DECRETO N. 9.079 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1911
Reorganiza os serviços a cargo da Repartição de Aguas, Esgotos e Obras Publicas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida, no n. XXXV, art. 32, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas reorganizando a Repartição de Aguas, Esgotos e Obras Publicas, que, passa a denominar-se – Repartição Aguas e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.
Regulamento da Repartição de Aguas e Obras Publicas
CAPITULO I
ATTRIBUIÇÕES E DIREÇÃO DA REPARTIÇÃO
Art. 1º A Repartição de Aguas e Obras Publicas tem a seu cargo.
§ 1º A superintendencia do serviço de abastecimento e distribuição de agua á Capital Federal, o prolongamento das actuaes canalizações, a construcção das que se tornarem necessarias, a conservação dos mananciaes, florestas, proprios, estradas e caminhos, a direcção e administração da Estrada de Ferro do Rio do Ouro e, em geral, tudo quando concerne ao serviço do mesmo abastecimento.
§ 2º A construcção e conservação das galerias de aguas pluviaes da União, no Districto Federal, emquanto o Governo não entender transferir, por accôrdo, taes serviços á Prefeitura Municipal ou «The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited».
§ 3º A execução e fiscalização de qualquer obra publica da Capital Federal que fôr ordenada pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º Será dirigida por um director geral, auxiliado por tres chefes de divisão e engenheiros de 1ª classe, chefes de districtos.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º Os serviços da Repartição serão distribuidos por quatro divisões.
§ 1º A 1ª divisão terá a seu cargo a administração geral, o escriptorio technico, a distribuição de agua, a conservação das canalizações das represas o aqueductos, proprios nacionaes não utilizados pelas outras divisões, reservatorios e florestas, e a execução das obras referentes a estes serviços, dentro dos limites do Districto Federal.
§ 2º A 2ª divisão terá a seu cargo o serviço de hydrometros, a escripturação do consumo de agua, por penna e por hydrometro, officinas de reparação dos mesmos e, em geral, todo o expediente relativo á regularização desses serviços; a conservação e construcção de galerias de esgoto de aguas pluviaes, a conservação dos proprios nacionaes não utilizados pelas outras divisões e a confecção do relatorio annual da Repartição.
§ 3º A 3ª divisão terá a seu cargo a direcção e conservação das canalizações geraes, reservatorios, aqueductos e represas dos mananciaes já aproveitados e de suas florestas, a captação a canalização de novos mananciaes, fóra do Districto Federal, a administração da Estrada de Ferro do Rio do Ouro e dos depositos pertencentes a esses serviços.
§ 4º A 4º divisão terá a seu cargo a contadoria, a thesouraria e o almoxarifado geral da Repartição.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 4º Ao director geral incumbe:
§ 1º Dirigir todos os serviços, organizando regulamentos e instrucções para a sua boa execução e regularidade.
§ 2º Autorizar as despezas, dentro da respectiva verba ou consignações da lei do orçamento, requisitando os pagamentos, depois de demonstradas por documentos devidamente processados e rubricados.
§ 3º Requisitar directamente das autoridades ou funccionarios competentes quaesquer providencias que facilitem o cumprimento das ordens recebidas e a execução dos serviços a seu cargo.
§ 4º Requisitar do Thesouro Federal o supprimento ao thesoureiro das quantias necessarias ao pagamento dos vencimentos e outras consignações do pessoal, e bem assim os adeantamentos para as despezas de prompto pagamento.
§ 5º Celebrar ajustes e contractos, mediante concurrencia publica, para obras serviços, de valor superior a 10:000$, sendo esta attribuição extensiva a um só exercicio financeiro.
§ 6º Encommendar materiaes, no estrangeiro, mandar vender em hasta publica, precedendo annuncios, os que não puderem ser convenientemente utilizados, e bem assim os apparelhos, ferramentas, etc., recolhidos a deposito, por inserviveis, ou sem applicação.
§ 7º Propor os empregados que devem ser nomeados por portaria do ministro.
