DECRETO N

DECRETO N. 8.835 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1942

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Exército, que com ele baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de  Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

getulio vargas.

Eurico G. Dutra.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais de hierarquia e disciplina

Art. 1º Para fins disciplinares, o Exército ativo abrange suas reservas, bem como os assemelhados e as pessoas que nele desempenham qualquer função ou trabalho.

Art. 2º A disciplina é o exato cumprimento dos deveres de cada um, em todos os escalões de comando e em todos os graus da hierarquia, que confere, progressivamente, autoridade ao de maior graduação ou posto, ou ao investido em cargo mais elevado, culminando no Presidente da República, chefe supremo das forças armadas do país. A disciplina e a hierarquia constituem a base das instituições militares.

Art. 3º São manifestações essenciais da disciplina militar:

– a obediência pronta às ordens do chefe;

– a rigorosa observância às prescrições dos regulamentos;

– o emprego de todas as energias em benefício do serviço;

– a correção de atitudes;

– a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.

Art. 4º As ordens devem ser prontamente executadas cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.

Art. 5º A civilidade é parte integrante da educação militar. Importa ao superior tratar aos subordinados, em geral, e aos recrutas, em particular, com interesse e benevolência. Por sua vez, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores.

Art. 6º O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, na seguinte conformidade:

§ 1º, em igualdade de posto ou graduação, efetivo ou em comissão, é considerado superior aquele que contar maior antigüidade num ou noutra, excetuando-se os generais de divisão, nos casos previstos em leis e regulamentos;

§ 2º, quando a antigüidade de posto ou graduação for a mesma, prevalecerá a do posto ou graduação anterior e, assim, sucessivamente, até o maior tempo de praça, e, por fim, de idade;

§ 3º, no mesmo posto ou graduação, os oficiais e praças do Exército ativo terão precedência sobre os das reservas, e, em relação a estas, será observado o que preceitua o regulamento respectivo (R.C.O.R.).

Art. 7º Ainda não se tratando de serviço, deve o militar obediência aos seus superiores.

Todo militar, desde que encontre um subordinado na prática de ato irregular, é obrigado a adverti-lo, quando esse ato não chegue a constituir transgressão.

No caso de transgressão, o fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade competente, para os efeitos regulamentares.

Art. 8º A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convício da família militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre todos os oficiais.

Incumbe aos comandantes incentivar e manter a harmonia e solidariedade entre os seus comandados, promovendo visitas e outros estímulos de aproximação e cordialidade.

Art. 9º As demonstrações de cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, são extensivas aos oficiais dos exércitos estrangeiros.

CAPÍTULO II

DA ESFERA DE AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 10. Estão sujeitos a este Regulamento:

a) os militares do exército ativo;

b) os assemelhados;

c) os oficiais e praças das reservas, convocados ou não, e os reformados que exercem função nos quartéis, repartições ou estabelecimentos do Ministério da Guerra:

d) os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados, não compreendidos na letra anterior;

e) os oficiais e provas das reservas não remuneradas, os alunos do C. P. O. R. e os atiradores dos T. C., das E. I. M. e das U. Q., sem função no Ministério da Guerra, quando fardados.

Parágrafo único. Este artigo não compreende os magistrados da Justiça Militar, sujeitos às suas leis especiais e disciplina própria.

Art. 11. Entendem-se por assemelhados os indivíduos que, não sendo militares, exercem em virtude de cargo, emprego ou contrato, qualquer função ou trabalho nos quartéis, repartições, estabelecimentos ou lugares submetidos às leis, regulamentos ou disposições em vigor no Ministério da Guerra.

§ 1º Somente para os efeitos disciplinares, na hierarquia funcional, tomando-se por base a importância dos vencimentos, os assemelhados serão considerados em correspondência:

a) os oficiais – os funcionários da classe I e seguintes e os extranumerários do padrão XIX e seguintes:

b) aos subtenentes – os funcionários da classe H e os extranumerários do padrão XVI a XVIII;

c) aos sargentos – os funcionários da classe D a G e os extranumerários do padrão VIII a XV;

d) aos cabos – os funcionários das classes B e C e os extranumerários do padrão V a VII;

e) aos soldados – os extranumerários do padrão I a IV.

§ 2º Para os extranumerários (contratados, diaristas, tarefeiros), pessoal para obras e quaisquer empregados, que perceberem salários não previstos na escala-padrão, a base será também a importância dos respectivos salários.

TÍTULO II

Das Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO

Art. 12. Transgressão disciplinar é toda violação do dever militar, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime militar, que consiste na ofensa a esse mesmo dever, mas na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na legislação penal militar.

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Parágrafo único. São transgressões:

a) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no presente capítulo;

b) todas as ações ou omissões não especificadas neste Regulamento, nem qualificadas como crime nas leis penais militares, praticadas contra a Bandeira, o Hino, o escudo e as armas nacionais, símbolos patrióticos e instituições nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decoro da classe; contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou prescritas por autoridades competentes.

Art. 13. As transgressões a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 12 são:

1 – Faltar à verdade.

2 – Utilizar-se do anonimato para qualquer fim.

3 – Concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os camaradas, ou, ainda, pertencendo ao mesmo corpo, repartição ou estabelecimento, cultivar inimizades entre os mesmos.

4 – Freqüentar ou fazer parte dos sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou mesmo de associações beneficentes cujos estatutos não estejam aprovados por lei, desde que o fato não chegue a configurar crime contra a ordem política ou social, previsto em lei.

5 – Deixar de punir o transgressor da disciplina.

6 – Não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente, e no mais curto prazo.

7 – Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares, na esfera de suas atribuições.

8 – Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência do âmbito de suas atribuições, salvo o caso de suspeição ou impedimento, o que comunicará a tempo.

9 – Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento.

10 – Deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elemento, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas.

11 – Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e no mais curto prazo, a parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo, desde que se ache redigido de acordo com os preceitos regulamentares.

12 – Apresentar, sem fundamento, parte, queixa ou representação.

13 – Queixar-se ou representar contra superior, sem observar as prescrições regulamentares.

14 – Dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação.

15 – Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida.

16 – Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem.

17 – Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução.

18 – Não cumprir, por negligência, a ordem recebida.

19 – Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar.

20 – Trabalhar mal, intencionalmente, ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.

21 – Deixar de participar a tempo, à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a impossibilidade de comparecer ao quartel, repartição ou estabelecimento, ou a qualquer ato de serviço, em que seja obrigado a tomar parte, ou a que tenha de assistir.

22. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir.

23. Permutar o serviço sem permissão da autoridade competente.

24. Comparecer o militar em festividade militar, ou de caráter militar, em traje civil ou com uniforme diferente daquele que para isso tenha sido marcado.

25. Abandonar o serviço para que tenha sido designado, quando isso não configurar crime.

26. Afastar-se de qualquer lugar em que se deva encontrar por força de disposição legal ou ordem.

27. Deixar de recolher-se ou apresentar-se, sem motivo justificado, nos prazos regulamentares, ao corpo, repartição ou estabelecimento para que tenha sido transferido ou classificado e, bem assim, às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para que tenha sido nomeado.

28. Não se apresentar, sem justo motivo, ao fim da licença, férias ou dispensa do serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas lhe foi cassada.

29. Representar a corporação, em qualquer ato, sem estar para isso devidamente autorizado.

30. Tomar compromisso pela corporação que comanda ou em que serve, sem estar para isso autorizado.

31. Contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades ou, ainda, endividar-se, comprometendo os seus vencimentos e o bom nome da classe.

32. Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.

33. Não atender à advertência de superior, afim de satisfazer débito já reclamado, hipótese em que, alem da punição, sofrerá o respectivo desconto.

34. Não atender à obrigação de alimentar sua família legalmente constituída, caso em que, alem de punido, sofrerá o desconto da pensão respectiva, eqüitativamente, de acordo com os vencimentos do transgressor e as necessidades da mesma família, até decisão judiciária a respeito.

35. Fazer, diretamente, ou por intermédio de outras, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Nacional, artigos de uso proibido nos quartéis, ou agiotagem.

36. Propor transações pecuniárias a superior, subordinado, ou mesmo a camarada. Não são considerados transações pecuniárias os auxílios em dinheiro, de superior a subordinado, sem auferir lucro.

37. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, para que se não venham a verificar desfalques e alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Nacional, dada a vida porventura irregular desses detentores, incompatível com os seus vencimentos ou renda particular, exigindo reservadamente a comprovação desta, pelos menos detentores, sem prejuízo do procedimento criminal cabível no caso.

38. Tomar parte em juros ou competições desportivas militares de círculos diferentes.

39. Ingressar, como jogador, em "team" profissional, mesmo sem remuneração.

40. Tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro, dentro do quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento.

41. Tomar parte, o detentor de dinheiro públicos, ou habitualmente qualquer militar, em jogos de azar, ainda que permitidos pelas autoridades civis, como os realizados em clubes, cassinos etc. Nesta disposição não se incluem as distrações permitidas, como, por exemplo, as competições de hipódromos.

42. Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da classe.

43. Vagar ou passear a praça pelas ruas ou logradouros públicos em horas de instrução e, depois das 22 horas, sem permissão escrita da autoridade competente.

44. Permanecer a praça em dependência do quartel ou estabelecimento militar, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem do respectivo chefe.

45. Andar a praça armada sem estar de serviço ou sem ordem para isso ; neste último caso, deixar de exibir a respectiva ordem escrita.

46. Usar a praça armamento que não seja regulamentar, salvo ao caso de ordem do comandante da unidade, chefe da repartição ou estabelecimento.

47. Disparar a arma por descuido ou sem necessidade.

48. Içar ou arriar, sem ordem, a bandeira ou insígnia de autoridade.

49. Dar toque ou fazer sinais sem ordem ou permissão.

50. Conversar ou fazer ruído em ocasiões ou lugares impróprios.

51. Espalhar falsas notícias em prejuízo da boa ordem civil ou militar, ou do bom nome da corporação, quando isso não constituir crime.

52. Provocar ou fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificáveis, quando isso não configurar crime.

53. Usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão.

54. Maltratar preso sob sua guarda.

55. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem estar para isso autorizado por autoridade competente.

56. Conversar ou entender-se com preso incomunicável ou sentinela, sem para isso estar autorizado por sua função ou autoridade competente.

57. Permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam danificar as prisões, ou outros objetos não permitidos.

58. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou, ainda, consentir na formação ou permanência de grupos ou de pessoas próximo ao seu posto.

59. Fumar em lugares em que seja isso vedado: em presença de tropa, salvo com permissão regular; em presença de superior que não seja do círculo dos seus pares, exceto quando dele obtiver licença.

60 – Casar-se o oficial, subtenente ou sargento sem prévia licença da autoridade competente (1).

61 – Casar-se o aspirante a oficial, os alunos das Escolas de Formação de Oficiais, o cabo ou soldado (1) .

62 – Apresentar-se o oficial ou o aspirante a oficial em solenidade, tais como banquetes, bailes, missas, etc., com uniforme diferente do previsto no respectivo plano e exigido pela solenidade.

63 – Deixar o superior, fardado ou não, de fazer retirar-se, imediatamente, de solenidade militar ou civil, o subordinado que a ela compareça em uniforme diferente daquele que tiver sido marcado.

64 – Apresentar-se em público com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou, ainda com ele alterado, salvo pequenas tolerâncias autorizadas.

65 – Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas, ou, ainda, usar indevidamente distintivos, uniformes ou condecorações.

66 – Passear o oficial, a pé, em uniforme verde-oliva, nas ruas, avenidas ou logradouros públicos, que forem proibidos pelo Ministro da Guerra, no Distrito Federal, e, nas regiões, pelos respectivos comandantes.

67 – Usar traje civil o subtenente ou sargento que, não tiver permissão; o graduado ou soldado em qualquer hipótese.

68 – Deixar o subtenente ou sargento de exibir, quando em traje civil e lhe for exigida, a respectiva permissão escrita.

69 – Transitar pelas ruas ou praças públicas sem a respectiva carteira ou cartão de identidade, estando, ou não, fardado.

70 – Entrar ou sair dos quartéis, repartições ou estabelecimentos militares por lugares que não sejam para isso designados.

71 – Entrar ou sair a praça (cabo ou soldado) dos quartéis, repartições ou estabelecimentos militares com objetos ou embrulhos, sem mostrá-los à sentinela ou porteiro da repartição ou estabelecimento.

