DECRETO N. 9.210 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1911

Dá novo regulamento á Junta Commercial

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento da Junta Commercial, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes r. da fonseca.

Pedro de Toledo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.210, desta data

TITULO I

Da Junta Commercial

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUNTA COMMERCIAL

Art. 1º A Junta Commercial tem sua séde na Capital da União abrangendo sua jurisdicção todo o Districto Federal. Compõe-se de sete deputados commerciantes, sendo um delles o presidente, tres supplentes tambem commerciantes e uma directoria para o respectivo expediente.

Art. 2º O presidente será eleito pela Junta, dentre os seus membros e por votação nominal, na primeira sessão de cada anno.

Art. 3º Em suas faltas e impedimentos, o presidente será substituido pelo deputado que tiver obtido maior numero de votos, ou pelo mais velho, em igualdade de circumstancias, e o deputado, pelo supplente mais votado.

Art. 4º O presidente da Junta fará perante a mesma solemne promessa de bem cumprir os deveres inherentes ao seu cargo.

Art. 5º O deputado que fôr eleito presidente póde optar por um dos dous cargos; mas, não acceitando o logar de presidente, completará no exercicio do cargo de deputado o tempo pelo qual foi eleito.

Art. 6º Os deputados e supplentes são eleitos pelo collegio commercial para o periodo de quatro annos, renovando-se, porém, os deputados de dous em dous annos, por duas turmas, uma composta de quatro e outra de tres.

Essa renovação será feita successivamente, á medida que cada uma das turmas dever terminar o seu mandato.

Paragrapho unico. Sempre que houver vaga de supplente, será esta preenchida pelos immediatos em votos, procedendo-se á eleição para o ultimo logar.

Art. 7º Os deputados, antes mesmo da terminação do tempo pelo qual forem eleitos, perderão seus logares:

a) quando deixarem de comparecer a oito sessões successivas da Junta, não justificando as faltas;

b) quando, sem motivo justificado, se eximirem da presidencia das secções eleitoraes que lhes couber, mediante processo de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º O eleito para preencher a vaga de deputado ou supplente servirá sómente pelo tempo que faltar ao substituido.

Art. 9º Não podem servir conjunctamente como deputados os parentes dentro do segundo gráo de affinidade, emquanto durar o cunhadio, ou do quarto gráo de consanguinidade; nem tambem dous ou mais cidadãos que tenham sociedade entre si.

Esta incompatibilidade exclue na eleição simultanea o menos votado, na successiva o ultimo eleito e, dentre os empossados, o que houver sido em ultimo logar.

CAPITULO II

DO COLLEGIO COMMERCIAL

Art. 10. Os commerciantes matriculados no districto da Junta formam o collegio commercial para a eleição dos deputados e supplentes commerciaes.

§ 1º Este collegio divide-se em cinco secções, competindo a presidencia da primeira ao presidente da Junta e a de cada uma das outras a um dos quatro deputados de maior votação.

§ 2º Será convocada reunião:

a) ordinariamente, de dous em dous annos, para se proceder á eleição dos deputados e supplentes que tiverem terminado o mandato;

b) extraordinariamente, no caso de vaga de algum deputado ou supplente.

Art. 11. Compõe-se a primeira secção dos eleitores da lettra J; a segunda, dos da lettra A; a terceira, dos das lettras B, C e F; a quarta, dos das lettras D, E, G, H, I e M; e a quinta das lettras, L, N, O até Z.

Art. 12. A Junta organizará uma lista com os nomes dos commerciantes que devem ser convocados para o collegio commercial.

§ 1º Devem ser inscriptos ou contemplados na mesma lista todos os commerciantes matriculados no districto da Junta, desde que sejam cidadãos brazileiros e estejam no goso dos seus direitos civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer da mercancia profissão habitual.

§ 2º Exceptuam-se os que houverem sido condemnados nos crimes de falsidade, estellionato, abuso de confiança, furto, roubo e fallencia culposa ou fraudulenta, não se achando plenamente rehabilitados commercial e criminalmente.

Art. 13. A Junta fornecerá, com a precisa antecedencia, a cada uma das secções, além da lista authentica com os nomes dos eleitores commerciaes, uma urna para recebimento das cedulas e mais dous livros, um para os eleitores assignarem seus nomes, á medida que forem votando e outro para as actas da formação das mesas e respectiva eleição.

Art. 14. Compete a convocação do collegio commercial a cada um dos presidentes das respectivas secções, podendo ser feita em um só edital por todos assignado.

§ 1º O edital da convocação designará o dia, hora e local de reunião de cada uma das secções.

§ 2º O edital, com a lista de que trata o art. 13, será affixado, 15 dias antes do designado para a eleição, no edificio em que funccionar a Junta e publicado no Diario Official.

Art. 15. No dia, hora e logar annunciados, reunir-se-ha cada uma das secções.

§ 1º Ao presidente incumbe a direcção do processo eleitoral e a manutenção da ordem no recinto.

§ 2º O presidente nomeará dous eleitores, um para servir de escrutador e outro para secretario, e immediatamente se procederá, por escrutinio secreto, á eleição de dous escrutadores e dous secretarios effectivos, declarando-se eleitos os que obtiverem maioria de votos ou em favor de quem desempatar a sorte, ficando assim constituida a mesa.

§ 3º Os secretarios terão assento á esquerda do presidente e os escrutadores á sua direita.

§ 4º O secretario interino lavrará a competente acta da formação da mesa provisoria, mencionando as duvidas que tiverem occorrido sobre sua organização e as decisões proferidas, assignando-a com o presidente e o escrutador.

