DECRETO N

DECRETO N. 8.848 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Rogerio Fajardo a pesquisar carvão no município de São Jerônimo do Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rogerio Farjado a pesquisar carvão mineral em terrenos de propriedade da Companhia Carbonífera Imbaú, na fazenda Imbaú, situados no distrito de Caeté do município de São Jerônimo, do Estado do Paraná, numa área de setecentos e vinte e seis hectares (726 Ha), delimitada por um paralelogramo, tendo um vértice a três mil trezentos e setenta metros (3.370,m), no rumo verdadeiro trinta e sete graus e cinqüenta e um minutos noroeste (37º 51’NW) do antigo furo de sondagem existente à margem do ribeirão da Sonda em terrenos da mesma Companhia citada e cujos lados a partir do vértice considerado teem três mil Cento e onze metros (3.111,m) e rumo oitenta e nove graus e quarenta e nove minutos sudoeste (80º 49’SW), dois mil trezentos e trinta e quatro metros (2.334,m) e rumo zero graus e onze minutos sudeste (0º 11’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto. pagará a taxa de três contos seiscentos e trinta mil rés (3:630$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.