72 – Deixar o oficial ou aspirante a oficial, ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento, diferente daquele em que serve, de entender-se com o oficial de dia, para que este tenha ciência da sua presença, e, em seguida, com o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo.

73 – Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento, que não seja aquele onde serve, de apresentar-se ao oficial de dia, ou, na sua falta, ao adjunto de dia.

74 – Deixar o comandante da guarda, ou agente correspondente, de levar ao conhecimento do oficial de dia, ou autoridade equivalente, a presença no quartel, repartição ou estabelecimento, de qualquer militar ou assemelhado estranho ao corpo, repartição ou estabelecimento, bem como a dos oficiais, praças e assemelhados da própria corporação que, aí não residindo, nela penetrarem depois do toque de silêncio ou encerramento do expediente.

75 – Penetrar, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe veja vedada.

76 – Penetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra sub-unidade, depois da revista do recolher, sem licença do respectivo comandante, salvo os oficiais ou sargentos que, pelas suas funções, sejam a isso obrigados.

77 – Tentar entrar ou sair do quartel, repartição ou estabelecimento, com força armada, sem prévio conhecimento do oficial de dia e ordem do comandante ou chefe, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada pelo comando.

78 – Abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel, repartição ou estabelecimento, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe, e sem a competente ordem escrita deste ou de autoridade superior, com a expressa declaração do motivo.

79 – Contrariar as regras de trânsito previstas pelas inspetoras de tráfego ou repartições congêneres.

80 – Guiar veículo sem estar para isso habilitado pelo órgão competente, salvo caso de força maior, determinada por autoridade.

81 – Andar a praça quando a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade e, bem assim, castigar inutilmente a montada ou os animais de atrelagem.

82 – Desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos.

83 – Desconsiderar autoridade civil, desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução.

84. Desrespeitar corporação judiciária militar, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.

85. Retirar-se da presença de superior, sem pedir a necessária licença.

86. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer o seu lugar ao superior em qualquer situação, exceto nos teatros e casas de diversões análogas e salas de refeições em público.

87. Sentar-se a praça, em público, à mesma mesa em que estiver oficial, e vice-versa.

88. Tomar passagem, o subtenente ou sargento, para o camarote ou cabine onde viajar oficial.

89. Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito previstos nos regulamentos militares.

90. Dançar a praça em clubes civis ou reuniões familiares nos mesmos recintos ou salões que os oficiais presentes.

91. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, presente a solenidades internas ou externas, onde se encontrarem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao mais graduado e saudar aos demais de acordo com as normas do regulamento respectivo.

92. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante e sub-comandante, ou chefe e subchefe da repartição ou estabelecimento, para cumprimentá-los.

93. Deixar o subtenente ou sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante de sub-unidade ou seu chefe direto de serviço.

94. Dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso.

95. Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo, não só em círculos militares, como entre civis.

96. Procurar desacreditar seu igual ou subordinado, não só em círculos militares, como entre civis.

97. Ofender, provocar, desafiar, ou responder de maneira desatenciosa a superior, sem chegar isso a constituir crime.

98. Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações, sem chegar isso a configurar crime.

99. Ofender a moral e os bons costumes, por atos, palavras ou gestos.

100. Travar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado, sem chegar isso a constituir crime.

101. Portar-se de modo inconveniente, sem compostura, no quartel, na rua ou alhures, faltando aos preceitos de boa educação.

102. Fazer ou promover manifestação de caráter coletivo, exceto nas demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem, e com permissão do homenageado.

103. Aceitar o militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo o caso previsto no número anterior.

104. Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas por militares a qualquer autoridade, civil ou militar.

105. Dirigir memoriais ou petições ao Chefe do Governo sobre assuntos da alçada do Ministro da Guerra, salvo em grau de recurso, o com a devida permissão (art. 78, §1º).

106. Publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou fornecer dados para a sua publicação.

107. Publicar, por quaisquer meios, assunto de técnica militar regulamentar nas forças armadas do país, sem prévia autorização do chefe do Estado Maior do Exército, ou, quando fora da Capital Federal, do comandante da Região respectiva.

108. Dar conhecimento, por qualquer modo de ocorrências de serviço militar a quem não tenha atribuições para nelas intervir.

109. Discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.

110. Falar, habitualmente, língua estrangeira em quartel, estacionamento de tropa, repartição ou estabelecimento, que não seja instituto de ensino. Excetuam-se, no primeiro caso, a conversão nesse idioma, com os representantes de outros países, por ocasião de revistas, e, nas corporações militares, a necessária para o entendimento com agentes ou representantes técnicos ou industriais estrangeiros.

111. Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária ou religião, no interior do quartel, repartição ou estabelecimento, em agremiações políticas ou em público.

112. Comparecer, fardado, a manifestações ou reuniões de caráter político.

113. Introduzir, distribuir, ler ou possuir como propaganda, sobretudo no quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento, publicações, estampas ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina e a moral, quando isso não constituir crime.

114. Introduzir material inflamável ou explosivo no quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento, sem ser em obediência a ordem de serviço.

115. Introduzir bebidas alcoólicas ou entorpecentes, em qualquer lugar sob a jurisdição militar, sem permissão da autoridade competente.

116. Induzir alguém a embriagar-se ou concorrer para que outras se embriague, na forma do número seguinte.

117. Embriagar-se com qualquer bebida alcoólica ou entorpecente, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.

118. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever.

119. Não ter o devido zelo com objetos e animais pertencentes à Fazenda Nacional, estejam ou não sob sua responsabilidade direta.

120. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas, no quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento, ou em qualquer lugar, público ou particular.

121. Retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob jurisdição militar, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis.

122. Servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem.

123. Extraviar ou estragar, por negligência ou desobediência a regras e ordens de serviço, objetos pertencentes à Fazenda Nacional.

124. Negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder.

125. Exercer, o militar ou assemelhado, sem permissão do Ministro da Guerra, qualquer profissão ou função estranha ao serviço militar, ou ao da repartição ou estabelecimento em que trabalhar.

126. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos às autoridades militares ou judiciárias, que possam concorrer para o desprestígio do exército ou ferir a disciplina, bem como externar, de público, opiniões sobre assuntos que às mesmas estejam submetidos, sem a necessária permissão, quando isso não configurar crime.

127. Recorrer ao Judiciário, ou a outro meio ainda que legal, para resolver assuntos atinentes ao serviço ou obter o reconhecimento de um direito, quando couber recurso administrativo.

128. Retardar o serviço judiciário ou policial-militar que deva promover ou em que esteja investido, quando isso não constituir crime.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 14. As transgressões classificam-se, segundo sua intensidade, em :

a) Leves;

b) Médias;

c) Graves.

Art. 15. A classificação a que se refere o art. 14 será feita pelo comando ou chefia, tendo em vista a pessoa do transgressor, o fato e as condições que o revestem.

§ 1º Só se torna necessária e eficaz a punição, quando dela advém benefício ao punido, pela sua reeducação, ou à classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.

§ 2º Quando o fato não chegue a constituir crime, será sempre classificado como grave a transgressão :

a) de natureza desonrosa;

b) ofensiva à dignidade militar ou profissional;

c) ou atentatória das instituições ou do Estado

CAPÍTULO III

DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Art. 16. Influem no julgamento das transgressões :

§ 1º Causas de justificação:

1. Ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

2. Motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado.

3. Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público.

4. Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem.

5. Ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior.

6. Uso imperativo de meios violentos afim de competir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

§ 2º. Circunstâncias atenuantes:

1. Bom comportamento.

2. Relevância de serviços prestados.

3. Falta de prática do serviço.

4. Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem.

5. Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior.

§ 3º. Circunstâncias agravantes :

1. Mau comportamento.

2. Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões.

3. Reincidência (repetição de falta já punida).

4. Conluio de duas ou mais pessoas.

5. Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.

6. Ser cometida a falta em presença de subordinado.

7. Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional.

8. Ter sido praticada a transgressão com premeditação.

9. Ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou em público.

§ 4º. Não haverá punição quando no julgamento da transgressão for reconhecida qualquer causa de justificação.

Das Penas Disciplinares

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E AMPLITUDE

Art. 17. São penas disciplinares:

1 – Para oficiais da ativa:

Repreensão,

Detenção até 30 dias,

Prisão até 30 dias.

2 – Para oficiais das reservas (convocados ou não) e reformados, que exercem cargo ou comissão do Ministério da Guerra:

Repreensão,

Detenção até 30 dias,

Prisão até 30 dias,

Dispensa do cargo ou comissão.

Licenciamento disciplinar,

Proibição do uso de uniforme.

3 – Para oficiais da reserva remunerada e reformados, não compreendidos no número anterior;

Repressão,

Detenção até 30 dias,

Prisão até 30 dias,

Proibição do uso de uniforme.

4 – Para oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha e do exército de 2ª linha, não compreendidos nos números anteriores:

Repreensão,

Proibição do uso de uniforme.

5 – Para aspirantes a oficial e subtenentes:

Repreensão,

Detenção até 30 dias,

Prisão até 30 dias,

Exclusão disciplinar,

Expulsão.

6 – Para sargentos :

Repreensão,

Detenção até 30 dias,

Prisão até 30 dias.

Exclusão disciplinar,

Expulsão.

7 – Para graduados :

Repreensão,

Detenção até 30 dias,

Prisão até 30 dias,

Rebaixamento de posto até 30 dias,

Exclusão disciplinar,

Expulsão.

8 – Para soldados.

Repreensão,

Detenção até 30 dias,

Prisão até 30 dias,

Prisão em separado até 15 dias,

Exclusão disciplinar,

Expulsão.

9 – Para alunos da Escola Militar (cadetes) e da Escola Preparatória de Cadetes :

Repreensão,

Detenção até 30 dias.

Prisão até 30 dias,

Exclusão disciplinar,

Expulsão.

10 – Para alunos do C. P. O. R. :

Repreensão,

Suspensão até 30 dias,

Exclusão disciplinar,

Expulsão.

11 – Para candidatos a reservista pelos T. G., E. I. M. e U. Q. :

Repreensão,

Suspensão por 1 ano (ano de instrução),

Exclusão disciplinar,

Expulsão.

12 – Para asilados :

Repreensão,

Detenção até 30 dias,

Prisão até 30 dias.

Exclusão disciplinar,

Expulsão.

§ 1º Aos assemelhados aplicam-se as penalidades previstas no decreto n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, salvo nos casos de estado de guerra, estado de, emergência, prontidão e manobras em que podem ser aplicadas as penas previstas neste artigo, obedecida a correspondência estabelecida no § 1º do art. 11.

§ 2º Aplicam-se às praças das reservas, ou reformadas, as mesmas penas estabelecidas no presente artigo, segundo o quadro e situação em que se encontrem.

§ 3º O rebaixamento de graduados aplicar-se-á somente quanto a vantagens pecuniárias; os graduados exercerão sempre as funções de seus postos e no uso de suas insígnias.

§ 4º Alem das punições discriminadas neste artigo, são aplicáveis, tanto aos militares como aos assemelhados, outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a eles se refiram respeitados os preceitos da Constituição.

CLBR – Vol. 02 – Ano 1942 – Pág. 18 Tabela

CAPÍTULO II

DA GRADAÇÃO

Art. 18. As penas disciplinares obedecem à seguinte gradação:

I – Repreensão:

A – Verbal:

a) pessoal;

b) no círculo de seus pares;

c) em presença de superiores.

B – Escrita:

a) publicada em boletim ou ofício reservado (transcrita ou não nos assentamentos);

d) publicada em boletim ordinário (sempre transcrita nos assentamentos).

II – Detenção, suspensão (C.P.O.R.), tudo até 30 dias.

III – Rebaixamento temporário; suspensão.

IV – Prisão em comum até 30 dias; suspensão pelo prazo de

um ano (ano de instrução – T.G., E.I.M. e U.Q.).

V – Prisão em separado até 15 dias.

VI – Proibição de uso de uniforme.

VII – Exclusão disciplinar; licenciamento disciplinar; dispensa do cargo, emprego ou comissão.

VIII – Expulsão.

Parágrafo único. As punições de oficiais terão sua publicação em boletim reservado, exceto quando a natureza da transgressão exigir o contrário.

Só poderão ser conhecidas do círculo a que pertence o infrator e dos que lhes forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

I – Repreensão

Art. 19. Será aplicada a repreensão:

A – Verbal:

1) – Em caráter particular.