§ 5º Em seguida, o presidente declarará que a mesa effectiva tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exactidão da lista affixada ou denuncia de fraude, resolvendo qualquer duvida sobre materia de facto.

§ 6º Não tendo havido duvidas a resolver, ou resolvidas as que se tenham offerecido, o presidente mandará pelo 1º secretario proceder á chamada dos eleitores pela cópia authentica da lista affixada, e cada um delles irá depositando sua cedula na urna, collocada sobre a mesa, á medida que fôr chamado, escrevendo seu nome no livro para esse fim destinado.

Ao 2º secretario incumbe tomar nota dos eleitores que, comparecendo, deixarem de votar, assim como do motivo por que o não fizerem.

Art. 16. Nenhum eleitor poderá votar antes da chamada do seu nome e os que comparecerem depois votarão em ultimo logar.

Art. 17. Os presidentes das mesas eleitoraes votarão perante estas.

Art. 18. A eleição para deputados precederá á dos supplentes sempre que se tiver de proceder a ambas, não se passando á segunda antes de lavrada a acta da apuração da primeira.

Art. 19. Votará cada eleitor em tantos nomes quantos forem os logares de deputados ou supplentes a preencher.

Art. 20. Todos os commerciantes com direito de voto activo e que tenham pelo menos cinco annos de profissão habitual e aquelles que estiverem comprehendidos no art. 4º do Codigo Commercial, combinado com o art. 14, titulo unico, do mesmo codigo, poderão ser votados, uma vez que não estejam impedidos de o ser por qualquer outra disposição legal.

Art. 21. E’ permittido ao eleitor votar a descoberto, apresentando duas cedulas por elle assignadas; uma depositará na urna, e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pelo presidente.

Art. 22. Do recebimento das cedulas, quer para a eleição de deputados quer para a de supplentes, será lavrada acta pelo 1º secretario, com declaração das duvidas occorridas e solução que tiveram, numero dos eleitores que compareceram e votaram, motivo da recusa ou separação de qualquer voto, nome de todos os votados e dos eleitores que, comparecendo, se abstiveram de votar e a razão disso.

Paragrapho unico. As actas serão assignadas pelos presidentes das secções, escrutadores e secretarios.

Art. 23. Terminados os trabalhos, as mesas das secções eleitoraes remetterão, sem demora, as ditas actas á Junta Commercial, e esta, em vista das mesmas, procederá á respectiva apuração geral, lavrando a competente acta.

Art. 24. Consideram-se eleitos em primeiro escrutinio todos os que obtiverem maioria absoluta de votos.

Art. 25. Da acta da apuração geral extrahir-se-ha tantas cópias, conferidas e assignadas pelo presidente da Junta, quantos forem os deputados e supplentes eleitos, afim de lhes servirem de diploma.

Uma outra cópia, com as mesmas formalidades, será remettida ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 26. Entrarão em segundo escrutinio os immediatos na ordem da votação, até o numero duplo dos que faltar eleger, declarando-se eleitos os mais votados nesse escrutinio e recorrendo-se a sorteio no caso de empate.

Art. 27. O presidente da Junta designará o segundo escrutinio, quando fôr caso delle, para o dia mais proximo que fôr possivel.

Art. 28. Em relação á acta, que se lavrar, do segundo escrutinio, observar-se-ha o disposto no art. 25.

Art. 29. Nenhum commerciante poderá eximir-se do serviço de deputado ou supplente para que fôr eleito, excepto nos casos de idade avançada ou molestia grave e continuada, que absolutamente o impossibilite de exercer essa funcção.

Os que, sem justa causa, não acceitarem a eleição, ou abandonarem o logar, nunca mais poderão ter voto activo ou passivo nas eleições commerciaes.

Paragrapho unico. Não é, porém, obrigatoria a acceitação antes de passados quatro annos de intervallo entre o serviço da antecedente e a da nova eleição.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DA JUNTA COMMERCIAL

Art. 30. Compete á Junta Commercial:

§ 1º A matricula dos commerciantes e sociedades commerciaes e a expedição de seus titulos.

§ 2º A matricula de trapicheiros e administradores de armazens de deposito de generos nacionaes ou estrangeiros, já despachados para consumo, mediante termo de fiel depositario assim como a expedição dos respectivos titulos. (Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 242, paragrapho unico.)

§ 3º A matricula das pessoas naturaes ou juridicas que pretenderem estabelecer empresas de armazens geraes, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de titulos especiaes que as representem, mediante termo de fiel depositario, assim como a expedição dos respectivos titulos.

§ 4º Admittir á assignatura de termo de fiel depositario o pretendente á concessão de entreposto particular. (Nova Consolidação, citada, art. 204, n. 6.)

§ 5º A nomeação de agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes.

§ 6º A concessão de licença, até seis mezes, aos agentes de leilões e interpretes commerciaes.

§ 7º Ordenar o registro:

a) das nomeações de guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer prepostos de casas commerciaes;

b) das marcas de industria e de commercio, nacionaes ou estrangeiras;

c) de firmas ou razões commerciaes;

d) das cartas patentes das companhias de seguros de vida, maritimos e terrestre, nacionaes ou estrangeiras;

e) de quaesquer documentos que, em virtude de lei, devam constar de registro publico do commercio ou que possam interessar ao negociante de firma registrada ou ás sociedades commerciaes.

§ 8º Com relação ao registro internacional de marcas de industria e do commercio:

a) examinar o pedido de industriaes ou commerciantes com domicilio no Brazil, proprietarios de marcas registradas, que desejarem garantir ás ditas, marcas a protecção legal nos paizes que celebraram o accôrdo de 14 de abril de 1891, ou a elle adherirem, e remettel-o ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, informando si o registro subsiste ou ficou sem effeito pela falta do deposito complementar ou pela expiração do prazo fixado no art. 11 da lei n. 1.236, de 24 de setembro de 1904, e si é applicavel á marca a disposição do art. 8º, n. 5 ou n. 6, da citada lei, quando houver identidade ou semelhança susceptivel de confusão entre ella o outra registrada anteriormente:

b) regularizar o mesmo pedido si não estiver em termos.

