DECRETO N

DECRETO N. 9.086 – DE 23 DE MARÇO DE 1942

Aprova o Regulamento do Gabinete Fotocartográfico do Ministério da Guerra

O Presidente da República, usando da atribuição que, lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento do Gabinete Fotocartográfico do Ministério da Guerra que com este baixa assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra. Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1942, 121° da Independência e 54° da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

REGULAMENTO DO GABINETE FOTOCARTOGRÁFICO

TÍTULO I

          DOS FINS

Art. 1º O Gabinete Fotocartográfico (G. F.) (*) tem por missão precípua a execução de trabalhos gráficos, fotográficos e litográficos do Ministério da Guerra.

Art. 2º Diretamente subordinado à Secretaria Geral do Ministério (Regulamento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra, art. 3º, parágrafo único) incumbe-lhe executar, mediante ordem do Secretário Geral, os trabalhos referentes:

1) aos desenhos destinados à gravura e litografia para ilustração de regulamentos e outros misteres;

2) às fotografias destinadas a processos fotomecânicos;

3) às fotografias destinadas a regulamentos, à documentação histórica de fatos ou solenidades militares e ampliações de retratos de autoridades e vultos da nossa História;

4) às gravuras especialmente destinadas à impressão tipográfica;

5) às fotolitografias de cartas e demais trabalhos gráficos;

6) a outro qualquer trabalho que lhe diga respeito e possa ser executado com os seus recursos técnicos.

§ 1º Sem prejuizo dos serviços que lhe estão afetos, pode o Gabinete Fotocartográfico, com prévia autorização do Secretário Geral do Ministério da Guerra, para cada caso, executar trabalhos para oficiais do Exército, uma vez que tratem de assuntos militares.

§ 2º Os trabalhos de que trata o parágrafo anterior serão devidamente indenizados pelo oficial interessado, observando-se, para efeito dos respectivos cálculos, o seguinte:

a) matéria prima – valor integral;

b) trinta por cento (30 %) sobre o valor da matéria prima empregada (§ 3º do art. 150 do R. A. E.)

TÍTULO II

        DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Para o seu completo funcionamento, o Gabinete Fotocartográfico compreende a chefia e quatro secções.

Art. 4º A chefia tem o seguinte pessoal:

1 Chefe (em comissão) ;

2 Escriturários;

1 Zelador;

3 Serventes.

(*) Criado por decreto n. 7.389, de 29 de abril de 1909 com a denominação de Gabinete Fotográfico do Estado-Maior do Exército, instalado em 1910, reorganizado por decreto n. 205, de 31 de dezembro de 1934 como Gabinete Fotocartográfico do Estado-Maior do Exército, subordinado à Secretaria Geral, como serviço auxiliar do Ministério da Guerra, consoante os decretos ns. 3.269 e 7. 182, de 12 de novembro de 1938 e 14 de maio de 1941.

Art. 5º A 1ª secção – de desenho – tem o seguinte pessoal:

5 Desenhistas, devendo um deles superintender os trabalhos da secção, sem prejuizo de suas funções;

1 Desenhista especializado em retoque e ampliações;

1 Desenhista auxiliar.

Art. 6º A 2ª secção – de fotografia – tem o seguinte pessoal:

4 Fotógrafos, devendo um deles superintender os trabalhos da secção, sem prejuizo de suas funções;

1 Fotógrafo especializado em retratos;

3 Fotógrafos auxiliares.

Art. 7º A 3º secção – de fotogravura – tem o seguinte pessoal:

6 Operários de Artes Gráficas (fotogravadores), devendo um deles superintender os trabalhos da secção sem prejuizo de suas funções ;

2 Operários de Artes Gráficas especializados em estereotipia;

1 Operário de Artes Gráficas (fotogravador) especializado no serviço de tricromia;

1 Operário de Artes Gráficas (montador de clichês) ;

1 Operário de Artes Gráficas (copiador) .

Art. 8º A 4ª secção – de litografia – tem o seguinte pessoal:

8 Operários de Artes Gráficas (litógrafos), devendo um deles superintender os trabalhos da secção, sem prejuizo de suas funções;

2 Operários de Artes Gráficas (transportadores litógrafos) ;

1 Operário de Artes Gráficas (impressor em máquina Offset) ;

7 Auxiliares de Artífices (litógrafos) .

Art. 9º Os cargos vagos, resultantes da organização prevista no presente regulamento, que não venham a ser preenchidos por serventuários do quadro, poderão sê-lo por extranumerários.