2) – Ostensivamente: no círculo de seus pares (do transgressor), ou em presença de superiores, ou conjuntamente.

B – Per escrito:

1) – Em boletim ordinário, seja qual for a graduação do transgressor.

2 – Em boletim ou ofício reservado, para oficial e aspirante a oficial.

§ 1º Não devendo constar de boletim, a repreensão verbal figurará, entretanto, como simples referência, no caderno-registo de informações, para oficial, ou da ficha de alterações, para praça, da seguinte maneira:

"A ... (data), foi repreendido verbalmente, de acordo com o art. 46, n. 1, letra a, do R.D.E., como incurso no art. n.... do mesmo regulamento”.

§ 2º A repreensão em boletim reservado só será averbada em assentamentos, se do mesmo boletim constar expressamente esta circunstância, devendo-se, entretanto, no caso de não averbação, proceder de conformidade com o parágrafo anterior.

II – Detenção

Art. 20. São os seguintes os lugares de detenção:

A – Nas guarnições:

1) – Para oficial – o recinto do quartel, repartição ou estabelecimento, se houver oficial de dia; também, a casa de residência do detido, a juízo do seu comandante, chefe ou diretor.

2) – Para aspirante a oficial e sub-tenente – o recinto do quartel, repartição ou estabelecimento, se houver oficial de dia.

3) – Para sargento – o recinto do quartel, repartição ou estabelecimento, se houver guarda.

4) – Para cabo e soldado – o recinto do quartel, repartição ou estabelecimento, ou do alojamento, a juízo do comandante, chefe ou diretor.

B – Nos estacionamentos:

1) – Pata oficial, aspirante a oficial, sub-tenente e sargento – a zona do estacionamento.

2) – Para praças (cabos e soldados) – a zona de estacionamento da sub-unidade a que pertencem, a juízo de seu comandante.

C – Nas marchas:

O detido ficará no lugar que lhe corresponde na formação respectiva.

Art. 24. O detido não se afastará do lugar que para isso lhe for designado, senão para o serviço e para as refeições, a juízo de seu comandante, chefe ou diretor.

Parágrafo único. O detido somente fará serviço no interior do quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento.

Art. 22. O detido para averiguações fica sujeito às regras anteriores, salvo se a autoridade julgar necessário determinar medidas de segurança, caso em que poderá deixar de fazer serviço.

III – Suspensão

Art. 23. A suspensão dos alunos do C.P.O.R. e candidatos a reservista dos T.G., E.I.M. e U.Q. – consiste apenas na proibição de freqüentarem os exercícios militares; a dos assemelhados rege-se pelo decreto n. 1.713„ de 28 de outubro de 1939.

IV – Prisão

Art. 24. São lugares de prisão:

A – Nas guarnições:

1 – Para oficial – a casa de sua residência, a juízo de seu comandante, chefe ou diretor, quando a prisão não exceder de 48 horas; e o estado-maior do quartel ou do lugar sob jurisdição militar, se houver oficial de dia e guarda permanente.

2 – Para aspirante a oficial – o estado-maior, nas condições do número anterior.

3 – Para sub-tenente – o compartimento denominado “Prisão de sub-tenentes”.

4 – Para sargento – o compartimento fechado, denominado "Prisão de sargentos”.

5 – Para cabo e soldado – o compartimento fechado, denominado "Xadrez”.

6 – Para soldado punido com prisão em separado – a “Célula".

B – Nos estacionamentos e nas marchas:

1 – Para oficial e aspirante a oficial – o local que for designado.

2 – Para sub-tenente e sargento – também o local que, para cada um deles, foi designado.

3 – Para cabo e soldado – a ‘Guarda de Polícia”.

4 – Para transgressor punido com prisão em separado – local diferente.

Art. 25. – Normalmente, a prisão é imposta sem prejuízo do serviço interno; quando, porem, o for sem fazer serviço, esta circunstância deve ser expressamente declarada.

§ 1º Só excepcionalmente o preso deixará de freqüentar a instrução.

§ 2º O preso fará suas refeições no refeitório do corpo, a não ser que o comandante autorize ou determine o contrário.

Art. 26. Os presos disciplinares, em regra, devem ser separados dos presos por motivo judiciário.

Parágrafo único. Quando hospitalizado, o preso deve ser tratado na enfermaria comum.

Art. 27. Os soldados punidos com prisão em separado são recolhidos cada um a uma célula e não comparecerem à instrução, nem fazem serviço algum. Deverão ter colchão e travesseiros e fazer, apenas, a faxina da célula.

Art. 28. O soldado preso sem fazer serviço executa apenas a faxina da sua prisão.

Parágrafo único. Em campanha, o preso disciplinar faz o serviço que lhe competir, salvo ordem em contrário, e deve ser recolhido à prisão, no estacionamento, se não tiver algum serviço a seu cargo.

Art. 29. O preso para averiguações pode ser mantido incomunicável até o primeiro interrogatório da autoridade a cuja disposição se achar. Sua liberação depende de ficar desembaraçado dessas averiguações, que devem ser processadas com a maior urgência.

V – Dispensa do Cargo ou Comissão

Art. 30. O oficial da reserva ou reformado, quando dispensado do cargo ou comissão, volta à sua situação de inatividade.

VI – Licenciamento disciplinar

Art. 31. O oficial da reserva convocado, quando dispensado da convocação, volta à situação que tinha anteriormente na reserva.

Parágrafo único. Serão licenciados, definitivamente, os tenentes da reserva convocados, na conformidade seguinte (1):

a) incapacidade moral decidida em Conselho de Disciplina, sem prejuízo do processo especial para a responsabilidade e demissão;

b) por sentença condenatória a mais de um ano, passada em julgado no foro civil ou militar;

c) incapacidade profissional apurada por um Conselho de Oficiais superiores e capitães, em número de cinco, nomeado pelo comandante da Região, ex-officio ou por essa mesma autoridade a pedido do comandante da unidade ou chefe de serviço.

VII – Proibição de uso do uniforme

Art. 32. Aplica-se, por decisão expressa do Ministro, aos oficiais da reserva ou reformados que praticarem atos contrários à dignidade militar.

VIII – Exclusão disciplinar

Art. 33. Será excluída, a bem da disciplina, a praça  cuja permanência no exército se tornar inconveniente, de acordo com os artigos 51, 52 e 53.

§ 1º A exclusão, a bem da disciplina, dos alunos do C. P. O. R. e dos candidatos a reservista dos T. G., E. I. M. e U. Q. consiste apenas no truncamento das respectivas matrículas.

§ 2º A praça excluída a bem da disciplina ingressará na reserva, na categoria correspondente ao seu grau de instrução militar.

IX – Expulsão

Art. 34. Será expulsa por incapacidade moral;

a) a praça que participar de conspiração ou movimento sedicioso, fizer propaganda nociva ao interesse público, ou praticar atos contrários à segurança do Estado ou à estrutura das instituições;

b) a praça que cometer atos desonrosos, ou ofensivos à dignidade militar ou profissional.

Parágrafo único. A praça expulsa de acordo com este artigo não ingressará na reserva, a não ser depois de reabilitada, na forma dos artigos 63 e 64.

CAPÍTULO IV

DA  CONTAGEM DE TEMPO DE PUNIÇÃO

Art. 35. Conta-se o tempo de detenção ou prisão a partir do momento em que o transgressor é detido ou recolhido à prisão.

§ 1º Será computado o tempo de punição ao transgressor que deixar de ser recolhido por não haver sido substituído no serviço em que se encontrava.

§ 2º Será computado o tempo de detenção ou prisão preventiva.

§ 3º Não será computado, para o cumprimento de pena disciplinar, o tempo passado em hospitais (doentes hospitalizados).

Art. 36. O tempo de detenção ou prisão sem declaração de motivo não pode exceder de dois dias úteis, salvo o caso de crime ou falta grave ou média, no qual esse prazo será de quatro dias úteis.

Parágrafo único. É vedado às autoridades, abaixo do comandante do corpo, recolher à prisão qualquer militar sem declaração do motivo, salvo nos casos de crime ou falta grave, justificando o seu ato.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO

Art. 37. A competência para aplicar pena disciplinar é atributo inerente ao cargo e não ao posto, sendo competentes para aplicá-la:

1 – O Presidente da República e o Ministro da Guerra – a todas as pessoas sujeitas a este Regulamento;

2 – O chefe e os sub-chefes do Estado-Maior do Exército;

O secretário geral do Ministério da Guerra;

⌠de ensino;

Os inspetores:  │de armas e serviços;

de grupos de regiões.

 

Os diretores de armas e serviços;

⌠de região,

│de divisão de cavalaria;

│de infantaria divisionária;

│de artilharia divisionária;

│de brigada;

Os comandantes │de setor de artilharia de costa;

│de guarnição;

│de fortificação;

│de unidades;

│de batalhões, grupos e sub-unidades (isolados);

de formação de serviços;

Os chefes de estabelecimentos;

Os diretores de repartições;

Os chefes do E. M.: ⌠de região;

de divisão de cavalaria e de unidades mais elevadas.

Os chefes de gabinete;

Os chefes de serviços de quartel-general;

Os assistentes –

– aos que servirem sob seus comandos, chefias ou direções.

3 – Os comandantes de batalhões, grupos e sub-unidades (incorporados), sub-comandantes, ficais administrativos, sub-chefes de serviços e estabelecimento e sub-diretores de repartições – aos que servirem sob as suas ordens.

CAPÍTULO VI

DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 38. Quando duas autoridades de graduações diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da falta, competirá à mais graduada punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites de competência da menos graduada. Deverá esta, no primeiro caso,  participar à superior quaisquer novos esclarecimentos a respeito da transgressão, e, no segundo, qual a sanção disciplinar que aplicou.

Art. 39. A competência para a aplicação de penas, conferida aos chefes de serviço, limita-se às transgressões inerentes ao serviço correspondente ou praticadas durante o mesmo.

Art. 40. O início da execução das penas impostas pelas autoridades a que se refere o n. 3 do art. 37 de pende da aprovação e publicação no boletim da autoridade imediatamente superior, à qual deverão ser submetidas as referidas penas dentro do mais curto prazo, salvo necessidade de pronto recolhimento à prisão.

Art. 41. A autoridade que tiver de punir subordinado em serviço ou à disposição de outra autoridade, requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida sem demora.

Art. 42. A pena máxima que cada autoridade referida no artigo 37 pode aplicar, acha-se especificada no quadro seguinte:

CATEGORIAS

Presidente da República e Ministro da Guerra

Chefe e subchefe do E.M.E., Sec. Geral do M. G., Insp. De G de Regiões, do Ensino, das Armas e Serviços, Cmts.  de R. M., de D. C., DE I. D., de A. D., do Dist. De A. C e Bda

Chefes de Gabinetes, de E. M., de R. M., do D. C. ou Unidade de escalão superior, de Serviços de Q. G., Cmts. de Unidades, Fortificação, Batalhão, Grupo e subunidades (isolados). Formação de Serviços, diretor ou chefe de repartição ou estabelecimento

Cmts. de B+L de G. e Subunidades incorporados), sub-Cmts., fiscal administrativo, subchefes de serviços ou de estabelecimentos, subdiretores de repartição e oficiais assistentes

Comandantes de Subunidades

Oficiais da ativa......................

30 dias de prisão

30 dias de prisão

15 dias de prisão

6 dias de prisão

Repreensão

Oficiais da reserva, convocados, ou não, e reformados.

Dispensa do cargo ou comissão e licenciamento disciplinar (5)

30 dias de prisão

15 dias de prisão

6 dias de prisão

Repreensão

Oficiais da reserva remunerada, e reformados......

30 dias de prisão

20 dias de prisão

Oficiais da reserva (2ª classe) e exército da 2ª linha......................

Proibição do uso do uniforme

Repreensão

Repreensão

Aspirante a oficial e subtendentes...............................

 

Expulsão (3)

 

30 dias de prisão

 

30 dias de prisão

 

10 dias de prisão

 

8 dias de detenção

Sargentos....................................

Expulsão (4)

Expulsão (4)

30 dias de prisão

15 dias de prisão

8 dias de prisão

Cabos..........................................

Expulsão

Expulsão

Expulsão (7)

15 dias de prisão (1)

8 dias de prisão

Soldados.....................................