§ 8º Enviar ao ministro, até 15 de abril de cada anno, um relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado e andamento dos serviços a seu cargo, durante esse anno, e os melhoramentos e trabalhos que entender convenientes.
§ 9º Impor as penas e conceder as licenças, de conformidade com as disposições deste regulamento, zelar pelo seu fiel cumprimento e do das ordens do Governo concernentes aos serviços da Repartição.
§ 10. Autorizar as installações internas para supprimento de agua aos predios, conceder pennas de agua e ordenar a installação de hydrometros, nos termos da legislação em vigor.
CAPITULO IV
1ª DIVISÃO
Art. 5º A 1ª divisão, sob a immediata direcção do director geral, comprehende:
§ 1º O escriptorio technico.
§ 2º Os districtos.
§ 3º A secretaria.
Escriptorio technico
Art. 6º O escriptorio technico será dirigido por um engenheiro civil directamente subordinado ao director geral, no qual incumbe:
§ 1º A redacção dos projectos, memorias justificativas e orçamentos dos serviços e obras a construir e a reconstruir que lhe forem ordenados pelo director geral.
§ 2º A direcção da secção de desenho e respectivo archivo.
§ 3º Os ensaios das qualidades exigidas dos materiaes de consumo, a determinação e verificação da resistencia dos tubos e materiaes de construcção a empregar.
§ 4º A direcção e fiscalização de obras extraordinarias estranhas á Repartição e que possam a esta ser confiadas pelo Governo da União.
Art. 7º O pessoal do escriptorio compõe-se de:
1 engenheiro-chefe;
1 engenheiro de 1ª classe;
2 desenhistas de 1ª classe;
2 desenhistas de 2ª classe;
1 amanuense;
1 continuo.
Districtos
Art. 8º Cada districto será dirigido por um engenheiro de classe, ao qual incumbe:
§ 1º Dirigir e fiscalizar assiduamente os trabalhos a seu cargo, distribuindo-os entre os empregados.
§ 2º Dirigir as obras novas que tenham de ser executadas administrativamente e fiscalizar as que tenham de ser feitas por contracto, de conformidade com as instrucções do director geral.
§ 3º Preparar todos os dados, plantas, perfis, etc., para avaliação dos trabalhos executados e organizar os projectos e orçamentos das obras que julgar necessarias ou lhe forem ordenadas pelo director geral.
§ 4º Propor ao director geral os melhoramentos dos serviços que julgar convenientes.
§ 5º Fazer pedidos do que fôr necessario aos seus serviços.
§ 6º Organizar os pontos para as folhas de pagamento do respectivo pessoal.
§ 7º Enviar ao director geral, até o dia 15 de fevereiro, o relatorio circumstanciado das occurrencias e trabalhos executados no anno anterior.
§ 8º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções do director geral.
Art. 9º O pessoal de cada districto compor-se-ha de:
1 engenheiro de 1ª classe (chefe de districto);
1 guarda geral;
1 estafeta;
administradores de florestas, onde as houver;
e dos operarios e mais empregados subalternos, que vencem diarias ou salarios e cujo quadro será organizado annualmente, de conformidade com as necessidades dos serviços.
Secretaria
Art. 10. A secretaria será dirigida, por um secretario, ao qual incumbe:
§ 1º Receber e abrir todo o expediente e correspondencia dirigidos á Repartição, distribuindo-os pelas suas varias sub-divisões para que sejam informados.
§ 2º Receber todos os papeis oriundos das sub-divisões e remettel-os ao gabinete do director geral.
§ 3º Receber e distribuir todo o expediente e correspondencia oriundos do gabinete do director geral.
§ 4º Minutar todos os officios e portarias, de accôrdo com os despachos e informações que lhes derem origem.
§ 5º Lavrar e registrar todos os contractos e termos de ajuste celebrados pela Repartição.
§ 6º Ter sempre em dia os protocollos da correspondencia.
§ 7º Passar as certidões requeridas ao director geral e por elle deferidas.
