MENSAGEM Nº 1.396, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para modificar prazos de duração e de fixação dos termos iniciais e finais de contagem de inelegibilidades, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para prever a criação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE).".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera a alínea "d" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
"d) os que tenham contra sua pessoa pedido deduzido em ação ou representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por comportamentos graves aptos a implicar a cassação de registros, de diplomas ou de mandatos, pela prática de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva, eleitos ou não;"
Razões do veto
"A nova redação da alínea, ao fixar o início do prazo da contagem a partir da 'data da eleição', cria distorções que resultam em aplicação desigual da sanção. Assim, candidatos condenados por abuso de poder e em situação jurídica idêntica poderiam ter tratamento distintos: os condenados após o pleito cumpririam integralmente os oito anos de inelegibilidade, enquanto aqueles cuja condenação ocorresse anos depois poderiam cumprir um período significativamente menor, ou até nenhum período útil de inelegibilidade, no caso dos não eleitos. A nova redação, portanto, viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição) ao introduzir um critério arbitrário e desigual entre candidatos em situações equivalentes."
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui os § 4º-F, § 6º e § 9º ao art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
"§ 4º-F. O disposto nos §§ 4º-D e 4º-E deste artigo aplica-se aos processos em trâmite e aos julgados."
"§ 6º Computa-se no prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade o tempo transcorrido entre a data da decisão proferida por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado, regra que se aplica imediatamente aos processos em curso, bem como àqueles transitados em julgado."
"§ 9º Os efeitos decorrentes da regra prevista no § 8º deste artigo aplicam-se aos casos em curso nas esferas judicial e administrativa, bem como a quem já esteja enquadrado em hipótese legal de suspensão de direitos políticos."
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui o art. 26-E à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
"Art. 26-E. As alterações previstas nesta Lei Complementar quanto ao termo inicial e à contagem dos prazos de inelegibilidade terão aplicação imediata, inclusive em relação a condenações e a fatos pretéritos."
Razões dos vetos
"Os dispositivos impugnados autorizam a aplicação imediata de normas mais brandas, inclusive a fatos e condenações já definitivamente julgados. Contudo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, ao ponderar entre os princípios da retroatividade benéfica e da moralidade administrativa, a Corte conferiu primazia a este último, reafirmando a regra da irretroatividade.
Além disso, a inovação normativa afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado no art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição, ao relativizar a coisa julgada, uma vez que permitiria que decisões judiciais transitadas em julgado fossem esvaziadas por legislação superveniente. O respeito à coisa julgada é indispensável à segurança jurídica e à estabilidade institucional, e não deve ser relativizado por norma infraconstitucional, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.