DECRETO N. 9.043 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1911
Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 1.296:221$875, supplementar á verba 18ª – Alfandegas – do exercicio de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 46 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, revigorado pelo art. 91 da de n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910 e tendo ouvido o Tribunal de Contas, de conformidade com o art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de 1.296:221$875, supplementar á verba 18ª do art. 81 da mencionada lei n. 2.356, para occorrer ao pagamento, no corrente exercicio, das gratificações de 40 % sobre os actuaes vencimentos dos commandantes, sargentos, guardas, patrões, machinistas, foguistas e remadores das alfandegas de Manáos e Pará e de 35 % sobre os dos das demais alfandegas, abonadas de accôrdo com aquellas disposições legaes.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.