§ 8º Authenticar as cópias de documentos officiaes autorizadas pelo director geral.
§ 9º Dirigir todo o processo das concurrencias publicas que tiverem der ser feitas pela Repartição.
§ 10. Propor ao director geral as instrucções para os serviços e pessoal da secção a seu cargo.
§ 11. Proceder ao assentamento dos empregados, ao registro das nomeações licenças e á organização do quadro do pessoal.
§ 12. Dirigir e fiscalizar o archivo e a portaria.
Art. 11. O pessoal da secretaria será constituido por:
1 secretario;
2 1os escripturarios;
2 2os escripturarios;
6 amanuenses;
1 archivista;
1 ajudante de archivista;
1 porteiro;
2 continuos.
Archivo
Art. 12. O archivo geral será dirigido por um archivista, a quem, sob as ordens do secretario, incumbe:
§ 1º Manter na melhor ordem a arrumação de todos os processos, papeis e desenhos que forem recolhidos ao archivo, de modo a facilitar as buscas.
§ 2º Ter sempre em dia o protocollo respectivo.
Art. 13. O pessoal do archivo compõe-se de:
1 archivista;
1 ajudante.
Portaria
Art. 14. A portaria será dirigida por um porteiro, a quem, sob as ordens do secretario, incumbe:
§ 1º Abrir e fechar o edificio onde funcciona a Repartição.
§ 2º Cuidar da segurança, conservação e asseio do edificio, auxiliado pelos serventes.
§ 3º Escripturar o livro da porta.
Art. 15. O porteiro residirá no edificio da Repartição.
CAPITULO V
2ª DIVISÃO
Art. 16. A 2ª divisão será dirigida por um chefe de divisão, ao qual incumbe:
§ 1º Superintender e dirigir os serviços da divisão, tomando as providencias necessarias para mantel-os em condições satisfactorias, propondo ao director geral as que não estiverem ao seu alcance ou não forem da sua alçada.
§ 2º Distribuir o pessoal sob suas ordens, regular suas attribuições, fazendo observar rigorosamente as instrucções do director geral.
§ 3º Fiscalizar a execução dos contractos dos serviços referentes á divisão.
§ 4º Dirigir e fiscalizar os serviços de recoaltarização de tubos.
§ 5º Organizar e dirigir o serviços das officinas de aferição e concertos de hydrometros e o das installações dos apparelhos que forem pelo director geral autorizados.
§ 6º Organizar e enviar á Recebedoria o quadro mensal das novas concessões de pennas de agua e das baixas concedidas e o quadro semestral relativo aos consumos por hydrometro.
§ 7º Dirigir o serviço de inspecção das canalizações domiciliarias.
§ 8º Conservar os proprios nacionaes não utilizados pelas outras divisões.
§ 9º Enviar ao director geral, até 31 de março de cada anno, o relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado e andamento dos serviços durante esse anno.
§ 10. Organizar instrucções para cada serviço, as quaes só terão vigor depois de approvadas pelo director geral.
Art. 17. O pessoal da 2ª divisão compõe-se de:
1 chefe de divisão;
1 engenheiro de 2ª classe;
1 1º escripturario;
1 2º escripturario;
9 amanuenses;
1 estafeta;
1 continuo;
e dos fiscaes e officiaes de hydrometros, operarios e mais empregados subalternos de diaria ou salario, cujo quadro será organizado annualmente, de conformidade, com as necessidades dos serviços.
CAPITULO VI
3ª DIVISÃO
Art. 18. A 3ª divisão será dirigida por um chefe de divisão, ao qual incumbe:
§ 1º As mesmas attribuições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 10 do art. 16 deste regulamento.
§ 2º Dirigir o escriptorio da divisão e o da contabilidade da Estrada de Ferro do Rio do Ouro.
§ 3º Dirigir e fiscalizar a conservação das canalizações geraes, obras de arte e florestas e a Estrada de Ferro do Rio do Ouro.
§ 4º Dirigir a execução das obras novas que tenham de ser feitas por empreitada, fóra do Districto Federal.
