DECRETO N

DECRETO N. 9.122 –  de 25 DE MARÇO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro José Rodrigues Campos a lavrar jazida de mica e associados no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeira de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Rodrigues Campos a lavrar jazida de mica e associados no lugar denominado Ribeirão do Bugre, em terrenos devolutos ocupados por sucessores de Domingos Campos e confrontando com terras pertencentes e Lúcido Bailio, Sebastião Lúcido e viuva D. Campos, no distrito de Chonim, município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares (49 Ha), limitada por um quadrado de setecentos metros (700 m) de lado, tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e sessenta e cinco metros (365 m), rumo magnético dezoito graus noroeste. (18º NW) da confluência dos córregos da Lavra e do Bugre e cujos lados adjacentes a esse vértice tem as orientações magnéticas seguintes: um grau e trinta minutos sudoeste (1º30’ SW) e oitenta e oito graus e trinta minutos noroeste (88º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no §3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título  este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e oitenta mil réis (980$0).

Art. 7º Revogam-se. as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

 

Getulio Vargas.

 Apolonio Salles.