DECRETO N. 8921 - DE 7 DE ABRIL DE 1883

Reorganiza o pessoal technico e de escriptorio da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II.

Convindo dar nova organização ao pessoal technico e de escriptorio da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II, Hei por bem Approvar o projecto que para semelhante fim com este baixa, assignado por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Henrique d'Avila.

Projecto para a reorganização do pessoal technico, de escripta e de contabilidade da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II a que se refere o Decreto n. 8921 desta data

Art. 1º O serviço da via permanente, especificado no Regulamento approvado por Decreto n. 6238 A de 28 de Junho de 1876, será immediatamente dirigido por um Engenheiro, com a denominação de - chefe de linha -, auxiliado pelo seguinte pessoal:

1 Ajudante.

1 Chefe de divisão para cada extensão (divisão) de 30 a 70 kilometros.

1 Praticante de linha para cada tres divisões.

Art. 2º O chefe de linha será tambem auxiliado pelo pessoal de escripta e de contabilidade.

Art. 3º Fica supprimida a categoria de chefes de secção.

Art. 4º O escriptorio será dividido em uma secção technica e outra de escripta e contabilidade, com o seguinte pessoal:

1 Chefe da secção technica.

1 Dito idem de escripta.

2 1os escripturarios.

3 2os ditos.

5 Amanuenses.

3 Praticantes.

Art. 5º O chefe da linha e o respectivo ajudante, além dos vencimentos fixados na tabella abaixo mencionada, perceberão uma diaria de 6$, durante o tempo que empregarem nas excursões que houverem de fazer peIa linha fóra da Côrte, em objecto de serviço a seu cargo.

Art. 6º Serão nomeados:

Por portaria do Ministro, sobre proposta do Director, o chefe da linha e seu ajudante, e por acto do Director os demais empregados da via permanente, sobre proposta do respectivo chefe.

Art. 7º Continuarão em vigor as disposições do Regulamento approvado por Decreto n. 6238 A de 28 de Junho de 1876, na parte em que não tiverem sido alteradas pelas da presente data.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL TECHNICO, DE ESCRIPTA E DE CONTABILIDADE DA VIA PERMANENTE DA ESTRADA DE FERRO D. PEDRO II

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

1

Chefe da linha...................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

1

Ajudante............................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Chefe da secção technica.................................

2:680$000

1:320$000

4:000$000

1

   »      »  escripta..............................................

2:680$000

1:320$000

4:000$000

2

Primeiros escripturarios a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação.......................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

3

Segundos escripturarios a 1.200$ de ordenado e 600$ de gratificação......................

2:600$000

1:800$000

5:400$000

5

Amanuenses a 800$ de ordenado a 400$ de gratificação........................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

3

Praticantes a 600$ de ordenado e 300$ de gratificação........................................................

1:800$000

900$000

2:700$000

 

Chefe de divisão de 1ª classe...........................

3:320$000

1:680$000

5:000$000

 

Ditode divisão de 2ª classe...............................

2:680$000

1:320$000

4:000$000

 

Praticante de linha............................................

1:440$000

720$000

2:160$000

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1883. - Henrique d'Avila.