DECRETO N

DECRETO N. 8.984 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1911

Concede autorização á « Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited », para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a « Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited », sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á « Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited », para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.984, desta data

I

A « Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited » é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado o receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos, ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se inflingir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedade anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixaram as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de de 1911. – Pedro de Toledo.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

THE COMPANIES (CONSOLIDATION) ACT, 1908 – LEI CONSOLIDADA DAS COMPANHIAS, 1908 – COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Memorandum de Associação da Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited

1. O nome da companhia é: Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited.

2. O escriptorio registado da companhia será situado na Inglaterra.

Os fins para os quaes é fundada a companhia são:

1. Promover, comprar, pedir, ou adquirir de outra fórma, contractar e possuir, e construir, erigir, edificar, alterar, reconstruir, melhorar, montar, manter, alugar, trabalhar, usar, outorgar direitos de recurso e outros, administrar, gerir, ou fiscalizar, arrendar, vender, fretar ou alugar oficinas, ou auxiliar, contribuir, subscrever para a organização, compra, acquisição, arrendamento e contracto, construcção, execução, montagem; desenvolvimento, conservação, melhoramento, trabalho, administração, gestão, ou superintendencia de usinas, emprezas e operações de toda a sorte, publicas e particulares, na America do Sul o alhures, e especialmente manufacturas, estradas, tramways, estradas de ferro, vias aereas, telegraphos e telephones (em quaesquer outros logares que não no Reino Unido), cabos, navios, rebocadores, pontões, saveiros, portos, molhes, dócas, cáes; pontes de desembarque, guindastes, cabreas, elevadores, desvios, estaleiros, depositos, armazens, depositos frigorificos, matadouros, pontes, viaductos, aqueductos, poços, reservatorios, terraplenos, obras hydraulicas, cursos d'agua, canaes, represas, canos, filtros, cisternas, represas ou barragens, installações de filtros-boeiros, estações de bombas e todas as cousas necessarias ou convenientes para conseguir, captar, armazenar, distribuir ou fornecer agua, irrigações, obras de drenagem e sanitarias, fabricas de fiação, de tecidos de lã, de algodão, fabricas de papel, de beneficiar trigo, bananas, serrarias, usinas de trituração, fundições, fabricas e usinas de ferro, aço, petrechos de artilharia, de engenharia e ferramentas, obras hydraulicas, luz electrica e de gaz e obras electricas, supprimento de força e de electricidade, pedreiras, minas de carvão, fogões de coke, fundições, fornos, fabricas, cimento, cal de pedra e outros trabalhos, explorando emprezas de terra e mar, e agua, material rodante, trucks, locomotivas, machinismos, vagões, carruagens, carros, utensilios e petrechos de commercio, installações e machinas, utensilios e ferramentas, mercados, trocas, ferias, territorios urbanos, aldeias, edificios publicos e privados, residencias, cabanas e installações operarias, estabelecimentos de publicações e jornaes, cervejarias, fabricas de vinho, distillarias, hoteis, locaes de dirversões, de recreio ou de instrucção, lojas e armazens, para os fins da companhia ou para vender ou alugar ou recebidas em pagamento de qualquer outra companhia ou pessoa, e edificar, construir, assentar, alargar, demolir, reconstruir, alterar e manter edificios, officinas proprias e pertences necessarios ou convenientes aos negocios da companhia.

2. Explorar negocio de companhia fornecedora de electricidade em todos os seus ramos e produzir, gerar, circular, distribuir, transmittir, usar e supprir electricidade e força electro-motriz ou outra similar para os fins de illuminação, aquecimento, força motriz, ou para qualquer outro fim, e comprar prover, construir manufacturar, erigir, fixar, assentar, manter, explorar, vender, alugar, retirar, concertar, manter, reparar e negociar em construcções, installações, machinas e apparelhos, material rodante, installações, cabos, fios, turbinas, accumuladores, dynamos, motores, medidores, chaves, interruptores, baterias, fogões, carvões, accessorios, braços, postes, globos, lampadas, pertences e cousas ligadas com a producção, geração, accumulação, distribuição, transmissão, uso e fornecimento de luz, calor ou força motriz para a propria companhia ou não, e emprehender installações e adquirir o direito de usar ou de fabricar e installar telephones, telegraphos ou outros apparelhos electricos para illuminação, signaes, ou para fins telegraphicos, inclusive para a formação de centros de permuta de communicações em outros logares que não no Reino Unido e em geral explorar os negocios de engenheiros electricistas e mecanicos, mercadores o fabricantes e negociantes de apparelhos electricos, magneticos, telegraphicos, telephonicos e outros, bem como pertences dos mesmos, tambem de machinas, pertences e apparelhos a vapor, hydraulicos, pneumaticos e outros, que possam ser usados em ligação com os mesmos.

3) Plantar, cultivar e produzir bananas, hedychim conarium, borracha, gutta-percha, balata e outras gommas, e café, chá, côcos, assucar, fumo e outras plantas, arvores, colheitas e productos naturaes de qualquer sorte, ou cultivar terras e cultivar, preparar, submetter a qualquer processo ou manufacturar e preparar para o mercado (por conta da companhia ou de terceiros), bananas, hedychim conarium, india rubber, gutta-percha, balata e outras gommas, café, chá, côcos, assucar, fumo sementes, fructos, sedas, canhamo, fibras, madeiras, oleos, petroleos, couros, pelles, gordura, sebo, graxa, miudos e outros produtos animaes e quaesquer productos, artigos ou cousas quaesquer, comprar, vender, depositar, transportar por terra ou sobre agua, negociar e commerciar em bananas, hedychium coronarium, polpa, colla, borracha, gutta-percha, balata e outras gommas, café, chá, sementes, arroz e outros productos e substancias alimenticias, mercadorias, productos, generos, artigos e cousas de qualquer genero.

4) Assignar, comprar ou adquirir de outra fórma, possuir, vender, plantar, cultivar, tratar, preparar para o mercado, desenvolver, gerir, trabalhar, manipular, trocar, utilizar, dispor e negociar em plantações agricolas, florestas, direitos pescatorios e outros direitos commerciaes; e em todos e quaesquer productos de fazendas, plantações, flores, pescas e de terra, inclusive bananas, borracha, gutta-percha, balata e gommas de toda a qualidade, sementes, provisões, fructas, vinhos, espiritos, algodão, lã, seda, canhamo, fibras, fumo, café, chá, assucar, copra, quina, pimenta, especiarias de toda a sorte, madeiras lavradas ou não, oleos, petroleo, productos chimicos, explosivos, drogas, generos seccos, nitratos, metaes preciosos, ouro, prata, cobre, chumbo, estanho, mercurio, ferro, carvão, coke, cal, cimento, argilla, tijolos, telhas, saibro e pedra, mercadorias, polpa, colla, guano e peixe, e outros adubos artificiaes, substancias, productos e commodidades de toda a sorte, quer para entrega immediata, quer para entrega futura, em estado bruto ou manufacturado, ou parte manufacturado ou não; e adiantar ou emprestar dinheiro a juros ou não contra garantia de todos ou quaesquer desses productos, mercadorias e commodidades, e explorar o commercio de importação e exportação.

5) Adquirir por compra ou de outro modo arrendar, tomar a opção, adquirir por solicitação concessão, outorga, licença ou tributo, investigar e explorar, desenvolver e dispor, trabalhar, gerir e manter terras, pedras preciosas, ouro, prata, cobre, platina, estanho, mercurio, carvão, ferro e outras minas, jazidas, mineraes, terras ou depositos minerios e metalliferos, pedras preciosas e outras, minerios, terras mineiras e para edificar, força hydraulica e outros sitios e direitos e fóros em qualquer parte do mundo; procurar e obter informações referentes a plantações, minas, districtos minerios, direitos e concessões mineraes, direito de aguas e outros quaesquer direitos, prerrogativas e propriedades; examinar, investigar e procurar o titulo de plantações, sitios, concessões, terras, minas, mineraes, minerios e direitos de agricultura, dragagem e outros em qualquer parte do mundo; empregar e remetter para qualquer parte do mundo e pagar as despezas, custo, encargos e despezas de agentes, inclusive pessoas e corporações, plantadores, peritos electricos, mecanicos, agricultores e outros, conselhos de advogados (pareceres) e de quaesquer profissionaes cuja intervenção seja ou pareça ser vantajosa para o exame, investigação das terras, plantações, fazendas, concessões e minas, mineraes, minerios, titulos, direitos e concessões agricolas, mineraes ou outros, fundir, ensinar, triturar, extrahir, fundir, lavar, preparar, reduzir e aprestar para o mercado ou negociar de outra fórma qualquer com metaes, minerios, oleos, pedras preciosas e outras, depositos ou productos.

6) Instituir, celebrar, explorar, auxiliar ou participar de negocios de plantio, agricultura, finança, commercio, navegação, industria, manufactura, mineração, exploração, agencia, corretagem e outros; obras, contractos e emprezas e operações financeiras de toda a sorte, o emprehender e explorar qualquer negocio; transacção ou operação commummente feita ou realizada por financeiros, organizadores de companhias, banqueiros ou subscriptores, concessionarios, manufactores, contractantes de obras publicas e outras, capitalistas e negociantes, e em geral, explorar qualquer outro negocio que possa parecer á companhia susceptivel de ser convenientemente explorado em ligação com qualquer dos fins da companhia, ou que possa parecer de vantagem directa ou indirecta para qualquer dos bens ou direitos da companhia.

7) Explorar todos ou quaesquer dos negocios de engenheiros, fazendeiros, plantadores; cultivo de banana, algodão, canhamo, arroz, fumo, madeira e outros negocios de importação e de exportação e cultivo desses generos, e de madeira, explorar negocio de donos de estradas de ferro ou de tramways, e de transporte de passageiros, generos ou mercadorias por terra e sobre agua, de armadores, corretores de navios, gerentes de propriedades de navegação, contractantes de frete e carga, transportadores por terra e por mar, proprietarios de carruagens e omnibus, negociantes de cavallos e criadores, donos do saveiros, de barcas ferry, de pranchões, de armazens, agentes expeditores, donos de hoteis, editores, impressores, fabricantes de papel, agentes geraes de negociantes, criadores de cavallos, de gado vaccum e lanigero, negociantes de cavallos, marchantes, palleiros, curtidores, negociantes de couros, pelles, fabricantes de carne conservada, depositarios de productos em frigorificos, donos de minas ou cedentes ou cessionarios, ou gerentes de minas de toda a sorte, mineiros, fundidores, refinadores, lapidadores de pedras preciosas e de outros mineraes, e de metaes quaesquer e ouro e agindo como vendedores, compradores e negociantes de artigos de conforto, productos e substancias de toda a sorte.

8) Estabelecer, gerir e auxiliar laboratorios chimicos e de analyses para fins analyticos e experiencias referentes aos fins de companhia e explorar os negocios de chimicos, mineralogistas, metallurgistas e fundidores.

9) Fazer experiencias referentes aos negocios da companhia e solicitar, obter, comprar ou adquirir de outra fórma qualquer em qualquer paiz, o direito de utilizar qualquer invenção ou segredo ou outro processo ou patente ou patentes, licenças, concessões, marcas de fabrica, nomes de marcas, desenhos registrados ou outros privilegios similares, conferindo qualquer direito exclusivo ou não, ou direito limitado de utilizar-se de qualquer invenção ou processo que possa parecer susceptivel de ser usado para qualquer dos fins da companhia ou cuja acquisição possa parecer directa ou indirectamente de vantagem para a companhia, e ser registrada como proprietaria para vender, alugar, usar, exercer, desenvolver, ou dar licenças referentes a quaesquer bens ou direitos adquiridos na fórma supra ou os utilizar de outra fórma qualquer, e conservar ou desistir de qualquer das patentes, negocios e privilegios ora ou de futuro adquiridos pela companhia.

10) Solicitar, comprar, tomar de arrendamento ou adquirir de outra fórma de qualquer Governo, Estado, companhia ou de pessoa e possuir, vender, trocar, hypothecar, gravar, converter, utilizar, dispôr e negociar em bens moveis e direitos e em bens immoveis de toda a sorte, especialmente em terras, edificios, direitos de herança, minas e direitos mineiros, de madeiras, aguas e outros, direitos de passagem, negocios e emprezas, hypothecas, titulos, encargos, annuidades, patentes, direitos de patente, direitos de autor, licenças, obrigações, outorgas, cartas, direitos, concessões, privilegios, arrendamentos, contractos, opções, apolices, direitos e dividas escripturadas, e quaesquer interesses em bens immoveis ou immoveis e direitos sobre esses bens ou contra quaesquer pessoas ou companhia, e agenciar e explorar negocios, transacções ou emprezas adquiridas por essa fórma, e manter ou desistir de todas e quaesquer propriedades, negocios, patentes ou privilegios que a companhia adquirir presentemente ou de futuro, e pagar esses direitos e bens adquiridos pela companhia em dinheiro ou em debentures ou debenture stock, ou em acções integradas, no todo ou em parte da companhia ou parte de um modo e parte de outro.

11) Obter, adquirir, trabalhar, alugar, dispôr de quaesquer direitos, cartas, privilegios, concessões, licenças ou autorizações de qualquer Governo ou Estado ou de qualquer autoridade municipal ou outra para obras, operações ou emprezas que a companhia possa desejar promover ou explorar e obter a promulgação de quaesquer leis ou decretos que a companhia possa julgar necessarios ou convenientes com respeito a essas obras, operações e emprezas e, em geral, celebrar qualquer arranjo com esses Governos, Estados ou autoridades que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles, e contractar ou auxiliar qualquer poder soberano ou outro, ou Governo ou Estado, ou corporação municipal politica, ou companhias e pessoas no que respeita capital, credito, meios ou recursos para o prosseguimento de quaesquer obras, emprezas, projectos ou emprezas; e contractar e agir como agentes ou d'outra maneira em relação a emprestimos ou obrigações emittidas ou que se pretender emittir, por qualquer Governo ou Estado, ou por autoridade municipal ou outra, ou por companhia, corporação ou pessoas quaesquer.

12) Empregar dinheiro na compra de terras allodiaes ou aforadas ou mediante garantia dellas, em gado abatido ou em pé, estações, bananas, lã, chifres, gado, productos, mercadorias e outros bens na America do Sul e alhures e vender, melhorar, gerir, arrendar, aproveitar, dispôr e negociar com quaesquer desses bens, e no que respeita terras, desenvolver os recursos das mesmas, roçando, drenando, cercando, abrindo estradas, cultivando, grammando, edificando ou melhorando, estabelecendo ou promovendo a immigração e estabelecendo villas, aldeias e povoações; e cultivar terras e propriedades, pertencentes á companhia ou não, e desenvolver os recursos das mesmas, drenando, roçando, cercando, plantando, fazendo pastos, cultivando, edificando ou melhorando ditas terras e propriedades.

13) Emittir, mediante commissão ou doutra fórma, subscrever condicional ou incondicionalmente, comprar ou adquirir doutra fórma, applicar contra garantia, ter, possuir, vender, trocar, dispôr e negociar e converter acções, titulos, debentures, debenture sctock ou obrigações ou quaesquer titulos garantidos emittidos ou assegurados por qualquer companhia britannica, colonial ou extrangeira, ou de qualquer autoridade, suprema, municipal local, ou outra.

14) Garantir o pagamento de dinheiro garantido por titulos, debentures, debenture stock, contractos, hypothecas, encargos, obrigações e titulos de qualquer companhia, britannica, colonial ou extrangeira, ou de qualquer autoridade suprema, municipal, local ou outra, ou de qualquer pessoa corpórea ou incorpórea, ou o pagamento dos dinheiros devidos com respeito ou sobre eles.

15) Garantir o titulo ou a posse pacifica de bens de modo absoluto ou sujeito a quaesquer termos ou condições e garantir companhias ou pessoas interessadas ou em vias de se interessar em bens, contra quaesquer prejuizos; acções, processos, reclamações e pretensões referentes a qualquer insufficiencia ou imperfeição de tudo ou com respeito a quaesquer encargos, gravames ou direitos subsistentes.

16) Fornecer e prover depositos e garantir fundos exigidos com respeito a concurrencias ou pedidos de contractos, concessões, decretos, leis, bens ou privilegios, ou relativos á exploração de qualquer contracto, concessão, decreto ou lei, e em geral, explorar e tratar de toda a sorte de trusts, garantias e negocios de indemnização, gratuitamente ou doutra fórma, e assumir obrigações de toda a sorte e bem assim tomar e cumprir trusts de toda a qualidade; porém, nada do que no presente memorandum se contém dará poderes á companhia para explorar negocio de seguro de vida na accepção do disposto na Parte 1 da Lei das Companhias de Seguros de 1909, ou negocio de segurar empregados contra responsabilidades e obrigação de pagar compensação ou damnos a trabalhadores motivados por seus trabalhos.

17) Assumir o cargo de syndico liquidante official ou não, thesoureiro, trustee, testamenteiro, administrador, procurador, delegado, substituto e quaesquer outros cargos ou posição de trust ou confiança e cumprir os deveres e funcções incidentes aos mesmos cargos mediante commissão ou não.

