MENSAGEM Nº 1.347, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 58, de 2025, que "Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de prorrogar prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúde.".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:

 Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, no que altera o § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 

"§ 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2025."

 Razões do veto: 

"O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade ao prorrogar o prazo de execução das transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento da pandemia da Covid-19 até 31 de dezembro de 2025, o que contraria o disposto no art. 137 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.