DECRETO N

DECRETO N. 8.912 – DE 3 DE MARÇO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Augusto Beduschi a pesquisar ferro no município de Gaspar do Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Augusto Beduschi a pesquisar ferro no lugar denominado “Belchior”, em terrenos pertencentes a Simão José Oechsler, Edmundo Oechsler, herdeiros de José Krause, Germano Stein, José Radtke, viuva Cals e outros, no distrito da Sede do município de Gaspar do Estado de Santa Catarina, numa área de quatrocentos e dezessete hectares e noventa ares (417,90 Ha) limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado na confluência do riacho Germano Stein no braço norte do ribeirão Belchior e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos orientações magnéticas: mil e sessenta metros (1.060 m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE) ; mil duzentos e quarenta metros (1.240m), vinte e oito graus sudoeste (28º SW) ; seiscentos e vinte metros (620 m), seis graus sudoeste (6º SW) ; mil duzentos e oitenta metros (1.280m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW) ; novecentos e quarenta metros (940 m), seis graus nordeste (6º NE) ; mil e vinte metros (1.020 m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW),. mil metros (1.000 m), seis graus nordeste (6º NE) ; quatrocentos metros (400 m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE) ; trezentos e oitenta (380 m), seis graus nordeste (6º NE) ; mil trezentos e sessenta e dois metros (1.362 m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE), quinhentos e cinqüenta metros (550 m), doze graus sudoeste (12º SW), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se da produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos cento e oitenta mil réis (4:180$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.