Expulsão

Expulsão

Expulsão (7)

15 dias de prisão em comum (2)

8 dias de prisão em comum

Cadetes e Alunos da E.P.C...........................................

 

Expulsão

 

Exclusão disciplinar

 

Exclusão disciplinar

10 dias de prisão

8 dias de detenção

Alunos do C. P. O. R...................

Expulsão

Exclusão disciplinar (6)

Suspensão até 30 dias

Repreensão

Alunos dos T.G.E.I.M E U.Q..............

Expulsão

Exclusão disciplinar

Suspensão até 30 dias

Suspensão 15 dias

Suspensão até 8 dias

Asilados.......................................

Expulsão

Exclusão disciplinar

15 dias de prisão

10 dias de prisão

 

1 – A prisão dos graduados pode ser agravada com o rebaixamento temporário por igual número de dias.

2 – A prisão em comum dos soldados de mais de 10 dias, pode ser agravada, com a prisão em separado até 15 dias, pelo cmt. do corpo.

3 – Mediante Conselho de Disciplina sem prejuizo do disposto no § 1º do art. 56.

4 – Para o sargento com mais de 10 anos de serviço, mediante Conselho de Disciplina, sem prejuizo do disposto no § 1º do art. 56.

5 – Licenciamento disciplinar para os tenentes convocados consoante o disposto no art. 31

6 – Pelo Comandante da Região.

7 – A expulsão é da competência do emt. da unidade a que pertence o transgressor, ou de autoridade superior.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS DE APLICAÇÃO

Art. 43. Na aplicação da pena devem ser apreciadas a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 44. A punição deverá ser aplicada com justiça e imparcialidade. É necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira somente no sentimento do dever.

Art. 45. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 18, a pena disciplinar será publicada em boletim da autoridade que a impuser e transcrita nos das autoridades subordinadas, até o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o signatário da parte que a tenha motivado, devendo ter este ciência da solução, por intermédio de seu comandante de corpo ou chefe, quando não servirem sob a mesma jurisdição.

§ 1º Na aplicação a que se refere o presente artigo, serão mencionados: a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos; a classificação da transgressão: o número e o artigo do Regulamento em que incidiu o transgressor; os números, parágrafos e artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver; a pena imposta: e, por último, a categoria de comportamento onde ingressa ou permanece o transgressor, sendo proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porem, os ensinamentos decorrentes do fato, desquer não contenham alusões pessoais. (Vejam-se exemplos, modelo 1).

§ 2º No caso de ser aplicada a repreensão verbal, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 19.

§ 3º Se a autoridade, a quem competir a aplicação da pena, não dispuser de boletim para a sua publicação, esta será feita, à vista de comunicação regulamentar, no da autoridade imediatamente superior.

§ 4º Na pena de repreensão em boletim reservado, cumpre à autoridade declarar quais as pessoas que dela devem ter conhecimento e se a mesma será ou não averbada nos assentamentos do transgressor.

Art. 46. Na aplicação das penas serão rigorosamente observados os seguintes preceitos;

1 – A pena será proporcional à gravidade e natureza da falta, dentro dos limites seguintes;

a) para transgressões leves, de repreensão verbal a 10 dia de detenção;

b) para transgressões médias, de repreensão em boletim a 10 dias de prisão;

c) para transgressões graves, de mais de 24 horas de prisão ao máximo previsto no art. 17.

2 – Ocorrendo somente circunstâncias atenuantes, a pena não poderá atingir a máxima prevista, respectivamente, nas letras a, b e c do n. 1 deste artigo.

3 – Ocorrendo somente circunstâncias agravantes, a pena poderá ser aplicada no seu máximo e agravada, ainda, de acordo com o n. 5 deste artigo.

4 – Ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada de acordo com os ns. 2 e 3 deste artigo, conforme preponderem umas ou outras.

 5 – Quando tiver de impor, em transgressões graves, penas de prisão (principais) a autoridade pode agravá-las com as penas acessórias de rebaixamento, ou prisão em separado, observadas as seguintes normas:

a) o rebaixamento será imposto aos que, tendo ingressado na categoria de insuficiente comportamento, forem passíveis de punição com prisão em comum, a partir de 11 dias;

b) a prisão em separado será imposta aos que estiverem nas mesmas condições da letra a, acima;

c) os dias de prisão em separado deverão ser somados aos da prisão em comum, para que não se exceda o grau da pena imposta (letra c do n. 1 deste artigo);

d) o total dos dias de prisão, em comum e em separado, não poderá exceder de 30 dias;

e) para uma só pena principal deverá ser imposta uma só pena acessória (n. 5, preâmbulo, deste artigo).

6 – Por uma única transgressão não será aplicada mais de uma pena, salvo o agravamento como pena acessória (n. 5, preâmbulo, deste artigo).

7 – Na concorrência de várias  transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; em caso contrário ou quando forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas como circunstâncias agravantes da mais importante.

Art. 47. Ninguém deve ser recolhido à prisão, antes de formulada e publicada a respectiva nota de culpa, a exceção da presunção de criminalidade, do estado de embriaguez, da necessidade de proceder a averiguações, da conveniência da disciplina ou da incomunicabilidade do transgressor.

Art. 48. Todo militar deve ser mandado recolher preso ao seu quartel pelo superior que o encontre na prática de transgressão, desde que esta prisão seja feita à ordem da autoridade com atribuição para aplicar a penalidade correspondente.

Parágrafo único. O superior que houver usado de tal faculdade em relação a militar estranho ao corpo em que serve, encaminhará a respectiva parte ao comandante do seu corpo, que a submeterá, por sua vez, à consideração da autoridade a cuja ordem foi feita a prisão.

Art. 49. Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez, ficando, porem, desde logo, preso ou detido.

Art. 50. A primeira punição de prisão de que seja passível militar será sempre atribuída ao seu comandante de corpo, o qual procederá conforme dispõe o artigo 15 e decidirá pela aplicação de pena mais leve que a correspondente à falta ou pela de prisão, publicando em boletim as razões da decisão no primeiro caso.

Art. 51. A exclusão disciplinar dos aspirantes, sub-tenentes e, bem assim, a dos sargentos com mais de 10 anos de serviço, será aplicada:

a) aos que, em um período de 18 meses, não conseguirem melhorar o seu mau comportamento, mediante Conselho de Disciplina;

b) aos que forem condenados por crime militar ou comum, excluídos os culposos, logo que passe em julgado a sentença.

Art. 52. A exclusão disciplinar dos sargentos, com menos de 10 anos de serviço, será aplicada:

a) aos que, em um período de 12 meses, não conseguirem melhorar o seu mau comportamento, comprovado pelos seus assentamentos;

b) aos incursos na letra b do artigo anterior.

Art. 53. Nos casos dos artigos anteriores, desde que, em face do cometimento de novas faltas, se verifique a impossibilidade de ser melhorado o mau comportamento nos prazos em ambos os artigos estipulados, o comandante ou chefe poderá promover a exclusão antes de findos os aludidos prazos, se assim convier à disciplina ou ao serviço.

Art. 54. É da competência das autoridades seguintes a exclusão disciplinar das praças:

a) Ministro da Guerra – a dos aspirantes e sub-tenentes;

b) comandantes de Região e Divisão e autoridades correspondentes – a dos sargentos;

c) comandantes de corpos e sub-unidades isoladas – a dos cabos e soldados.

Art. 55. A expulsão dos aspirantes a oficial, dos sub-tenentes e, bem assim a dos sargentos, com mais de 10 anos de serviço, será aplicada, em regra, quando eles cometerem atos desonrosos, ou ofensivos à dignidade militar ou profissional, ou atentatórios das instituições ou do Estado, mediante Conselho de Disciplina; a dos sargentos, com menos de 10 anos de serviço e a dos cabos e soldados, mediante inquérito ou sindicância.

Art. 56. A expulsão dos aspirantes a oficial e sub-tenentes será feita pelo Ministro da Guerra; a dos sargentos pelo comandante da Região ou autoridades com função correspondente; e a dos cabos e soldados pelo comandante de corpo ou autoridade equivalente, tudo na forma do art. 55.

§ 1º Se forem provadas, com toda a evidência, em inquérito ou sindicância, as faltas a que se refere o art. 55, ficando demonstradas, também evidentemente, a autoria e responsabilidade dos aspirantes a oficial, sub-tenentes ou sargentos com mais de 10 anos de serviço, poderão os mesmos ser expulsos, como medida de exceção, independentemente de qualquer Conselho, quando essa medida, como repressão imediata se torne absolutamente necessária à disciplina ou ao serviço.

§ 2º As pragas expulsas por incapacidade moral serão entregues à polícia civil.

CAPÍTULO VIII

DA ANULAÇÃO, RELEVAÇÃO, ATENUAÇÃO E AGRAVAÇÃO

Art. 57. As autoridades discriminadas nos ns. 1 e 2 do art. 37 poderá anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo a decisão ser justificada em boletim.

Art. 58. No caso de relevantes serviços prestados à nação pelo transgressor, o presidente da República e o Ministro da Guerra podem relevar ou anular, no prazo de um ano, as punições por eles impostas ou determinadas.

Art. 59. A autoridade que impõe pena disciplinar procurará estar ao corrente dos efeitos por ela produzidos no transgressor, não só quanto à sua saúde, como ao seu estado moral, afim de relevá-la ou propor à autoridade superior competente essa relevação, se julgar necessário.

Art. 60. A relevação por motivo de datas nacionais ou passagens de comando só poderá ser concedida aos transgressores que já tiverem cumprido, pelo menos, metade da pena.

Art. 61. A faculdade de anular a pena (art. 57), a partir da data em que foi esta aplicada, não ultrapassará os prazos previstos no § 1º seguinte:

§ 1º O presidente da República e o ministro da Guerra, em qualquer tempo; os generais em suas funções (chefia, direção ou comando), até um ano; as demais autoridades, à exceção das especificadas no n. 3 do art. 37, até sessenta dias.

§ 2º Se a qualquer que exerceu ou exerce autoridade faltar competência para a anulação de pena, cumpre-lhe propô-la a superior competente, fundamentando devidamente a sua solicitação.

Art. 62. A agravação, atenuação e relevação das penas disciplinares constarão dos assentamentos do transgressor; da anulação, porem, nenhuma referência se fará nos aludidos assentamentos, devendo a nota ser cancelada.

§ 1º Para os devidos efeitos, comunicar-se-á à Diretoria correspondente, quando se tratar de oficial, aspirante a oficial, sub-tenente ou sargento, cujas alterações já lhe tenham sido remetidas.

§ 2º Tratando-se de adido, idêntica comunicação será feita ao corpo a que ele pertencer.

CAPÍTULO IX

DA REHABILITAÇÃO DE PRAÇAS EXPULSAS

Art. 63. A praça expulsa na forma do art. 34, letra a, se absolvida ou não processada criminalmente, ingressa na reserva com o mesmo posto que tinha no momento da expulsão; se, porem, condenada, só ingressará na reserva depois de cumprida a pena, e, neste caso, nunca antes de dois anos.

Parágrafo único. O ingresso na reserva for-se-á mediante requerimento do interessado ao Ministro da Guerra, instruído com a certidão da sentença ou com certidão de que não foi processado criminalmente, bem como folha corrida, ou documento equivalente, da autoridade presidiária ou policial, com as firmas devidamente reconhecidas por notário.

Art. 64. A praça expulsa na forma do art. 34, letra b, e que contar, pelo menos, dois anos nessa situação, poderá, mediante requerimento à autoridade competente, ingressar na reserva com o mesmo posto que tinha no momento da expulsão, provando, com folha corrida ou documento equivalente da autoridade policial do distrito de residência, que sempre teve vida honesta, depois da expulsão, declarando nitidamente o espaço de tempo correspondente, também com as firmas devidamente reconhecidas por notário.

Parágrafo único. No caso deste artigo são competentes: o Ministro da Guerra, para os aspirantes a oficial e sub-tenentes; o comandante da Região, ou autoridades em função correspondente, para as demais praças.

Art. 65. A autoridade que ordenar a inclusão na reserva, mandará expedir a caderneta ou certificado ao reabilitado.