18) Receber dinheiros, obrigações e valores de toda a sorte, mediante deposito, a juros ou não, ou em salvaguarda, e, geralmente, explorar negocios de companhia Depositaria.

19) Emprestar dinheiro ás partes e mediante os termos, com ou sem garantia, que forem julgados de conveniencia, e especialmente, a freguezes e pessoas que tiverem transacções com a companhia; e garantir a execução de contractos por membros da companhia ou por companhias ou pessoas que tiverem negocios com a companhia e saccar, acceitar, endossar, descontar, emittir, comprar, vender e negociar em letras de cambio, notas promissorias, saques, conhecimentos, coupons, warrants e outros effeitos negociaveis e, compar, vender e negociar em metaes preciosos, especies e moedas.

20) Tomar emprestado ou levantar ou garantir o pagamento de dinheiro, ou cumprimento de obrigações para os fins da companhia, do modo e mediante as condições que parecerem convenientes, e garantir a devolução ou cumprimento das obrigações assumidas por meio de hypothecas ou de outras debentures ou debenture-stock ou mediante outras garantias perpetuas ou não (esses titulos, debentures e debentures-stock pagaveis ao portador ou não; e emissiveis ou pagaveis ao par ou com um premio ou desconto) ou por meio de hypothecas, certificados, letras de cambio ou notas promissorias ou por qualquer outro instrumento ou de outro modo que possa ser determinado: e para qualquer desses fins onerar todos ou parte dos bens da companhia, presentes ou futuros, inclusive seu capital a realizar, e com ou sem participação nos lucros ou poder de voto; e distribuir as acções da companhia, creditadas como integradas ou como integradas em parte, ou titulos debentures ou debenture-stock emittidos pela companhia, como todo ou parte do preço de compra de qualquer propriedade comprada pela companhia ou por qualquer compensação valiosa, é resgatar ou saldar essas obrigações e garantir o reembolso de quaesquer dinheiros emprestados (tomados por emprestimo) por essa fórma, do modo que fôr julgado conveniente.

21) Acceitar o pagamento de qualquer propriedade ou de direitos vencidos ou alienados de outro modo qualquer pela companhia, em dinheiro, por prestações ou fórma, ou em acções creditadas como integradas no todo ou em parte, de qualquer companhia ou companhias, com ou sem direitos differidos ou preferencias com respeito a dividendos ou devolução de capital ou não, ou por meio de hypothecas ou debentures ou debenture-stock, perpetuos ou não, ou obrigações de qualquer companhia ou companhias, ou parte de um modo, parte de outro, e, em geral, mediante os termos que a companhia determinar.

22) Fazer doações ás pessoas e nos casos, e em dinheiro ou noutros activos, que forem julgados directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia, ou convenientes de outra fórma qualquer, o subscrever ou garantir dinheiro para fins de caridade e beneficencia ou para exposições, ou para qualquer outro fim de ordem publica, geral ou outra, e estabelecer e sustentar ou a ajudar a estabelecer e a supportar associações, instituições, conveniencias, fundos e trusts considerados de vantagem para qualquer dos empregados ou ex-empregados da companhia, ou dependentes ou parentes dessas pessoas, e dar pensões e mensalidades, e fazer pagamentos de seguro, e applicar os dinheiros da companhia de qualquer modo ou para o estabelecimento manutenção ou desenvolvimento de qualquer associação, instituição ou fundo para protecção dos interesses dos mestres, donos e empregados contra prejuizos causados por calotes, graves, combinações de trabalhadores, incendio accidentes ou outras occurrencias, ou para segurar ou ressegurar em qualquer companhia, firma ou pessoa, quaesquer riscos, garantias ou obrigações assumidas pela companhia ou a que ella possa estar sujeita.

23) Dar chamadas de acções ou o direito de as chamar, e confiar qualquer direito preferencial ou especial á distribuição de acções da companhia, formando parte do seu capital. mediante as condições e ás pessoas, nos casos que possam parecer convenientes.

24) Comprar ou adquirir doutra fórma e emprehender todos ou parte dos negocios, bens e freguezia e responsabilidades de qualquer companhia, corporação, sociedade, associação, ou pessoas que explorarem ou estiverem para explorar qualquer negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar ou que de qualquer fórma fôr similar aos fins desta companhia, ou que fôr susceptivel de, directa ou indirectamente, beneficiar a esta companhia, ou que possuir bens convenientes aos fins desta companhia, e fazer fusão, associar-se, ou fazer accôrdo com relação á partilha de lucros, união de interesses, risco conjuncto ou concessão, ou concessão reciproca ou cooperação, contractos e accôrdos no todo ou em parte, com qualquer dessas companhias, corporações, sociedades, associações e pessoas.

E emprestar dinheiro para garantir contractos, subsidiar ou doutra fórma auxiliar a qualquer dessas pessoas ou companhias, e tomar ou adquirir de outra maneira qualquer titulos, acções e obrigações de qualquer dessas companhias e vender, possuir, reemittir com ou sem garantia ou gyrar de qualquer outro modo com as mesmas.

25) Dispôr, por meio de venda, arrendamento, sub-arrendamento, troca; libertar resgatar, abandonar, fazer fusão e dividir, outorgar licença hypothecar ou dispôr de outra maneira qualquer, aproveitar ou negociar doutro modo absoluta ou condicionalmente e por qualquer interesse limitado, com todos ou parte dos negocios, emprezas, bens, direitos e privilegios da companhia, com companhia prospera ou não, com qualquer corporação publica, companhia, sociedade ou associação, ou com qualquer pessoa ou pessoas, pelos preços (pelas remunerações) que a directoria entender conveniente, e especialmente mediante acções, titulos creditados como integrados no todo ou parcialmente, debentures, debenture-stok, ou outras obrigações ou bens de qualquer outra companhia.

26) Fundar, promover, formar e lançar ou auxiliar a fundação, promoção, formação e lançamento de qualquer companhia ou companhia para adquirir, explorar ou gyrar de qualquer outra fórma com todos e quaesquer dos bens, direitos e responsabilidades desta companhias e eu com qualquer propriedade em que esta companhia estiver interessada, ou para qualquer outro fim, com a faculdade do auxiliar a essa companhia ou companhias pagando ou contribuindo para as despezas preliminares ou fornecendo todo ou parte do capital necessario, ou tomando ou subscrevendo acções preferenciaes, ordinarias ou differidas das mesmas, ou emprestando-lhes dinheiro sobre debentures ou de outra fórma, e além disso pagar fundos da companhia todas as despezas relativas e incidente e liquidação e dissolução de qualquer outra companhia, e á promoção, formação, organização e registro, annuncio e estabelecimento desta companhia ou de qualquer outra companhia, e á emissão e subscripção do capital acções ou emprestado, ou qualquer seguro, corretagem e commissão e remunerar quaesquer pessoas por serviço prestados ou a prestar por obtenção de pedido de subscripção ou para auxiliar a obtenção de pedidos ou a collocação e garantia da collocação das acções, ou quaesquer debentures, debenture-stok-titulos, ou acções, ou quaesquer ou outras obrigações desta outra companhia; ou relativamente á formação e organização destas ou de qualquer outra companhia, e bem assim as despezas referentes á emissão de qualquer circular, mappa, planta ou aviso ou á impressão, gravação e circulação de procurações ou formulas a encher pelos socios desta companhia ou relativos a esta ou outra companhia qualquer; e assumir a gerencia e os serviços de secretario ou outros serviços, deveres e negocios de qualquer companhia mediante as condições que forem estabelecidas.

27) Obter ou de qualquer modo auxiliar a obtenção de qualquer Ordem ou Lei Provisional do Parlamento ou outra licença necessaria para habilitar a esta ou a qualquer outra companhia a explorar e levar a effeito os seus fins, ou para fazer qualquer modificação da constituição desta ou de qualquer outra companhia, e para appôr-se a quaesquer actos ou pedidos que possam parecer prejudiciaes, directa ou indirectamente a esta ou a qualquer outra companhia; e conseguir que esta ou qualquer outra companhia seja legalizada, registrada ou incorporada, se preciso fôr, na conformidade das leis de qualquer paiz ou Estado em que explorar ou pretender explorar seus negocios; abrir e manter registros coloniaes ou estrangeiros desta ou de qualquer outra companhia e mqualquer paiz estrangeiro ou em qualquer colonia ou dependencia britannica e collocar qualquer numero das acções nesta ou em qualquer outra companhia nesse registro ou registros.

28) Adoptar os meios de tornar conhecidos quaesquer dos bens, activos ou productos da companhia que forem julgados de conveniencia, e especialmente annunciando nos jornaes, fazendo circulares, por meio de compra e exposição de trabalhos de arte ou interesse, publicando livros e periodicos e dando premios, recompensas e doações.

29) Distribuir qualquer dos activos da companhia pelos membros em especie ou doutra fórma ou pelas outras pessoas ou companhias que se achar conveniente.

30) Emittir acções integradas, no todo ou em parte, da companhia em pagamento ou pagamento parcial da compra de todos ou parte dos bens a adquirir pela companhia, ou para qualquer outro fim.

31) Fazer todas ou quaesquer das cousas supra em qualquer parte do globo, como principaes, agentes, contractantes, trustes ou noutra qualidade, só ou juntamente com outros, por intermedio de agentes, sub-contractantes, trustes ou outros; com a faculdade de nomear um truste ou trustes, pessoaes ou corporaes, para conservarem qualquer propriedade em seu poder por parte da companhia, e permittir que qualquer propriedade fique em circulação sob essa administração de truste ou trustes.

32) Fazer todos os outros actos, quer os mesmos quer outros quaesquer que a companhia considerar de qualquer modo incidentes ou ligados ou adaptados para a obtenção dos fins supramencionados ou quaesquer delles, ou de vantagem para a companhia; e no caso de haver duvida sobre o saber-se se tal acto é incidente, ligado, conducente ou vantajoso como dito acima, a decisão de uma assembléa geral extraordinaria da companhia será concludente.

E neste acto fica declarado que a palavra « companhia » neste « memorandum » quando empregada em outro sentido que não a esta companhia será considerada comprehendendo qualquer sociedade ou outra corporação de individuos, corporea ou incorporea, domiciliada no Reino Unido ou alhures e os fins especificados em cada um dos paragraphos do presente « memorandum » serão considerados fins independentes e nessa conformidade não ficarão por fórma alguma limitados ou restrictos (salvo nos pontos em que ficar expresso o contrario nesse paragrapho) por inferencia ou referencia pelos fins indicados ou pela posição numerica de qualquer outro paragrapho, e o nome da companhia poderá ser empregado de modo tão pleno e amplo e considerado em sentido tão lato como se cada um dos referidos paragraphos estabelecesse os fins de uma companhia separada, distincta e independente.

4. A responsabilidade dos socios é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 300.000, dividido em 300.000 acções de £ 1 cada uma, tendo os direitos quanto a dividido ou outra condição, que os estatutos determinarem na occasião, com a faculdade de augmentar ou reduzir esse capital e de emittir todo ou qualquer parte ou partes do capital originario ou augmentado como realizado no todo ou em partes e com poderes para, opportunamente, variar, extinguir ou gyrar doutra fórma com os direitos das acções do capital original ou de qualquer augmento do mesmo, do modo disposto nos estatutos de então, ou de emittir quaesquer acções do capital original ou do novo com qualquer preferencia ou prioridade no pagamento de dividendos ou na distribuição de activos ou com outra preferencia qualquer sobre as acções preferenciaes ou ordinarias, ou em igualdade de condições com quaesquer outras acções preferenciaes ou ordinarias, emittidas ou não, e com qualquer direito especial de voto ou sem conferir tal direito; com poderes tambem para consolidar e subdividir o capital de qualquer modo autorizados pelos estatutos da companhia no que fôr preciso para tornar effectiva essa preferencia ou prioridade e, ao subdividir uma acção, estabelecer o direito de participar dos lucros de qualquer modo, entre as acções resultantes dessas subdivisões.

Os dividendos poderão ser pagos em dinheiro ou por meio de distribuição de activos determinados ou d’outra fórma.

Nós, as diversas pessoas cujos nomes, endereços e qualificações constam da lista abaixo, desejamos nos constituir em Companhia na conformidade do presente memorandum de Associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da Companhia exarado em frente dos nossos respectivos nomes.

Nomes, endereços e qualificações dos subscriptores

N. de acções subscriptas por cada um

Arthur William West, 124 Strathyre – Avenue, Norbury, S. E. – Empregado......................

1

George Rawley, 23 Cumberland Mkt. N. W. – Empregado.................................................

1

Albert Evans, 424, Mile End Road. E. – Empregado...........................................................

1

John Oxley. 9, Rockbourne Rd. Forest Hill, S. E. – Empregado.........................................

1

William Byron Place, 12, Woronzow – Rd. St. John’s Wood N. W. – Advogado.................

1

Frank Lionel Adams, 19, Butler Road – Harrow-om-the-Hill – Empregado.........................

1

John Morris, 4, London Wall Buildings – Londres E. C. – Contador juramentado...............

1

Datado neste dia 24 de maio de 1911. Testemunha de todas as assignaturas supra. – Cecil Adler, 2, Throgmorton Avenue, E. C., advogado.

LEI CONSOLIDADA DE COMPANHIAS, 1708 – COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Estatutos da « Anglo-Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited »

CONSTITUIÇÃO

« The Anglo-Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited » é estabelecida como companhia limitada por acções, na conformidade e de accôrdo com o disposto na Lei Consolidada de Companhias de 1908. (The Companies (Consolidation) Act., 1908.)

1. Nenhum dos regulamentos contidos na tabella A da primeira parte da Companies (Consolidation) Act., 1908, applicar-se-hão a esta Companhia salvo no que se achar comprehendido em qualquer dos seguintes artigos que serão os reguladores da gestão da Companhia.

CLAUSULA INTERPRETATIVA

2. Na interpretação destes artigos as seguintes palavras e expressões terão os seguintes significados, salvo quando contradictorios com o assumpto ou com a contextura dos mesmo, a saber:

A companhia ou esta companhia significarão á « Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited ».

O escriptorio significará o escriptorio registrado da companhia na occasião.

O sello significará o sello commum da companhia.

Os directores significarão os directores da companhia na occasião ou, conforme o caso, os directores reunidos em Conselho.

Conselho significará uma reunião dos directores da companhia devidamente constituidos e qualificados para tratarem de negocios de accôrdo com o disposto nos estatutos da companhia, na occasião, e por força dos mesmo estatutos.

Mez quererá dizer mez solar.

Palavras indicando o numero singular sómente, incluirão o plural; as palavras indicando o plural sómente, comprehenderão tambem o singular.

Palavras indicando o genero masculino, comprehenderão o feminino.

Palavras indicando pessoas, incluirão corporações.

 As leis basicas significarão a « Companies (Consolidation) Act. 1908 », e todas e quaesquer outras leis na occasião em vigor referentes á companhias anonymas e que affectarem a esta companhia.

O registro significará o registro de socios, que será escripturado na fórma exigida pelo art. 25 da « Companies (Consolidation) Act. de 1908 ».

Integrada incluirá creditada como integrada.

Socio significará um socio da companhia que possuir acções ou titulos de qualquer classe.

Por escripto incluirá impresso, lithographado, escripto á machina, e qualquer outro processo substituindo a escripta e qualquer outro modo de representar ou reproduzir palavras em fórma visivel.

Resolução extraordinaria e resolução especial terão os significados designados para essas expressões nas sub-clausulas 1ª e 2ª, respectivamente, do art. 69 da « Companies (Consolidation) Act. 1908 ».

Capital original significará o capital mencionado no memorandum de associação da companhia.

Dividendo comprehende bonificação.

CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA

 3. Qualquer genero ou ramo de negocio que a companhia estiver implicita ou expressamente autorizada a emprehender poderá ser feito pela directoria na occasião ou occasiões que entender, e esta poderá consentir em sustar qualquer desses negocios, quer já tenham sido iniciados, quer não pelo tempo que julgar conveniente não iniciar ou proseguir os citados negocios.

4. Nenhuma parte dos haveres da companhia será empregada pela directoria da companhia na compra ou em emprestimos garantidos por acções da companhia.

NEGOCIOS

5. Os negocios da companhia incluirão os varios fins mencionados e comprehendidos no escopo e na significação do memorandum de associação e todos os negocios a isso referentes. A companhia celebrará immediatamente um contracto com Horacio Pinto Vieira na conformidade da minuta, que para fins de identificação, foi assignada por Cecil George Adler, advogado da Côrte Suprema, e os directores sellarão incontinenti o referido contracto com o sello da companhia e levarão a effeito o mesmo contracto com plenos poderes, entretanto, para, em tempo opportuno, ajustar qualquer modificação nos termos do mesmo, quer antes, quer depois da outorga e assignatura do mesmo, porém, esse contracto quando outorgado e firmado não será modificado antes da Assembléa Estatutoria, salvo com approvação dessa assembléa. As bases em que assenta o estabelecimento da companhia são que a companhia celebrará o referido contracto e adquirirá as propriedades mencionadas nesse contracto nos termos nelle expressos, salvo quaesquer modificações (se houver), conforme ficou dito supra, e não será objectado a esse contracto que o supracitado vendedor, como incorporador, fica em posição fiduciaria para com esta companhia, ou que os directores ou qualquer delles foram encarregados de agir pelo supra mencionado vendedor, ou que se acham interessados de outra maneira qualquer no assumpto que constitue o objecto do mesmo contracto já citado, e que nessas circumstancias não constituem um conselho (directoria) independente; e nenhum incorporador ou director da companhia será obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro auferido por elle ou por qualquer desses directores na fórma supra, em virtude do mesmo contracto; e todos os socios da companhia, presentes e futuros, serão considerados devidamente notificados dos termos do alludido contracto (modificado ou alterado conforme fôr caso) e do interesse de qualquer director no mesmo; e serão considerados como havendo approvado e sanccionado o alludido contracto e entrado para socios nesta conformidade.