Art. 19. O pessoal da 3ª divisão compõe-se de:
1 chefe de divisão;
1 engenheiro de 1ª classe;
1 engenheiro de 2ª classe;
1 guarda geral;
1 contador;
1 almoxarife;
2 officiaes;
1 fiel do almoxarife;
1 1º escripturario;
1 2º escripturario;
8 amanuenses;
1 continuo;
1 estafeta;
5 administradores de florestas;
e agentes, conferentes, fieis, telegraphistas, chefes de trem, machinistas, foguistas, mestres, contra-mestres, officiaes, guardas, feitores, apontadores, operarios e mais empregados subalternos que vencem diaria ou salario, cujo quadro será organizado annualmente, de conformidade com as necessidades dos serviços.
Art. 20. Ao engenheiro de 1ª classe incumbe a direcção e fiscalização de todos os serviços concernentes ao trafego o locomoção da Estrada de Ferro do Rio do Ouro, sob a denominação de chefe de trafego e locomoção.
Art. 21. Ao engenheiro de 2ª classe incumbe a direcção e fiscalização de todos os serviços concernentes á conservação da via permanente, edificios, linhas telegraphicas e telephonicas da Rio do Ouro, bem como das canalizações geraes, obras de arte e florestas, sob a denominação de chefe de linha e da conservação das canalizações geraes.
Art. 22. Aos engenheiros de 1ª e 2ª classes incumbe:
Paragrapho unico. Cumprir e fazer cumprir, com zelo e presteza, as instrucções referentes aos respectivos serviços que receberem do chefe da divisão, depois de approvadas pelo director geral.
Art. 23. O guarda geral será ajudante immediato do chefe da linha.
Art. 24. As attribuições do pessoal da Estrada de Ferro do Rio do Ouro, não especificadas no presente regulamento, serão reguladas pelo da Estrada de Ferro Central do Brazil, no que lhe fôr applicavel.
CAPITULO VII
4ª DIVISÃO
Art. 25. A 4ª divisão será dirigida por um chefe de divisão, ao qual incumbe:
§ 1º As mesmas attribuições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 10 do art. 16 deste regulamento.
§ 2º Manter toda a escripturação e contabilidade geral da Repartição, de accôrdo com a legislação de Fazenda em vigor, e organizar balancetes mensaes da receita e despeza.
§ 3º Apresentar balancete mensal do estado de cada uma das rubricas da verba do orçamento annual e dos creditos abertos para a despeza da Repartição.
§ 4º Dirigir e fiscalizar os serviços a cargo do almoxarifado geral, de modo que os supprimentos de materiaes, quando requisitados, sejam feitos com regularidade e presteza.
§ 5º Propor ao director geral as providencias necessarias para acquisição de materiaes no estrangeiro e no nosso mercado.
§ 6º Registrar todas as encommendas de materiaes que forem feitas directamente pelo director geral.
§ 7º Apresentar, até 31 de março de cada anno, o balanço geral da Repartição relativo ao anno anterior e o inventario do material existente.
§ 8º Verificar si o processo das contas, férias e folhas está conforme, antes de submettel-o ao visto do director geral.
§ 9º Minutar todos os officios relativos aos assumptos de contabilidade.
Contadoria
Art. 26. A contadoria será dirigida por um contador, ao qual incumbe:
§ 1º Classificar as despezas e organizar os balanços e balancetes destas mesmas despezas.
§ 2º Organizar o conferir as folhas e férias, de accôrdo com os pontos e attestados que lhe forem enviados pelo chefe da divisão.
§ 3º Conferir, coordenar e processar as contas para o respectivo pagamento.
§ 4º Archivar, convenientemente classificados e coordenados, todos os documentos de despeza processados durante o exercicio, até que sejam remettidos ao archivo geral.
Thesouraria
Art. 27. A thesouraria será dirigida por um thesoureiro, ao qual incumbe:
§ 1º Receber, ter sob sua guarda e recolher ao Thesouro Nacional toda a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da Repartição.
