DECRETO N. 9075 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1883

Concede á Companhia de seguros da Prussia autorização para funccionar no Imperio, com uma agencia em Pernambuco.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros da Prussia, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 24 de Novembro do corrente, anno, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Setembro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio, com uma agencia em Pernambuco, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9075, desta data

I

A companhia fica autorizada a estabelecer uma agencia na praça de Pernambuco, tendo, na mesma, pessoa habilitada que responda perante os tribunaes.

II

Os actos praticados pela referida agencia ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares residentes no mesmo Imperio.

III

A mencionada agencia não poderá funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio a quantia de 20:000$, para garantir as transacções que fizer.

IV

O deposito de que falla a clausula anterior será feito pela companhia, com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado senão por ordem do Presidente da Junta do Commercio da mesma provincia.

V

As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$000.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Dezembro de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.