6. Os negocios da companhia poderão ser iniciados logo depois de incorporada a companhia, quando os directores, a seu inteiro criterio, entenderem, salvo as restricções impostas pelo art. 87 do « Companies (Consolidation) Act., 1908 », se essas restricções forem applicaveis á companhia, e tanto quanto o forem.

7. O escriptorio registrado da companhia será no logar da Inglaterra que a directoria opportunamente determinar.

8. A companhia manterá no escriptorio um registro contendo os nomes, endereços e occupações dos seus directores e remetterá ao registrador das companhias anonymas uma cópia desse registro e opportunamente communicará ao mesmo registrador qualquer modificação occorrida na directoria.

9. A companhia fará as contas e relações annuaes na conformidade do art. 26 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 ».

ACÇÕES

10. Salvo os termos do contracto supra citado, as acções do capital da companhia ficarão sob a direcção da directoria que poderá distribuil-as ou dellas dispôr de outro modo nas épocas, em favor das pessoas e do modo e mediante as condições que entender; e poderá fazer accôrdos, ao emittir quaesquer acções estabelecendo uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a pagar e na época do pagamento das mesmas.

11. A companhia ou os directores por parte da companhia, poderão pagar uma commissão a qualquer pessoa ou companhia ou poderão dar o direito de subscrever condicionalmente ou incondicionalmente dentro de um prazo determinado, acções da companhia pelo mesmo preço, nunca abaixo do par, como remuneração dessa pessoa ou companhia, subscrever ou se obrigar a subscrever, absoluta ou condicionalmente, acções da companhia, ou angariar ou se obrigar a angariar subscripções, absolutas ou condicionaes, de acções do capital da companhia, ou debentures ou outras obrigações da companhia, ficando entendido que, em se tratando de acções, a commissão não excederá da taxa de 25 por cento sobre o valor nominal das acções subscriptas ou ajustadas para subscrever, e sobre o valor nominal das acções para que se procura ou promette procurar subscriptores. Além ou em logar dessa commissão em dinheiro, a companhia poderá dar a qualquer dessas pessoas ou companhias uma commissão do mesmo valor nominal ou de valor inferior ao nominal das acções subscriptas ou ajustadas para subscrever, pagavel em acções ou debentures ou debenture-stock da companhia, inteiramente a realizar ou total ou parcialmente integradas respectivamente. A faculdade conferida pelo presente artigo á companhia póde ser exercida pelos directores. A companhia, ou os directores por parte della, poderão tambem ao emittir acções pagar a corretagem que fôr legal e sobre qualquer offerta ou distribuição do capital-acções a que o « Companies (Consolidation) Act., 1908 », art. 85, se applicar: o minimo de subscripção que os directores poderão distribuir será sete acções.

A importancia a pagar sobre essas acções no acto de subscrever será, no minimo, cinco por cento do seu valor nominal, e os directores não farão distribuição alguma emquanto as quantias devidas no acto da subscripção não forem pagas e recebidas pela companhia.

12. Quaesquer dessas acções podem ser emittidas pelo seu valor nominal, ou como integradas totalmente ou com parte do seu capital realizado, como pagamento total ou parcial de qualquer propriedade adquirida pela companhia ou de qualquer feito ou obrigação assumida pela companhia, ou ainda com o premio que os directores entenderem conveniente.

13. Os directores, no tocante a qualquer distribuição, deverão cumprir devidamente o disposto com referencia a isso nos arts. 85 e 88 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 ».

14. A companhia não será obrigada a registrar mais de tres pessoas como possuidores communs de qualquer acção ou acções. Os possuidores conjunctos de uma acção registrada ou de acções registradas, serão junta e separadamente responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas com respeito a essa acção. Qualquer um desses possuidores conjunctos poderá dar recibos validos de dividendo ou dinheiro devido com respeito a essa acção e afim de computar o numero de socios da companhia para qualquer dos fins contidos nos artigos subsequentes, esses possuidores conjunctos representados como uma unica pessoa.

15. A companhia não será obrigada a reconhecer mesmo quando disso avisada, qualquer trust ou outro direito relativo a uma acção registrada a não ser um direito absoluto á mesma por parte do seu possuidor registrado na occasião, e esse direito no caso de transmissão, de modo ulteriormente disposto nestes estatutos

CERTIFICADOS DE ACÇÕES

16. Os certificados de titulos sobre acções registradas assignados do modo que o director prescrever, e sellados com o sello da companhia, serão emittidos dentro dos dous mezes decorridos desde a data da distribuição ou do registro da transferencia dessas acções, salvo disposição em contrario contida nas condições de emissão dessas acções.

17. Cada socio terá direito a um certificado de todas as acções registradas em seu nome, especificando o numero de acções em virtude das quaes é emittido e a quantia paga sobre as mesmas ou sobre ellas creditada.

18. Se um certificado ficar mutilado ou rasgado, sendo apresentado aos directores, estes poderão mandar cancellal-o e emittir um novo certificado em logar daquelle; e si se perder ou destruir um certificado, sendo provado cabalmente aos directores essa perda e paga a indemnização (se houver) que estes acharem conveniente, será expedido um novo certificado em logar do antigo em favor da pessoa com direito ao certificado perdido ou destruido.

19. Uma quantia de nunca mais de um shilling (si se cobrar) que a directoria estipular, será paga á companhia por certificado emittido na fórma supra em substituição do que se perder ou destruir, bem como as despezas da referida indemnização, ou em substituição do certificado mutilado ou estragado, assim como por cada certificado addicional emittido a pedido de um socio, além de um.

20. Os certificados de acções registradas nos nomes de dous ou mais individuos serão entregues áquelle cujo nome figurar em primeiro logar com respeito a essas acções.

AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL

21. A companhia em assembléa geral poderá opportunamente augmentar o seu capital creando novas acções das importancias que julgar conveniente.

22. A companhia poderá, antes de emittir quaesquer novas acções, determinar que as mesmas ou quaesquer dellas sejam offerecidas em primeiro logar aos socios de então, ou aos socios e possuidores de debentures ou debenture-stock da companhia na proporção da importancia do capital possuido ou adeantado por elles ou fazer quaesquer outras disposições relativas á emissão e distribuição de novas acções, porém, na falta de qualquer dessas determinações, e no que estas não abrangerem, as novas acções poderão ser distribuidas ou dispostas de outra fórma pelos directores em favor das pessoas, mediante os termos e condições e nas épocas que a directoria entender.

24. Salvo disposição em contrario nas condições da emissão, ou nos presentes estatutos, qualquer capital, levantado pela creação de novas acções será considerado parte do capital original e ficará sujeito ás disposições contidas no presente com referencia ao pagamento de chamadas e prestações, transferencia e transmissão, commisso, direito de retenção, resgate e outras.

25. A companhia poderá, opportunamente, mediante resolução, especial: a) reduzir o seu capital devolvendo capital, ou cancellando capital que se houver perdido ou não estiver representado por activos apreciaveis, ou reduzir a responsabilidade sobre as acções; b) cancellar acções não subscriptas ou que não estiverem reservadas para subscrever por qualquer pessoa ou por outra fórma que parecer conveniente, e poderá devolver capital sob a condição de poder ser de novo chamado ou não; c) consolidar e dividir seu capital em acções; d) por sub-divisão de suas acções ou de qualquer dellas, dividir todo ou parte do seu capital-acções em acções de menor valor do que o estabelecido no memorandum de associação, salvo, entretanto, o disposto no paragrapho (d) sub-secção (1) do artigo 41 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 ». A resolução especial em virtude da qual fôr sub-dividida qualquer acção, poderá determinar que dentre os possuidores das acções resultantes dessa sub-divisão, uma ou mais dessas acções terão qualquer preferencia sobre a outra ou as outras.

MODIFICAÇÃO DE DIREITOS

26. Sempre que o capital fôr dividido em differentes classes de acções, todos ou quaesquer dos direitos e privilegios que possam ser ligados a qualquer classe poderão ser modificados, variados, extinctos ou alterados de outro modo por accôrdo entre a companhia e qualquer pessoa que se apresentar para contractar por parte dessa classe, ficando entendido que esse accôrdo será rectificado por escripto pelos possuidores de dous terços, no minimo, das acções emittidas dessa classe ou confirmado por uma resolução extraordinaria votada em uma assembléa geral especial dos possuidores de acções dessa classe, e todas as disposições ulteriormente contidas neste acto com respeito a assembléas geraes applicar-se-hão mutatis mutandis a cada uma dessas assembléas, porém de modo que o quorum seja constituido por socios possuindo ou representando, por procuração, um decimo do valor nominal das acções emittidas da classe.

CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

27. Os directores poderão, opportunamente, fazer chamadas que entenderem sobre os socios com respeito a dinheiros a pagar sobre suas acções, e não de accôrdo com as condições de distribuição das mesmas cobraveis em datas determinadas, comtanto que seja dado um aviso com 14 dias de antecedencia, no minimo, dessa chamada, e que nenhuma chamada exceda de um quarto do valor nominal de uma acção nem exigivel antes de ser decorrido um mez da exigibilidade da immediatamente anterior. Uma chamada poderá ser paga por prestações.

28. Uma chamada será considerada feita na data em que a resolução da directoria autorizando essa chamada fôr approvada.

29. Cada socio será responsavel pelo pagamento da importancia de cada chamada feita, á pessoa e na época e logar marcados pelos directores, e na falta do pagamento, pagará juros sobre a mesma á taxa de £ 10 por cento ao anno (ou taxa inferior que os directores resolverem acceitar) do dia marcado para o pagamento da mesma até a época do effectivo pagamento e os possuidores conjunctos de acções serão responsaveis junta e separadamente por todas as chamadas e juros devidos por suas acções. Os directores poderão, quando entenderem, dispensar no todo ou em parte, o pagamento das quantias devidas por juros, por força desta clausula.

30. Os directores poderão, se entenderem, receber de qualquer socio que desejar adeantar, todos ou parte dos dinheiros a pagar sobre as acções por elle possuidas, além das quantias devidas por chamadas feitas até então, e os dinheiros adeantandos dessa fórma, ou a parte dos mesmos que na occasião exceder a importancia das chamadas feitas sobre as acções em virtude das quaes fôr feito o adeantamento, poderão ser considerados como emprestimos vencendo os juros e mediante as condições que o socio que fizer o adeantamento e os directores combinarem. Fica entendido, porém, que na falta desse accôrdo, os dinheiros serão creditados como pagos por conta de acções de modo a habilitar o socio a dividendos relativos aos mesmos.

31. Qualquer quantia que nos termos de subscripção ou de distribuição de quaesquer acções fôr exigida no acto da distribuição ou da subscripção ou em qualquer data fixa, será considerada, para todos os fins do presente instrumento, chamada feita e pagavel no dia marcado para seu pagamento; e na falta do pagamento os regulamentos contidos ulteriormente com respeito a pagamento de juros e despezas, commisso, etc. e todas e quaesquer disposições applicaveis ao caso desses regulamentos, serão impostas como se se tratasse de uma chamada devidamente feita e avisada na fórma estabelecida no presente.

DIREITO DE RETENÇÃO, COMMISSO E CESSÃO DE ACÇÕES

32. A companhia terá um direito absoluto de retenção e primeiro gravame sobre todas as acções integradas ou não, por dinheiros devidos a ella e por compromissos como possuidor ou qualquer dos possuidores conjunctos das mesmas acções, sós ou juntamente com outras pessoas, quer a época do pagamento, cumprimento ou liquidação dos mesmos tenha chegado, quer não; inclusive chamadas que os directores hajam resolvido fazer, ainda que as épocas marcadas para o pagamento das mesmas não tenha ainda chegado, e esse gravame preferencial comprehenderá dividendos quaesquer quantias opportunamente declaradas ou devidas com respeito a essas acções.

33. Esse direito de retenção poderá ser exercido por meio de venda ou commisso de todas ou quaesquer das acções a elle sujeitas, ficando entendido que essa venda ou commisso não se realizará a não ser mediante Resolução dos Directores e depois de ser a mesma notificada por escripto ao socio devedor ou a seus testamenteiros ou administradores legaes ou ao trustee, caso esteja elle fallido, convidando-os a pagar a importancia devida, na occasião, á companhia, e depois de haverem decorrido 14 dias da data desse aviso sem que esse pagamento se haja effectuado.

34. Caso se faça essa venda, os directores applicarão o producto liquido, depois de pagas quaesquer despezas, para saldar essas dividas ou compromissos e o saldo restante (si houver) será pago a esse socio, a seus testamenteiros, administradores legaes ou cessionarios.

35. Si um socio deixar de pagar qualquer chamada ou outros dinheiros devidos com respeito a uma acção no dia marcado para o pagamento dos mesmos, os directores poderão em qualquer tempo subsequente, em que essa chamada ou outros dinheiros estiverem por pagar, mandar um aviso ao socio convidando-o e pagal-os, bem como os juros que possam haver accrescido e despezas que houverem sido feitas pela companhia em consequencia dessa falta de pagamento.

36. O aviso marcará um dia, nunca anterior a quatro dias decorridos da data do aviso, nem posterior a 14 do dia marcado, no qual ou antes do qual essa chamada ou outros dinheiros e juros e gastos feitos em virtude dessa falta de pagamento, deverão ser pagos. Indicará igualmente o logar em que o pagamento deverá ser feito. O aviso declarará igualmente, que no caso de falta de pagamento na época ou antes da época e no logar marcados, as acções em debito dessas chamadas ou outros dinheiros serão susceptiveis de cahir em commisso.

37. Si o exigido em qualquer desse avisos não fôr cumprido, qualquer acção que houver motivado o mesmo aviso, poderá em qualquer tempo subsequente, antes de ser effectuado o pagamento das chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas exigidos pelo aviso, ser declarada cahida em commisso mediante resolução da directoria para esse fim, e esse commisso incluirá todos os dividendos que houvessem sido declarados sobre as acções cahidas em commisso e que não houverem sido pagos antes do commisso.

38. Quaesquer acções cahidas em commisso com os dividendos a que se allude supra serão considerados propriedade da companhia e poderão ser vendidos, distribuidos de novo ou alienados do modo que os directores entenderem, e no caso de nova distribuição, com ou sem creditar quaesquer dinheiros pagos sobre as mesmas pelo possuidor primitivo como capital realizado.

39. Qualquer socio, cujas acções houverem cahido em commisso, deixará de ser socio com respeito ás acções cahidas em commisso, porém, apezar disso, será obrigado a pagar á companhia as chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas que dever sobre as mesmas até a data do commisso, e mais juros sobre essas quantias á taxa supracitada, até a data do pagamento, e os directores executar para o pagamento dessas quantias, se entenderem, sem conceder cousa alguma pelo valor das acções ao tempo da declaração do commisso.

40. Um certificado escripto e firmado e sellado com o sello da companhia e pelo punho de dous directores e referendado pelo secretario declarando que uma acção foi devidamente cahida em commisso ou vendida por força dos regulamentos da companhia, será prova concludente desse commisso ou dessa venda, conforme o caso, e tambem da sua regularidade de titulo e validade em favor de quem a comprar, de modo que o recurso de qualquer pessoa prejudicada será de agir contra a companhia, reclamando perdas e damnos sómente; e será inscripto esse certificado nas actas das reuniões da directoria e esse certificado e o recibo da companhia do preço por que vendeu essa acção constituirão titulo perfeito dessa acção.

41. Ao serem vendidas pelos directores acções cahidas em commisso, ou para execução de um gravame no exercicio dos poderes anteriormente conferidos neste acto, o comprador será registrado como proprietario das acções e receberá um certificado dessa propriedade conforme disposto nestes estatutos e será proprietario das acções exoneradas de todas as chamadas devidas anteriormente á sua compra e não terá que verificar por fórma alguma a regularidade dos actos praticados nem a applicação do dinheiro que pagou para as adquirir.

42. Os directores poderão em qualquer tempo antes de vender as acções cahidas em commisso ou de as reemittir ou dellas dispor de outra fórma qualquer renunciar ou annullar o commisso das mesmas mediante pagamento de todos os dinheiros devidos á companhia pelo ultimo possuidor ou possuidores das mesmas acções, bem como todas as depezas feitas em relação a esse commisso ou geralmente mediante as condições que entenderam.

43. Salvo o disposto nos artigos anteriores o commisso de acções implicará extincção, ao tempo do commisso, de todos os direitos e pretenções contra a companhia em respeito ás mesmas e de todos e quaesquer outros direitos incidentes ás mesmas.