§ 2º Receber os supprimentos que forem requisitados do Thesouro, para pagamento do pessoal e para as despezas de prompto pagamento, e bem assim as quantias que possam vir a ser postas á disposição do director geral.
§ 3º Fazer, por si ou por intermedio do seu fiel, os pagamentos que, devidamente registrados, forem ordenados pelo chefe da divisão.
§ 4º Escripturar e ter em dia o livro Caixa e livros auxiliares onde fiquem registradas todas as quantias que entrarem e sahirem da thesouraria.
§ 5º Dar balanço na sua Caixa, exhibindo os saldos em seu poder todos as vezes que, pelo chefe da divisão, lhe fôr ordenado.
§ 6º Receber e ter sob sua guarda as quantias que tenham ser arrecadadas pela Repartição, como depositos, de accôrdo com as ordens que receber do chefe da divisão.
§ 7º Pagar os vencimentos do pessoal, depois de convenientemente processados.
Almoxarifado geral
Art. 28. O serviço do almoxarifado será dirigido por um almoxarife geral, ao qual incumbe:
§ 1º Receber, conferir e ter sob sua guarda todos os materiaes, ferramentas, machinas e utensilios destinados aos serviços da Repartição, respondendo pela quantidade, e conservação ao dos mesmos.
§ 2º Satisfazer os pedidos de materiaes, com a maxima promptidão, que lhe forem encaminhados pelo chefe da divisão.
§ 3º Manter a escripturação do almoxarifado, de modo a facilitar o conhecimento do material que nelle existir.
§ 4º Examinar o avaliar o material inservivel, que existir ou fôr recolhido ao almoxarifado, propor chefe da divisão o concerto do que puder ser de novo aproveitado e a venda, por concurrencia publica, do que fôr julgado imprestavel.
§ 5º Dar balanço no almoxarifado semestralmente e toda a vez que fôr determinado pelo chefe da divisão.
§ 6º Dirigir o serviço da impressão, de modo a determinar o custo de cada impresso.
§ 7º Requisitar do chefe da divisão todos elementos de transporte que forem necessarios ao almoxarifado.
Art. 29. O pessoal da 4ª divisão compõe-se de:
1 chefe de divisão;
1 contador;
1 almoxarife;
1 fiel do almoxarife;
1 thesoureiro;
1 fiel do thesoureiro;
1 guarda-livros;
1 ajudante de guarda-livros;
1 official;
1 1º escripturario;
4 2os escripturarios;
9 amanuenses;
1 continuo;
1 estafeta;
e dos operarios e mais empregados subalternos de diaria ou salario cujo quadro será organizado annualmente, do conformidade com as necessidades dos serviços.
CAPITULO VIII
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E REQUISIÇÃO DE MATERIAES
Art. 30. Na execução das obras preferir-se-ha, sempre que fôr possivel, o systema de empreitadas ou contractos, mediante concurrencia.
Art. 31. Os contractos para execução de obras orçadas em quantia superior a 10:000$ serão sujeitos á approvação do ministro.
Art. 32. Serão executadas administrativamente as obras de conservação e reparos e as que não puderem ser convenientemente orçadas não só pela natureza como pela urgencia da construcção.
Paragrapho unico. Quando os concurrentes não forem idoneos e o Governo resolver, as obras serão tambem executadas por administração.
Art. 33. Nas obras que se executarem por administração, poderão os chefes de serviço admittir empreitadas parciaes, sujeitando, porém, os respectivos ajustes á approvação do director geral.
Art. 34. O fornecimento ou compra de materiaes para as obras far-se-ha, por ordem do director e por contracto, mediante concurrencia publica.
Paragrapho unico. Sómente por excepção e quando se tratar de acquisições que não admittirem demora, permittir-se-ha outra fórma de fornecimento, conforme o director resolver.
Art. 35. O director poderá estabelecer, conforme as necessidades dos serviços, depositos parciaes, a cargo dos engenheiros encarregados das obras e sob a immediata responsabilidade dos mesmos engenheiros.