TÍTULO III

         DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Compete ao Chefe do Gabinete Fotocartográfico:

a) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material e maquinismo existente na repartição;

c) distribuir pelas diversas secções, de acordo com a ordem de urgência, os trabalhos afetos ao Gabinete, zelando pela pronta execução dos mesmos ;

d) guardar e providencias para que sejam mantidos em sigilo os trabalhos que tenham esse carater;

e) guardar sob sua responsabilidade os originais dos trabalhos que não estejam em andamento;

f) manter em dia o serviço de arquivo do Gabinete, organizando-o de acordo com as “Instruções para o Serviço de Correspondência”;

g) fornecer às secções o material necessário ao seu funcionamento;

h) não consentir a saida da repartição de nenhum material sob sua responsabilidade;

i) fazer ao Almoxarifado da Secretaria Geral, com a necessária antecedência, as requisições do material permanente e de aplicação, a ser adquirido;

j) fazer ao Almoxarifado da Secretaria Geral, com a necessária antecedência, requisições trimestrais de material de consumo e de transformação a ser adquirido podendo, em casos especiais ou urgentes, fazê-las em qualquer época;

k) fazer ao Almoxarifado da Secretaria Geral, nos respectivos impressos, os pedidos de entrega do material necessário ao andamento do serviço;

l) levar imediatamente ao conhecimento do Chefe do Gabinete da Secretaria Geral a inutilização ou danificação por causas diversas, a perda ou extravio, furto ou roubo de qualquer material, sob sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos a respeito;

m) levar ao conhecimento do Chefe do Gabinete da Secretaria Geral a existência de matéria prima não aproveitavel na Repartição, bem como de resíduos, retalhos, etc.. que sejam suscetiveis de venda ou de aproveitamento em outros orgãos do Exército (art. 152 do R.A.E.) ;

n) não permitir a troca ou a alteração de qualquer material sob sua guarda, salvo autorização da autoridade competente (art. 155, § 1º, do R.A.E.) ;

o) fiscalizar a escrituração do livro carga de material permanente, assim como o fichário do depósito de material sob a guarda do zelador ;

p) apresentar, sempre que for necessário, relação do material permanente em mau estado, de acordo com o modelo n. 9 do anexo II do (R.A.E.) ;

q) remeter, mensalmente, ao Chefe do Gabinete da Secretaria Geral o mapa do material de consumo e transformação empregado, bem como a relação dos trabalhos executados, com indicação de quantidade, custo, valor de venda e destino;

r) obedecer à orientação do Fiscal Administrativo da Secretaria Geral, em tudo o que diz respeito à existência, conservação e escrituração do material distribuido ao Gabinete Fotocartográfico;

s) apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete da Secretaria Geral uma relação dos trabalhos enviados ao Gabinete Fotocartográfico mediante a qual o Secretário Geral estabelecerá a ordem de urgência para a execução dos serviços;

t) apresentar, até 5 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos confeccionados durante o ano anterior;

u) determinar, com assentimento do Secretário Geral, a prorrogação das horas de trabalho, quando assim exigirem as necessidades do serviço ;

v) propor a admissão e demissão do pessoal extranumerário justificando a proposta;

x) informar ao Chefe do Gabinete da Secretaria Geral, sobre a habilitação, o aproveitamento e a assiduidade do pessoal, dando-lhe conhecimento das faltas cometidas:

y) verificar diariamente, por meio do ponto, a entrada e a saida do pessoal ;

w) fazer a apuração mensal do ponto do pessoal, entregando-a ao chefe do Gabinete da Secretaria Geral, com as respectivas alterações, em tempo de ser processada a folha de pagamento;

z) organizar as fichas de todo o pessoal do Gabinete Fotocartográfico de acordo com o modelo e instruções estabelecidas pelo Secretário Geral do Ministério da Guerra.

Art. 11. Compete ao encarregado de secção :

a) executar ou fazer executar com presteza e perfeição os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo Chefe do Gabinete Fotocartográfico ;

b) registar em livro próprio todos os trabalhos recebidos, anotando os destinos que vierem a ter;

c) distribuir, com equidade, pelos demais funcionários os trabalhos que receber do Chefe do Gabinete Fotocartográfico, dando-lhes os esclarecimentos necessários;

d) solicitar ao Chefe do Gabinete Fotocartográfico o material necessário à execução dos serviços, ficando responsavel pelo seu extravio ou má aplicação;

e) zelar pela conservação das máquinas e material pertencentes à secção, cabendo-lhe a responsabilidade por qualquer dano causado por negligência, quando não indicar o responsavel;

f) solicitar ao Chefe do Gabinete Fotocartográfico o material necessário à conservação das máquinas;

g) percorrer as salas da secção meia hora antes dos trabalhos terminados, levando ao conhecimento do Chefe do Gabinete Fotocartográfico as irregularidades que encontrar.