44. Qualquer socio poderá fazer e a companhia poderá acceitar a cessão de suas acções ou de qualquer dellas mediante os termos que forem mutuamente ajustados entre esse socio e os directores, comtanto que o capital da companhia não seja por isso reduzido a não ser de accôrdo com o disposto nas leis fundamentaes, porém qualquer acção cedida desse modo poderá ser alienada do mesmo modo que uma acção cahida em commisso.

TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

45. O instrumento de transferencia de qualquer acção da companhia será por escripto e da fórma geralmente usada e assignada pelo transferente e pelo transferido, e o transferente será considerado o possuidor dessa acção até ser o nome do transferido inscripto no registro com respeito á mesma acção.

46. As acções da companhia poderão ser transferidas sómente com o consentimento dos directores, que poderão a seu inteiro criterio recusar o registro de qualquer transferencia.

47. Todo o instrumento de transferencia deverá ser depositado no escriptorio da companhia para ser registrado, devidamente sellado, acompanhado do certificado das acções a transferir e de outra prova qualquer que os directores razoavelmente exigirem para provar o titulo do transferente ou o seu direito de transferir as acções.

Todas as procurações outorgadas pelos accionistas para transferencia de acções que forem depositadas, produzidas ou exhibidas á companhia serão consideradas, pela companhia e pelo outorgante desses poderes, em vigor e inteiro effeito e companhia poderá autorizar que taes poderes continuem a ser exercitados até ser-lhe expedido aviso para ser guardado em seu poder, annunciando, por escripto, e de modo expresso, a revogação dos mesmos poderes. A companhia não será obrigada a permittir o exercicio de qualquer acto ou cousa por um accionista a não ser contra apresentação dos poderes conferidos para isso a esse agente, os quaes ficarão depositados na companhia.

48. Todos os instrumentos de transferencia que forem registrados serão guardados pela companhia, porém o instrumento de transferencia que os direcctores recusarem registrar será devolvido á pessoa que o houver depositado. Um emolumento de nunca mais de 2s. e 6 pense poderá ser cobrado por cada transferencia e, si exigido pelos directores, será pago antes de ser effectuado o registro.

49. Os livros de transferencia e registro dos socios poderão ser encerrados nas épocas que a directoria achar conveniente fazel-o, porém de modo que não fiquem encerrados por prazo superior a 30 dias, ao todo, em cada anno.

50. Os testamenteiros ou administradores legaes de um socio fallecido serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo um direito qualquer ás suas acções, a não ser no caso de acções possuidas conjunctamente por varios individuos, caso este em que os sobreviventes serão os unicos a quem a companhia reconhecerá como tendo direito ás mesmas acções.

51. Qualquer tutor de um socio menor e qualquer pessoa que tiver direito de ser dona de acções registradas em consequencia da morte, fallencia ou loucura de um socio, ou de qualquer outra fórma por transferencia, ao adduzir as provas do caracter no qual pretende agir por força desta clausula, ou da do seu titulo, do modo que opportunamente fôr exigido pelos directores, poderá com o consenso dos directores (que não serão obrigados a dal-o) ser registrada como socio em virtude dessas acções, ou poderá, com observancia dos regulamentos contidos nestes estatutos, com respeito a transferencias, transferir as mesmas acções a outra pessoa qualquer.

Si a pessoa que ficar com direito ás acções na fórma supra desejar ser registrada, dará aviso á companhia declarando o seu desejo; si desejar que seja registrado o seu representante, deverá testemunhar seu desejo outorgando um instrumento de transferencia dessa acção ou acções em favor do seu representante. Esta clausula será chamada ulteriormente nestes estatutos « A clausula de transmissão ».

52. Si qualquer pessoa, com direito a uma acção ou acções, por força da clausula de transmissão, que não estiverem integradas, deixar de apresentar no prazo de seis mezes da requisição feita pela directoria para apresentar as provas do seu direito que a directoria exigir, e na conformidade da clausula 51 desses estatutos, deixar de declarar que deseja ser pessoalmente registrada como possuidor das mesmas acções ou acção, ou que deseja que seja registrado o seu representante legal, essa acção ou acções poderão em qualquer tempo depois de decorrido esse prazo ser declaradas cahidas em commisso por uma resolução da directoria para esse fim. O commisso de acções por força do presente artigo e dos artigos precedentes comprehenderá todos os dividendos com respeito ás acções cahidas em commisso e que não houverem sido pagos antes de declarado o commisso.

53. Os directores terão o mesmo direito de recusar o registro da pessoa em direito a qualquer acção em consequencia da morte, fallencia, insolvencia, loucura ou minoridade de qualquer socio ou de seu representante legal, como si se tratasse do transferido nomeado em uma transferencia ordinaria apresentada a registro.

« WARRANTS » DE ACÇÕES

54. Os directores, com respeito a acções integradas, poderão emittir warrants (de ora em deante denominados neste acto warrants de acções) declarando que o portador tem direito ás acções nelles especificadas, e poderão dispôr por meio de coupons ou de outra fórma no tocante ao pagamento de dividendos futuros sobre as acções incluidas nesses warrants.

55. Os directores poderão determinar e opportunamente variar a fórma e os dizeres e condições mediante as quaes poderão ser emittidos warrants de acções, e especialmente mediante as quaes um novo warrant de acção ou coupon será emittido em logar de outro rasgado, mutilado, perdido ou destruido, as condições mediante as quaes um portador de warrant de acção terá direito de comparecer e votar em assembléas geraes e mediante as quaes um warrant de acção poderá ser cedido, e o nome do possuidor inscripto no registro com respeito ás acções nelles especificadas. Salvo as condições alludidas e o disposto nestes estatutos, o portador de um warrant de acção será, na inteira acepção, socio da companhia. O possuidor de um warrant de acção será sujeito ás condições na occasião em vigor, quer feitas anteriormente, quer depois de emttidos esses warrants.

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS

56. Os directores poderão, com a sancção da companhia préviamente dada em assembléa geral, converter acções integradas em titulos e poderão opportunamente com identica sancção reconverter esses titulos em acções integradas de qualquer typo.

Quando quaesquer acções houverem sido convertidas em titulos, os varios possuidores desses titulos poderão dessa data em deante transferir seus direitos respectivos nellas, ou qualquer parte dos seus interesses, do mesmo modo e sujeitos aos mesmos regulamentos mediante os quaes e em virtude dos quaes as acções do capital da companhia podem ser transferidas ou tanto quanto o permittirem as circumstancias. Porém os directores poderão opportunamente, si entenderem, estabelecer a importancia minima de titulos a transferir e determinar que fracções de certas quantias não poderão ser transferidas, com poderes apezar disso, a seu criterio, para dispensar essas regras e disposições em qualquer caso especial.

57. Os varios possuidores de titulos terão direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, na conformidade da importancia de seus respectivos interesses nesses titulos; e esses interesses conferirão, na proporção da sua importancia, aos possuidores dos mesmos, respectivamente, os mesmos privilegios e vantagens para os fins de votar nas assembléas da companhia e para outros fins, que teriam sido conferidos por acções de igual importancia do capital da companhia; porém de modo que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto o de participar nos dividendos e lucros da companhia, sejam conferidos por qualquer parte aliquota de titulos que se não estivesse representada em acções não haveria conferido esses privilegios e vantagens. E salvo o que fica dito supra, todas as disposições contidas nestes estatutos applicar-se-hão, tanto quanto o permittirem as circumstancias, aos titulos e ás acções. Nenhuma dessas conversões affectará ou prejudicará qualquer preferencia ou outro privilegio especial inherente a quaesquer acções.

58. Quaesquer titulos ordinarios poderão, em virtude de resolução especial, ser subdivididos em partes preferenciaes e deferidas e quaesquer direitos preferenciaes poderão ser imputados ás partes preferenciaes, dando-lhes vantagens sobre as deferidas.

PODERES DE CONTRAHIR EMPRESTIMOS

59. Os directores poderão, opportunamente, a seu criterio, tomar emprestado dos directores, socios, ou outras pessoas, quaesquer quantias de dinheiro para os fins da companhia e, em geral, exercer todos os direitos de contrahir emprestimo e de levantar capitaes conferidos á companhia no memorandum de associação.

60. Os directores poderão levantar ou garantir a devolução desses dinheiros, do modo e mediante os termos e condições, a todos os respeitos, que entenderem, e especialmente emittido debentures ou debenture stock da companhia, gravando todos ou parte dos bens e direitos da companhia (presentes e futuros) inclusive o seu capital a realizar, ou dando, acceitando ou endossando por parte da companhia, notas promissorias ou lettras de cambio ou de qualquer outro modo autorizado pelo memorandum de associação.

61. Os directores poderão reservar, dos lucros annuaes da companhia, a quantia que entenderem para o fim de constituir um fundo de resgate para resgatar esses debentures e quaesquer outros titulos, debentures ou debenture stock que forem emittidos de futuro, em as importancias e do modo e nas épocas que acharem conveniente.

62. Quaesquer debentures ou outros instrumentos ou obrigações poderão ser emittidos com desconto, premio ou de outra fórma, e com quaesquer privilegios especiaes quanto a cessão, resgate, sorteio, distribuição de acções, participação de lucros ou outros, e quaesquer debentures creados pela companhia poderão ser constituidos de modo que sua cessão far-se-ha livre de equidades entre a companhia e possuidor original ou quaesquer possuidores intermediarios.

63. A companhia poderá, ao emttir quaesquer titulos, debentures, debentures stock, ou obrigações, dar aos credores da companhia que os possuirem ou quaesquer trustees ou outras pessoas que os representarem, um voto na gerencia da companhia, quer dando-lhes o direito de comparecer e votar em assembléas geraes, quer dando-lhes a faculdade de nomear um ou mais dos directores da companhia ou outra faculdade que fôr ajustada entre elles.

64. Si qualquer capital a realizar, da companhia, fôr incluido ou gravado por uma hypotheca ou outro gravame, os directores poderão delegar á pessoa em cujo favor essa hypotheca ou gravame fôr outorgado ou áquelle que o representar como trustee, a faculdade de fazer chamadas aos membros com respeito a esse capital a realizar e a accionar no nome da companhia ou a agir de outra fórma qualquer para cobrar dinheiros devidos em virtude de chamadas feitas na fórma supra, e de dar recibos validos desses dinheiros, e a faculdade assim delegada subsistirá duramente a vigencia da hypotheca ou gravame, a despeito de qualquer mudança na directoria, e será susceptivel de cessão, si tal fôr especificado no acto.

65. Os directores mandarão escripturar um registro competente, de accôrdo com o disposto no art. 100 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 » de todas as hypothecas e gravames, affectando especialmente aos bens da companhia, e cumprirão, devidamente, o disposto nos arts. 93, 101 e 102 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 ».

ASSEMBLÉAS GERAES

66. A assembléa estatutoria realizar-se-ha na época dentro do prazo minimo de um mez ou do maximo de tres mezes, contado da data em que a companhia tiver direito de iniciar negocios, no logar que a directoria determinar, e os directores cumprirão o disposto no art. 65 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 », com respeito ao relatorio a submetter.

67. As assembléas geraes realizar-se-hão uma vez por anno solar, depois daquelle em que a assembléa estatutoria da companhia tiver logar, no sitio e na época, nunca posterior a 15 mezes da realização da ultima assembléa geral, que forem determinados pela companhia em assembléa geral, e si não fôr marcada época, nem logar, no logar e na época (salvo o disposto supra) que a directoria determinar.

68. As assembléas geraes de que trata o artigo precedente chamar-se-hão assembléas geraes ordinarias: todas as outras assembléas geraes da companhia serão denominadas assembléas geraes extraordinarias.

69. Os directores poderão, quando entenderem, e deverão a requisição escripta, assignada por socios da companhia possuindo ao todo um decimo, no minimo, do capital emittido, sobre o qual todas as chamadas feitas até então hajam sido pagas, convocar uma assembléa geral extraordinaria.

70. Qualquer dessas requisições deverá consistir em varios documentos da mesma fórma, cada um delles firmado por um ou mais requisicionistas, e deverá indicar o fim da assembléa que se pretende convocar e deverá ser deposido no escriptorio registrado da companhia. A assembléa será convocada para os fins determinados na requisição e si convocada de outra fórma que não pela directoria, para esses fins sómente.

71. Ao receber essa requisição os directores procederão incontinenti, á convocação de uma assembléa geral extraordinaria. Si dentro de 21 dias do deposito da requisição não procederem á convocação de uma a assembléa geral extraordinaria, os requerentes ou sua maioria em valor poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria, a realizar-se dentro de tres mezes contados da data desse deposito e no logar que entenderem.

72. Si em qualquer dessas assembléas uma resolução demandando confirmação em outra assembléa fôr votada, os directores deverão convocar immediatamente uma assembléa geral extraordinaria ulterior para deliberar sobre essa resolução, e si pensarem, conveniente, para confirmal-a como uma resolução especial, e si os directores não convocarem essa assembléa ulterior dentro de sete dias da data da votação da primeira resolução, os requisicionistas ou a maioria delles em valor poderão convocar a assembléa. Todas as assembléas convocadas por peticionarios, na conformidade deste e do artigo precedente, serão convocadas do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas devem ser convocadas por directores.

Os directores ou socios que convocarem qualquer assembléa deverão dar um aviso com sete dias de antecedencia, no minimo, especificando o logar, o dia e a hora da assembléa e no caso de assumpto especial, a natureza geral do mesmo, aos socios, do modo ulteriormente determinado nestes estatutos, ou do modo (si houver) que puder ser prescripto pela companhia em assembléa geral; porém a falta de recebimento desse aviso por omissão accidental, por parte de um socio, não invalidará as deliberações e actos de qualquer assembléa geral, nem as resoluções nellas votadas. Quando se propuzer votar uma resolução especial, as duas assembléas poderão ser convocadas em um unico e mesmo aviso e não haverá inconveniente que esse aviso convoque sómente a segunda assembléa, quando a resolução fôr votada pela maioria exigida na primeira assembléa. Sempre que qualquer assembléa fôr adiada por 21 dias ou mais, um aviso de sete dias, no minimo, deve ser dado a hora e o logar em que a assembléa adiada se vae realizar, de modo identico ao acima.

ACTOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES

74. Os negocios a tratar em uma assembléa ordinaria serão: a declaração de um dividendo recommendado pelos directores, eleição de directores, contadores juramentados e outros funccionarios e voto de suas remunerações, exame das contas e do balanço, relatorio dos directores e contadores, e exame de quaesquer outros negocios que em virtude dos presentes estatutos devem ser tratados em uma assembléa ordinaria, porém todos os assumptos que não os mencionados, supra tratados em uma assembléa geral e todos os assumptos de qualquer genero, tratados em uma assembléa extraordinaria, serão considerados especiaes. O relatorio dos directores será considerado aviso de qualquer assumpto especial mencionado ou referido no mesmo.

75. Não se tratará de assumpto algum em uma assembléa geral, a não ser a eleição de um presidente (se necessario fôr) e a declaração de um dividendo, sem que um quorum de dous socios esteja presente pessoalmente, na occasião em que a assembléa tratar desse assumpto, salvo o caso mencionado no artigo abaixo.

76. Si dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum (conforme o definido na clausula immediatamente anterior) a assembléa, si convocada á requisição de socios, dissolver-se-ha. Em qualquer outro caso, ficará adiada para o dia e logar que for marcado pelo presidente, e se não fôr marcado, para o mesmo dia da semana seguinte (salvo se esse dia fôr dia santo publico, ficando neste caso adiada a assembléa para o dia seguinte) na mesma hora e logar, uma vez que esse logar seja conveniente, ou, em caso contrario, para outro ponto adequado, e nessa assembléa adiada os assumptos da assembléa poderão ser tratados, seja qual fôr o numero de socios presentes.

77. O presidente (si houver) da directoria ou na ausencia deste, o presidente interino (si houver) presidirá como presidente os trabalhos de todas as assembléas geraes da companhia.

78. Si não houver presidente ou presidente interino ou si em qualquer assembléa nenhum delles estiver presente dentro de 15 minutos da hora marcada para a realização da assembléa, ou não quizer agir, os directores presentes escolherão um do seu seio para presidir os trabalhos, e não o fazendo, os socios presentes e com direito a voto nomearão um dentre elles para presidir a sessão.

79. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar uma assembléa para tempo opportuno e para outro logar, porém (salvo o disposto no art. 65 da « Companies Consolidation Act. 1908 » com respeito á Assembléa Constituinte) não se tratará de negocio algum em uma assembléa adiada que não os que ficarem por ultimar na assembléa em que se deliberou o adiamento.

80. Em qualquer assembléa geral (salvo se fôr pedido escrutinio pelo presidente na assembléa ou por tres socios no minimo ou por um socio ou socios possuindo ou representando por procuração ou com direito de votar com respeito a um decimo, no minimo, do valor nominal do capital representado nessa assembléa) uma declaração do presidente de que uma resolução foi approvada por uma maioria especial ou rejeitada ou não approvada por uma maioria especial e uma nota disso nos livros da companhia, serão provas evidentes do facto, sem ser preciso provar o numero ou a proporção dos votos registrados em favor ou contra essa resolução. Cada resolução, submettida a uma assembléa, será decidida no primeiro caso por votação symbolica. O presidente, além dos votos a que tiver direito por outra razão qualquer, terá em caso de empate, em votação symbolica ou em escrutinio, voto de Minerva. Não haverá votação por escrutinio em questões de adiamento, nem em eleição de presidente.