TÍTULO IV

Do comportamento Militar

CAPÍTULO ÚNICO

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 66. Para fins disciplinares e para outros efeitos, a praça é considerada:

a) de excepcional comportamento, quando, no período de nove anos de efetivo serviço, não haja sofrido qualquer punição;

b) do ótimo comportamento, quando, no período de cinco anos consecutivos, não tenha sofrido qualquer punição;

c) de bom comportamento, quando, no período de dois anos, haja sido punida até o limite de duas prisões;

d) de insuficiente comportamento, quando, no período de um ano, tenha sofrido até duas prisões;

e) de mau comportamento, quando, no período de um ano, tenha sofrido mais de duas prisões.

1 – Tão somente para a classificação de comportamento a que se refere este artigo, as penas de qualquer grau são conversíveis umas às outras: uma prisão equipara-se a duas detenções, e uma detenção eqüivale a duas repreensões. Bastará uma repreensão, alem dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.

2 – A melhoria de comportamento far-se-á, por sua vez, automaticamente, de acordo com os prazos estatuídos neste artigo.

3 – Todo indivíduo, ao verificar praça, ingressará no bom comportamento.

4 – Uma punição com prisão em separado bastará para que seja o transgressor incluído na categoria de mau comportamento.

5 – A classificação de comportamento, que deve acompanhar a nota de punição, constará da caderneta militar ou documento equivalente.

Art. 67. As licenças, hospitalizações, dispensas ou qualquer afastamento do serviço por prazo superior a trinta dias, consecutivos ou não, não entrarão no cômputo dos períodos referidos no art. 66.

Art. 68. Todas as penas aplicadas aos assemelhados, efetivos ou não, constarão de seus assentamentos, que serão enviados à Secretaria Geral do Ministério da Guerra, para os devidos fins.

TÍTULO V

Das Recompensas

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 69. Alem de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

a) o elogio;

b) a dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos do quartel, inclusive os de instrução;

c) a dispensa parcial do serviço, quando somente isenta de alguns trabalhos, que, por isso mesmo, devem ser especificados na concessão;

d) a dispensa da revista do recolher, para as praças;

e) a dispensa de pernoitar no quartel, para as praças;

f) o cancelamento de punição.

Parágrafo único. Só se registam nos assentamentos dos militares os elogios obtidos no desempenho de funções próprias ao Exército e concedidos por autoridades com atribuições para fazê-lo (art. 70).

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO

Art. 70. A concessão de recompensa é função do cargo e não do posto, sendo competente para fazê-la:

1 – o Presidente da República – elogios e as que lhe são atribui das em lei ou regulamento;

2 – o Ministro da Guerra – dispensa do serviço até 30 dias; elogio e cancelamento de punição.

3 – o chefe do Estado Maior do Exército, os Inspetores Geral de Ensino, de Armas e Serviços e de Grupos de Regiões, o secretário geral do Ministério da Guerra, os diretores de Armas ou Serviços, os comandantes de Região Militares e Divisão de Cavalaria – dispensa do serviço até 20 dias; elogio;

4 – os comandantes de I. D., A. D. e Bda., de grupamento de artilharia de costa, subchefe do Estado Maior do Exército e os diretores gerais das Diretorias Técnicas – dispensa do serviço até 15 dias; elogio;

5 – os comandantes do corpo – dispensa do serviço até 8 dias; dispensa da revista do recolher e dispensa de pernoitar no quartel até 20 dias consecutivos; elogio;

6 – os comandantes de batalhão encorporado – dispensa do serviço até 6 dias; dispensa da revista do recolher e dispensa de pernoitar no quartel até 10 dias consecutivos; elogio;

7 – os comandantes de subunidade – dispensa do serviço até dois dias; dispensa da revista do recolher e de pernoitar no quartel até cinco dias consecutivos; elogio.

§ 1º A competência de que trata o presente, artigo não vai alem dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa. Quando a jurisdição for parcial, a autoridade só pode dar dispensa do serviço que lhe está afeto.

§ 2º Ainda a respeito de dispensa do serviço, as recompensas concedidas por uma autoridade tem por menor limite a mais elevada da competência da autoridade imediatamente, inferior.

CAPÍTULO III

DA AMPLIAÇÃO, RESTRIÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 7l. As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas, dentro do prazo de quatro dias úteis de sua concessão, pela autoridade superior, que justificará o seu ato. Quando o serviço prestado pelo subordinado der lugar a recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta fará a devida comunicação à autoridade imediatamente superior.

Art. 72. A dispensa total do serviço para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas regras da concessão de férias.

Parágrafo único. Esta dispensa, bem como o seu gozo fora da guarnição, pode ser cassada, por exigência do serviço ou outro qualquer motivo de interesse geral, a juízo do comandante do corpo ou autoridades superiores, sendo, por isso, indispensável que o interessado deixe declarado, no próprio corpo, o lugar onde pretende gozar a dispensa.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS PARA A CONCESSÃO

Art. 73. A concessão das recompensas constantes das letras b, e, d, e e f, do art. 69 será feita por solicitação do interessado o está subordinada ás seguintes prescrições:

1. Salvo motivo de força maior, durante o primeiro período de instrução, não será concedida aos recrutas dispensa da instrução, e, durante o período de manobras, a ninguém se concederá dispensa de qualquer serviço;

2. A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contados de boletim a boletim, ou da hora em que o interessado começou a gozá-la, quando for isso expressamente declarado;

3. As dispensas da revista do recolher s de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão. Estas dispensas não justificam a ausência do interessado do serviço ordinário e de instrução a que deva comparecer;

4. Em períodos anormais, não haverá dispensa do revista nem de pernoite no quartel;

5. O cancelamento de punição só poderá ser feito, atendendo aos bons serviços prestados pelo interessado, comprovados por seus assentamentos e depois de decorridos dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data da última pena imposta, ficando o deferimento ao critério do ministro da Guerra.

TÍTULO VI

Da Participação e dos Recursos Disciplinares

CAPÍTULO I

DA PARTE

Art. 74. A parte deve ser a expressão da verdade, podendo a autoridade a quem for dirigida, sempre que necessário, ouvir o acusado.

Art. 75. O militar que tiver dado parte acerca de um fato contrário á disciplina, tem cumprido o seu dever. A solução da autoridade superior é de sua inteira e exclusiva responsabilidade. Deve ser dada dentro de oito dias uteis, ou então publicado em boletim o motivo de não ter sido resolvida no dito prazo, cuja prorrogação total não poderá exceder de 30 dias úteis.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 76. A quem deu parte assiste o direito de pedir á respectiva autoridade, dentro de dois dias úteis, pelos meios legais, a reconsideração de sua decisão, não podendo o pedido ficar sem despacho.

§ 1º Deve também pedir reconsideração de ato todo militar que se julgar vitima de uma injustiva ou de mau tratamento, fundamentando a respectiva solicitação.

§ 2º A solução do pedido de reconsideração deve ser dada dentro de cinco dias úteis, contados da sua apresentação.

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA

Art. 77. Entende-se por queixa o recurso disciplinar apresentado pelo indivíduo diretamente atingido por ato que repute irregular ou injusto.

Representação é o recurso disciplinar feito pelo indivíduo apenas indiretamente alcançado por qualquer ato nas condições acima, ou que atinja a subordinado ou serviço sob seu comando ou jurisdição.

Art. 78. Todo militar poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato infringente das leis ou regulamentos militares, de seu comandante ou chefe, ato que o atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinado de que seja chefe imediato, devendo esse recurso ser precedido do pedido de reconsideração, sempre que este pedido tiver cabimento.

Art. 79. A entrega da queixa ou representação, deve ser precedida de comunicação, por escrito, do queixoso ao querelado, ou do representador ao representado, em termos respeitosos, constando apenas, na comunicação, o objeto desses recursos.

Art. 80. O militar que representar ou queixar-se de seu superior deverá observar as disposições seguintes :

1. O recurso deve ser apresentado dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, depois do fato ou punição que o tenha originado, ou após a publicação do despacho do pedido de reconsideração que precedeu o dito recurso.

2. A comunicação da queixa ou representação não pode ser feita durante a execução de serviço, exercício ou ordem, que lhe deu motivo, nem durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso. nem, ainda, por ocasião de ser o subordinado notificado de um ato qualquer de superior que lhe diga respeito, ou antes, finalmente, da solução do pedido de reconsideração do ato que deu origem ao mencionado recurso.

3. À queixa ou representação é dirigida a autoridade imediatamente superior àquela contra a qual é feita, e, se não estiver o queixoso no representador executando serviço inadiável de sua inteira responsabilidade, poderá a autoridade a quem couber resolver o recurso, determinar, em casos especiais, o seu afastamento da jurisdição daquela.

4. O recorrente somente poderá ser afastado da guarnição em que servir, se nessa guarnição não existir outra unidade ou estabelecimento militar, onde possa ficar adido, aguardando a solução final da queixa ou representação.

5. A queixa ou representação, em termos respeitosos, precisará o objeto que a fundamenta, de modo a esclarecer o fato, sem comentários nem insinuações, podendo ser acompanhada de peças e documentos comprobatórios, ou somente a eles fazer referência, quando se tratar de documentos oficiais.

6. Qualquer delas, queixa ou representação, não pode tratar de assunto estranho ao fato que a tenha motivado, nem versar sobre matéria capciosa, impertinento ou fútil.

TÍTULO VII

Do Conselho de Disciplina

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 81. O Conselho de Disciplina, a que se referem este regulamento e o decreto n. 24.221, de 10 de mio de 1934, art. 3º, letra c, será convocado

1, pelo comandante do corpo ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes;

2, por autor idade superior com ação disciplinar sobre as mencionadas no número anterior.

Parágrafo único. A convocação do Conselho poderá ser feita mesmo durante o cumprimento da penalidade relativa à última transgressão disciplinar do acusado.

Art. 82. O Conselho compõe-se :

Do comandante do corpo, ou autoridade equivalente, como presidente, e de dois oficiais da mesma unidade que se lhe seguirem em postos ou antigüidade, como vogais, quando tiver de julgar tenente da reserva convocado, aspirante a oficial e cadete. No caso de ser o comandante do corpo, ou autoridade equivalente, quem houver efetuado a convocação do Conselho, observar-se-á o disposto no n. 2 deste artigo. Servirá de escrivão um oficial subalterno designado pelo comandante, ou autoridade equivalente.

2. Do sub-comandante do corpo, ou autoridade equivalente, como presidente,. e de dois oficiais que se lhe seguirem em posto ou antigüidade, como vogais, designado, ainda, pelo comandante, ou autoridade equivalente, um subalterno para servir de escrivão, quando tiver de julgar sub-tenente ou sargento.

3. Havendo impedimento, ou suspeição, de membro do Conselho, o que será imediatamente comunicado á autoridade convocante, operar-se-á a sua substituição, segundo a ordem de posto e antigüidade dos oficiais do corpo ou estabelecimento a que pertencer o acusado. Alem de arguido ou declarado logo na primeira reunião, salvo motivo superveniente, o impedimento, ou suspeição, deverá ser fundamentado e resolvido, por escrito, nos autos, pelo Conselho.

§ 1º Em qualquer desses casos, não podem fazer parte do Conselho o oficial que tiver dado a parte molivadova da convocação e o comandante da sub-unidade do acusado.

§ 2º A presidência do Conselho nunca poderá recair em oficial deposto inferior ao de capitão. Na hipótese de corpos, sub-unidades isoladas ou estabelecimentos desfalcados de oficiais, o comandante, ou autoridade equivalente, requisitará da autoridade superior os oficiais necessários à composição do Conselho.

§ 3º Não podem funcionar no mesmo Conselho os oficiais que:

a) tenham entre si, com quem deu a parte ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim até o quarto grau:

b) sejam inimigos capitais, ou amigos íntimos, de quem deu a parte ou do acusado;

c) tenham particular interesse na decisão de causa.

Art. 83. A inobservância das disposições do artigo anterior inquina de nulidade o processo, que ainda ficará nulo com o não cumprimento das seguintes formalidades ou termos substanciais, que deve conter ;

a) ofício de convocação do Conselho, com a matéria sobre que versa a acusação;

b) os assentamentos do acusado;

c) o compromisso do Conselho;

d) o interrogatório do acusado, salvo o caso de revelia ou se não for encontrado;

e) a inquirição de testemunhas de acusação em número regulamentar (três a cinco) ;

f) a ciência pessoal do acusado, para, no prazo de três dias úteis, apresentar a sua defesa escrita, o que será feito por edital com o prazo de oito dias úteis, quando for declarado revel ou não for encontrado ;

g) o parecer do Conselho.

