DECRETO N

DECRETO N. 8.847 – de 26 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Rogerio Fajardo a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo do Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rogerio Fajardo a pesquisar carvão mineral em terrenos de propriedade da Companhia Carbonífera Imbaú, situados no distrito de Caeté do município de São Jerônimo do Estado do Paraná numa área de duzentos e sete hectares e vinte ares (207,20Ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a trezentos metros (300,m) na direção verdadeira trinta e dois graus e dezenove minutos nordeste (32º 19’NE) do antigo furo de sondagem e existente à margem do ribeirão da Sonda, em terrenos da mesma Companhia citada e cujos lados, a partir do vértice considerado, teem dois mil duzentos e trinta e cinco metros (2.235m) e rumo oitenta e sete e quarenta minutos sudeste (87º 40’SE), e setecentos metros (700,m) e rumo dois graus e vinte minutos sudoeste (2º 20'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26, do Código de Minas, se ocorrem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas servidões de solo e subsolo para fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e quarenta mil réis (1:040$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121 da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.