DECRETO N. 9263 - DE 16 DE AGOSTO DE 1884

Altera diversas disposições dos Regulamentos do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

Attendendo ao que Me representou a directoria do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, e de conformidade com a Minha Immediata e Imperial Resolução de 29 de Julho proximo passado, tomada sobre consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 19 de Abril do corrente anno: Hei por bem Alterar diversas disposições dos Regulamentos por que se rege o mesmo Montepio.

Art. 1º Aos contribuintes que d'ora em diante se inscreverem no Montepio não será applicavel o disposto no art. 5º do Decreto n. 4476 de 18 de Fevereiro de 1870. Sómente os actuaes contribuintes remidos poderão entrar no gozo da respectiva pensão logo que completem a idade média, na fórma do referido decreto.

Art. 2º Salvo os casos de interrupções previstas pelas Leis do Imperio, incorrerá em prescripção a pensão que não fôr reclamada por quem direito tiver durante o espaço de 10 annos. As prestações mensaes da pensão já reclamada prescrevem passados quatro annos.

Art. 3º A pensão do contribuinte, viuvo ou solteiro, fallecido sem ascendentes ou descendentes, reverterá d'ora em diante em favor da caixa do Montepio.

Esta disposição não é applicavel aos actuaes contribuintes, que continuarão no gozo do direito de testar, na falta de herdeiros forçados, em favor de qualquer pessoa, parente ou estranho, na fórma do art. 7º, § 5º do Regulamento de 22 de Junho de 1836, comtanto que viva sob seu amparo e protecção.

Art. 4º Por morte da pensionista, viuva do contribuinte, reverterá a pensão que percebia para os cofres do estabelecimento, continuando, porém, a ser paga aos outros herdeiros a quota que lhes tiver cabido em partilha, no acto de tornar-se effectiva a pensão por morte do contribuinte.

Art. 5º Ficam supprimidas na taboa das joias e remissões de annuidades, que acompanhou o Decreto n. 4476 de 18 de Fevereiro de 1870, as primeiras idades nella mencionadas, começando pela de 31 annos e não pela de 23, como se achava estabelecido.

Art. 6º Nenhuma inscripção poderá exceder a 2:400$, remindo-se do pagamento de annuidades qualquer excesso até ao maximo de 1:500$000.

Cada pensão será igual á importancia da respectiva inscripção. Exceptuam-se as pensões, que, sendo superiores a 1:000$, foram instituidas antes da promulgação do Decreto de 18 de Fevereiro de 1870, a respeito das quaes se observará a seguinte regra:

Toda vez que as respectivas inscripções excederem a 2:000$, receberão os herdeiros chamados por esta instituição 1:000$ annualmente, e mais um quinto do excesso dos ditos 2:000$, e desta fórma pertencerá ao herdeiro do contribuinte que vencia 3:000$, 1:200$, ao de 4:000$, 1:400$, e assim proporcionalmente. Exceptuam-se igualmente as pensões instituidas até á data deste Decreto, as quaes representam a metade do valor das inscripções.

Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Agosto de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Filippe Franco de Sá.