§ 1º O Conselho, no seu parecer, manifestar-se-á, preliminarmente, sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido saná-la. A autoridade julgadora competente, na sua decisão, também em preliminar, a decretará ou não, mandando, na primeira alternativa, saná-la, se for caso disso, ou renovar o processo, se a nulidade for insanável, obedecidas, então, as formalidades legais.

§ 2º A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dele dependentes.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 84. O Conselho, cujo objetivo é apurar se o acusado, por seu comportamento, está, ou não, moralmente incapacitado para continuar a servir no Exército, obedecerá, no seu funcionamento, ao seguinte:

1. Funcionará na sede do corpo ou estabelecimento da autoridade convocante, salvo no caso previsto no n. 2 do art. 81, no qual a referida autoridade tem a faculdade de determinar outro local.

2. Exercitará as suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros e terminará seus trabalhos dentro no menor prazo possível.

3. A primeira sessão realizar-se-á, no máximo, no prazo de dois dias úteis depois de recebido o ofício de convocação, que deverá ser acompanhado dos assentamentos do acusado, da parte motivadora da convocação de todos os documentos que possam esclarecer o Conselho. Nessa primeira reunião, depois de prestado o compromisso regulamentar pelo Conselho, serão lidos pelo escrivão, de ordem do presidente, perante o Conselho e o acusado, o ofício de convocação e demais peças do processo.

4. A fórmula de compromisso do presidente é: “Prometo examinar com imparcialidade os fatos que forem submetidos e opinar sobre eles com justiça e disciplina”. Os dois outros vogais dirão:

“Assim o prometo”.

5. Instalado desta forma o Conselho, o vogal interrogante, que será o oficial que seguir ao presidente em posto ou antigüidade, procederá ao interrogatório do acusado e inquirirá, sucessivamente, as testemunhas de acusação, e as de defesa, se forem requeridas, por ocasião do aludido interrogatório. Nessas limitações não se computam as referidas e as informantes.

6. O Conselho providenciará sobre quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive a acareação de testemunhas e exames periciais.

7. O Conselho proporcionará ao acusado todos os meios idôneos para defender-se, não sendo, porem, permitida a presença de advogado, salvo o comandante da sub-unidade do acusado ou outro oficial da sua confiança, para produzir-lhe a respectiva defesa, caso ele mesmo não a queira fazer.

8. Se o comandante da sub-unidade for o signatário da parte que determinou a convocação do Conselho, não poderá ser membro deste, nem funcionar como advogado.

9. O Conselho aceitará todos os documentos que o acusado oferecer em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem compatível com o decoro e a disciplina.

10. Efetuado o interrogatório, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pelo Conselho, o presidente concederá o prazo de três dias úteis ao acusado, para a apresentação de razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos na sala das sessões do Conselho. No caso de revelia ou de ausência do acusado, o prazo será de oito dias úteis.

11. E' permitido á defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar as testemunhas por ela requeridas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do vogal interrogante.

12. Tanto no interrogatório do acusado, como na inquirição de testemunhas, podem os membros do Conselho lembrar as perguntas e reperguntas que entenderem necessárias ao esclarecimento da verdade, o que será feito por intermédio do vogal interrogante.

13. Findo o prazo para a apresentação das razões escritas de defesa, com essas razões ou sem elas, e à vista das provas dos autos e dos dítames da conciência, concretizando a verdade, de que dimanam a justiça e a disciplina, o Conselho emitirá o seu parecer, redigido pelo vogal interrogante, no qual, na sua parte conclusiva, opinará pela procedência ou pela improcedência da acusação, propondo, na primeira hipótese, o licenciamento disciplinar do acusado, a sua exclusão disciplinar ou expulsão do Exército (aspirante a oficial, cadete, subtenente e sargento. e, na segunda, o arquivamento do processo. O parecer do Conselho pode ser datilografado, e, nesse caso. será numerado e rubricado pelo presidente.

14. Todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão. Os documentos, que deverão ter despacho do presidente, serão juntos aos autos com o correspondente termo de juntada.

15. As resoluções e o parecer do Conselho serão tomados por maioria de votos, computado o voto do presidente. O parecer será resolvido e escrito em sessão secreta, podendo o membro vencido do Conselho fundamentar o seu voto.

Art. 85. Encerrados os seus trabalhos, o Conselho, por intermédio do presidente, remeterá os autos do processo à autoridade convocante, para os devidos fins. A autoridade competente para o julgamento, conforme se trate de tenente da reserva convocado, aspirante a oficial, cadete, subtenente ou sargento, poderá, apreciando ponderadamente o processo, concordar ou não com o parecer do Conselho, proferindo, então, nos autos, e no prazo de dez dias úteis após o recebimento, a sua decisão, que será fundamentada e publicada em boletim.

Parágrafo único. No caso de discordância entre o parecer do Conselho e a decisão da autoridade julgadora. esta recorrerá obrigatoriamente da sua decisão para a autoridade imediatamente superior, que, no prazo de dez dias úteis, julgará em definitivo.

Art. 86. Se, ao examinar o processo, verificar também a autoridade julgadora a existência de algum fato passível de repressão penal ou disciplinar, ou de outra qualquer providência, fará remessa das respectivas peças, por cópia, à autoridade competente.

Art. 87. Os casos omissos serão regulados pelo Código da Justiça Militar e respectivo Formulário, no que lhes for aplicável.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1942. – Eurico G. Dutra.

FORMULÁRIO

Será adotado o seguinte formulário :

Ofício de convocação do Conselho (1)

(Designação do corpo ou estabelecimento) N° ....(Lugar e data)

Do cel. cmt. (ou autoridade correspondente) do....................(corpo ou estabelecimento).

Ao major sub-comandante (ou autoridade correspondente) .

Assunto: convocação de Conselho de Disciplina a que deve responder F.... (posto ou graduação do acusado).

O ofício de convocação do Conselho, que deve conter a matéria sobre que versa a acusação, é formalidade essencia1 do processo.

– Quando se tratar de corpo, estabelecimento ou sub-unidade com insuficiência, ou falta de oficiais para a composição do Conselho, o comandante, ou autoridade equivalente, requisitará da autoridade  superior, como medida inicial, os oficiais necessários para completar ou constituir o aludido Conselho. Em seguida, fará o ofício de convocação, acompanhado da cópia da requisição e demais documentos referentes á acusação.

Se a autoridade convocante for a superior, adotar-se-á, mutatis mutandis,  o modelo acima.

I – Achando-se F.... (posto ou graduação e nome) da (companhia) deste (corpo ou estabelecimento), incurso no art. do R.D.E., conforme consta dos documentos que a este acompanham (deve-se narrar, sucintamente, o mais que constar a respeito do comportamento do acusado, para que se justifique a convocação), nomeio-vos, para os efeitos de direito, presidente do Conselho de Disciplina a que o citado (posto ou graduação) deve responder. funcionando como vogais do referido Conselho F .. e F.... (postos e nomes), os quais, com a maior brevidade, dareis ciência da presente convocação.

II – O Conselho emitirá, por fim, o seu parecer, verificando se o acusado está, ou não, por seu comportamento, moralmente incapaz para continuar a servir no exército. (art. 85) .

III – Com (número) documentos (incluindo os assentos, peça substancial).

IV – Testemunhas (de três a cinco) :

F.... (posto ou graduação, nome, companhia o corpo).

F.. (idem, idem) .

F.... (idem, idem).

F.... (posto, nome e função).

AUTUAÇÃO (2)

19 .................................. (ano) (Lugar da reunião do Conselho)

(Unidade ou estabelecimento militar)

Presidente

F.... (posto e nome) F.... (posto e nome)

Conselho de Disciplina

Autoridade convocante : F... (posto e nome)

Acusado : F.... (posto ou graduação e nome)

Transgressão: Art. do Regulamento Disciplinar do Exército.

Autuação

No dia ... de .. (mês) de ... (ano), nesta cidade de ..., no quartel (ou estabelecimento) do ... (unidade), autuo o ofício de convocação (e mais documentos) que adiante se seguem. Eu, F.... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

(2) – Nota – Autuação é o primeiro termo do processo, lavrado pela escrivão, constituindo a primeira folha do mesmo, que é ainda, a sua capa.

– Como se trata de matéria processual especial, todos os atos do escrivão devem ter forma simplificada.

Termo de Abertura de Sessão (3)

No dia ... de (mês) ... de (ano) ..., nesta cidade de ..., no quartel (ou estabelecimento) de ... (unidade), na sala designada para as reuniões do Conselho, presentes todos os seus membros, o acusado F.... (posto ou graduação e nome, se comparecer) e o seu advogado F.... (posto e nome. se comparecer), o Sr. presidente abriu a sessão às ... horas. Eu, F.... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

Se o acusado, cientificado pessoalmente, não apresentar, no prazo de três dias úteis, a sua defesa escrita, sem justo motivo, prosseguirá, o processo até final decisão. Se foi declarado revel ou não foi encontrado, a cientificação será feita por edital, com o prazo de oito dias úteis, afixado na porta principal do quartel ou estabelecimento onde serve, sem prejuízo da ação criminal que no caso couber. Em todos estas hipóteses, a decisão final produzirá todos os seus efeitos, como se o acusado presente estivesse (ver, adiante, as certidões respectivas) .

– Em regra, as sessões do Conselho serão franqueadas às classes armadas, assemelhados e pessoas sob a alçada do Ministério da Guerra, salvo se for resolvido de modo diverso, nn interesse da ordem, da justiça ou da disciplina, o que será escrito, por despacho do Conselho. nos autos, com as razões justificativas. Em qualquer caso, deve ser secreta a reunião final em que o Conselho emitir o seu parecer.

Certidão de compromisso do Conselho (4)

Certifico que, nesta data, foi prestado o compromisso regulamentar pelo conselho de disciplina convocado para o presente processo. Eu, F.... (posto e nome), escrivão, a escrevi.

(Lugar e data)

F.... (posto e nome), escrivão.

Certidão de leitura da base da acusação (5)

Certifico que, nesta data, foram por mim, escrivão, de ordem do Sr. presidente, lidos o ofício de convocação e demais peças deste processo, perante o Conselho e o acusado (se comparecer). Eu, F. (posto e nome), escrivão, a escrevi.

(3) – Nota – No inicio de qualquer sessão, lavrar-se-á. sempre o termo de abertura, e, no seu levantamento, o termo de suspensão, que será de encerramento na última reunião do Conselho.

(4) – Nota – O comprimento do Conselho é formalidade essencial, e, por isso, não poderá ser omitida a certidão

respectiva.

– Se, contudo, houver omissão, deverá, ter sanada antes do julgamento, contanto que o Conselho tentia, efetivamente, na ocasião própria, prestado o compromisso.

(5) – Nota – É formalidade acessória, que, todavia, para a boa marcha do feito, convém ser cumprida.

(Lugar e data)

F..., (posto e nome), escrivão. Interrogatório do acusado (6)

Na data e lugar precipitados, presentes todos os membros do Conselho e o advogado F.... (posto e nome, se comparecer). comigo, escrivão, compareceu o acusado F.... (posto ou graduação e nome,, que passou a ser interrogado sobre a matéria constante deste processo, que lhe foi lido, da maneira seguinte :

– Perguntado qual o seu nome, idade, filiação, estado civil, naturalidade, praça e a que corpo (repartição ou estabelecimento militar ) pertence?

– Respondeu chamar-se ... (escrevem-se as respostas na ordem das perguntas).

– Perguntado como se deu o fato (ou fatos) sobre que versa a acusação, que lhe foi lida?

– Respondeu... (escreve-se a resposta) .

– Perguntado se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou demonstrem a sua inocência?

– Respondeu... (escreve-se a resposta, que poderá ser)

Respondeu que é inocente; (que seu advogado dirá, oportunamente, o que for necessário à sua defesa). Dada a palavra aos Srs. membros do Conselho para lembrarem perguntas convenientes ao esclarecimento da verdade, por eles foi declarado que nada tinham a

enunciar (ou pelo Sr. presidente ou vogal F)... foi lembrado o seguinte: Perguntado ... (escreve-se a pergunta)? Respondeu (escreve-se a resposta) . E como nada mais respondeu nem lhe foi perguntado, deu-se por findo o presente interrogatório, lavrando-se

este auto, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado na forma da lei. Eu, F.... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

F.... (Posto e nome), presidente.

F.... (idem), vogal interrogante.

F.... (idem), vogal.

