DECRETO N. 8.772 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Cornelio de Carvalho Silva a pesquisar ferro e níquel no município de Valença do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cornelio de Carvalho Silva a pesquisar ferro e níquel numa área de cento e sete hectares. e vinte e cinco ares (107,25 Ha), situada na fazenda Veneza, município de Valença do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e vinte e cinco metros (325m) na direção vinte e um graus e quinze minutos nordeste (24º15' NE) magnético do quilômetro duzentos e cinquenta e um (Km 251) da estrada de ferro, da Rede Mineira de Viação e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil seiscentos e cinquenta metros (1.650m) e cinquenta e oito graus noroeste (58º NW), seiscentos e cinquenta metros (650m) e trinta e dois graus nordeste (32º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou .nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 74 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e oitenta mil réis (1:080$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento' da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.