§ 9º Fazer nomeações de administradores de armazens geraes, quando não forem os proprios empresarios, de fieis e outros prepostos.

§ 10. Ordenar o archivamento:

a) de um exemplar dos contractos, suas prorogações, alterações e distractos de sociedades commerciaes;

b) dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, e sociedades em commandita por acções, com a lista nominativa dos subcriptores, indicação do numero de acções e entrada de cada uma, certidão da deposito da decima parte do capital subscripto e a acta da installação da assembléa geral e nomeação da administração;

c) das marcas inscriptas no registro internacional, que lhe forem remettidas pela Directoria Geral de lndustria e Commercio, com a notificação do «Bureau Internacional de la Propriété Industrielle», em Berna, procedendo a minucioso exame para informar, opportunamente, ao Governo si alguma dellas está comprehendida no citado art. 8º, n. 5 ou n. 6, da lei n. 1.236, e que como tal, não póde gosar da protecção no territorio da Republica.

A Junta, no caso de occorrer mudança na propriedade da marca inscripta no registro internacional, enviará á Directoria Geral de Industria e Commercio, para o fim de ser notificado á repartição competente, o pedido do interessado, em duplicata, instruido com certidão do acto respectivo;

d) de dous exemplares da publicação das marcas internacionaes, quando os receber da Directoria Geral de Industria e Commercio, notificando á Associação Comercial desta Capital e ás juntas dos Estados;

e) de um exemplar do Diario Official que tiver publicado as declarações, regulamento interno e tarifa dos armazens geraes.

§ 11. Negar o archivamento dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas que adoptarem designação contendo o nome dos seus accionistas.

§ 12. Ordenar o deposito das marcas de industria e commercio, nacionaes ou estrangeiras.

§ 13. Ordenar o cancellamento da transferencia das marcas que não tiver a publicidade exigida pelo art. 17 do decreto n. 5.424, de 10 de janeiro de 1905, dentro do prazo de 30 dias do despacho da Junta.

§ 14. Não permitir que marcas registradas soffram qualquer alteração, quer nos signaes figurativos, quer nos dizeres, cifras ou palavras que distingam as marcas.

§ 15 Rubricar os livros:

a) dos commerciantes e sociadades commerciaes;

b) das companhias e sociedades anonymas, nacionaes e estrangeiras, e das em commandita por acções;

c) dos agentes de leilões;

d) do trapicheiros e administradores de armazens de deposito;

e) das emprezas de armazens geraes;

f) dos escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores.

§ 16. Inspenccionar a escripturação dos trapiches e armazens de deposito.

§ 17. Autorizar a transferencia dos livros de commerciantes ou firmas sociaes para outros, nos casos em que se achem os livros em branco, ou apenas com os termos da abertura e encerramento, numerados e rubricados.

§ 18. Ter sob sua immediata fiscalização as empresas de armazens geraes.

§ 19. Multar, suspender e destituir os agentes de leilões e interpretes commerciaes nos casos expressos em lei.

§ 20. Destituir os avaliadores commerciaes, em virtude de representação do Juizo Commercial, em caso de fraude ou incapacidade provada.

§ 21. Multar os trapicheiros e administradores de armazens de deposito e os empresarios de armazens geraes.

§ 22. Cassar as matriculas dos commerciantes e sociedades commerciaes que houverem sido alcançada sob ou subrepticiamente.

§ 23. Cassar a matricula dos empresarios de armazens geraes.

§ 24. Organizar a tabella dos emolumentos dos interpretes commerciantes, pelas traduções e certidões que fizerem e passarem, submettendo-a á approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

§ 25. Exercer inspecção sobre os agentes auxiliares do commercio que nomear e consultar o Governo sobre a reforma dos seus regimentos.

§ 26. Organizar a lista dos commerciantes matriculados em seu districto, mencionando sua idade e nacionalidade.

§ 27. Fornecer ás secções do collegio eleitoral urnas para o recolhimento das cedulas e livros para a actas da eleição e assignaturas dos eleitores commerciaes.

§ 28. Proceder á apuração geral da eleição commercial, expedir diplomas aos eleitos membros da Junta e remetter ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio cópia authentica da respectiva acta.

§ 29. Representar, informar e consultar o ministro da Agricultura, Industria e Commercio sobre o que fôr a bem do commercio e da industria.

§ 30. Mandar organizar e remetter ás repartições encarregadas da estatistica os mappas que forem requisitados sobre objecto constante da matricula ou registro publico.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 31. Compete ao presidente da Junta Commercial:

§ 1º Dirigir os trabalhos das sessões, prorogal-as e convocal-as extraordinariamente.

§ 2º Assignar a correspondencia official com o Governo, os titulos e diplomas, as ordens que a Junta mandar expedir e os despachos que proferir sobre petições de partes.

§ 3º Fazer cumprir as leis, regulamentos, avisos e instrucções do Governo e as deliberações da Junta.

§ 4º Dar posse aos membros da Junta, recebendo dos mesmos por termo, solemne promessa de bem cumprirem seus deveres.

§ 5º Dar providencias legaes inherentes á direcção dos trabalhos da Junta, necessarias á regularidade do serviço.

§ 6º Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros subjeitos a essa formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os termos de abertura e encerramento.