81. Si fôr pedido escrutinio, como ficou dito supra, será elle procedido de modo, na assembléa, em que fôr pedido e seu adiamento, ou em outra qualquer occasião e logar conforme o presidente determinar, e o resultado desse escrutinio será conclusivo e será considerado resolução da assembléa em que o escrutinio fôr pedido. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer negocio, que não aquelle que motivou o pedido de escrutinio.

VOTOS DE SOCIOS

82. Salvo quaesquer condições especiaes relativas a voto, mediante as quaes forem emittidas acções, em votação symbolica, cada socio terá sómente um voto, e no caso de escrutinio, cada socio terá um voto por acção da companhia, que possuir. Si um socio fôr louco ou idiota, poderá votar por seu curador, curador bonis ou outro curador legal.

83. Si duas ou mais pessoas tiverem conjunctamente direito sobre uma acção ou acções registradas, qualquer um desses possuidores conjunctos poderão comparecer e votar nas assembléas geraes, ficando entendido, porém, que se mais de um delles comparecer, sómente um delles terá direito de votar, e esse será determinado pela ordem em que seus nomes se acharem inscriptos no Registro de Socios.

84. Qualquer pessoa que ficar com direito, por força da Clausula de Transmissão, de transferir acções registradas (salvo os regulamentos aqui contidos) poderá votar em uma assembléa geral com respeito ás mesmas, do mesmo modo que se fosse o possuidor registrado dessas acções, ficando entendido que 48 horas, no minimo, antes da época de realizar-se a assembléa em que pretender votar, elle deverá provar satisfactoriamente aos directores o seu direito de transferir essas acções, salvo si os directores houverem acceito anteriormente o seu direito de votar nessa assembléa com respeito ás acções.

85. Nenhum socio terá direito de comparecer ou de votar sobre qualquer assumpto, pessoalmente ou por procuração, ou como procurador de outro socio, em uma assembléa geral ou em escrutinio, nem de ser computado em um quorum emquanto dever qualquer chamada ou dinheiro á companhia, relativa a acções desta, de sua propriedade.

86. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração. Ninguem será nomeado procurador sem ser socio da companhia e qualificado para votar, com excepção de uma corporação que fôr socia, que poderá seus directores ou nomear por instrumento de procuração sellado com seu sello social, um socio ou funccionario seu ou qualquer outra pessoa para agir como representante della, em qualquer assembléa, e esse representante terá direito de exercer as mesmas funcções por parte dessa corporação, como se fosse elle proprio accionista. Os directores poderão remetter pelo correio ou de outro modo, aos socios desta ou de qualquer outra companhia, formulas impressas de procuração (com ou sem enveloppes impressos para devolução das mesmas) para servirem em qualquer assembléa desta ou de qualquer outra companhia, em branco, ou nomeando um ou mais membros da directoria ou outra pessoa qualquer a expensas da companhia.

87. O instrumento nomeando um procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia, 48 horas, no minimo, antes da hora de realizar-se a assembléa em que a pessoa nomeada nesse instrumento pretender votar.

Nenhum instrumento nomeando procurador será valido depois de decorridos doze mezes da data de sua outorga, salvo para um escrutinio pedido em qualquer adiamento de uma assembléa realizada dentro dos doze mezes da sua data.

Fica resalvado tambem o caso de qualquer socio ausente ou residente no estrangeiro, que poderá depositar no escriptorio registrado um instrumento de procuração (convenientemente sellado para isso) valido para todas e quaesquer assembléas durante essa sua ausencia e até ser revogada a procuração.

88. Um instrumento nomeando procurador será tanto quanto permittirem as circumstancias da fórma seguinte ou da fórma semelhante, a saber:

Eu.....................de................ no Condado de .............na qualidade de socio da Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation Limited, possuindo......... acções registradas pelo presente, nomeio.............de............................ou na falta delle....................de................... meu procurador por mim e da minha parte votar na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) da companhia, a realizar-se no dia............ e em qualquer adiamento da mesma.

« Em testemunho do que firmei o presente neste dia ........... de............ de................. ».

89. Não objectar-se-ha sobre a validade de qualquer voto a não ser na assembléa ou escrutinio em que esse voto fôr dado e cada voto, dado pessoalmente ou por procuração, permittido nessa assembléa ou escrutinio, será considerado valido para todos e quaesquer fins. Um voto dado de accôrdo com os termos de um instrumento de procuração ou de um mandato será valido a despeito da morte prévia de um mandante ou da revogação da procuração ou transferencia das acções com relação ás quaes o voto fôr dado, uma vez que nenhuma communicação escripta dessa morte, revogação ou transferencia haja sido recebida no escriptorio registrado da companhia 24 horas, no minimo, antes da assembléa.

DIRECTORES

90. Salvo determinação em contrario pela companhia em assembléa geral, o numero dos directors não será inferior a dois nem superior a dez, porém os directores que continuarem em exercicio poderão agir, a despeito de qualquer numero de vagas, de modo, porém, que se o numero descer do minimo prescripto, os directores restantes ou o director que restar nomearão immediatamente um director ou directores supplementares para perfazer esse minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia para proceder a essas nomeações.

91. Os primeiros directores da companhia serão nomeados pelos subscriptores do Memorandum de Associação ou pela sua maioria, por instrumento escripto, por elles firmado, assignado antes e depois de incorporada a companhia, e sem carecer de convocação de assembléa para tal fim. Até nomeados os primeiros directores, os subscriptores de Memorandum de Associações, serão considerados, para todos os fins, os directores da companhia. Os primeiros directores exercerão seus cargos (salvo qualquer disposição contida nos presentes estatutos) até a Assembléa Geral Annual do anno de 1913. A qualificação de um director, com excepção dos subscriptores do Memorandum de Associação e dos primeiros directores nomeados por elles, será o possuir elle acções do capital da companhia do valor nominal de cinco mil libras. Um director que ainda não estiver qualificado poderá agir antes de adquirir sua qualificação; porém, deverá, em qualquer caso, adquirir essa qualificação dentro de um mez contado da sua nomeação e se o não fizer, será considerado como havendo se obrigado a tomar essas acções da companhia e esta distribuir-lhe-ha incontinenti essas acções, nessa conformidade.

92. Qualquer director terá o direito e a faculdade, em qualquer tempo que entender, de nomear por escripto uma pessoa que houver sido approvada pela directoria, para agir como director provisorio em seu logar e vez em todas as assembléas e em todos os actos e em todas as occasiões em que não puder agir pessoalmente, e qualquer pessoa nomeada dessa fórma ficará sujeita, a todos os respeitos, aos regulamentos e regras, termos e condições da companhia relativos a directores, salvo á qualificação de acções do capital de que não necessitará, e não terá direito de reclamar remuneração alguma da companhia, entendendo-se exclusivamente com o director que nomear para sua remuneração.

93. Qualquer instrumento nomeando um director temporario deverá ser, tanto quanto o permittirem as circumstancias, da fórma seguinte e para o seguinte effeito;

« Eu,.................director da « Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation Limited », usando da faculdade para isso expressa nos Estatutos da Companhia, pelo presente nomeio e constituo .............. de ............ para agir como director temporario em meu logar durante minha ausencia do Reino Unido ou na minha impossibilidade de agir como director (conforme o caso) e para exercer e cumprir todos os meus deveres como director da companhia ».

« Em testemunho do que firmo o presente neste dia.............de................ de 19..... ».

94. Os directores provisorios que forem nomeados, emquanto agirem pelos directores que os nomearam, exercerão e cumprirão todos os deveres, faculdades e funcções dos directores que representarem, e o director provisorio, emquanto estiver em exercicio, ficará sujeito a todas as obrigações legaes e outras bem como aos impedimentos a que está sujeito o director.

95. A nomeação de uma director temporario será cancellada e o director temporario deixará de exercer o cargo sempre que o director que o nomeou deixar de ser director, ou der aviso escripto ao secretario da companhia de que o director provisorio que o representa deixa de ser seu representante.

96. Qualquer director poderá, salvo disposto por contracto com elle em contrario, em qualquer tempo deixar o cargo ou dar aviso escripto por seu proprio punho da sua desistencia, entregando esse aviso ao secretario pessoalmente ou deixando-o no escriptorio da companhia, e a renuncia de qualquer director, que avisar na fórma supra, tornar-se-há effectiva da data em que o mesmo deixar o cargo conforme ulteriormente disposto nestes estatutos.

97. A directoria poderá, opportunamente e em qualquer tempo, nomear uma pessoa director ou para preencher uma vaga casual do numero de directores ou como membros addicional da directoria, comtanto que o numero total de directores não vá além do maximo prescripto, porém a pessoa escolhida dessa fórma, para preencher uma vaga que se dér, ou como director addicional, ficará em exercicio de seu cargo sómente até a proxima assembléa geral ordinaria da companhia, sahindo nessa occasião; todavia poderá ser reeleito. Salvo o disposto anteriormente e os poderes da companhia de reduzir o numero de directores, a companhia em assembléa geral poderá nomear qualquer pessoa director.

98. Os directores, que não os directores gerentes ou o director, terão direito de receber como remuneração dos seus serviços prestados uma quantia de £ 500 por anno, para cada um, e será paga uma remuneração extraordinaria de £ 500 por anno ao presidente. Essa remuneração será considerada conferida dia a dia e paga nas occasiões e do modo que os directores, opportunamente, determinarem. Os directores terão igualmente direito de receber uma remuneração addicional equivalente a 10 % do saldo dos lucros liquidos da companhia, calculados para dividendo, e que restarem cada anno depois de pago um dividendo de 5 % sobre as quantias realizadas sobre as acções; essa remuneração addicional será dividida entre os directores nas proporções e do modo que elles opportunamente convierem, ou na falta de accôrdo, em partes iguaes, levando-se porém em conta o tempo a que cada director estiver servindo durante o anno relativo a essa remuneração. A companhia em assembléa geral poderá, opportunamente e em qualquer tempo, augmentar a remuneração a pagar aos directores da estabelecida neste artigo.

99. Um director poderá ser empregado ou exercer qualquer cargo remunerado da companhia que não o de contador juramentado da mesma, e si um director ou commissão de director fôr convidada para ir ou para residir no estrangeiro para negocios da companhia, ou para prestar outro serviço extraordinario qualquer no Reino Unido ou alhures, a directoria poderá combinar com esse director ou com essa commissão uma remuneração especial por esses serviços, a titulo de salarios, commissão ou pagamento de uma certa quantia, conforme entender, e além da sua quota ou em substituição da sua quota na remuneração supra mencionada; e o director será reembolsado dos haveres da companhia das despezas de hotel, de viagens ou outras que devidamente e convenientemente fizer para comparecer á reuniões da directoria ou dos socios ou para negocios ou com respeito a negocios da companhia.

100. Perderá o cargo o director que:

1. Fôr destituido por decisão da assembléa geral em resolução extraordinaria.

2. Ficar louco, fallido ou suspender pagamentos ou receber mandando de cobrança judicial expedido contra o mesmo, fizer composição com seus credores ou fôr pronunciado ou condemnado por crime;

3. Mandar seu pedido de demissão por escripto aos directores e este fôr acceito por elle ou não fôr retirado dentro de 14 dias;

4. Fôr convidado a demittir-se por resolução unanime ou por pedido escripto assignado por todos os membros da directoria;

5. Deixar de adquirir ou deixar em qualquer tempo de possuir a quantia necessaria de acções para qualifical-o no cargo. Uma pessoa que deixar o cargo por força desta subclausula, ficará impossibilitada de ser nomeada outra vez director da companhia, emquanto não adquirir as acções precisas para sua qualificação;

6. Ausentar-se das reuniões da directoria continuamente pelo prazo de seis mezes solares sem o consentimento dos directores; sendo que quando sua ausencia fôr motivada por negocios da companhia, no estrangeiro, elle será considerado dispensado pela directoria;

7. Negligir ou deixar de pagar á companhia por cada uma das acções que tomar ou se obrigar a tomar, e sobre as quaes fôr obrigado a pagar, em dinheiro, uma proporção igual á devida no acto da subscripção e distribuição das acções offerecidas á subscripção publica, e os directores resolveram destituil-o do cargo.

101. Nenhum director ou director provisorio perderá o cargo pelo facto de contractar com a companhia como vendedor, comprador ou noutra qualidade, nem qualquer desses contractos ou arranjos celebrados pela companhia ou por parte della, com qualquer companhia ou sociedade, da qual um director ou director provisorio fôr socio ou interessado doutra fórma qualquer ficará nullo, nem o director ou director provisorio que fizer o contracto ou fôr socio ou tiver interesse nelle, será obrigado a dar contas á companhia de lucros realizados por esse contracto ou arranjo, nem o director ou director provisorio ficará impedido de votar com respeito a qualquer contracto ou arranjo que se pretende celebrar pelo facto de ser director ou socio da companhia com a qual esse contracto ou accôrdo vae ser celebrado, ou por ter outro interesse qualquer no mesmo; porém a natureza do seu interesse deverá ser declarada por elle na assembléa da directoria em que o contracto ou accôrdo fôr celebrado, si seu interesse já existir, ou em caso contrario, na primeira reunião da directoria subsequente á acquisição do seu interesse e nada impedirá que o outro ou os outros socios, membros da directoria, a quem fôr feita essa declaração, sejam tambem interessados nesse contracto ou accôrdo ou por qualquer outra razão deixem de constituir quorum, ou não constituam quorum independente. Um director ou director provisorio ficará com a faculdade de subscrever ou garantir, mediante lucro ou commissão, a subscripção das acções, debentures ou obrigações desta companhia ou de qualquer parte dellas ou de qualquer outra companhia que esta companhia possa incorporar ou que tiver interesse.

Um aviso geral de que um director ou director temporario e socio de qualquer firma ou companhia determinada e que deverá ser considerado interessado em todas as transacções com essa companhia, será considerado cumprimento do disposto nesta clausula, e depois de dado esse aviso geral não será preciso dar aviso especial de qualquer negocio determinado.

102. Um director da companhia poderá ser ou vir a ser director de qualquer companhia incorporada pela presente companhia ou em que ella tiver interesse como vendedora, accionista ou noutra qualidade, e nenhum desses directores terá de dar contas de quaesquer proventos auferidos como director ou socio dessa companhia.

PODERES DE DIRECTORES

103. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores que poderão pagar todas as despezas preliminares ou incidentes á formação, registro e annuncios da companhia e á emissão do seu capital.

Os directores poderão exercer todos os poderes da companhia que ás leis parlamentares ou os presentes estatutos não mandam exercer pela companhia em assembléa geral, salvo entretanto o disposto em qualquer lei parlamentar e nos regulamentos (porém sem contradicção com os citados regulamentos ou disposições) que forem estabelecidos pela companhia em assembléa geral. Estes regulamentos feitos pela companhia em assembléa geral não invalidarão, porém qualquer acto anterior da directoria que seria valido si esse regulamento não houvesse sido feito.

104. Sem restringir a generalidade dos poderes supra, os directores poderão, sem ulteriores poderes ou autorização dos socios, logo depois de incorporar a companhia, mesmo que o capital nominal tenha sido sómente subscripto em parte, fazer e praticar todos e quaesquer dos actos seguintes, a saber:

1) Pagar as custas, despezas e encargo preliminares e incidentes ao lançamento, formação, estabelecimento e registro da companhia, e á emissão do seu capital, inclusive corretagens e commissões para obtenção de pedido de applicação de acções, debentures ou debenture stock.

2) Comprar ou adquirir de outra fórma qualquer para a companhia quaesquer bens, direitos ou privilegios que a Companhia está autorizada a adquirir pelo preço, e em geral mediante os termos e condições que entenderem.

3) Pagar quaesquer bens, direitos ou privilegios adquiridos pela companhia ou serviços a ella prestados, quer antes, quer depois da sua incorporação, no todo ou em parte, em dinheiro ou em acções creditadas como integradas ou com parte do seu capital realizado, titulos, debentures, debenture stock, perpetuos, ou não, ou outras obrigações da companhia, e quaesquer dessas acções poderão ser emittidas como integradas ou com uma certa quantia creditada como realizada sobre ellas conforme fôr ajustado; e quaesquer desses titulos, debentures, debenture stock ou outras obrigações poderão especialmente gravar todas ou parte das propriedades e emprezas da companhia e seu capital a realizar ou não.

4) Garantir o cumprimento de quaesquer contractos ou obrigações celebrados pela Companhia por hypotheca ou por gravame de todos ou parte dos seus bens e de seu capital a realizar na occasião, ou de outro modo qualquer que entender.

5) Nomear e a seu criterio demittir ou suspender os gerentes, secretarios, funccionarios, empregados, agentes e criados para serviços permanentes, temporarios ou especiaes que opportunamente entender, e determinar seus poderes e attribuições, e fixar seus salarios ou emolumentos, e exigir fianças nos casos e nas importancias que entender.