Art. 12. Compete ao escriturário :

a) auxiliar o Chefe do Gabinete Fotocartográfico no serviço de expediente;

b) ter a seu cargo e em dia o serviço de fichário com a entrada e saida de documentos;

c) zelar pelo material de expediente que lhe for distribuido;

d) catalogar todos os desenhos destinados aos regulamentos, cartas e demais trabalhos executados no Gabinete Fotocartográfico;

e) arquivar dois exemplares de cada serviço executado no Gabinete Fotocartográfico, os quais não serão retirados, sob pretexto algum ;

f) registar em livro próprio os originais executados e pertencentes ao Gabinete Fotocartográfico, anotando as entradas e saidas dos mesmos quando requisitados para reprodução.

Art. 13. Ao zelador compete :

a) ter sob sua guarda e responsabilidade o material em depósito;

b) escriturar, mantendo rigorosamente em dia, de acordo com as alterações do boletim interno da Secretaria Geral e dos pedidos da Repartição, o livro carga de material permanente (escriturado sem entrelinhas, rasuras, omissões, emendas irregulares, espaços em branco e quaisquer outras irregularidades, devendo as retificações necessárias ser feitas a tinta carmim com a devida ressalva) ;

c) escriturar, nas respectivas fichas, a entrada e saida do material de consumo e de transformação;

d) organizar o mapa mensal de entrada e saida do material de consumo e de transformação;

e) solicitar providências ao Chefe do Gabinete Fotocartográfico para que não falte material necessário aos diversos serviços;

f) atender aos pedidos de material feitos pelas secções por meio de papeletas expedidas pelos respectivos encarregados e visadas pelo Chefe do Gabinete Fotocartográfico;

g) não permitir a entrada no depósito, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço;

h) zelar pela conservação do material em depósito, mantendo-o sempre arrumado e em perfeita ordem.

Art. 14. Compete aos serventes :

a) entrar uma hora antes do início dos trabalhos;

b) proceder à limpeza do Gabinete do  Fotocartográfico;

c) conservar-se uniformizado, durante o expediente, pronto para atender a qualquer serviço externo do Gabinete Fotocartográfico.

Art. 15. Aos demais funcionários e extranumerários compete acatar e cumprir as ordens emanadas do Chefe do Gabinete Fotocartográfico e encarregados das respectivas secções.

TÍTULO IV

          DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Todos os trabalhos confiados ao Gabinete Fotocartográfico serão registados em livro próprio, onde serão lançados os seus títulos, datas de entrada e saida e quantidade de exemplares produzidos, bem como o material empregado e a importância despendida.

§ 1º Um serviço de fichário, por ordem alfabética, com as mesmas anotações, completará o registro de que trata o presente artigo.

§ 2º Os trabalhos de carater reservado serão registados em livro próprio pelo Chefe do Gabinete Fotocartográfico.

§ 3º Os clichês serão guardados à parte, em arquivo especial, de modo que a todo tempo seja facil e rápida a sua busca e consulta.

Art. 17. Os trabalhos, uma vez concluido, serão entregues às repartições interessadas, acompanhados de uma guia de remessa, que será, arquivada, quando devolvida com o competente recibo.

Art. 18. De todos os trabalhos executados pelo Gabinete Fotocartográfico ficarão dois exemplares em seu arquivo.

Parágrafo único. Dos trabalhos sigilosos ficará no Gabinete Fotocartográfico o conveniente registo, sendo enviado um exemplar com a indicação especial, para ser arquivado pela autoridade que houver solicitado a impressão.

Art. 19. A distribuição dos trabalhos aos encarregados das secções será feita pelo Chefe do Gabinete Fotocartográfico, por meio de papeletas numeradas, as quais, depois de rubricadas por eles, serão devolvidas acompanhando o trabalho concluido, com a discriminação do material nele empregado.

Art. 20. Todo o pessoal em serviço no Gabinete Fotocartográfico é responsavel disciplinar e pecuniariamente pelos erros ou danos que, por desídia ou negligência, cometer.

Art. 21. Aplicam-se aos funcionários do Gabinete Fotocartográfica as disposições constantes do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União).

Art. 22. Todo o pessoal do Gabinete Fotocartográfico é diretamente subordinado a seu Chefe.

Art. 23. É terminantemente proibido aos funcionários prestarem qualquer informação sobre o andamento dos trabalhos a pessoas estranhas à administração.

Art. 24. Os encarregados das secções serão indicados pelo Chefe do Gabinete Fotocartográfico e em seus impedimentos serão substituidos pelo funcionário de maior classe dentro da secção.

Art. 25. O Chefe do Gabinete Fotocartográfico será substituido  no seu impedimento pelo desenhista designado pelo Secretário Geral.

Art. 26. A subordinação dentro de cada classe obedecerá à categoria mais elevada.

Art. 27. O Gabinete Fotocartográfico obedecerá, para o seu funcionamento, ao horário determinado pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1942. – Eurico G. Dutra.