§ 7º Numerar, rubricar, abrir e encerrar o livro das eleições commerciaes, o das actas das sessões da Junta e o destinado aos assentamentos e registro de firmas ou razões commerciaes.

§ 8º Designar um dos deputados para escrever os despachos e sentenças nos processos administrativos da competencia da Junta.

§ 9º Receber dos agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes, por termo, solemne promessa de bem cumprirem seus deveres.

§ 10. Nomear fiscaes das companhias ou sociedades anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos ou se tornarem impedidos.

§ 11. Fazer annualmente o relatorio dos negocios que perante a Junta se apresentarem, com as decisões que forem tomadas, indicando qualquer medida ou providencia a ser adoptada, e remettendo-o ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio até o fim do mez de fevereiro.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DEPUTADOS E SUPPLENTES

Art. 32. Compete aos deputados da Junta Commercial:

§ 1º Discutir todos os negocios da competencia do Junta e dar o seu voto, não tendo impedimento para abster-se por interesse particular ou parentesco.

§ 2º Propôr verbalmente, ou por escripto, o que parecer conveniente sobre objecto das attribuições da Junta.

§ 3º Desempenhar as commissões de que os incumbir a Junta ou seu presidente, a bem dos serviços a seu cargo.

§ 4º Escrever, por designação do presidente, os despachos e sentenças nos processos da competencia da Junta.

§ 5º Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir.

§ 6º Convocar e presidir as sessões eleitoraes.

Art. 33. Compete aos supplentes substituir os deputados em suas faltas ou impedimentos, quando convocados, ou em caso de vaga até que seja a mesma preenchida.

CAPITULO VI

DA ORDEM DO SERVIÇO DA JUNTA

Art. 34. A Junta reunir-se-ha em sessão ordinaria duas vezes por semana, nas segundas e quintas-feiras, ou nos dias subsequentes, quando aquelles forem impedidos.

Art. 35. Haverá as sessões extraordinarias que o presidente convocar a bem do serviço.

Art. 36. O deputado que não puder comparecer ás sessões deverá participar seu impedimento por intermedio. do director da secretaria, officiando este ao respectivo supplente para substituil-o.

Art. 37. As sessões ordinarias começarão ao meio dia e durarão o tempo que fôr necessario.

Art. 38. As sessões serão publicas, salvo por deliberação do presidente, quando se haja de representar sobre infracções e abusos ou tratar da suspensão ou demissão de qualquer agente auxiliar do commercio.

Art. 39. A’ hora marcada para as sessões, o presidente, tendo a sua direita o director da secretaria e de um e outro lado os deputados, sem precedencia, declarará aberta a sessão, havendo numero legal (a maioria dos seus membros), sendo observada nos trabalhos a seguinte ordem:

1º, leitura e approvação da acta da sessão anterior;

2º, leitura da correspondencia official;

3º, expediente ás petições das partes;

4º, discussão e resolução dos negocios geraes ou particulares pendentes.

Art. 40. O director da secretaria, ou deputado, não tomará a palavra sem lhe ser concedida pelo presidente, nem será interrompido emquanto usar della.

Art. 41. Terminada a discussão, o presidente, depois de resumir a materia, submetterá esta á votação, que deve começar pelo deputado á direita do director da secretaria e seguir pelos immediatos na ordem de seus assentos até ao presidente que votará em ultimo logar, competindo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 1º Os vencidos poderão apresentar na mesma sessão ou na seguinte, o seu voto por escripto, o qual deverá constar da acta.

§ 2º As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo director da secretaria e assignadas por todos os membros nellas mencionados como presentes.

§ 3º Quando a votação recahir sobre petição de partes, além de se mencionar na acta o deferimento que tiver será o despacho lançado no alto da petição pelo director da secretaria e datado pela forma seguinte: «Junta Commercial da Capital Federal,.... em sessão de...»

§ 4º As decisões serão tomadas por maioria de votos podendo, porem, o presidente proferir por si os despachos de méro expediente ou que não importem decisão definitiva.

§ 5º Nenhum papel será submettido a despacho sem estar devidamente sellado, e assignadas as petições pelas proprias partes ou seus procuradores, excepto as que requererem certidões.

Art. 42. Para a matricula dos commerciantes e sociedades commerciaes, a Junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no art. 5º do Codigo Commercial, a de designação do genero de negocio que exerçam por grosso ou a retalho e justificação perante ella do credito commercial de que gosam e da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos commerciantes matriculados

§ 1º A firma social não será matriculada antes do archivamento de um exemplar do contracto social.

§ 2º As faltas das averbações exigidas pelo art. 8º do Codigo Commercial que forem imputaveis ao commerciante ou á sociedade, suspendem, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da matricula, emquanto não forem averbadas e publicadas as alterações occorridas.

§ 3º Não será archivado o contracto de sociedade em commandita, sem assignatura do commanditario, omittindo-se, porém, o seu nome quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas certidões.

Art. 43. A Junta não autorizará a expedição dos titulos de agentes auxiliares do commercio, antes de provarem os requerentes as condições de idoneidade exigida pelo Codigo Commercial e respectivo regimento, si forem agentes de leilões, antes de prestarem as fianças a que são obrigados.

Art. 44. As funções de agentes de leilões sómente pódem ser desempenhadas pelos que se acharem habilitados com titulos expedidos pela Junta Commercial.

Art. 45. Serão publicados no Diario Official:

1º, as actas das sessões ou extractos de sua substancia;

2º, as matriculas dos commerciantes ou sociedades commerciaes e as alterações que nellas se fizerem;

3º, os contractos, suas alterações, distractos, dissoluções e estatutos archivados;

4º, as nomeações de agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes;

5º, as matriculas a que se refere o art. 30, §§ 2º e 3º deste regulamento;

6º, as assignaturas dos termos de responsabilidade ou de fieis depositarios, a que se refere o mesmo art. 30, § 4º.