F....(posto ou graduação e nome), acusado.

F.... (idem), advogado (se comparecer).

(6) – Nota – O interrogatório, peça da defesa, é formalidade substancial. A sua omissão, pois, redunda em nulidade insanável do feito, salvo o caso de revelia ou se o acusado não for encontrado.

Havendo revelia, o escrivão lavrará : “Certifico que, nesta data, apesar de cientificado para comparecer perante o Conselho, o acusado deixou de fazê-lo sem justo motivo, tendo sido declarado revel pelo mesmo Conselho, para               os efeitos de direito. (Datar). Eu, F, ... (posto e nome), escrivão, a escrevi”

Na hipótese de ausência, escreverá : ‘Certifico que, nesta data, não tendo sido encontrado, apesar das diligências nesse sentido, o acusado deixou de comparecer perante o Conselho, o que foi por este declarado, para os efeitos de direito. (Datar). Eu, F.... (posto e nome), escrivão, a escrevi”.

– Durante a realização do interrogatório, o acusado poderá requerer, verbalmente ou por escrito, a, inquirição de testemunhas de defesa e o mais

que entender de seu interesse e resguardo.

– As resoluções do Conselho, quaisquer que sejam, deferindo ou indeferindo, serão sempre escritas nos autos do processo, pelo vogal interrogante,

precedidas de uma conclusão e seguidas de um recebimento, lavrados pelo escrivão

Inquirição de testemunhas (7)

Na data e lugar já mencionados, presentes todos os membros do Conselho, o acusado F.... (posto ou graduação e nome) e seu advogado F.... (posto e nome, se comparecer), passou o Sr. voga1 interrogante a inquirir as testemunhas que se seguem, na forma da lei :

Primeira testemunha

F.... (nome, idade, naturalidade, profissão e residência), aos costumes disse nada; prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E, sendo inquirida sobre a matéria constante da acusação no presente processo, a qual lhe foi lida. (lê-se o ofício de convocação e o mais que for necessário, á sua elucidação para depor), disse que ... (escreve-se a resposta) ; que ... etc. Dada a palavra aos Srs. membros do (conselho, por eles foi declarado que nada tinham a lembrar (ou pelo Sr. presidente ou vogal F)... foi lembrado o seguinte: Perguntado ... Respondeu ... (escrevem-se perguntas e respostas) .

Dada a palavra á defesa, pelo acusado (ou pelo advogado, se comparecer), foi requerido o seguinte: Perguntado ... Respondeu, (escrevem-se perguntas e respostas) . Ou ainda : Pelo acusado (ou advogado, se comparecer) foi dito que contestava a testemunha, porque ... (escrevem-se as razões da contestação) . Perguntado à testemunha se mantinha, ou não, o seu depoimento, pnr ela foi declarado que sim, por ser a expressão da verdade (ou que não, ou, ainda, que o retificava em tal ponto, ete.) . E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por findo este depoimento, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado na forma da lei. Eu. F.... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

F.... (posto e nome), presidente.

F.... (idem), acusado.

F.... (idem), testemunha.

F.... (idem), advogado se comparecer.

 Segunda testemunha

F.... (nome, idade, naturalidade, profissão e residência), aos costumes disse nada; prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E, sendo inquirida ..., etc. (como no modelo) .

(7) – Nota – A expressão “aos costumes disse nada” significa que o depoente se declarou não ser parente, nem amigo intimo, nem inimigo capital, nem dependente de qualquer das partes. O efeito principal é que a essa

testemunha se defere o compromisso legal de dizer a verdade, o que não acontece em caso contrario, podendo, entretanto, depor como informante, sem a prestação do aludido compromisso.

– Urge não confundir o vocábulo subordinado (terminologia militar) com a palavra dependente (terminologia jurídica) : o subordinado, militar ou assemelhado, embora sujeito á hierarquia e á disciplina – razão de ser das classes armadas, com finalidade altruística – é, por isso mesmo, um homem

livre e merecedor de todo o crédito, enquanto que o dependente, que se conformou com essa situação nas suas relações civis, é por ofício ou atividade privada, um elemento suspeito de parcialidade.

Terceira testemunha

F..., etc. (como no modelo).

Quando a testemunha for de defesa, lavrar-se-á, após a qualificação e o compromisso: “E, sendo inquirida sobre os quesitos apresentados pela defesa, e que lhe foram lidos, disse:

Ao primeiro quesito (escrevo-se o conteúdo do quesito) – que ... (escreve-se a resposta) ; ao segundo quesito ..., etc. Dada a palavra aos Srs. membros do Conselho, por eles foi declararia que nada tinham a lembrar (ou pelo Sr. presidente ou vogal F)... foi lembrado o seguinte. Perguntado .. Respondeu ... (escrevem-se perguntas e respostas) . E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por findo este depoimento... etc. (termina-se de acordo com o modelo) .

Termo de suspensão de sessão (8)

Na data e lugar precipitados, em razão do adiantado da hora. o Sr. presidente suspendeu a sessão ás ... horas. Eu, F... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

Termo de abertura de sessão (Veja-se o modelo) Conclusão

Na data e lugar acima mencionados, faço estes autos conclusos ao Sr. presidente.

F.... (posto e nome), escrivão, Despacho (9)

Nada tendo requerido o acusado, nem havendo necessidade de diligências, o Conselho (por unanimidade ou maioria de votos), resolve suspender a sessão, prosseguindo-se como de direito.

Sala das sessões, em ... de .. (mês) de ... (ano).

F.... (posto e nome), presidente.

F.... (idem), vogal interrogante.

F.... (idem), vogal.

Recebimento

Na data e lugar já designados me foram entregues estes autos pelo Sr. presidente.

F.... (posto e nome), escrivão.

(8) – Nota – O modelo acima figura. a hipótese mais simples. Sempre que houver levantamento do sessão, declarar-se-á, no termo de suspensão respectivo, o mortivo ou motivos que o originaram.

(9) – Nota – O modelo desta resolução ou despacho do Conselho é para o caso mais simples, conforme se infere do seu contexto. Diversificará portanto, de acordo com as deliberações tomadas.

Termo de suspensão de sessão

Na data e lugar precipitados, nada tendo requerido o acusado, nem tendo o Conselho deliberado sobre qualquer diligência, o Sr. presidente suspendeu a sessão à .... horas, marcando nova reunião para o dia .... às .... horas. Eu, F..... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

Conclusão

No dia .... de .... (mês) de .... (ano), na sala das sessões do Conselho, faço estes autos conclusos ao Sr. presidente, Eu. F... ,. (posto e nome), escrivão.

Despacho do presidente

Na forma do art. 84, n. 10, do R.D.E., o Sr. escrivão abra vista dos autos ao acusado.

Sala das sessões, em .... de .... (mês) de .... (ano) . F..... (posto e nome), presidente.

Recebimento

Na mesma data supra (ou retro, conforme a hipótese), me foram entregues estes autos pelo Sr. presidente.

F..... (posto e nome), escrivão.

Certidão (10)

Certifico que, nesta data, cientifiquei pessoalmente o acusado por todo o conteúdo do despacho supra (ou retro, conforme o caso) do Sr. presidente.

Eu, F..... (posto e nome), escrivão, a escrevi. (Lugar e data). F..... (posto e nome), escrivão.

Ciente (Data)

F..... (posto ou graduação e nome), acusado.

Vista

No dia .... de .... (mês ) de .... (ano), ás .... horas (hora exata), na sala das sessões do Conselho, faço estes autos com vista ao acusado, da forma e no prazo da lei. Eu, F..... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

(10) – Vota – É formalidade substancial a ciência do acusado para no prazo do 8 (três) dias úteis, apresentar a sua defesa escrita, acompanhada, ou não, de documentos. Nestas condições, não deve ser omitida, sob pena de nulidade, sendo de toda a conveniência que o acusado aponha nos autos, logo após a certidão do escrivão, o seu ciente, afim de evitar dúvidas a respeito da intimação.

– A hipótese figurada é a mais simples. Quando se verificar a de revelia ou a de ausência do acusado, o escrivão lavrará: "Certifico que, nesta data, se afixou edital na porta principal do (corpo ou estabelecimento mili-Juntada

 

No dia .... do .... (mês) de .... (ano), às .... horas (hora exata), na sala das reuniões do Conselho, faço, juntada a estes autos das razões escritas de defesa (e dos documentos, se forem apresentados pelo acusado), que adiante se vêem Eu, F..... (posto e nome), escrivão, a escrevi.

 

Termo de abertura de sessão

 

No dia .... do .... (mês) do .... (ano), nesta cidade de

no quartel (ou estabelecimento) da... (unidade), na sala designada para as reuniões do Conselho, presentes todos os seus membros, o Sr. presidente abriu a sessão ás..... horas, passando, em seguida. o Conselho a deliberar em sessão secreta para emitir o seu parecer. Eu, F..... (posto e nome), escrivão. o escrevi.

Conclusão (Veja-se o modelo)

Parecer (12

 

Tendo em consideração os documentos de folhas ...., os depoimentos das testemunhas de folhas ...., o interrogatório do acusado de folhas .... etc., verifica-se, neste processo, que .... (expõe-se a verdade de tudo quanto for útil para fundamentar uma opinião criteriosa e justa) .

 

tar), com o prazo de oito dias úteis, na forma, regulamentar, cientificando-se o acusado por todo o conteúdo do despacho supra (ou retrol, Conforme o caso) do Sr. Presidente. Eu, F..... (posto e nome) escrivão, a, escrevi. (Lugar e data) . F... (posto e nome), escrivão”. A fórmula do edita é: Edital – (Corpo ou estabelecimento militar) – Conselho de disciplina O. F.... (posto e nome); presidente do Conselho de Disciplina a que responde F.... (posto ou graduação e nome do acusado), em virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital, com o prazo de oito dias úteis, virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este edital, visto ter sido declarado revel (ou visto não ter sido encontrado, conforme o caso), O cientificado a, apresentar as suas razões escritas de defesa no dito prazo, a terminar no dia (mês e ano) às (horas), na sala das sessões deste Conselho de disciplina, no (corpo ou estabelecimento militar), à rua .... nesta cidade, o F.... (posto ou graduação e nome do acusado), que está respondendo a Conselho de Disciplina, em virtude do seguinte ofício de convocação do mesmo Conselho : (transcreve-se integralmente esse ofício, que é a base da acusação). (Lugar e data) . Eu, F... (posto e nome), escrivão, o escrevi. F.

 

 (posto e assinatura do presidente do Conselho).

 

– Com o respectivo termo de juntada, o escrivão anexará, aos autos uma segunda via do edital, antes da abertura de vista ao acusado.

(11) – Nota – Se, porventura, o acusado não apresentar as suas razões no prazo regulamentar, o escrivão lavrará, ao invés do termo de juntada, a seguinte certidão : “Certifico que, nesta data, às ... horas (hora exata). decorreu o prazo da lei Sem que o acusado, apresentasse as suas razões escritas

de defesa. Eu, F..... (posto e nome), escrivão, a escrevi. (Lugar e data).

F.... (posto e nome), escrivão.

 

 

(12) – Nota – Se houver alguma preliminar, o Conselho tratará dela antes do mérito da causa.

11

– Se verificar a inocência do acusado, concluirá deste modo: "opina pela improcedência da, acusação feita ao F... (posto ou graduação e nome), reconhecido o seu insuficiente (bom, etc., )comportamento (ou o que for, em bem do acusado), donde, consequentemente, a sua capacidade moral para continuar a servir no exército, na, forma da lei. Remeta-se, etc. (como no modelo”).

 

Nesta conformidade, á vista das provas dos autos e dos ditames da consciência, o Conselho de Disciplina, por unanimidade de votos (ou por maioria de votos), opina pela procedência da acusação feita ao F..... (posto ou graduação e nome), reconhecido o seu mau comportamento (ou o que for, donde), consequentemente, a sua incapacidade moral para continuar a servir no Exército, pelo que propõe o seu licenciamento disciplinar (ou expulsão ou exclusão a bem da disciplina). na forma da lei.

Remeta-se à autoridade convocante, para os devidos fins.

(Lugar e data) .

F..... (posto e nome), presidente.

F..... (idem), vogal interrogante.

F..... ( idem), vogal.

