DECRETO N. 9.231 – DE 8 DE ABRIL DE 1942
Outorga concessão à Indústria Antoninense de Papel Ltda., para aproveitamento de uma fonte de energia (queda dágua) no rio Cacatú, município de Antonina, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada concessão à Indústria Antoninense de Papel Ltda. para aproveitamento de energia hidráulica proveniente de uma altura de queda de 52,10 metros e de uma descarga de 950 litros por segundo, produzindo uma potência igual a 485 kw, no rio Cacatú, no distrito de Cacatú, município de Antonina, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo da concessionária, que a ninguém poderá ceder parcela alguma de energia, e, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, deverá ser realizado, de acordo com o projeto apresentado e aprovado, anexo ao processo respectivo.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a :
I – Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
II – Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos
contado da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, as obras de captação e adução das águas reverterão para o município de Antonina, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
§ 1º Se o município de Antonina fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionaria, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2º No caso contrário, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.
Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º e, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getúlio Vargas.
Apolonio Salles.