A publicação das matriculas; contractos, distractos e estatutos archivados far-se-ha semanalmente por meio de relações, declarando-se, quanto ás matriculas, os nomes dos commerciantes e dos socios componentes das firmas e o logar do estabelecimento; e quanto aos contractos, os nomes dos socios, o objecto, capital social, fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada, e quanto aos estatutos, a denominação, séde e capital da companhia ou sociedade anonyma.

Paragrapho unico. Tambem serão publicados, no mez de junho, os indices correspondentes ao anno findo e referentes a marcas de industria e de commercio, nacionaes ou estrangeiras.

CAPITULO VII

DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUNTA

Art. 46. A Junta Commercial compete ex-officio, por denuncia ou queixa, processar administrativamente:

§ 1º Os agentes de leilões e interpretes commerciaes, impondo-lhes as penas de multa, suspensão e destituição.

§ 2º Os avaliadores commerciaes, impondo-lhes a pena de destituição.

§ 3º Os trapicheiros e administradores de armazens de deposito, impondo-lhes a pena de multa.

§ 4º Os empresarios de armazens geraes, impondo-lhes a pena de multa.

§ 5º Os commerciantes e sociedades commerciaes e ditos empresarios de armazens geraes, cassando-lhes as respectivas matriculas.

Art. 47. A pena de suspensão, applicavel aos agentes auxiliares do commercio pela móra do pagamento do imposto de industria e profissão, ou de reforço de fiança, emquanto o pagamento não fôr effectuado ou a fiança preenchida, constitue uma pena disciplinar ou regimental e independe de instauração de processo.

Art. 48. A organização do processo começará pela autoação da peça inicial e documentos que a instruirem, servindo de escrivão um dos officiaes da secretaria, designado pelo director, que fará com vista a este, por tres dias, para reduzir a artigos, a materia da accusação, no caso de procedimento ex-officio.

§ 1º Por despacho da Junta, mandar-se-ha que o accusado, no prazo improrogavel de cinco dias, responda aos artigos cuja cópia lhe enviará o official, com a intimação do despacho.

§ 2º Não respondendo o accusado dentro dos cinco dias marcados, a contar da data da intimação, na primeira sessão da Junta proceder-se-ha ao respectivo julgamento, segundo a prova dos autos.

§ 3º Si, porém, o accusado responder dentro dos cinco dias se lhe assignará uma dilação probatoria de 10 dias, tambem improrogaveis, caso a requeira; e, finda esta, irão os autos com vista ao accusado, por cinco dias, em primeiro logar, e depois ao director da secretaria, seguindo-se o julgamento no dia designado pelo presidente.

Art. 49. No caso do processo ser iniciado por denuncia ou queixa, observar-se-hão as mesmas formalidades, excepto a vista ao director da secretaria para reduzir a artigos a materia da accusação.

Art. 50. Nestes processos e em todos os de iniciativa official, a Junta poderá deprecar, por officio do director da secretaria, os esclarecimentos de que precisar das repartições publicas e autoridades, assim como ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da dilação probatoria, porém antes das allegações finaes, notificando-se o accusado para comparecer, querendo.

Art. 51. Em todos estes processos, si houver testemunhas, serão ellas inquiridas pelo director da secretaria, na presença da Junta, e pelas partes ou seus advogados.

§ 1º A defesa e as aIIegações serão escriptas nos autos; os termos para contestar e allegar principiarão no correr do dia em que os autos forem com vista, e os da prova da data da intimação do despacho da Junta.

§ 2º Os despachos e sentenças da Junta nestes processos serão escriptos pelo deputado que o presidente designar.

Art. 52. A sentença da Junta que condemnar o accusado em multa será intimada pelo porteiro, devendo aquelle recolher á Recebedoria a respectiva importancia, mediante guia passada pelo official, dentro dos 10 dias contados da intimação da sentença, juntando-se aos autos o conhecimento do pagamento effectuado.

§ 1º Não se tendo realizado dentro desse prazo o pagamento da importancia da multa, o presidente mandará extrahir certidão da sentença e a remetterá ao Thesouro Nacional para a cobrança executiva.

§ 2º As multas impostas aos empresarios de armazens geraes serão cobradas executivamente por intermedio do Ministerio Publico, si não forem pagas dentro de oito dias depois do notificadas.

Art. 53. A sentença da Junta que condemnar em suspensão ou destituição será intimada pelo respectivo porteiro, dando-se-lhe publicidade por edital affixado no recinto da mesma Junta e pelo Diario Official.

Art. 54. O processo para cassar matricula de commerciantes, sociedades commerciaes e empresarios de armazens geraes póde ser iniciado, ex-officio, por queixa ou denuncia.

Por despacho da Junta, mandar-se-ha que o official, autoando as peças comprobatorias do processo, remetta uma cópia dellas ao accusado juntamente com a intimação do referido despacho, para resposta dentro do prazo improrogavel de cinco dias, e, com resposta ou sem ella, irão os autos com vista ao director da secretaria para interpôr parecer a respeito, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta, si esta não ordenar alguma diligencia para maior esclarecimento, devendo neste caso ser notificado o accusado para assistir, querendo.

Art. 55. A intimação e a publicação da decisão da Junta cassando matricula, serão feitas de conformidade com o art. 53 deste regulamento.

CAPITULO VIII

DO REGISTRO DE MARCAS DE INDUSTRIA E DE COMMERCIO E DO DE FIRMAS OU RAZÕES COMMERCIAES

Art. 56. O registro das marcas de industria e de commercio far-se-ha na Junta Commercial, de accôrdo com a lei n. 1.236, de 24 de setembro de 1904, e o regulamento approvado pelo decreto n. 5.424, de 10 de janeiro de 1905.