6) Acceitar de qualquer socio, mediante as condições e termos que forem ajustados, a cessão de suas acções ou titulos ou parte dellas.

7) Nomear qualquer pessoa ou pessoas (incorporadas ou não) para acceitarem e guardarem em trust para a Companhia quaesquer bens pertencentes á Companhia, ou em que ella estiver interessada, ou para qualquer outro fim, e outorgar e fazer todos os actos e cousas que possam ser exigidos em relação a qualquer desses trusts e prover á remuneração desse trust ou trusts.

8) Instituir, conduzir, defender, compôr-se ou desistir de qualquer procedimento legal intentado pela Companhia ou contra ella ou seus fuccionarios, ou outros, concernentes aos negocios da Companhia, e tambem compôr-se e conceder prazo para pagamento ou satisfação de dividas e de quaesquer reclamações ou demandas intentadas pela Companhia ou contra ella.

9) Submetter quaesquer reclamação ou questões feitas pela Companhia ou contra ella á arbitragem e observar e cumprir os laudos.

10) Fazer e dar recibos, resalvas e outras desobrigações por dinheiros devidos á Companhia e por demandas e reclamações da Companhia.

11) Determinar quem terá direito de assignar por parte da Companhia, contas, notas, recibos, acceites, endossos, cheques, resalvas, contractos e documentos.

12) Empregar e negociar com os dinheiros da Companhia que não forem immediatamente necessarios para os seus fins, em obrigações e do modo que entenderem os directores (a não ser em acções da Companhia) e variar opportunamente ou realizar esses empregados de capital.

13) Dar a qualquer funccionario ou outra pessoa empregada pela Companhia uma commissão sobre os lucros de qualquer negocio especial ou transacção, ou uma parte nos lucros geraes da Companhia, e a commissão ou parte dos lucros acima referida será considerada como parte das despezas de trabalho da Companhia.

14) Outorgar em favor de qualquer director ou outra pessoa que possa incorrer ou estiver para assumir uma responsabilidade pessoal por parte da Companhia ou para proveito della as hypothecas ou gravames sobre a empreza ou sobre todos ou parte dos bens, presentes o futuros, ou sobre o capital a realizar da Companhia, conforme entenderem, e qualquer dessas hypothecas ou gravames poderá conter um poder de venda e outros poderes, clausulas e condições que forem ajustadas.

15) Dar a qualquer director, funccionario, advogado ou outra pessoa empregada pela Companhia que tiver de ir ao estrangeiro, ou de prestar qualquer serviço extraordinario, a remuneração especial pelos serviços prestados que achar conveniente e essa remuneração será addicional á remuneração commum dessas pessoas, e será considerada parte das despezas de trabalho da Companhia.

16) Nomear, afim de outorgar qualquer instrumento ou tratar de qualquer negocio no estrangeiro, uma pessoa ou pessoas como procurador ou procuradores da Directoria da Companhia, com as faculdades que entender, inclusive a de comparecer perante autoridades competentes e fazer todas e quaesquer declarações necessarias afim de habilitar a Companhia a operar validamente no estrangeiro.

17) Opportunamente, a expensas da Companhia, mandar imprimir e gravar circulares, mappas, plantas ou formulas de procuração para usar nas assembléas desta ou de qualquer outra Companhia, em branco ou nomeando um ou mais directores ou qualquer outra pessoa, e poderão tambem á custa da Companhia remetter os mesmos pelo correio ou de outra fórma (com ou sem enveloppes impressos para sua devolução) aos socios desta ou de outra companhia qualquer ou a qualquer delles.

18) Antes de recommendar um dividendo, reservar dos lucros da Companhia as quantias que entenderem como fundo de reserva para fazer face a quaesquer emergencias, ou para dividendos especiaes, ou pata concertar, melhorar e manter qualquer dos bens da Companhia, e para quaesquer outros fins que os directores a seu inteiro criterio acharem conducentes aos interesses da Companhia; e empregar as diversas quantias assim reservadas nas obrigações (que não acções da Companhia) que os directores entenderem e opportunamente gyrar e variar esses empregos de capital e dispôr de todos ou parte dos mesmos em favor da Companhia, e dividir o fundo de reserva em fundos especiaes que entenderem os directores com plenos poderes para empregar os activos constituindo o fundo de reserva nos negocios da Companhia e isso sem serem obrigados a manter os mesmos separadamente dos outros activos.

19) Opportunamente fazer, modificar e rejeitar regulamentos para orientar a marcha dos negocios da Companhia, seus funccionarios e empregados, ou qualquer secção dos mesmos.

20) Fazer quaesquer arranjos e celebrar accôrdos com capitalistas ou financeiros, agentes ou outros para emissão, collocação ou disposição de acções, titulos, obrigações, debentures ou debenture stock da Companhia, ou em que a Companhia possa opportunamente estar interessada e pagar ou dar a commissão ou outra remuneração que entender por isso.

21) Distribuir em especie entre os socios da Companhia lucros ou bens da Companhia, inclusive excesso de activos sobre responsabilidades, depois de avaliadas as mesmas por avaliadores competentes e habeis, e, especialmente, acções, debentures ou obrigações de qualquer outra Companhia ou companhias pertencentes a esta Companhia ou das quaes esta Companhia tenha a faculdade de dispôr, e diminuir opportunamente a importancia do fundo de reserva e tomar qualquer parte do mesmo e addicional-a aos lucros da Companhia a dividir por entre os socios em qualquer anno, para o fim de augmentar o dividendo desse anno ou como bonificação addicional aos dividendos ordinarios.

22) Fazer os negocios e contractos e rescindir e variar todos os contractos e outorgar e praticar todos os actos, instrumentos e cousas no nome e por parte da Companhia que possam considerar convenientes, ou relativos aos fins supracitados ou a qualquer delles para o bem da Companhia.

23) Dispôr por meio de venda, arrendamennto, sub-arrendamento, troca, cessão, hypotheca ou de outra fórma, absoluta, condicionalmente ou por qualquer interesse limitado, de todos ou parte dos direitos, emprezas, bens, ou privilegios da Companhia, como companhia em gyro ou não, para qualquer corporação publica, companhia, sociedade ou associação ou para qualquer pessoa ou pessoas, pelo preço ou remuneração que os directores entenderem, e especialmente mediante pagamento em acções, titulos, creditados como integrados no todo ou em parte, debentures, debenture stock, ou outras obrigações ou bens de qualquer outra companhia.

RETIRADA DE DIRECTORES POR TURNO

105. Em assembléa ordinaria do anno de 1913 e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores (excluindo um director ou directores gerentes, se houver) ou se seu numero não fôr multiplo de tres, o numero que mais se approximar de um terço deixará os cargos. Um director retirante poderá ser reeleito.

106. Os directores a retirarem-se em assembléa ordinaria a realizar-se no anno de 1913 serão, salvo se combinarem diversamente entre si, determinados por sorte. Em cada anno subsequente os directores que estiverem ha mais tempo em exercicio deixarão os cargos. Em se tratando de dous ou mais que estejam em exercicio a igual tempo, sahirão, salvo ajuste em contrario, aquelles que forem designados por sorte. O tempo de exercicio de um director será computado desde a sua ultima eleição ou nomeação, caso haja funccionado anteriormente como director.

107. Um socio que não fôr um director retirante, ou candidato recommendado pela directoria, não poderá ser eleito sem que, quatro dias no minimo ou quartoze dias, no maximo, antes do dia da eleição dos directores, haja sido dado aviso escripto ao secretario por algum socio qualificado para votar da sua intenção de apresentar esse socio supracitado como candidato; o socio proposto deve tambem mandar aviso escripto de que acquiesce em ser eleito.

108. A Companhia poderá, em resolução extraordinaria da assembléa geral, demittir um director antes de expirado o seu prazo de exercicio, e poderá, por ordinaria resolução, nomear outra pessoa em seu logar. A pessoa assim nomeada exercerá o cargo sómente pelo prazo que o teria o titular se não houvesse sido destituido.

109. A Companhia, em assembléa geral em que se retirarem directores do modo supracitado, deverá preencher as vagas existentes elegendo igual numero de pessoas e poderá sem aviso para isso (salvo conforme exigido pelo presente) preencher qualquer outra vaga, salvo o caso de ser preciso eleger directores em numero maior ou menor para tornar effectiva uma resolução, alterando o numero de directores.

110. Se em uma assembléa em que se realizar eleição de directores na forma supra, os logares dos directores retirantes não forem preenchidos, esses directores retirantes ou aquelles cujos logares não houverem sido preenchidos, continuarão, se desejarem, em exercicio até a proxima assembléa ordinaria, em que se elegerem directores, e assim por diante opportunamente, até seus logares serem preenchidos, salvo determinação nessa assembléa, resolvendo diminuir o numero de directores.

111. A Companhia poderá opportunamente em assembléa geral augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá alterar sua qualificação e poderá tambem determinar em que ordem esse numero augmentado ou diminuido de directores deixará os cargos.

ACTOS DOS DIRECTORES

112. Os directores poderão reunir-se para decidir negocios, adiar ou regular, de outra fórma qualquer, suas reuniões do modo que entenderem, e determinar o quorum necessario para tratar de negocios, por parte da Directoria e da commissão. Salvo disposição em contrario pela Directoria, o quorum para as reuniões da Directoria deverá ser de dous directores.

113. As duvidas que se suscitarem em qualquer reunião da Directoria serão decididas por maioria de votos. No caso de empate o presidente dessa assembléa terá um segundo voto, ou voto de Minerva.

114. Um director poderá, em qualquer tempo, e o secretario a pedido de um director, convocar uma reunião de directores.

115. Os directores poderão eleger um presidente e presidente substituto das assembléas e determinar o prazo pelo qual deverão elles preencher essas funcções, porém se não fôr eleito presidente ou presidente interino, ou si em qualquer assembléa o presidente ou o presidente interino não estiverem presentes na hora marcada para a realização da mesma, os directores presentes escolherão um dentre elles para presidir a assembléa.

116. Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes que não os de tomar capital emprestado ou fazer chamadas a commissões, compostas do socio ou socios de sua corporação que entenderem.

Qualquer commissão assim constituida no exercicio dos poderes a ella delegados conformar-se-ha com quaesquer regulamentos que possam ser impostos a ella pela Directoria.

117. As assembléas ou actos de qualquer dessas commissões compostas de dous ou mais membros serão dirigidas pelas disposições contidas nestes estatutos para regular as assembléas e actos da Directoria, no que forem applicaveis ás mesmas que não serão contrariadas por quaesquer regulamentos feitos pelos directores por força da clausula anterior.

118. Os directores terão um livro de presença, no qual cada director presente a uma assembléa da Directoria ou das commissões da Directoria assignará seu nome.

119. Os directores mandarão lavrar actas em livros preparados para esse fim, mencionando as mesmas todas as nomeações de funccionarios, nomes dos directores presentes em cada assembléa da Directoria e de qualquer commissão da Directoria, de todas as ordens dadas pelos directores e commissões da Directoria e de todas as resoluções e actos das assembléas geraes e das assembléas de directores e de commissões da Directoria. E quaesquer dessas actas supracitadas, se assignadas por uma pessoa se dizendo presidente dessa assembléa ou pelo presidente da assembléa proxima seguinte, serão recebidas como prova contra qualquer outra prova. Uma resolução escripta, assignada por todos os directores na occasião, ou por seus substitutos devidamente constituidos, será tão valida e efficaz como se tivesse sido votada em uma assembléa da Directoria devidamente convocada e constituida.

120. Todos os actos praticados em qualquer assembléa da Directoria ou de uma commissão da Directoria, ou por pessoa agindo como director, serão – mesmo no caso de se descobrir mais tarde que houve vicio na nomeação desses directores ou pessoas agindo na fórma supra, ou que elles ou qualquer delles, estavam desclassificados – tão validos como se todas essas pessoas estivessem qualificadas para serem directores ou houvessem sido devidamente nomeadas.

SELLO COMMUM

121. Os directores mandarão fazer, incontinenti, um sello commum para a Companhia e terão poderes opportunamente para destruil-o e substituil-o por outro novo.

122. O sello commum da Companhia será depositado no escriptorio da Companhia e nunca será affixado a qualquer documento a não ser na presença de um director e em cumprimento de urna resolução da Directoria ou de uma commissão da Directoria devidamente autorizada pelo Conselho.

123. A Companhia terá poderes para usar o sello official commum, na fórma do art. 79 do Companies Consolidation Act de 1908, onde e quando os directores determinarem, e os directores terão poderes para nomear agentes ou agente, commissões ou commissão no estrangeiro para serem os agentes devidamente autorizados da Companhia afim de affixarem e usarem esse sello commum, e poderão impôr as restricções no uso do mesmo que entenderem. Sempre que nestes Estatutos se fizer referencia ao sello commum da Companhia a referencia será considerada, quando e tanto quanto fôr applicavel, incluindo esse sello official commum, conforme ficou dito supra.

124. Os actos, titulos e outros contractos sellados com o sello e feitos por parte da Companhia, sellados com o seu sello commum e firmados por dois directores ou por uma commissão da Directoria e referendados pelo secretario ou pela pessoa que por elle agir, serão considerados devidamente outorgados.

DIRECTOR GERENTE

125. Os directores poderão nomear um ou mais do seu seio director ou directores gerentes da Companhia. A pessoa ou pessoas nomeadas dessa fórma poderão opportunamente (salvo o disposto em qualquer contracto entre elle ou elles e a Companhia) ser demittidos ou exonerados do cargo pelos directores.

126. Um director gerente, emquanto continuar a exercer esse cargo, não ficará sujeito a sahida por turno e não será computado na determinação da ordem de sahida dos directores, porém (salvo o disposto em qualquer contracto entre elle e a Companhia) ficará sujeito ás mesmas disposições quanto á renuncia e demissão que os outros directores da Companhia, e se deixar de exercer o cargo de director por qualquer causa cessará ipso facto de ser director gerente.

127. A remuneração de um director gerente, salvo qualquer contracto entre elle e a Companhia, será marcada pelos directores e poderá consistir em ordenado ou commissão ou participação nos lucros ou em todos ou qualquer desses modos, e essa remuneração poderá ser a mais ou em substituição da sua parte na remuneração paga aos directores ordinarios.

128. Os directores poderão opportunamente confiar e dar ao director gerente, na occasião, os poderes exerciveis por força dos presentes estatutos pelos directores, á excepção dos de fazer chamadas, declarar commisso de acções, ou tomar capital emprestado, conforme entenderem, e poderão conferir esses poderes pelo tempo e para serem exercidos para os fins e objectos, e mediante os termos e condições e com as restricções que acharem convenientes, e poderão conferir esses poderes collateralmente ou com a exclusão e em substituição de todos ou quaesquer dos poderes dos directores para isso, e poderão, opportunamente revogar, retirar, alterar e variar todos ou quaesquer desses poderes.

GERENTE, DIRECTORIA LOCAL E AGENTES LOCAES

129. Os directores poderão opportunamente nomear um ou mais gerentes locaes da Companhia para gerirem seus negocios, propriedades e bens no Reino Unido ou no estrangeiro, e poderão estabelecer sua remuneração por meio de saIario, commissão, ou participação nos lucros ou por todos ou qualquer desses modos, e determinar as condições de seu engajamento.

130. Os directores poderão nomear um substituto temporario desses gerentes no caso de ausencia temporaria dos mesmos ou no seu impedimento de cumprir os deveres de seu cargo, e esses substitutos para todos os fins dos presentes estatutos serão considerados gerentes durante o periodo da sua nomeação.

131. Os directores poderão organizar a gestão dos negocios ou do desenvolvimento dos interesses da Companhia em qualquer colonia ou dependencia ou em qualquer paiz estrangeiro nomeando conselhos locaes, conselhos ou agencias ou confiando-a a qualquer corporação ou firma ou do modo que acharem conveniente e poderão opportunamente revogar as nomeações feitas e estabelecer a remuneração a pagar a esses conselhos locaes, agencias ou a essa corporação ou firma, remuneração essa que poderá ser paga em ordenado ou commissão ou participação nos lucros ou em todos e qualquer desses modos, e poderá ser paga a mais ou em substituição de qualquer quota da remuneração a que qualquer membro desse conselho local, agencia, corporação ou firma tiver direito pelo facto de ser director, na conformidade do disposto nestes estatutos.

132. Os directores poderão delegar a qualquer desses conselhos locaes, agentes ou corporações ou firmas supracitadas, ou a um ou mais delles ou a qualquer gerente ou outro funccionario, os poderes e faculdades no presente conferidos aos directores que puderem achar necessarios para a exploração dos negocios da Companhia ou qualquer parte dos mesmos ou nos interesses da Companhia, e poderão opportunamente revogar todos ou qualquer dos poderes assim delegados. A Directoria poderá nomear um agente ou agentes para fazerem tudo quanto preciso fôr com respeito a actos e documentos para obtenção do reconhecimento legal da Companhia em qualquer paiz estrangeiro.

133. Os directores poderão em qualquer tempo, e opportunamente, mediante procuração sellada com o sello da Companhia, nomear uma pessoa qualquer ou pessoas procuradores da Companhia para os fins e com os poderes, faculdades e prerogativas (que não excedam ás conferidas ou exerciveis pelos directores por força dos presentes estatutos) e pelo prazo e mediante as condições que os directores entenderem opportunamente.

