DECRETO N. 9.182 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1911

Dispõe sobre a execução do art. 12 do decreto legislativo n. 2.419, de 11 de julho do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do art. 12 do decreto legislativo n. 2.419, de 11 de julho do corrente anno, e na conformidade do art. 48, n. I, da Constituição Federal, resolve declarar que á Secretaria da Camara dos Deputados, onde ficará á disposição do Congresso, deve ser remettido o livro de inscripção de eleitores que, na conformidade do disposto no § 4º do art. 25 do decreto n. 5.391, de 12 de dezembro de 1904, teria de ser devolvido á junta de recursos, permanecendo o outro livro de inscripção sob a guarda do escrivão do judicial que houver servido na commissão de alistamento, segundo determina o art. 15 do alludido decreto n. 5.391, de 12 de dezembro de 1904.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.