DECRETO N

DECRETO N. 9.159 – DE 1 DE ABRIL DE 1942

Dispõe sobre a lavra da mina de carvão de Pinhal da Grama, situada no município de Siqueira Campos, no Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e

Considerando que, na situação que atravessa o país, de escassez de carvão de pedra e em face das dificuldades que se apresentam para a sua importação, se impõe ao Governo a obrigação de facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a produção dessa matéria prima no território nacional;

Considerando que a jazida de carvão de pedra de Pinhal da Grama, situada no município de Siqueira Campos, no Estado do Paraná, está em condições de ser lavrada imediatamente, para o que já dispõe de aparelhamento;

Considerando que a lavra vinha sendo feita pela Hulha Brasileira Companhia Limitada, em virtude de autorização que lhe fora concedida pelo Governo Federal, no regime do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, anterior ao estabelecido pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas);

Considerando que fatos posteriores, decorrentes da interpretação de dispositivos do mesmo Código, criaram um litígio entre aquela Companhia e o cidadão Gabriel Espada Tavares Leite, o qual deu lugar à paralização da lavra, com grave prejuizo para os serviços de transporte da Estrada de Ferro Central do Brasil, que tem um contrato de fornecimento de carvão assinado com aquela Companhia, por conta de cuja execução lhe adiantou vultosa soma,

Decreta:

Art. 1º Até que o litígio existente entre a Hulha Brasileira Companhia Limitada e o cidadão Gabriel Espada Tavares Leite seja resolvido pelos meios regulares, a mina de carvão de Pinhal da Grama, situada no município de Siqueira Campos, no Estado do Paraná, continuará em lavra, sob a direção da referida Companhia ou de pessoa para isso designada pelo Governo, ficando toda a produção da mina à disposição da Estrada de Ferro Central do Brasil.

Art. 2º O valor do produto entregue, depois de deduzidas as despesas decorrentes da lavra, será depositado no Banco do Brasil, em conta especial e em proveito da parte que, afinal, vir o seu direito reconhecido pelos meios regulares.

Art. 3º Este decreto entra em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.