Art. 57. Todo aquelle que requerer o registro de marcas industriaes e commerciaes deverá provar sua qualidade commerciante ou industrial.

Paragrapho unico. Uma vez approvada e publicada a classificação que se refere o art. 69, § 15, a Junta exigirá que o requerente declare, nos exemplares descriptivos das marcas, a classe a que pertence o producto distinguido, de accôrdo com a referida classificação.

Art. 58. As marcas de industria não designarão mais de um producto, podendo, porém, as de commercio abranger mais de uma classe, especificadamente.

Art. 59. O registro de firmas ou razões commerciaes effectuar-se-ha na Junta Commercial, de conformidade com o decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890.

Art. 60. O requerente de registro de firma individual deverá declarar a importancia do seu capital e juntar a certidão do imposto de industria e profissão.

Art. 61. O director da secretaria facultará, a quem solicitar, o exame, dentro da repartição, dos documentos archivados ou depositados na Junta.

Art. 62. Os exemplares de marcas de fabrica e de commercio, internacionaes, serão encadernados no fim de cada anno, juntando-se ao volume um indice que mencione por ordem alphabetica, a natureza do producto e o nome do proprietario.

CAPITULO IX

DOS RECURSOS

Art. 63. Cabe recurso para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, no effeito devolutivo, das decisões da Junta Commercial:

§ 1º Multando, suspendendo ou destituindo os agentes de leilões e interpretes commerciaes.

§ 2º Destituindo os avaliadores commerciaes.

§ 3º Multando os trapicheiros e administradores de armazens de deposito e os emprezarios de armazens geraes.

§ 4º Prohibindo ou annullando o archivamento de contractos commerciaes, suas alterações, distractos dissoluções.

§ 5º Prohibindo ou annullando o archivamento de estatutos de companhias ou sociedades anonymas.

§ 6º Sobre apuração da eleição dos seus membros, nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade substancial.

§ 7º Negando o registro de firma ou razão social.

§ 8º Nos casos de julgamento de improcedencia dos processos da competencia da Junta.

Art. 64. A interposição dos recursos, a que se refere o artigo anterior, deve ser feito dentro de 10 dias, quer peIo director da secretaria, quer pelas partes.

O recurso será tomada por termo pelo official da secretaria da Junta, designado para este fim pelo director, e por ella remettida, dentro do prazo de cinco dias, á Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 65. Cabe aggravo de petição para a Côrte de Appellação dos despachos da Junta:

§ 1º Negando ou permittindo o registro de marcas de industria e de commercio, nacionaes ou estrangeiras, ou no caso de negação de deposito das marcas estrangeiras e das marcas dos Estados.

§ 2º Cassando ou não as matriculas do commerciantes, sociedade commerciaes e emprezarios de armazens geraes.

Art. 66. O prazo para a interposição de aggravos será de cinco dias, contados da data da publicação do despacho da Junta. Si o interessado não residir no logar e não tiver procurador especial, começará a correr o dito prazo 30 dias depois daquella publicação.

Paragrapho unico. O aggravo interposto na secretaria da Junta será tomado por termo pelo official designado independentemente de despacho.

Art. 67. Tomado por termo o aggravo, o official fará immediatamente o processo com vista ao agravante para o minutar de 48 horas improrrogaveis, e, recebendo deste os autos com o minuta do aggravo, os fará em seguida conjunta que dentro de outras 48 horas, si não reformar o despacho, dará as razões de seu modo de decidir, devendo neste caso, ser o processo remettido á Côrte de Appellação.

TITULO II

CAPITULO UNICO

DA SECRETARIA DA JUNTA COMMERCIAL

Art. 68. A secretaria da Junta Commercial terá o seguinte pessoal:

1 director;

2 primeiros officiaes;

2 segundos officiaes;

4 terceiros officiaes;

1 porteiro;

1 ajudante de porteiro;

1continuo;

1 servente.

Paragrapho unico. O director designará um official para servir de archivista e outro de thesoureiro.

Art. 69. Ao director da secretaria compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:

§ 1º Assistir ás sessões da Junta, emittindo parecer e discutindo os assumptos de que ella se occupar, sem entretanto tomar parte nas votações.

§ 2º Dar seu parecer, por escripto, sobre:

a) as petições para matricula de commerciantes e sociedades commerciaes;

b) as petições requerendo nomeações de agentes de leilões, interpretes seus prepostos e avaliadores commerciaes;

c) as petições para registro de nomeações de guarda-livros, caixeiros e quaesquer prepostos de casas commerciaes;

d) o registro e deposito de marcas de fabrica e de commercio, nacionaes ou estrangeiras, e sobre o archivamento das inscriptas no registro internacional;

e) o registro de firmas e razões commerciaes;

f) quaesquer documentos que, em virtude de leis, regulamentos, avisos e instrucções do Governo, devam constar do registro publico do commercio;

g) o archivamento dos contractos, suas prorogações, allegações e distractos de sociedades commerciaes, tendo em vista o art. 302 do Codigo Commercial e mais legislação em vigor;

h) o archivamento de contractos ou estatutos de companhias ou sociedades anonymas suas alterações e dissoluções;

i) a declaração das leis e usos commerciaes;

j) qualquer assumpto da competencia da Junta, em que esta ou seu presidente entender conveniente sua informação por escripto.

§ 3º Inquirir testemunhas em presença da Junta, nos processos da competencia desta.

§ 4º Officiar, como orgão do Ministerio PubIico, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de conhecer.

