposição por effeito do art., § 2º.

§ 3º Das contribuições acima de 1.000 associados e de 1$ de cada quota.

§ 4º Dos donativos doações e beneficios.

§ 5º Dos juros dos dinheiros depositados.

§ 6º Dos bens moveis ou immoveis que a Associação venha a possuir.

Art. 41. Constituirão despeza:

§ 1º Impressos e publicações.

§ 2º Compras de moveis ou immoveis e utensilios.

§ 3º Aluguel de casa, asseio, agua e illuminação.

§ 4º Expediente gratificações e ordenados aos empregados.

§ 5º Despeza acarretada pelo art. 44.

§ 6º Despezas inadiaveis ou imprevistas, a juizo da directoria.

a) Do liquido que se verificar annualmente tirar-se-ha uma porcentagem para constituir o fundo de reserva, que será empregado em apolices da divida federal, porcentagem essa que será estabelecida mediante accôrdo e convenção com o Governo ou legitimo representante deste.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 42. O pagamento do peculio de que trata o art. 12 e seus paragraphos será feito dentro do prazo de 30 dias da communicação do fallecimento do associado e isso mesmo depois de officialmente habilitado com os documentos comprobatorios o beneficiario ou beneficiarios.

a) Para os effeitos do pagamento do peculio é indispensavel, além do mais, que a certidão de obito traga reconhecida por tabellião a firma do escrivão, bem assim o attestado de obito.

b) Em caso de duvida resultante da identidade do fallecido ou da identidade do beneficiario, bem como de duvida quanto á realidade do sinistro, o pagamento do peculio terá effeito suspensivo, sem a menor offensa ao que dispõe a lettra a do § 9º do art. 46.

Art. 43. O peculio de que trata o art. 12 destes estatutos não poderão de fórma alguma ser apprehendido para pagamento de dividas da Associação, do fallecido nem de seus beneficiarios.

Art. 44. O associado que fôr victima de qualquer accidente que o impossibilite para o trabalho, ou que de qualquer modo se invalidar ou que fôr condemnado judicialmente por crime não infamante, não tendo meios de pagar as quotas estatuidas, ficará dispensado de tal pagamento emquanto perdurar a causa; e fallecendo, serão descontadas estas quotas da importancia a que por estes estatutos tiverem direito os seus beneficiarios.

§ 1º Para os effeitos deste artigo será indispensavel a prova cabal do allegado a juizo da directoria.

§ 2º No caso de cessarem as causas previstas neste artigo, ficará o associado obrigado a pagar as quotas atrazadas por arbitramento da directoria em prazo por ella estipulado, não ficando ao mesmo tempo isento de outras contribuições que seguirem na fórma do art. 6º, § 2º.

Art. 45. Não terá direito ao peculio o beneficiario que assassinar associado de quem venha receber o legado, a menos que o crime se dê em legitima defesa ou em defesa de honra do delinquente ou de pessoa de sua familia.

Art. 46. As despezas feitas com sellos de recibos, escripturas publicas, etc., correrão todas por conta dos interessados.

Art. 47. Os salões do edificio não podem ser cedidos a reuniões estranhas ao fim social.

Art. 48. Não serão acceitos associados residentes em localidades onde na occasião em que se propõem para associados esteja grassando qualquer epidemia ou esteja em pé de guerra; não podem tambem ser acceitas mulheres quando em qualquer periodo de gravidez.

Art. 49. Aos associados é livre a declaração dos beneficiarios a que se refere o § 3º do art.6º e quando hajam fallecido estes, e peculio será pago aos seus herdeiros conforme as leis em vigor e de conformidade com estes estatutos.

Art. 50. Serão considerados socios fundadores todos aquelles que até um mez antes da assembléa geral da installação se quitarem com a Associação pagando as quantias estatuidas por estes estatutos              e só gosando suas vantagens uma vez quites.

a) Todos aquelles que estiverem quites até o dia da referida assembléa gosarão de todas as vantagens uma vez quites comquanto não fundadores.

Art. 51. A Associação não se responsabiliza absolutamente pelas faltas do cumprimento de deveres do associado ou de seus representantes para o effeitos destes estatutos.

Art. 52. Si se completar o numero de 1.100 associados e houver ainda proponentes em numero superior a 100 ou em numero de 100, pelo menos a directoria poderá constituir uma segunda série, de outros 1.100 associados independente da primeira série, mas funccionando sob a mesma administração e regendo-se por estes mesmos estatutos.

Art. 53. A directoria não poderá alienar por motivo algum bens immoveis pertencentes á sociedade, sem autorização da assembléa geral.

Art. 54. A assembléa geral que dissolver a Associação dará ao saldo o destino que convier.

Art. 55. Os socios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da Associação contrahirem, expressa ou intencionalmente em nome desta.

Art. 56. Os presentes estatutos serão iguaes para todos e sómente a assembléa geral poderá reformal-os e ainda assim obedecido o estatuido na lei das sociedades anonymas, na parte que se lhe puder ser applicavel.

Art. 57. Ficará prescripto em beneficio da sociedade o peculio quando não reclamado dentro do praso de dous annos, quando o fallecimento haja occorrido no Estado de S. Paulo; e dentro de quatro annos si o fallecimento occorrer fóra do Estado de S. Paulo.

Art. 58. A Associação Preventiva de Auxilios Mutuos submette-se ás disposições legaes que tenham por objecto as suas operações, e bem assim á fiscalização do Governo.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 59. Fica a directoria encarregada e com plena autorização de fazer as despezas precisas para obter do poder competente a autorização necessaria ao funccionamento.

Art. 60. O mandato da actual directoria terminará em 15 de janeiro de 1914.

Campinas, 5 de janeiro de 1911. – Presidente, Dr. João de Assis Lopes Martins. – Vice-presidente, Jorge Henrique Klier. – 1º secretario, Antenor de Moraes. – 2º secretario, Francisco Pedro de Faria. – Thesoureiro, João Ferreira de Queiroz. – Vice-thesoureiro; Manoel Pinheiro.

Conselho fiscal: Mario Estevam de Siqueira. – Alfredo dos Santos Godinho. – Dr. Jayme de Moraes Salles.

Supplentes: Bernardino Vieira dos Santos. – Felicio Russo. – Manoel Carlos de Toledo Leite.

Campinas, 2 de março de 1911. – Dr. João de Assis Lopes Martins, presidente. – Antenor de Moraes, 1º secretario.– João Ferreira de Queiros, thesoureiro.

Reconheço verdadeiras as tres assignaturas supra. Por fé. – Campinas, 8 de março de 1911. – Em testem. A. F. A. de verdade. – Alberto Ferreira de Abreu, 3º tabelião.

Reconheço verdadeira a firma do tabellião Alberto Ferreira de Abreu. – Rio de Janeiro, 11 de março de 1911. – Em testemunho da verdade (signal publico). – Evaristo Valle de Barros.