134. Qualquer dessas nomeações a que se refere a clausula anterior poderá, si os directores entenderem, ser feita em favor dos membros de qualquer conselho local ou conselho supracitado ou de qualquer Companhia, dos membros, directores, representantes ou gerentes de qualquer companhia ou firma, ou em favor de qualquer corpo fluctuante de pessoas nomeadas directa ou indirectamente pelos directores. Qualquer dessas procurações poderá conter as clausulas para protecção ou conveniencia das pessoas que tratarem com esse procurador ou procuradores que os directores entenderem, e qualquer desses delegados ou procuradores poderão ser autorizados pelos directores para substabelecer todos ou quaesquer dos poderes, faculdades ou prerogativas na occasião conferidas aos mesmos.

DIVIDENDOS

135. Salvo os direitos relativos inherentes a quaesquer acções da Companhia na occasião emittidas, a Companhia em assembléa geral poderá opportunamente declarar um dividendo ou bonificação a pagar aos socios na proporção da quantia realizada sobre as acções por elles possuidas respectivamente; e esses, dividendo ou bonificação, poderão ser pagos em dinheiro ou em debentures ou debenture stock da Companhia ou nas acções, debentures ou outras obrigações de qualquer outra Companhia ou corporação da que a Companhia possa ser possuidora, se essas acções, debentures ou outras obrigações representarem parte dos lucros realizados pela Companhia ou em parte de qualquer dos dous modos, conforme os directores, com sancção da Companhia, determinarem; e os directores poderão quando surgir a difficuldade no tocante á distribuição, solvel-as do modo que acharem conveniente, e especialmente poderão emittir certificados fraccionaes, e poderão estabelecer o valor desses activos especiaes para distribuição, ou de qualquer parte desses, e poderão determinar que os pagamentos a dinheiro em substituição de todos ou parte dos activos especiaes a que quaesquer socios tiverem direito, serão feitos a quaesquer socios na conformidade do valor assim marcado, afim de acertarem os direitos de todas as partes e poderão confiar quaesquer desses activos especiaes em mãos de trusts mediante os trusts para as pessoas com direito a dividendo, do modo que os directores acharem conveniente. Se preciso fôr será archivado um contracto competente, de accôrdo com as leis fundamentaes, e os directores poderão nomear qualquer pessoa para assignar esse contracto por parte das pessoas com direito ao dividendo e essa nomeação será effectiva.

136. Não será declarado dividendo maior que o recomendado pelos directores, porém a Companhia poderá em assembléa geral declarar dividendo menor.

137. Não será pago dividendo algum a não ser dos lucros resultantes dos negocios da Companhia.

138. Os directores poderão tambem em qualquer tempo e opportunamente, sem a sancção de uma assembléa geral, distribuir por entre os socios e pagar-lhes dos lucros ou resultados calculados da Companhia, as quantias a titulos de dividendo provisorio, bonificação ou juros do capital, que a seu criterio a posição da Companhia, justificar.

139. A declaração dos directores referente á importancia dos lucros liquidos da Companhia será concludente.

140. Os directores poderão deduzir dos dividendos a pagar a qualquer socio, todas as quantias que forem devidas por elle (sosinho ou conjunctamente com outro ou outros) á Companhia por conta de chamadas ou prestações ou por qualquer outra conta.

141. Qualquer assembléa geral declarando um dividendo poderá resolver que o mesmo ou qualquer parte delle será empregado no pagamento portanto do capital a realizar sobre as acções possuidas pelos socios a quem tal dividendo seria pago em caso contrario, e os directores tornarão effectiva essa resolução nessa conformidade.

142. directores poderão reter os dividendos a pagar sobre acções ou titulos com respeito aos quaes qualquer pessoa, por força da Clausula de Transmissão, tiver direito de se tornar socio ou que qualquer pessoa por força dessa clausula tiver direito de transferir, até que essa pessoa se torne socio com respeito a essas acções ou as transfira na devida fórma.

143. Caso varias pessoas sejam registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção ou titulo qualquer, uma dessas pessoas poderá dar recibos validos de dividendos e pagamentos por conta de dividendos relativos a essas acções ou titulos.

144. A Companhia não será responsavel pela perda de qualquer cheque, dividendo, warrant ou ordem postal que fôr remettida pelo Correio com respeito a dividendos, a pedido ou não.

145. O aviso da declaração de um dividendo (provisorio ou não), será dado do modo ulteriormente disposto no presente. Uma transferencia de acções do capital não transmittirá o direito a qualquer dividendo declarado antes do registro da transferencia.

146. Todos os dividendos que não forem pagos por espaço de um anno depois de declarados poderão ser empregados ou utilizados de outro modo qualquer pelos directores em beneficio da companhia até serem reclamados. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.

FUNDO DE RESERVA

147. Os directores poderão, antes de recommendar um dividendo ou de declarar uma bonificação relativa aos lucros ou resultados da Companhia de um anno ou outro qualquer periodo de tempo, reservar ou reter e pôr de lado, desses lucros a quantia que entenderem a seu absoluto criterio, para formar um fundo de reserva para fazer face a emergencias ou depreciação do valor da propriedade da Companhia ou para reparar qualquer perda do capital ou para resgatar debentures ou debenture stock ou para o fim de igualar dividendos ou para outros fins em que os lucros da companhia possam ser legalmente applicados.

148. Todos os dinheiros levados a fundo de reserva e todos os dinheiros da Companhia que não forem immediatamente applicaveis ou necessarios para pagamento da parte da Companhia poderão ser empregados nos negocios da companhia ou pelos directores em as obrigações (que não compra ou emprestimo sobre acções da companhia) que os directores opportunamente acharem conveniente, com poderes para opportunamente negociarem e variarem esses empregos de capital, e disporem de todos ou parte dos mesmos no interesse da companhia, e dividirem o fundo de reserva nos fundos especiaes que entenderem.

CONTAS

149. Os directores mandarão escripturar contas na devida fórma dos negocios e transacções e de todas as quantia de dinheiro recebidas e gastas pela Companhia e dos assumptos referentes aos quaes esses recebimentos ou gastos se operarem, e dos serviços, activos e responsabilidades da Companhia. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da Companhia ou em qualquer outro logar ou logares que os directores entenderem; e os directores poderão determinar se e em que modo, em que occasião e em que logar, e mediante que condições, os livros de contabilidade poderão ser examinados pelos membros.

150. No anno de 1912, e uma vez, no minimo, em cada anno subsequente, os directores submetterão aos socios uma folha do balanço indicando o activo e o passivo da companhia feito até uma data que será mencionada no mesmo, a qual será tão proxima do dia da assembléa quanto puder ser fixado convenientemente, e uma conta de lucros e perdas comprehendendo o intervallo entre esse balanço e o ultimo balanço anterior, ou em se tratando da primera conta e balanço, o registro da Companhia acompanhado de um relatorio dos directores assignado pelo presidente ou por dous outros directores e pelo secretario sobre a posição e sobre as transacções da Companhia e no tocante á importancia (se houver) que elles recommendam seja paga dos lucros da Companhia a titulo de dividendo ou bonificação aos socios e a importancia (se houver) que se propõem a levar a fundo de reserva na conformidade do disposto sobre o caso anteriormente nestes estatutos.

151. Quaesquer despezas relativas á formação da Companhia ou referentes á compra de qualquer propriedade ou a qualquer gasto extraordinario poderão ser distribuidos por uma certa série de annos ou de outro modo conforme os directores determinarem, e para o fim de calcular lucros, esses gastos ou despezas ou parte delles na occasião não inscriptos poderão ser computados como lucro activo.

CONSELHO FISCAL

152. Uma vez por anno solar depois de 1911, como preparatorio para cada assembléa geral ordinaria, as contas da Companhia serão examinadas e sua correcção e a do balanço serão certificados e relatadas por um ou mais contadores juramentados.

153. O primeiro contador ou contadores juramentados poderão ser nomeados pelos directores antes da assembléa constituinte e os contadores subsequentes serão opportunamente nomeados todos os annos pela Companhia em assembléa geral. Nenhuma pessoa, a não ser um contador juramentado que se refirar, poderá. ser reeleita em uma assembléa geral annual sem que o aviso de nomear essa pessoa para o cargo de contador juramentado haja sido deixado por um accionista no escriptorio registro da Companhia no minimo 14 dias antes da data dessa assembléa, e a Companhia remetterá uma cópia desse aviso ao contador retirante e dará aviso aos accionistas por annuncio ou de qualquer fôrma que entender, nunca menos de sete dias antes da assembléa.

Se, comtudo, depois do aviso da intenção de nomear um contador haver sido dado, fôr convocada uma assembléa geral annual para uma data posterior, 14 dias ou manos á do aviso este se bem que não haja sido dado no prazo exigido por este artigo, será considerado convenientemente dado para os fins aqui expressivo, e o aviso a remetter ou dar pela Companhia poderá em vez de ser remettido ou dado no prazo exigido por este artigo, ser remettido ou dado ao mesmo tempo que o aviso da assembléa geral annual.

154. Os contadores juramentados não carecem, porém, podem ser socios da companhia; porém nenhuma pessoa será elegivel como contador juramentado se estiver interessada, a não ser como socio, em qualquer transacção da Companhia, e nenhum director ou outro funccionario da Companhia será eleito emquanto continuar no exercicio do cargo de director.

155. A remuneração dos contadores nomeados antes da assembléa constituinte, ou os nomeados para preencher qualquer vaga casual, será determinada pelos directores, a dos contadores subsequentes será marcada pela Companhia em assembléa geral.

156. Si se der uma vaga casual no cargo de contador juramentado os directores preenchel-a-hão incontinenti, porém emquanto estiver aberta essa vaga, o contador ou contadores sobreviventes ou que continuarem em exercicio (se houver) poderão agir.

157. Se a nomeação dos contadores não se fizer na assembléa geral annual da Companhia, a Junta Comercial poderá, a pedido de qualquer socio da Companhia, nomear o contador juramentado para o anno corrente, e fixar a remuneração a pagar pela Companhia ao mesmo contador por seus serviços.

158. Cada contador juramentado receberá um exemplar do balanço e da conta de lucros e perdas no minimo 14 dias antes da assembléa em que devem ser submettidos e será dever seu, verificar a existencia dos activos representados por dinheiro ou dinheiros empregados, exigir dos funccionarios competentes da Companhia que certifiquem a quantidade e o valor de todos os titulos em carteira e trabalhos em curso, e examinar as contas e facturas relativas ás despezas dos dinheiros da Companhia, porém, no que respeita a bonificação, gratificações ou commissões pagas a outros que não empregados da Companhia, os contadores juramentados acceitarão um certificado firmado por dous directores da Companhia para provar que aquellas commissões foram devidamente pagas com o que se satisfarão os contadores sem reclamar qualquer prova ou demonstração ulterior.

159. Todo o contador da Companhia terá direito de accesso em qualquer occasião aos livros e contas da Companhia bem como ás notas, e terá o direito de pedir aos directores ou funccionarios da Companhia as informações e explicações que forem necessarias para o cumprimento das obrigações de contadores e juramentados.

160. Os contadores juramentados farão um relatorio aos accionistas sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço submettido á Companhia em assembléa geral, durante o tempo em que exercerem seu cargo, e o relatorio declarará:

a) Si obtiveram ou não todas as informações e explicações que pediram, e

b) Si na sua opinião o balanço a que se refere o relatorio acha-se convenientemente feito e demonstra de modo correcto e verdadeiro o estado dos negocios da Companhia, de accôrdo com que melhor sabem a respeito e com as explicações que lhes foram ministradas, e como consta dos livros da Companhia.

161. O balanço será assignado por parte da Directoria por dous directores da Companhia ou se houver sómente director, por esse director, e o relatorio do contador juramentado será preso ao balanço ou será inserida no fecho do balanço uma referencia ao relatorio e o relatorio será lido perante a Companhia em assembléa geral e será franqueado á inspecção de qualquer accionista que tiver direito de receber um exemplar do balanço e do relatorio do contador juramentado, mediante o pagamento de quantia nunca superior a seis dinheiros por cem palavras.

162. Todas as contas dos directores, quando examinadas e approvadas por uma assembléa geral, serão concludentes, salvo erro nellas descoberto dentro de tres mezes que decorrerem immediatamente depois de sua approvação. Sempre que se descobrir um erro dentro desse prazo, a conta será immediatamente corrigida e dessa data em diante será concludente e definitiva.

AVISOS

163. Um aviso poderá ser remettido pela Companhia qualquer socio que possuir acções registradas pessoalmente, remettendo-o pelo Correio em carta franqueada endereçada a esse socio para seu endereço registrado.

164. Todos os avisos que se houver de dar aos socios com respeito a uma acção a que varias pessoas tiverem direito, serão dados áquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios e os avisos dados por essa fórma serão communicação sufficiente a todos os donos dessa acção.

165. Qualquer aviso, se remettido pelo Correio, será considerado dado na occasião em que a carta que o contiver fôr lançada ao Correio, e para provar essa remessa bastará provar que o aviso foi convenientemente endereçado e devidamente lançado ao Correio.

166. Com respeito aos socios possuindo acções registradas que não tiverem endereço registrado na Inglaterra, um aviso remettido para o escriptorio será considerado bem remettido e dado aos mesmos no dia que foi lançado ao Correio.

167. Um aviso que deva ser dado pela Companhia aos socios ou a qualquer delles, e que não estiver estipulado de modo expresso nestes estatutos, será dado de modo regular se o fôr por annuncio e será considerado dado no dia em que o annuncio apparecer. Qualquer aviso que haja de ser ou possa ser dado por annuncio será publicado uma vez em dous jornaes diarios, matutinos, de Londres.

168. Quando se tiver de dar um aviso com um certo numero de dias ou aviso além de qualquer outro prazo, o dia da remessa, conforme dito supra, ou o dia em que fôr elle publicado, (mas não o dia em que findar o prazo desse aviso) será computado no numero de dias ou em qualquer outro prazo.

169. Qualquer membro presente pessoalmente ou por procuração em uma assembléa da Companhia, ou que consentir por escripto em quaesquer actos praticados ou em resolução votada em qualquer assembléa da Companhia será, para todos os effeitos, considerado como havendo recebido aviso competente dessa assembléa e, se preciso fôr, dos fins para que essa assembléa foi convocada.

170. Toda a pessoa que por motivo de lei, transferencia ou por outro modo qualquer, ficar com direito a uma acção, ficará obrigado por todos os avisos referentes a essa acção que, antes do seu nome ser inscripto no registro, forem devidamente dados á pessoa de quem elle obtiver seu titulo sobre essa acção.

171. Qualquer aviso ou documento entregue ou remettido pelo Correio ou deixado no endereço registrado de um socio por força do presente, será considerado, a despeito desse socio haver fallecido e quer a Companhia tenha aviso da sua morte, quer não, devidamente dado com respeito a quaesquer acções registradas, possuidas por esse socio só ou conjunctamente com outros, até que alguem seja registrado em seu logar, como possuidor ou possuidor conjuncto das mesmas, e esse aviso, será para todos os effeitos dos presentes estatutos, considerado aviso bastante da communicação ou entrega do documento a seus executores, testamentarios ou administradores e a todas as pessoas (se houver) conjunctamente interessadas com o mesmo sobre as ditas acções.

172. A assignatura de qualquer aviso a dar pela Companhia, poderá ser escripta ou impressa.

173. No caso de liquidação da Companhia, na Inglaterra, cada socio da Companhia que, na occasião não se achar na Inglaterra, será, obrigado, dentro de 14 dias contados da votação da resolução effectiva, de liquidar a Companhia voluntariamente, e depois de ser expedida uma ordem de liquidar á Companhia mandar aviso escripto á Companhia. nomeando algum proprietario em Londres, a quem as citações, avisos, processos, ordens o julgados, relativos ou ligados á liquidação da Companhia, poderá ser remettido ou dado, e se deixar de fazer essa nomeação, o liquidante da Companhia terá a faculdade, por parte desse socio, de nomear uma dessas pessoas, e os avisos remettidos a esse mandatario, quer seja nomeado pelo socio, quer pelo liquidante, serão considerados avisos perfeitos pessoaes a esse socio para todos os fins, e se o liquidante fizer qualquer nomeação dessas deverá com a brevidade devida communical-a a esse socio por annuncio no Times e em um outro, jornal diario, ou por carta registrada, remettida pelo Correio endereçada, a esse socio para o seu endereço constante do Registro de Socios da Companhia, e esse aviso será considerado dado no dia seguinte áquelle em que o annuncio apparecer ou a carta fôr lançada ao Correio.

PESQUIZAS

174. Nenhum socio terá o direito de pesquizar ou de exigir informações relativas a quaesquer particularidades dos negocios da Companhia ou de qualquer assumpto que possa ser ou fôr de natureza secreta, ou mysteriosa, ou que disser respeito á gestão dos negocios da Companhia, e que, na opinião dos directores não convenha divulgar para o bem dos socios; e especialmente socio algum terá, direito, sem sancção expressa da directoria, de examinar qualquer dos livros de escripta ou documentos da Companhia, nem de se immiscuir de qualquer modo nos detalhes da gestão e direcção dos negocios da Companhia. Os directores poderão , comtudo, a seu criterio, fazer as revelações aos accionistas sobre seus empregos de capital e sobre negocios, que acharem conveniente.