Recebimento

(Veja-se o modelo)

Termo de encerramento de sessão e processo

Na data e lugar precitados, tendo o Conselho terminado os seus trabalhos, o senhor presidente encerrou a sessão ás .... horas. dando-se por findo o presente processo. Eu, F..... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

Remessa

No dia .... do (mês) do .... (ano), nesta cidade de ...., no quartel (ou estabelecimento) do ... (unidade), faço remessa destes auto, ao Sr. F..... (posto e nome), autoridade convocante, Eu, F..... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

Ofício de remessa do processo (13)

(Designação do corpo ou estabelecimento) (Lugar e data).

N.....

Do Major Sub-Cmt. ou autoridade correspondente) do .... (corpo ou estabelecimento) .

Ao Cel. Cmt. (ou autoridade correspondente) do mesmo (corpo ou estabelecimento) .

Assunto : remessa de processo de Conselho de Disciplina.

Remeto-vos, para os devidos fins, o processo que a este acompanha, e a que respondeu, em Conselho de Disciplina, o F..... (posto ou graduação e nome), pertencente .... (corpo ou estabelecimento), tendo o Conselho. em parecer, concluído pela procedência (ou improcedência) da acusação.

F..... (posto, nome e função) .

(13) – Nota – Se não competir a ela a, decisão da causa, a autoridade convocante, por sua vez,, fará, remessa dos autos á autoridade julgadora.

Decisão (14)

Vistos, etc.

O Conselho de Disciplina, convocado para funcionar neste processo, a que respondeu F..... (posto ou graduação e nome). pertencente ao .... (corpo ou estabelecimento), acusado de haver cometido, em tal data, o .... (expõe-se a transgressão disciplinar. o fato ou fatos sobre que versa a acusação), terminou os seus trabalhos emitindo parecer de fls. em que conclui pela procedência (ou improcedência) da imputação, declarando que o citado (posto ou graduação do acusado) está (ou não está), por seu comportamento, moralmente incapaz para continuar a servir no Exército.

O que tudo devidamente examinado :

considerando que .... ; considerando que .... ; etc.

– concordando (ou discordando) com o referido parecer do Conselho, julgo procedente (ou improcedente) a acusação. para declarar, como declaro, que F..... (posto ou graduação e nome) está (ou não esta),. por seu comportamento, moralmente incapacitado para continuar a servir no Exército, de acordo com os superiores interesses da justiça, da disciplina e da dignidade militar.

Seja expulso (ou licenciado, excluído a bem da disciplina), na forma regulamentar, com os demais pronunciamentos de direito (se a decisão for desfavorável ao acusado) . Se a decisão for favorável, dir-se-á : Arquive-se na forma da lei’. Publique-se.

(Se a decisão for discordante do parecer do Conselho de Disciplina, a autoridade julgadora concluirá: "De acordo com o parágrafo único do art. 85 do R.D.E. remeta-se ao Sr. general F..., (posto e nome da autoridade imediatamente superior), para quem recorro desta decisão”. Publique-se.

(Lugar e data,) . F.... (posto e nome), Cmt.

Decisão da autoridade imediatamente superior, no caso de discordância entre o Conselho de Disciplina e autoridade Julgadora (art. 85

parágrafo único).

Vistos, etc.

Conselho de Disciplina, em seu parecer... (descreve-se, sucintamente, a  opinião do Conselho).

O Sr. Cmt. F...., em sua decisão, de que recorreu obrigatoriamente para este, comando. na forma do art. 85, parágrafo único, do R. D. E.... (descreve-se, sucintamente, a solução da autoridade julgadora).

Acontece que ... (expõem-se, contidamente, as razões da decisão a proferir).

(14) – Nota – Havendo ou surgindo matéria concemente a preliminares, proferir-se-á, em seguida à expressão “O que tudo devidamente examinado” o seguinte :

“Preliminarmente – constando dos autos ...   (transcreve-se o que constar), resolvo que o processo baixe em diligência, para que o Conselho (ordena-se a providência a ser tomada, se a nulidade for sanável, ou se a autoridade julgadora entender que há necessidade de algum ato ou esclarecimento para poder manifestar-se sobre o mérito da causa.

... Ou, ainda, se for o caso ... resolvo anular, como anulo, o presente feito, desde tal ponto (ou desde o inicio, conforme a hipótese) prosseguindo-se como de direito (ou renovando-se o processo como de direito, conforme a hipótese). Preenchidas as formalidades legais, subam, com a maior urgência, á minha decisão. Publique-se. (Lugar e data). F.... (posto e nome), Cmt.

Resolvo. portanto. em face da lei e das provas dos aulas, confirmar a decisão recorrida, por seus fundamentos. Publique-se. (Ou, no caso Contrário: "Resolvo, portanto, em face da lei e das provas dos autos, reformar a decisão recorrida, e, aceitando o parecer do Conselho, declarar que F.... (posto ou graduação e nome do acusado) está (ou não está), por seu comportamento, moralmente incapacitado ..., etc. Publique-se”. Ou, conforme a hipótese: “Arquive-se, na forma da lei. Publique-se”,

(Lugar e data) .

F.. (posto e nome), Cmt...., etc.

QUESTÕES INCIDENTES (15)

SUSPEIÇÃO

Conclusão

(Veja-se o modelo)

Despacho (1ª hipótese) :

Tendo o acusado argüido a suspeição, para funcionar neste feito, do Sr. presidente F.... (posto e nome) (ou do Sr. vogal F. alegando que o mesmo é seu inimigo capital (ou outro motivo legal que for oposto pela defesa), porque, em tal data., houve ... (descrevem-se o fato e suas circunstâncias), e como, ouvido a respeito, o exceto afirmasse a procedência (ou improcedência) da suspeição, porque (narra-se o que disse o membro exceto), e á vista dos documentos de fls.. (ou dos depoimentos de fls.. se houver apresentação de documentos ou inquirição de testemunhas, para a comprovação do alegado pelo acusado), o Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que tem procedência a suspeição, para aceitar, como aceita, a exceção argüida pela defesa, com os demais efeitos de direito. Oficie-se imediatamente à autoridade convocante, juntando-se cópia deste despacho, para a substituição do exceto, prosseguindo-se oportunamente.

(Lugar e data) .

F.... (posto e nome), presidente.

F.... (idem), vogal interrogante.

F.... (idem), vogal.

Despacho (2ª hipótese) :

Tendo-se o Sr. presidente F.... (posto e nome) (ou o Sr. F....) declarado impedido de funcionar neste feito, porque é parente, no 4º grau, do acusado (ou outro motivo legal que for afirmado pelo membro do Conselho), e como, ouvida a respeito, a defesa dissesse que ... (escreve-se o que foi dito), e à vista rios documentos, etc. (se houver exibição de documento, etc.), o Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que tem procedência a declaração do Sr. presidente (ou do Sr. vogal F....). para aceitar. como aceita, o seu impedimento, com os demais efeitos de direito.

Oficie-se, etc., (como no modelo acima).

(15) – Nota – Semelhantemente, por meio de despacho escrito, deverá ser decidida qualquer outra questão incidente que porventura surja na marcha do processo.

Recebimento (Veja-se o modelo)

CERTIDÃO

Certifico que, nesta data, se deu inteiro cumprimento á resolução supra (ou retra, conforme o caso) do Conselho. Eu, F.... (posto e nome), escrivão, a escrevi.

(Lugar e data)

F.... (posto e nome), escrivão.

– Se o Conselho reconhecer que a matéria, argüida ou declarada, de suspeição ou impedimento, é inconsistente, ou não tem base legal, pronunciará a sua resolução com este final: "... o Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve

que não tem procedência a suspeição (ou a declaração do Sr. presidente ou do Sr. vogal F....), prosseguindo-se como de direito. (Lugar e data) . F.... (posto e nome), presidente F.... (idem), vogal interrogante. F.... (idem), vogal”. Neste caso o processo seguirá os seus

trâmites regulares, sem solução de continuidade, o que não acontecerá quando o Conselho reconhecer procedente a suspeição ou impedimento, porque aguardará a substituição do membro suspeito ou impedido efeito suspensivo. Feita a substituição, relatará, sem perda de tempo, os seus trabalhos.

DILIGÊNCIAS (16)

ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS

Conclusão 

(Veja-se o modelo)

Despacho :

Verificando-se, neste feito, a existência das contradições tais ... (ou divergências tais ...), que concernem a pontos essenciais da causa, entre os depoimentos das testemunhas F.... e F...., o Conselho de Disciplina, por unanimidade ou, maioria devotos, resolve que se proceda á acareação das aludidas testemunhas, para que expliquem as referidas contradições (ou divergências), prosseguindo-se como de direito.

(Lugar e data) F.... (posto e nome), presidente. F.... (idem), vogal interrogante. F.... (idem), vogal.

(16) – Vota – O Conselho deliberará, por despacho escrito nos autos, sobre quaisquer diligências, necessárias ao descobrimento da verdade, abrangendo os exames parciais. Nessas diligências, e em quaisquer casos omissos, adotará, no em que forem aplicáveis, os preceitos do Código da Justiça Militar e os modelos do respectivo Formulário.             

Recebimento

(Veja-se o modelo)

Certidão :

Certifico que, nesta data, se deu inteiro cumprimento ao despacho supra (ou retro, conforme o caso) do Conselho. Eu, F.... (posto e nome), escrivão, a escrevi.

(Lugar e data).

F.... (posto e nome), escrivão.

– No dia designado para a confrontação das testemunhas contraditórias (ou divergentes), lavrará o escrivão, após o respectivo termo de abertura de sessão, o seguinte :

Na data e lugar precitados, perante o Conselho, presentes o acusado e o seu advogado, aí compareceram as testemunhas F.... e F...., que pelo Sr. vogal interrogante foram, em razão das contradições (ou divergências) existentes nos seus depoimentos, aos pontos tais e tais, reperguntadas, debaixo do compromisso prestado, uma em face da outra, para que aplicassem as mencionadas contradições (ou divergências).

Lidas as partes contraditórias (ou divergentes) dos referidos depoimentos, pela testemunha F.... foi dito ... (escreve-se o que ela declarar) ; e pela testemunha F.... foi dito que ... (escreve-se o que ela disser). E como nada mais declararam. deu-se por finda esta acareação que, depois de lida e achada conforme, vai assinada na forma da lei.

Eu, F.... (posto e nome), escrivão o escrevi.

F. ... (posto e nome), presidente.

F.... (idem), testemunha.

F.... (idem), testemunha,

F.... (posto ou graduação e nome), acusado (se comparecer)

F.... (posto e nome), advogado (se comparecer).

– Após a leitura deste termo, o processo continuará a sua marcha, lavrando o escrivão os atos, que se seguirem, de seu ofício.

– Quando o depoente, em inquirição ou confrontação de testemunhas, não puder ou não quiser assinar, deverá uma pessoa assinar por ele, depois de lido o depoimento perante ambos, fazendo-se disso declaração expressa no auto respectivo. Proceder-se-á do mesmo modo, quando em algum ato, em que o acusado tenha de assinar, não o possa ou não o queira fazer; quando, porem. acontecer isso no seu interrogatório, deverão assinar por ele duas testemunhas, ás quais o auto será lido, fazendo-se disso, como ficou dito, expressa declaração no mesmo interrogatório.

MODELO 1

NORMAS PARA A PUBLICAÇÃO EM BÓLETIM

Castigos

– O soldado n.... da ... Cia. F. de Tal por ter chegado atrasado ao primeiro tempo do instrução de 20 do corrente (n. 22 do art. 13. com a agravante n. 3 do § 3º do art. 16, tudo do R.D. E., transgressão leve), fica repreendido; ingressa no comportamento mau”.

– O 2º cabo n..., da... Cia..., F.... de Tal, por ter maltratado no dia ... do corrente, o preso F...., que estava sob sua guarda (n. 54 do art. 13, com a atenuante do n. 2 do § 2º do art. 16, tudo do R. D.E. transgressão média), fica detido por 8 dias, fazendo serviço; permanece no “comportamento bom”.

– O soldado n...., da ... Cia., F.... de Tal, por ter faltado á verdade na sindicância feita pelo Cap. F.... no dia ... do corrente, e, na ocasião, ter-se referido de modo desrespeitoso ao 2º Ten. F.... (números 1e 94 do art. 13, com a agravante do art. 46, n. 7, 2ª parte, e

a atenuante do n. 1 do § 2º do art. 46, tudo do R.D.E., transgressão grave), fica preso por 15 dias, fazendo serviço; ingressa no "comportamento insuficiente".