DECRETO N. 9.271 – DE 20 DE ABRIL DE 1942
Outorga à Prefeitura Municipal de Lavras concessão para aproveitamento de energia hidráulica na Cachoeira das Perobas, no rio Capivarí, distrito de Itumirim, município de Lavras, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada concessão à Prefeitura Municipal de Lavras para aproveitamento de energia hidráulica, até 1. 058 KW, correspondentes à descarga de derivação de treze mil (13.000) litros e à altura da queda de oito (8) metros, na Cachoeira das Perobas, no rio Capivarí, distrito de Itumirim, município de Lavras, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-la na Divisão de Águas dentro de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for publicada a aprovação de respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registo do mesmo no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar em 3 (três) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) dadas sobre o regime do curso d’água a aproveitar, principalmente Os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como à variação do nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar,
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do b. adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a ragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d’água, canal de derivação, castelo dá. Disposições que conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e versais. Orçamento;
d) condutos forçados: cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e, para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas: justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100%
de carga, reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS O – 0.7, COS O – 0. 8 e COS O – 1; freqüência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação; excitatrix, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características na escala fornecida pelos fabricantes; GD2 do grupo motor gerador; esquema das ligações; orçamento,"
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores : as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0.8; perda de potência; tensão na partida e na chegada a plena carga; distância entre condutores e fator de potência; projeto da linha de transmissão acompanhado do mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento.
V – Obedecer, em todos os projetos às prescrições de ordem técnica determinadas pela divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º À concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidroelétrica na zona discriminada no parágrafo único do art. 1º do presente decreto.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acorda com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art. 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, ern conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o “fundo de estabilização”, a que se refere o parágrafo único do art. 8º deste decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do’ seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária, gozará, desde a data de registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.