§ 5º Assignar a correspondencia official, quando não se tratar de assumpto da competencia da Junta, e subscrever os diplomas e ordens expedidos em nome desta.

§ 6º Escrever, no alto das petições das partes, os despachos da Junta ou do presidente, devidamente fundamentados, citando as disposições de lei em que se basearam.

§ 7º Subscrever e assignar os termos de abertura e encerramento dos livros a cargo da secretaria.

§ 8º Mandar passar na secretaria, por seu despacho, e visar as certidões que se pedirem dos livros e mais papeis da Junta. As certidões assim passadas, visadas pelo director e authenticadas com o sello da Junta terão fé publica.

§ 9º Assignar as annotações que fizerem os officiaes e as certidões que os mesmos passarem referentes a contractos, suas alterações, distractos e dissoluções e bem assim archivamentos de estatutos.

§ 10. Propôr a prohibição ou annullação do archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e estatutos de companhias ou sociedades anonymas, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções, quando offenderem interesses de ordem publica ou os bons costumes e ainda quando nestas se adoptarem designações contendo o nome de seus accionistas.

§ 11. Recorrer das decisões da Junta:

a) sobre a eleição dos seus membros nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade substancial;

b) sobre todos os seus actos de excesso de poder ou incompetencia e violação da lei;

c) sobre prohibição ou annullação de archivamento contractos commerciaes e de estatutos de companhias ou sociedades anonymas;

d) sobre nulla suspensão ou destituição de agentes de leilões e interpretes commerciaes;

e) sobre destituição de avaliadores commerciaes;

f) sobre multas impostas aos trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes.

§ 12. Fazer mensalmente a publicação de que trata o art. 145.

§ 13. Encerrar o livro do ponto dos funccionarios da secretaria.

§ 14. Distribuir o serviço pelos officiaes como julgar mais conveniente.

§ 15. Organizar a classificação dos productos que devem ser distinguidos pelas marcas, registradas, a qual depois de approvada pelo ministro, será publicada no Diario Official.

Art. 70. Aos officiaes compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:

§ 1º Ler em sessão as actas respectivas, a correspondencia official, requerimentos e demais papeis dirigidos á Junta.

§ 2º Ter em dia a escripturação dos protocollos do registro publico do commercio e a dos livros do mesmo registro.

§ 3º Tomar, no respectivo protocollo, apontamento do titulo, instrumento de contracto ou documento apresentado para o registro, lançando o summario debaixo do numero que competir, na ordem chronologica e numerica observada no mesmo protocollo, e dar immediatamente á parte cópia fiel do assento, pela fórma seguinte:

N. F. apresentou para registro tal documento, na data á margem (anno, mez e dia inscriptos á esquerda do assento e cópia).

§ 4º Entregar á parte depois de registro verbo ad verbum, e á vista da referida nota, o titulo, instrumento ou documento, annotando-o, no alto da primeira pagina, com a seguinte verba:

N. (o mesmo do protocollo) registrado a fls. do livro n... em... (data do registro, que será a mesma do apontamento do protocollo).

§ 5º Não admittir a registro documento algum, do qual não conste o pagamento do sello devido.

§ 6º Dar prompto expediente ao registro, ás averbações e ás certidões requeridas dos actos inscriptos nos livros do registro publico do commercio.

§ 7º Ter sob sua guarda o registro publico do commercio, sendo responsaveis, tanto pela exactidão e legalidade das inscripções e das certidões que delles passarem como pela entrega ás partes dos documentos depois de registrados.

§ 8º Fazer as annotações nos contractos ou distractos archivados, rubricando as folhas e declarando, em cada um dos exemplares, o numero de ordem e a data de despacho.

Art. 71. Ao official archivista compete:

§ 1º Dar entrada dos livros e papeis no archivo, designando-os, em indice alphabetico, pela natureza do assumpto ou nome do interessado.

§ 2º Classificar os documentos e papeis avulsos e guardal-os em maços, com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.

§ 3º Fazer a arrumação do archivo, collocando os papeis e livros nos compartimentos que lhes competirem, conforme os disticos escriptos nos armarios ou estantes.

§ 4º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o archivo, não deixando sahir livro ou papel, sem ordem competente, por escripto.

Art. 72. Ao official-thesoureiro compete:

§ 1º Arrecadar os emolumentos da Junta, fazendo entrega ao presidente e director da secretaria dos que lhes competirem, pelas assignaturas ou officios, e recolhendo a um cofre os da rubrica dos livros, para serem mensalmente distribuidos entre o presidente e deputados.

§ 2º Fazer a escripturação da receita e despeza a seu cargo, em livro especial, encerrando-a mensalmente e sujeitando-a ao visto do director da secretaria.

Art. 73. Os officiaes archivista e thesoureiro executarão quaesquer outros serviços que lhes forem distribuidos pelo director da secretaria.

Art. 74. Ao porteiro compete além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto numero 8.899, de 11 de agosto de 1911, exercer as funcções de official de justiça, nos processos da competencia da Junta, percebendo neste caso emolumentos em conformidade do regimento de custas da justiça local.

Art. 75. Ao ajudante de porteiro compete auxiliar o porteiro no desempenho das suas funcções e deveres e no serviço interno ou externo que lhe fôr commettido.

Art. 76. Ao continuo compete executar os serviços de transmissão de papeis e recados, dentro e fóra da secretaria.

Art. 77. O director da secretaria deverá ser habilitado em sciencias sociaes e juridicas e, antes de entrar em exercicio, prestará compromisso de bem servir o seu cargo perante o director geral de Industria e Commercio.

Art. 78. Em suas faltas e impedimentos, o director da secretaria será substituido pelo 1º official que fôr designado pelo ministro e na falta de designação pelo mais antigo.

