DECRETO N. 8850 - DE 13 DE JANEIRO DE 1883

Regula a substituição dos Lentes das Faculdades de Medicina do Imperio e dá outras providencias.

Usando da autorização concedida pelo § 7º do art. 2º da Lei n. 3141 de 30 de Outubro do anno proximo findo, Hei por bem, de conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, Decretar que nas Faculdades de Medicina do Imperio se observem as seguintes disposições:

Art. 1º Cada uma das cadeiras do curso de estudos das Faculdades de Medicina, exceptuadas as quatro cadeiras de clinica medica e cirurgica geral, e as de pathalogia geral, pathologia medica, pathologia cicurgica e obstetricia, terá um Adjunto, que substituirá o respectivo Lente em suas faltas e impedimentos.

§ 1º Cada uma das cadeiras de clinica medica e cirurgica geral terá dous Adjuntos.

§ 2º Os Lentes das cadeiras de pathologia geral, pathologia medica, pathologia, cirurgica e obstetricia serão substituidos: os dous primeiros por Adjuntos ás cadeiras de clinica medica geral; o 3º por um dos Adjuntos ás cadeiras de clinica cirurgica geral; e o 4º pelo da de clinica obstetrica e gynecologica.

Art. 2º Os Adjuntos, quando não regerem cadeira, farão cursos complementares, em que deverão expor, de accôrdo com os respectivos Lentes, a parte da materia que por estes não possa ser leccionada, bem como cursos praticos nas cadeiras em que forem convenientes.

Além disto executarão os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelos Lentes.

Art. 3º Nas clinicas em que houver dous Adjuntos cabe ao Director da Faculdade designar o que deva substituir o Lente.

Art. 4º Os Adjuntos não examinarão nem tornarão parte nas sessões da Congregação.

Art. 5º Os actuaes Lentes substitutos ficarão considerados Adjuntos a uma das cadeiras da secção a que pertencerem, designada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, ouvido o Director da Faculdade.

Art. 6º Aos mesmos substitutos é mantido o direito de passarem, por antiguidade, a Lentes das cadeiras que vagarem nas respectivas secções, excluidas aquelas a que se refere o § 4º do art. 2º da lei citada.

Continuam, outrosim, a pertencer-lhes as prerogativas, vantagens e obrigações estabelecidas pelas disposições anteriores.

Art. 7º Cada um dos logares de Lente substituto que se acha vago ou vier a vagar será substituido pelo de Adjunto, para execução do disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto.

Art. 8º Quando vagar o ultimo logar de Lente substituto, passará a ter mais um Adjunto cada uma das cadeiras de clinica obstetrica e gynecologica, e de clinica ophtalmologica.

Art. 9º Fica convertida na de Adjuntos a denominação de Assistentes de clinica a que se refere a Lei n. 3141 de 30 de Outubro do anno passado.

Art. 10. Aos Preparadores das differentes cadeiras incumbe:

1º Dispor, segundo as determinações dos respectivos Lentes, tudo quando fôr necessario para as lições, ás quaes deverão assistir;

2º Dirigir, de accôrdo com o Lente, os alumnos na repartição das demonstrações e em todos os trabalhos praticos;

3º Dar duas explicações por semana sobre a parte technica dos trabalhos dos laboratorios.

Art. 11. Os adjuntos e os Preparadores serão nomeados por decreto, mediante concurso.

Art. 12. Os Adjuntos e Preparadores servirão por 10 annos. No caso de não obterem nova nomeação, na fórma do artigo precedente, ficarão considerados Professores livres, com o direito de abrirem em qualquer das Faculdades cursos das materias das cadeiras de que eram Adjuntos ou Preparadores.

Art. 13. Aos Adjuntos e Preparadores que forem nomeados Lentes será contado, para a respectiva antiguidade, o tempo em que tiverem servido qualquer daquelles cargos.

Art. 14. Os Adjuntos Preparadores que deixarem de bem cumprir os seus deveres serão exonerados, antes do prazo marcado no art. 12. A' exoneração precederá informação da Congregação, que deverá ouvir préviamente o funccionario de quem se tratar.

Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Pedro Leão Velloso.