DECRETO N

DECRETO N. 9.066 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1911

Altera o plano de uniformes da Guarda Nacional da União, approvado pelo decreto n. 5.892, de 12 de fevereiro de 1906

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o marechal commandante superior da Guarda Nacional nesta Capital, resolve mandar que, no plano de uniformes da Guarda Nacional da União, approvado pelo decreto n. 5.892, de 12 de fevereiro de 1906, sejam observadas as seguintes alterações:

OFFICIAES

PRIMEIRO UNIFORME

Capacete com pennacho – O estabelecido pelo decreto n. 5.892, de 12 de fevereiro de 1906, que será usado em formaturas ou em actos estranhos ao serviço, precedendo, na primeira hypothese, detalhe da repartição competente.

Kepi com pennacho – Fica adoptado o kepi de panno, que será o actual em uso, tendo 0m,10 de altura na frente e 0m,13 na parte posterior, com a cinta de 0m,06 de largura, substituindo-se o emblema bordado a ouro pelo distinctivo da arma, encimado pelas armas da Republica, todo de metal branco.

O distinctivo da arma será collocado na frente do kepi, sobre a cinta, e a meio da cópa as armas da Republica, com 0m,02 de diametro, conforme o modelo.

O pennacho, em fórma de chorão, de 0m,14 de altura, cahindo as extremidades inferiores das pennas sobre a frente e a cópa do kepi, será de pennas das seguintes côres:

a) brancas para os officiaes de estado-maior do commando superior;

b) pretas para os do corpo medico;

c) encarnadas para os de cavallaria e infantaria;

d) carmesim para os de artilharia;

e) verdes, iguaes, para os da reserva.

Os commandantes das brigadas e os respectivos officiaes terão igualmente pennachos de pennas encarnadas ou carmesim, conforme a arma a que pertencerem.

Dolman – Semelhante ao actualmente adoptado em segundo uniforme para os officiaes, sem alamares de cordão de ouro e com as dragonas que se acham em uso.

As demais peças de uniforme serão as mesmas actualmente em uso.

SEGUNDO E TERCEIRO UNIFORMES

Como se acham estabelecidos no plano approvado pelo decreto n. 5.892, de 12 de fevereiro de 1906.

QUARTO UNIFORME

Tunica de brim branco – Será toda de brim branco, justa ao corpo, abotoando ao centro, por uma ordem de oito botões, com dous bolsos na altura do peito fechados por pestanas de 0m,10 de abertura, presas por um pequeno botão dourado de uniforme; góla em pé, tendo nas extremidades os distinctivos ou numero dos corpos, de metal dourado; mangas lisas, sem distinctivos ou botões.

Platinas – Serão do formato das usadas em terceiro uniforme, mas cobertas de velludo azul ferrete para os officiaes do commando superior, commandantes de brigada e respectivos officiaes; velludo côr de pinhão para o cirurgião-mór; panno carmesim para a artilharia; encarnado para a infantaria e cavallaria, e côr de pinhão para o corpo medico.

Sobre a platina um pequeno botão dourado, proximo á extremidade superior, e tantos soutaches, dourados, de 0m,004, quantos forem os galões do posto, dispostos esses soutaches a partir do lado da extremidade inferior e parallelamente a ella.

Kepi, ou armação com capa branca – como se acha em uso, mas sem tranças ou soutaches; na frente, ao centro, o distinctivo da arma e as armas da Republica, de metal dourado e do modo descripto para o primeiro uniforme; fiel de cordão de ouro, como o actual.

Calça de brim branco – Como se acha em uso.

Botinas – Inteiriças, de lona branca.

A tunica de penna, calça de panno e todas as demais peças serão como as estabelecidas no plano approvado pelo citado decreto n. 5.892, de 12 de fevereiro de 1906, com as modificações prescriptas no presente decreto.

OFFICIAES INFERIORES E GUARDAS

Kepi – O do modelo adoptado para a artilharia de campanha e cavallaria e que será igualmente usado pela artilharia de posição e infantaria, precedendo detalhe; sendo, porém, a cópa azul ferrete, com cinta, vivos e soutaches carmesim para artilharia de posição, e cinta, vivos e soutaches encarnados para infantaria, e tendo para estas armas duas jugulares de couro branco.

O emblema do Kepi ora em uso será substituido pelo distinctivo da arma, encimado pelas armas da Republica, com 0m,02 de diametro, tudo de metal amarello, para os corpos em geral.

Os inferiores e guardas, em geral, poderão tambem usar quando preceder detalhe, kepi ou armação com capa branca, lisa, sem tranças ou soutaches, com as competentes jugulares e o distinctivo da arma, encimada pelas armas da Republica de metal amarello.

Banda – Será abolida a banda de lã para os officiaes inferiores.

Todas as demais peças como as actualmente em uso.

DISPOSIÇÕES GERAES

As calças brancas estabelecidas para primeiro, segundo e terceiro uniformes, o kepi com capa branca do terceiro uniforme, o capacete em todos os uniformes, só serão usados em formatura, precedendo ordem especial.

O kepi dos officiaes terá em todos os uniformes o distinctivo da arma e as armas da Republica, do modelo descripto para o primeiro uniforme; sendo, porém, de metal dourado o distinctivo do quarto uniforme.

A guia anterior do talim dos officiaes, em todos os uniformes, será substituida pela chatelaine de metal branco, e a posterior eliminada.

Será igualmente eliminada a braçadeira inferior da espada.

Fica abolida a capa de oleado.

Para os officiaes dos corpos montados e para os montados dos corpos, fica adoptada a jugular de couro preto, envernizado, e que será collocada entre o cordão do kepi e a cinta, quando a pé.

Em formatura tanto os officiaes como os inferiores e guardas de infantaria e artilharia de posição usarão perneiras de brim branco, substituindo para os officiaes dos corpos montados e, para os montados dos corpos o uso de botas, como se acha actualmente estabeIecido, e para as demais praças, perneiras de couro preto, tambem como se acha estabelecido no plano approvado pelo mencionado decreto n. 5.892, de 12 de fevereiro de 1906.

No capote o distinctivo do posto será de metal dourado, conforme o modelo.

Nas passadeiras da tunica branca do quarto uniforme serão collocadas as armas da Republica de metal dourado, com 0m,02 de diametro.

O chefe do estado-maior, o secretario geral e os commandantes de brigada poderão usar, no terceiro e quarto uniformes, espadas iguaes ás dos ajudantes de ordens do commando superior.

Continuam em vigor todas as disposições do plano approvado pelo decreto n. 5.892, de 12 de fevereiro de 1906, concernentes aos uniformes e respectivas peças, que não tenham sido expressamente alterados pelo presente decreto.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. dA Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.