DECRETO N

DECRETO N. 9.034 – DE 19 DE MARÇO DE 1942

Autoriza a Companhia Minas da Jangada S. A. a lavrar minérios de ferro no município da Nova Lima, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Minas da Jangada S. A. a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade na fazenda da Jangada, situada no distrito de Piedade do Paraopeba, município de Nova Lima, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e cinco hectares e vinte ares (145,20 Ha) limitada por um polígono, tendo um dos vértices situado à distância de quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), rumo magnético quarenta e seis graus e trinta minutos noroeste (46º 30’ NW) de um marco de concreto colocado no pico da Jangada, de altitude máxima na região e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil cento e sessenta e três metros (1.163 m), rumo quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (45º 30’ NW) ; trezentos metros (300 m), rumo quarenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (44º 30’ NE) ; oitocentos e setenta e dois metros (872 m), rumo oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º 30’ SE) ; quatrocentos e setenta e sete metros (477 m), rumo trinta e um graus e trinta minutos sudeste (31º 30’ SE); quinhentos e vinte e seis metros (526 m), rumo trinta e um graus sudeste (31º SE) ; setecentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros (734,60 m), rumo dois graus sudeste (2º SE); setecentos e cinquenta metros (750 m), rumo oitenta e oito graus sudoeste (88º SW) e setecentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros (734,60 m), rumo dois graus noroeste (2º NW) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes da parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do artigo 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código da Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de dois contos novecentos e vinte mil réis (2:920$0) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO Vargas.

Apolonio Salles.