DECRETO N. 9257 - DE 2 DE AGOSTO DE 1884

Declara que a prorogação do prazo, de que trata o Decreto n. 8983 de 4 de Agosto de 1883, deve ser contada do Decreto n. 7980 de 22 de Janeiro de 1881.

Attendendo ao que Me requereu Antonio Lopes Cardoso, Hei por bem Declarar que a prorogação, por cinco annos, do prazo concedido por Decreto n. 7980 de 22 de Janeiro de 1881, para o uso e gozo do processo de sua invenção destinado a tornar inexplosivo o kerozene ou o petroleo, de que trata o Decreto n. 8983 de 4 de Agosto de 1883, começa a correr da data em que terminar o prazo do primeiro dos mencionados Decretos.

Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Agosto de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.