CAPITULO IX
NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E ACCESSOS
Art. 36. O director geral será nomeado por decreto; serão nomeados por portaria do ministro, sob proposta do director, todos os empregados constantes do quadro annexo.
Art. 37. A admissão do pessoal que vence diaria ou salario é da competencia dos chefes de serviço sob cujas ordens servirem.
Paragrapho unico. Nos casos em que se verificarem vagas, serão estas providas por pessoal da Repartição, quando o seu preenchimento trouxer melhoria de salario ou função.
Art. 38. O director geral, em seus impedimentos temporarios, poderá ser substituido pelo chefe do escriptorio technico ou um dos chefes de divisão, cabendo ao ministro, ouvido o mesmo director, designar o substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.
Art. 39. Os chefes de divisão serão substituidos, em seus impedimentos temporarios, pelos engenheiros de 1ª classe ou pelo auxiliar immediato e os engenheiros-chefes de districto pelos conductores que o director designar.
Art. 40. No impedimento dos demais funccionarios, aos quaes, pela natureza do cargo e responsabilidade que este acarreta, fôr indispensavel dar substitutos, mas sómente nestes casos, a substituição far-se-ha por indicação dos chefes de serviço, sob cujas ordens servirem, respeitando-se a ordem hierarchica.
Art. 41. Todo o empregado que substituir outro, em seu impedimento, por mais de oito dias, perceberá a gratificação deste, sendo, porém, a substituição feita com accumulação de funcções, si o impedimento não exceder áquelle prazo.
Art. 42. O provimento dos logares que vagarem será feito por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, zelo e assiduidade.
Art. 43. Serão nomeados independente de accesso, o director geral, o engenheiro-chefe do escriptorio technico, o secretario, o contador, o thesoureiro, o guarda-livros, o ajudante de guarda-livros, o almoxarifado e o porteiro.
Art. 44. O provimento dos logares de amanuense será feito por concurso.
§ 1º As materias exigidas para esse fim serão:
I. Lingua portugueza;
II. Redacção official;
III. Traducção e versão da lingua franceza;
IV. Arithmetica;
V. Dactylographia.
§ 2º Os candidatos ao concurso deverão apresentar:
a) attestado medico, provando não soffrer de molestia infecto-contagiosa;
b) attestado de vaccina contra a variola;
c) certidão de idade, provando ser maior de 18 e menor de 35 annos;
d) folha corrida.
CAPITULO X
VENCIMENTOS DESCONTOS POR FALTAS, LICENÇAS E TEMPO DE TRABALHO
Art. 45. Competem aos empregados da Repartição os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.
§ 1º Terão, além dos vencimentos, direito a diaria, o director geral, os engenheiros-chefes de divisão, o engenheiro-chefe do escritorio technico e os engenheiros de districto.
§ 2º Os engenheiros de 1ª classe, os de 2ª classe e os conductores perceberão diaria, quando em serviço externo.
Art. 46. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme a regra seguinte:
§ 1º O que faltar, sem motivo justificado, perderá todos os vencimentos.
§ 2º O que faltar, por motivo justificado, perderá sómente a gratificação, e, si lhe competir simplesmente gratificação, dous terços desta serão considerados como ordenado.
Art. 47. A justificação das faltas poderá ter logar, por simples allegação, si a ausencia não exceder de tres dias, devendo o empregado comproval-a com attestado medico, si exceder de tres até oito dias, ficando em qualquer dos casos sujeito a julgamento do director ou de seus immediatos auxiliares a quem fôr delegada essa attribuição.
Art. 48. São causas justificativas de faltas:
§ 1º Molestia do empregado.
§ 2º Nojo.
§ 3º Gala de casamento.
Art. 49. Não soffrerá desconto o empregado que faltar á Repartição por estar encarregado de commissão ou trabalho externo, ou por estar servindo em cargos gratuitos e obrigatorios, em virtude de lei.
Art. 50. O empregado que, sem causa justificada, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demitido.
