Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 205, DE 2025([*])
Aprova o texto do Acordo no marco da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ), assinado pelo Brasil em 21 de setembro de 2023.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo no marco da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ), assinado pelo Brasil em 21 de setembro de 2023.
§ 1º A aprovação de que trata o caput deste artigo é concedida sob o entendimento de que a expressão "questão de gênero", constante do artigo 42 do Acordo, bem como a expressão "equilíbrio de gênero", constante dos artigos 15, 46, 49, 52 e 55 do Acordo, devem ser interpretadas, para os fins deste Decreto Legislativo, como alusivas exclusivamente às relações entre homens e mulheres.
§ 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º A aprovação de que trata o caput do art. 1º deste Decreto Legislativo é concedida sob a condição de que a República Federativa do Brasil, ao depositar o instrumento de ratificação do Acordo BBNJ, formule declaração interpretativa com o seguinte teor:
Declaração Interpretativa da República Federativa do Brasil
A República Federativa do Brasil declara que as disposições do Acordo no marco da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ) devem ser aplicadas e interpretadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 (CNUDM). O Brasil entende que este Acordo não altera os direitos soberanos, a jurisdição e os poderes dos Estados costeiros conforme definidos pela CNUDM, especialmente no que diz respeito ao artigo 76, que define a extensão da plataforma continental. Reconhecendo que as áreas fora da jurisdição nacional são o âmbito de aplicação do Acordo e que o próprio Acordo define como tais áreas aquelas em que o alto-mar e a Área são coincidentes, o Brasil ressalta que a implementação dos artigos 5º a 8º do Acordo, que estabelecem princípios e abordagens gerais, deve ser orientada de acordo com os instrumentos jurídicos e estruturas globais, regionais, sub-regionais e setoriais existentes, garantindo que tais medidas não comprometam ou enfraqueçam esses mecanismos.
O Brasil reitera que a implementação do Acordo BBNJ não deve enfraquecer ou comprometer os regimes jurídicos dos quais é parte. Em consonância com o artigo 70 do Acordo, nenhuma reserva ou exceção pode ser feita a ele, e qualquer declaração feita com fundamento no artigo 71 não deve modificar ou excluir os efeitos jurídicos das disposições do Acordo para a parte que faz tal declaração. O Brasil reserva-se o direito de adotar uma posição soberana, a qualquer momento, sobre quaisquer declarações feitas por não partes ou por partes do Acordo que invoquem o artigo 71 para excluir ou modificar o efeito das disposições do Acordo. A ausência de resposta ou posição formal do Brasil não será interpretada como consentimento tácito ou aprovação de tais declarações. Para efeitos do Acordo, a República Federativa do Brasil reafirma o contido na Parte XV da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, no que diz respeito à resolução de litígios.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
([*]) (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 16/9/2025.