LIQUIDAÇÃO

175. Si a Companhia entrar em liquidação, o liquidante (voluntario ou official), poderá com a approvação de uma resolução extraordinaria, dividir pelos contribuintes em especie qualquer parte do activo da Companhia e poderá com identica sancção, confiar uma parte do activo da Companhia a trustees mediante os trusts, para o bem dos contribuintes, que o liquidante, com identica approvação, entender.

176. Qualquer desses liquidantes poderá (sem considerar os poderes a elle conferidos pela Lei das Companhias e como poder addicional) com a sancção de uma resolução especial, vender a empreza da Companhia ou todos ou parte dos seus activos integrados no todo ou em parte, ou as obrigações ou outros interesses em qualquer outra companhia, já constituidos ou em vias de constituição para o fim de effectuar a venda, e esse liquidante, ou no caso de venda feita pelos directores, por força dos poderes conferidos pelos presentes estatutos, os directores poderão no contracto de venda se obrigar a distribuir aos socios directamente o producto da venda na procuração dos seus respectivos interesses na Companhia, e poderão mais, no contracto, limitar um prazo expirado o qual, acções obrigações ou outros interesses não acceitos ou que hajam de ser vendidos, serão considerados recusados e ficarão á disposição do liquidante ou da companhia compradora, e qualquer dessas vendas ou arranjos (quer feitos por força do art. 192 do « Companies (Consolidation) Act 1908 », quer não) poderão dispor com respeito á distribuição ou apropriação das acções, dinheiro ou outros lucros a receber, em compensação diversamente dos direitos legaes dos contribuintes da Companhia e especialmente qualquer classe poderá receber direitos preferenciaes eu especiaes ou poderá ser excluida no todo ou em parte.

INDEMNIZAÇÃO

177. Todo o director, gerente, secretario, advogado ou outro funccionario ou empregado da Companhia será, indemnizado pela Companhia, e será dever da directoria indemnizal-o dos seus haveres, de custas, prejuizos e gastos que esse funccionario ou empregado fizer ou porque responder em virtude de qualquer contracto celebrado ou acto ou cousa feita, por elle nessa qualidade de funccionario ou de empregado, ou de outro modo, no cumprimento de seus deveres, e a importancia dessa indemnização ou a que elle poder representar, gravará immediatamente os bens da Companhia e terá prioridade sobre quaesquer outros direitos dos socios.

178. Nenhum director ou outro funccionario da Companhia será responsavel por actos, recebimentos, negligencias ou faltas de qualquer outro director ou funccionario ou por auxiliar, qualquer recebimento ou outro acto por formula, ou por qualquer prejuizo ou gasto que a Companhia tiver de incorrer em consequencia de insufficiencia ou de deficiencia de titulo sobre qualquer bem adquirido por ordem ou permissão dos directores pela Companhia ou por sua parte, ou por insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia sobre que os dinheiros da Companhia hajam sido empregados, ou por perda ou damno resultante de fallencia, insolvencia ou acto irregular de qualquer pessoa com quem os dinheiros, obrigações ou effeitos hajam sido depositados, ou pelo facto de haver agido de accôrdo com qualquer declaração (exposição) de conta ou balanço referente aos lucros liquidos da Companhia com respeito ao pagamento de dividendos ou outros dinheiros, se essa conta ou balanço houverem sido certificados correctos pelos contadores juramentados da Companhia, sendo ellas ou um delles contadores profissionaes; ou por qualquer prejuizo, damno ou accidentes que succeder na execução dos seus deveres respectivos ou com respeito aos mesmos, salvo si qualquer dessas cousas se dér em consequencia de acto ou falta voluntaria desse funccionario.

Nomes– endereços e qualificação dos subscriptores

Arthur William, West. 124, Avenue, Norbury S. W – Empregado.

George Rawley, 23, Cumberland Mkt. N. W. – Empregado.

Albert Evans, 424, Mile End Road, E. – Empregado.

John Oxley, 9, Rockboerne Road. Forest Hill S. E. – Empregado.

William Byron Place, 12, Woronzow Road, St. John's N. W. – Advogado.

Frank Lionel Adams, 19, Butler Road, Harrow, on-the-Hill. – Empregado.

John Morris, 4, London Wall Buildings, Londres E. C. – Contador juramentado.

Datado neste dia 24 de maio de 1911. – Testemunha das assignaturas supra, Cecil Adler, 2, Trogmor-ton Avenue, E. C. – Advogado.

Conferido com os originaes do Memorandum de Associação e com os estatutos e encontrado conforme.

Neste dia 18 de julho de 1911. – John Oxley e George Rawley, empregados de Cecil Adler, advogado (solicitor) – 2, Throgmorton Avenue, E. C.

 

££

The British South American Financial Corporation Limited, London Wall Buildings 4, Londres....

99.993

Sr. J. P. Nelson, Saint, Bridge Street 12, Londres.........................................................................

5.000

Sr. Guilhermino Baeta de Faria, cidade de Curityba – Paraná, Brazil...........................................

25.000

Sr. João de Deus Freitas, cidade de Morretes, Paraná, Brazil......................................................

15.000

Sr. Joaquim Pinto Vieira, cidade de Curityba, Paraná, Brazil........................................................

15.000

Dr. Affonso de Camargo, cidade de Curityba, Paraná, Brazil........................................................

10.000

Sr. João Gualberto Gomes de Sá Filho, cidade de Curityba, Paraná, Brazil.................................

1.000

Sr. Jacob Weiss, cidade de Curityba, Paraná, Brazil.....................................................................

2.000

Sr. João Schmidt, cidade de Curityba, Paraná, Brazil...................................................................

2.000

Sr. Arthur Obino, cidade de Curityba, Paraná, Brazil.....................................................................

2.000

Sr. Arnaldo Villar, cidade de Curityba, Paraná, Brazil....................................................................

1.000

Sr. Jacomo Meneghetti cidade de Curityba, Paraná, Brazil...........................................................

1.000

Sr. João de Deus Freitas Filho, cidade de Curityba Paraná, Brazil ..............................................

1.000

Sr. Mario Guimarães 97, rua Senhor dos Passos, 97, Porto Alegre Brazil....................................

4.000

Sr. Cicero Baeta de Faria, cidade de Curityba, Paraná, Brazil......................................................

4.000

Sr. Jean Nicolet, Boulevard Voltaire 197, Paris.............................................................................

2.000

Senhorita Marie Louise Nicolet, Boulevard Voltaire 197, Paris......................................................

10.000

Sr. Horacio Pinto Vieira, cidade de Curityba, Brazil.......................................................................

100.000

Sr. Arthur William West, 124 Strathyre Avenue, Norbury, S.W......................................................

 1

Sr. George Rawley, 23, Cumberland Market, N. W.......................................................................

1

Sr. Albert Evans, 424, Mile End Road, E.......................................................................................

1

Sr. John Oxley, 9, Rockbourne Road Forest Hill, S. E...................................................................

1

Sr. William Byron Place, 12, Woronzow Road, St. John's Wood, N. W.........................................

1

Sr. Frank Lionel Adams, 19, Butler Road, Harrow-on-Hill..............................................................

1

Sr. John Morris, 4, London Wall Buildings, E. C............................................................................

 1

Total...............................................................................................................................................

 300.000

CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Pelo presente certifico que a « Anglo Brazilian Power an Shipping Corporation, Limited », foi incorporada na conformidade do « Companies Consolidation » Act de 1908, como companhia limitada, aos 11 dias de julho de 1911.

Passado e por mim firmado em Londres, neste dia 12 de julho de 1911. – Geo. J. Sargent, auxiliar registrador das sociedades anonymas. (Um sello de cinco schillings).

« The Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited ».

Eu, Frank Lionel Adams, de London Wall Buildings n. 4, Londres, E. C., secretario, devidamente nomeado da companhia supracitada, certifico:

1º, que a companhia foi devidamente incorporada aos onze de julho de 1911, e eu junto uma cópia duplicada do certificado de incorporação;

2º, junto ao presente uma cópia certificada do Memorandum da associação e dos estatutos;

3º, junto ao presente uma lista dos accionistas juntamente com seus nomes e endereços.

4º, pelo presente certifico que 10 % (dez por cento) do capital da companhia, ou seja £ 30.000 (trinta mil libras) foi devidamente subscripto.

Londres, aos 19 de julho de 1911. – Frank Lionel Adams.

Traducção – Na cidade de Londres, aos 19 dias de junho de 1911, perante mim Alexander Ridgway, tabellião publico, e Cecil George Adler e John Oxley, testemunhas abaixo assignadas, compareceram os Srs. James Wolstenholme e John Pciton Nelson, na qualidade de directores, e Frank Leonel Adams, na de secretario da sociedade anonyma, estabelecida nesta cidade, devidamente constituida e registrada sob a denominação « Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited ».

Que cada um delles acha-se actualmente em pleno exercicio de suas funcções, devidamente autorizados e habeis para a outorga do presente acto, sendo todos maiores de idade, aqui residentes e de meu conhecimento. E attesto, tanto por elles como em nome da dita companhia, a autorização que lhes foi conferida pela clausula correspondentes dos estatutos da companhia e a competente resolução approvada pelo conselho da directoria da mesma, na assembléa realizada no seu escriptorio registrado, aos 19 dias do corrente mez e anno, e que me foi apresentado, e declararam que:

Considerando que a companhia foi incorporada na Inglaterra, nos termos das Leis de Companhias (Consolidações) de 1908, como companhia de responsabilidade limitada por acções, tendo por fim (entre outros) a acquisição, construcção, gerencia, installação e fiscalização de obras e emprehendimentos publicos e particulares, na America do Sul, inclusive navegação, emprezas de transporte, estradas de ferro e aproveitamento de força.

E considerado que a companhia tenciona nomear o Dr. José Amadon Cesar, de Curityba, Estado do Paraná, na Republica do Brazil, para exercer as funcções de seu procurador, desejando conferir-lhe determinados poderes:

Saibam todos que os declarantes em nome da companhia e pelo presente instrumento nomeiam seu procurador e agente ao Dr. José Amadeu Cesar (que será d’ora em deante chamado o procurador), para agir nessa qualidade na Republica do Brazil, em nome e da parte da companhia e de accôrdo com a respectiva Legislação, praticando todos ou quaesquer dos seguintes actos:

1º, fazer tudo quanto julgue necessario e conducente ao reconhecimento da companhia como sociedade legalmente constituida na Republica do Brazil, registrando-a em Repartição Publica, ou de outra fórma, como julgar necessario á sua legislação, em ordem a funccionar a mesma na Republica do Brazil, em qualquer das suas Provincias ou Estados;

2º, requerer e dar todos os passos no sentido de obter do Estado do Paraná (ou da Republica dos Estados Unidos do Brazil) de autoridades competentes, quer municipaes, quer locaes ou supremas, quaesquer auxilios annuaes ou outros, garantias, doações, concessões, sancções e vantagens em relação de estradas de ferro, e outros emprehendimentos para a companhia, e podendo nesse sentido apresentar quaesquer petições e requerimentos, levando a termo quaesquer actos, instrumentos publicos que, na opinião do nosso referido procurador, sejam necessarios uteis, e especialmente dar todos os passos e tomar quaesquer providencias de accôrdo com as determinações presentes ou futuras do conselho da directoria da companhia, requerimentos, solicitações e quaesquer instrumentos publicos;

3º, fazer e passar quaesquer instrumentos publicos, cessões, seguindo a orientação que, na opinião, julgar necessaria ou conveniente para o fim de requerer, acceitar e concorrer para a obtenção de quaesquer direitos, cessões, sancções, faculdades, concessões, subsidios, garantias, autorizações e terras que sejam adquiridas pela companhia; e intervindo e transferencias ou cessões feitas á companhia ou a qualquer pessoa ou pessoas, de direitos, concessões, faculdades, garantias, subsidios, autorizações e terras, em parte ou no todo;

4º, solicitar e requerer do Governo ou de quaesquer outras autoridades as licenças e autorizações que forem necessarias, e registrar e inscrever quaesquer instrumentos publicos, transferencias e escripturas na Republica do Brazil ou em qualquer de seus Estados, na conformidade das respectivas leis;

5º, adquirir para os fins da companhia como aqui determinado, ou geralmente, mediante compra, doações ou de qualquer fórma quaesquer bens moveis ou immoveis na Republica do Brazil;

6º, explorar, gerir e desenvolver as propriedades e direitos actuaes da companhia na Republica do Brazil, podendo para este fim nomear gerentes, inspectores, trabalhadores e agentes, nos termos e condições que entender, removendo, ou demittindo qualquer das pessoas assim nomeadas;

7º, iniciar, proseguir, defender, entrar em composição ou desistir de quaesquer acções, processos, reinvidicações, demandas e procedimentos em relação a todos e quaesquer dos bens existentes no momento ou em referencia a todos os negocios a que se destina actualmente a companhia no Brazil;

8º, ajustar, determinar, comprometter-se e submetter a arbitramento quaesquer acções dividas reinvidicações, demandas, litigios, e quaesquer assumptos ou divergencias que existam ou que possam originar-se entre a companhia e qualquer pessoa ou pessoas na Republica do Brazil, tanto em relação ao seu fim principal quanto a quaesquer outros negocios da companhia;

9º, cobrar rendimentos, fóros e outros dinheiros devidos, á companhia, fazendo penhoras pelos mesmos que estiverem atrazados, ou pagando quaesquer impostos, taxas que forem devidas pela companhia na Republica do Brazil;

10. Fazer e passar recibos e quitações ou qualquer instrumento de desobrigação por dinheiros, composições, reinvidicações e demandas da companhia;

11, levar a effeito quaesquer contractos passados sob o sello da companhia ou que por qualquer outra fórma obrigarem-na;

12, participar, transferir, fazendo o mais que necessario fôr, em relação a contractos, convenios, recibos, pagamentos, cessões, transferencias, traspasses, seguros e instrumentos, agindo como julgar convenientes á conducção da companhia na Republica do Brazil;

13, agir geralmente para a conducção e gerencia dos negocios e propriedades da companhia na dita Republica do Brazil como, á sua descripção, o nosso, procurador julgar conveniente ou vantajoso para a mesma.

E pela presente os constituintes obrigam a companhia pela acceitação, confirmação e ratificação de tudo quanto, em virtude da presente, fizer ou causar o dito seu procurador.

Em testemunho do que, assim o declararam e assignaram o presente instrumento depois de feita a leitura e ratificação, sendo testemunhas os Srs. Cecil George Adler e John Oxley, aqui residentes, maiores de idade, habeis e de meu conhecimento, e que dou fé; e para toda a clareza e valimento foi o presente instrumento de procuração passado sob sello social da dita companhia. – J. Wolstenholme e J. P. Nelson, directores. – Frank L. Adams, secretario. – Testemunhas: C. G. Adler e John Oxley. – Alexander Ridgway, tabellião publico.

(Estava o sello official da dita companhia e mais o do notario publico supra assignado.)

Reconheço verdadeira a assignatura neste documento de Alexander Ridgway, tabellião publico, desta Capital; e para constar onde lhe convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 20 de julho de 1911.

Sobre um a estampilha do sello consular brazileiro do valor de tres mil réis estava o seguinte:

No impedimento do consul geral, Luiz Augusto da Costa, vice-consul.

(Estava a chancella do Consulado Geral Brazileiro em Londres.)

Segue-se a legalização da firma supra, feita na Secretaria das Relações Exteriores. Estavam os sellos da lei e a chancella respectiva.

Nada mais continha o referido instrumento de procuração, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 25 dias do mez de agosto de 1911.

(Sobre uma estampilha federal do valor de 2$000.)

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1911. – Leonardo Guaraná.

(Ao lado o carimbo do traductor.)

Reservando-os para mim, substabeleço no advogado, Dr. T. Leitão da Cunha, os poderes da procuração que me foi outorgada pelos Srs. James Wolstenholme e John Picton Nelson, directores, e Frank Leonel Adams, secretario da « Anglo Brazilian Power and Shipping Corporation, Limited », com séde em Londres, para represental-a em todo o Brazil, perante quaesquer poderes.

Sobre estampilha federal de 1$000.

Curityba, 4 de setembro de 1911. – O advogado, José Amadeu Cesar.

Reconheço verdadeira a lettra e a firma supra, do que dou fé.

Em testemunho da verdade. – Demerval Saldanha, 2º tabellião interino.

Sobre uma estampilha federal do imposto do sello no valor de 1$ e outra do Estado do Paraná, no valor de 500$000.

Curityba, 4 de setembro de 1911. – D. Saldanha.

Em seguida estava a chancella do tabellião publico supra assignado.

Reconheço a firma do Sr. Demerval Saldanha.

Rio, 9 de setembro de 1911. – Carlos Guimarães.

Estava a chancella do tabellião publico interino do 7º officio, rua do Rosario n. 76. – Major Carlos Theodoro Gomes Guimarães. – Confere. – C. Rebello.