Art. 79. Os funccionarios da secretaria da Junta Commercial perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa a este regulamento.

Art. 80. A secretaria terá a seu cargo o expediente da Junta, o registro publico do commercio e o archivo.

§ 1º Para o expediente e regular escripturação dos actos da Junta, haverá os seguintes livros, além dos auxiliares que forem necessarios:

1, das eleições dos seus membros;

2, das actas das sessões;

3, dos assentos;

4, da distribuição dos livros sujeitos á rubrica;

5, das fianças, termos de promessas ou obrigação, responsabilidade de fieis depositarios e penas impostas pela Junta;

6, dos emolumentos dos membros da Junta;

7, do inventario dos effeitos da Junta;

8, da matricula dos empregados;

9, do ponto.

Os livros ns. 1 a 5 serão rubricados pelo presidente da Junta.

§ 2º Para o registro publico do commercio haverá os seguintes livros:

1, do registro de matricula dos commerciantes, sociedades commerciaes e dos titulos dos agentes auxiliares do commercio;

2, do registro dos titulos de habilitação civil dos menores, filhos-familia e mulheres commerciantes;

3, do registro das nomeações dos guarda-livros, caixeiros e mais prepostos de casas de commercio, e dos instrumentos publicos ou particulares de mandato;

4, do protocollo.

Este livro é destinado aos apontamentos dos papeis que devem ser registrados e será dividido em dous tomos, correspondentes: 1º, aos livros ns. 1 e 2; e 2º, ao livro n. 3.

Em todos estes livros, o terço á direito de cada pagina, separado por um traço perpendicular, reservar-se-ha para o lançamento, em frente dos respectivos registros, das alterações que occorrerem e das averbações necessarias.

No livro 2, inscrever-se-hão tambem todos os titulos, documentos e declarações a que se referem os arts. 27, 28 e 874, n. 6, do Codigo Commercial.

§ 3º Haverá tambem na secretaria da Junta um livro para o registro de firmas ou razões commerciaes.

Neste livro serão transcriptas, em columnas distinctas, as declarações do requerente, havendo uma para averbação de alterações, cessação de exercicio, fallencia, rehabilitação e o mais que deva ser notado.

Art. 81. O livro de registro ou inscripção poderá ser consultado gratuitamente, emquanto funccionar a secretaria, podendo ser dadas certidões em narratorio ou verbo ad verbum.

TITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 82. O presidente da Junta, os deputados, e o director da secretaria terão direito a emolumentos, que serão cobrados de accôrdo com a tabella annexa a este regulamento.

Art. 83. São extensivas á secretaria da Junta Commercial as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

Art. 84. O presente regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 1912.

Art. 85. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Secretaria da Junta Commercial do Districto Federal a que se refere o art. 79 do respectivo regulamento.

Categorias

Ordenado

Gratificação

Total

Director................................................................................

3:333$333

1:666$667

5:000$000

Primeiro official....................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Segundo official...................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Terceiro official....................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Porteiro................................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Ajudante de porteiro............................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Continuo..............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Servente (salario mensal 150$)...........................................

........................

........................

1:800$000

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.

Tabella dos emolumentos do presidente da Junta Commercial, do director da secretaria e deputados a que se refere o art. 82 do regulamento.

Ao presidente compete:

§ 1º

Pelas assignaturas das cartas de matricula de commerciantes e sociedades commerciaes, dos titulos de agentes de leilões, interpretes commerciaes, trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes...............................................

10$000

§ 2º

Pelas assignaturas dos titulos de nomeação de avaliadores commerciaes............................

2$000

§ 3º

Pelas assignaturas de portarias de licenças a agentes de leilões e interpretes.....................

2$000

§ 4º

Pela distribuição dos livros sujeitos á rubrica e assignatura dos termos respectivos..............

2$000

 

Ao director da secretaria compete:

 

§ 1º

Pela matricula de commerciantes e sociedades commerciaes, agentes de leilões, interpretes commerciaes e trapicheiros, administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes...........................................................................................

4$000

§ 2º

Pelo registro de nomeações de guarda-livros, caixeiros e mais prepostos de casas commerciaes............................................................................................................................

4$000

§ 3º

Pelo registro de nomeações de agentes de leilões e interpretes commerciaes, trapicheiros e emprezarios de armazens geraes........................................................................................

4$000

§ 4º

Pelas nomeações de avaliadores commerciaes......................................................................

4$000

§ 5º

Pelas licenças a agentes de leilões e interpretes commerciaes..............................................

4$000

§ 6º

Pelo archivamento de contractos commerciaes, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções..............................................................................................................................

4$000

§ 7º

Pelo archivamento de estatutos de companhias ou sociedades anonymas, suas alterações e dissoluções...........................................................................................................................

4$000

§ 8º

Pelo registro de firmas ou razões commerciaes......................................................................

4$000

 

a) por qualquer averbação no registro.....................................................................................

1$000

 

b) por qualquer certidão em narratorio....................................................................................

1$000

 

c) por qualquer certidão verbo ad verbum...............................................................................

2$000

§ 9º

Pelos recursos e aggravos interpostos pelas partes...............................................................

4$000

§ 10.

Pelas assignatura nos termos de abertura e encerramento dos livros sujeitos á rubrica........

2$000

§ 11.

Pela transferencia de livros commerciaes...............................................................................

4$000

§ 12.

Pelo registro e deposito de marcas de fabricas e de commercio, nacionaes ou estrangeiras, suas alterações, transferencias e cancellamento..............................................

4$000

 

Aos deputados e ao presidente compete, repartidamente:

 

Pela rubrica dos livros, de cada folha.................................................................................................

$100

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.