MENSAGEM Nº 1.307, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.628, de 2022, que "Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).".
Ouvidos, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
§ 7º do art. 35 do Projeto de Lei
"§ 7º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) encaminhar as ordens de bloqueio previstas no § 6º deste artigo, facultada a ela a definição da técnica mais adequada para a sua implementação."
Razões do veto:
"O dispositivo incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao atribuir novas competências à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em violação ao disposto nos art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', e art. 84, caput, incisos VI, alínea 'a', da Constituição."
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 36 do Projeto de Lei
"Art. 36. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, a serem utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes."
Razões do veto:
"O dispositivo contraria o interesse público por estabelecer a vinculação das receitas provenientes das multas aplicadas nos casos de descumprimento das obrigações previstas no Projeto de Lei em apreço sem conter a cláusula de vigência determinada pelo art. 137 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025."
Ouvida, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 41 do Projeto de Lei
"Art. 41. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial."
Razões do veto:
"O dispositivo contraria o interesse público pois a vacatio legis de um ano é incompatível com a urgência da necessidade de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e com a prioridade de proteção conferida a essas pessoas nos termos do disposto no art. 227 da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.