Art. 51. O director poderá mandar abonar, mediante proposta dos chefes de serviço, até dous terços dos vencimentos, ao operario de qualquer categoria que, por motivo de molestia comprovada por attestado medico ou accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, a juizo do director geral.
Art. 52. Os empregados que durante o anno, não tiverem dado mais de 10 faltas justificadas, nem hajam soffrido qualquer pena disciplinar, poderão, no anno seguinte, gosar até 15 dias de férias, seguidas ou intercaladas.
Paragrapho unico. O empregado, em goso de férias, terá direito a todos os vencimentos.
Art. 53. As licenças aos empregados serão concedidas até 90 dias pelo director geral, mediante inspecção de saude; as que excederem a esse prazo, pelo ministro, precedendo audiencia do director e de accôrdo com as disposições legaes.
Art. 54. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido, não entrar em seu goso, dentro do prazo de 30 dias contado daquelle em que o acto da concessão fôr publicado no Diario Official ou lhe fôr communicado.
Art. 55. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na Repartição ou em emprego de que tenham sido para ella removidos.
Art. 56. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na secretaria, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.
Art. 57. O trabalho, na séde da Repartição, começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 4 da tarde.
Paragrapho unico. Havendo urgencia, affluencia ou atrazo de serviço, o tempo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorogado, utilizando-se mesmo os domingos e dias santificados.
Art. 58. As horas de trabalho nos diversos ramos de serviço serão fixadas pelos respectivos chefes, com approvação do director.
Art. 59. Todos os empregados da Repartição serão obrigados ao ponto, com excepção feita do director geral, do chefe do escriptorio technico, dos chefes de divisão e do secretario.
Paragrapho unico. Nenhum empregado poderá retirar-se depois de haver assignado o ponto e antes de expirado o prazo do trabalho, sob pena de falta.
CAPITULO XI
PENAS DISCIPLINARES
Art. 60. As faltas disciplinares, commetidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão, em ordem de serviço;
3ª, multa, até um mez de vencimentos;
4ª, suspensão até 30 dias;
5ª, demissão.
§ 1º O director geral poderá impor as penas designadas neste artigo a qualquer empregado da Repartição, excepto sómente a de demissão, quanto aos que forem de nomeação do Governo.
§ 2º Os chefes de serviço poderão impor aos empregados seus subordinados as penas de advertencia, reprehensão em ordem de serviço, multa até oito e suspensão até 15 dias, sendo licito aos ajudantes immediatos aos chefes de serviço impor a de advertencia, multa até tres e de suspensão até oito dias.
§ 3º Das penas comminadas neste artigo poderá haver recurso para o superior immediato.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 61. Todos os empregados da Repartição que tiverem mais de 10 annos de serviço terão direito a vitaliciedade e aposentadoria, desde que se inhabilitem, por molestia ou avançada idade, para o desempenho dos cargos que occuparem, de accôrdo com o disposto na lei n. 117, de 4 de novembro de 1892.
Paragrapho unico. Todos os empregados que, provindo da antiga Inspecção Geral de Obras Publicas, não forem aproveitados por este regulamento, deverão sel-o nas vagas de amanuenses que se verificarem, por ordem de antiguidade e independentemente do concurso.
Art. 62. Os empregados actuaes que não forem aproveitados na presente organização de serviços e que tiverem mais de 10 annos ficarão addidos, sendo os respectivos cargos supprimidos, quando vagarem, ou forem esses empregados aposentados, si estiverem no caso do art. 61.
Art. 63. O director geral poderá admittir em seu gabinete até dous auxiliares de sua confiança, da Repartição ou estranhos com a gratificação que lhes fôr marcada e dispensal-os desde que não se tornarem mais necessarios.
Art. 64. Os cargos creados por este regulamento só poderão ser occupados por brazileiros natos e respeitados os direitos adquiridos, sendo os de natureza technica por engenheiros civis ou de titulo equivalente, devidamente registrados, de conformidade com a lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.
Art. 65. O thesoureiro da Repartição de Aguas e Obras Publicas prestará a fiança de 10:000$, o almoxarife a de 6:000$ e o almoxarife da Estrada de Ferro do Rio do Ouro a de 4:000$; os demais empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem valores sob sua guarda tambem prestarão fiança, cuja importancia ou especie será determinada pelo director geral.
Art. 66. O thesoureiro e os almoxarifes proporão ao director geral pessoas idoneas e de sua confiança para seus fieis.
Art. 67. O director geral e os engenheiros-chefes dos districtos terão direito a conducção.
Paragrapho unico. Esta regalia será extensiva ao chefe do escriptorio technico e aos engenheiros-chefes de divisão, quando as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 68. Os conductores technicos serão distribuidos pelas divisões conforme as necessidades dos serviços, a juizo do director geral.
Art. 69. O director geral poderá distribuir o pessoal da Repartição e removel-o de uma para as outras divisões, segundo as conveniencias do serviço publico.
Art. 70. Nenhum empregado da Repartição poderá dirigir-se ao director geral sinão por intemedio de seus superiores hierarchicos.
Art. 71. Para a execução das obras extraordinarias, quer tenham de ser feitas por administração, quer por empreitadas geraes ou parciaes, poderá o director geral admittir o pessoal technico que fôr necessario, fixando-lhe vencimentos e dispensando-o, desde que fiquem aquellas ultimadas.
Art. 72. O director geral, dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando o serviço o exigir, e representará immediatamente ao ministro para que este providencie definitivamente.
Art. 73. Ficam revogados os regulamentos e disposições em contrario.
Art. 74. Este regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 1912.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1911.– J.J. Seabra.
Quadro do pessoal da Repartição de Aguas e Obras Publicas
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| Vencimentos |
1 | director geral....................................................................................................................... | 24:000$000 |
3 | chefes de divisão................................................................................................................ | 45:000$000 |
1 | engenheiro-chefe do escriptorio technico........................................................................... | 15:000$000 |
9 | engenheiros de 1ª classe .................................................................................................. | 97:200$000 |
2 | engenheiros de 2ª classe................................................................................................... | 16:800$000 |
6 | conductores technicos........................................................................................................ | 32:400$000 |
2 | desenhistas de 1ª classe.................................................................................................... | 14:400$000 |
2 | desenhistas de 2ª classe.................................................................................................... | 9:600$000 |
8 | guardas geraes................................................................................................................... | 28:800$000 |
1 | secretario............................................................................................................................ | 10:800$000 |
1 | archivista............................................................................................................................. | 4:800$000 |
1 | ajudante de archivista......................................................................................................... | 3:600$000 |
1 | contador geral..................................................................................................................... | 9:600$000 |
1 | contador da Estrada de Ferro do Rio do Ouro................................................................... | 8:400$000 |
1 | almoxarife geral.................................................................................................................. | 9:600$000 |
1 | almoxarife da Estrada de Ferro do Rio do Ouro................................................................. | 8:400$000 |
1 | thesoureiro.......................................................................................................................... | 7:200$000 |
1 | Guarda-livros...................................................................................................................... | 7:200$000 |
1 | Ajudante de guarda-livros................................................................................................... | 3:600$000 |
9 | Administradores de florestas.............................................................................................. | 43:200$000 |
3 | Officiaes.............................................................................................................................. | 19:800$000 |
5 | 1os escripturarios................................................................................................................. | 30:000$000 |
8 | 2os escripturarios................................................................................................................. | 43:200$000 |
33 | Amanuenses....................................................................................................................... | 118:800$000 |
3 | fieis..................................................................................................................................... | 10:800$000 |
1 | Porteiro............................................................................................................................... | 4:800$000 |
6 | Continuos............................................................................................................................ | 14:400$000 |
10 | Estafetas............................................................................................................................. | 15:000$000 |
| Total annual.............................................................................................. | 656:400$000 |
Rio, 6 de novembro de 1911.– J. J. Seabra.