DECRETO N. 8.768 – DE 7 DE JUNHO DE 1911
Dá regulamento aos campos de demonstração creados pelo decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 589 do decreto n. 8.319, de 29 de outubro de 1910, resolve mandar adoptar nos campos de demonstração creados pelo referido decreto o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 8.768, desta data
CAPITULO I
DOS CAMPOS DE DEMONSTRAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º Os campos de demonstração, de que trata o regulamento que baixou com o decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910; destinam-se a divulgar entre os agricultores do paiz os conhecimentos praticos adquiridos em experimentações anteriores, tendo em vista o augmento e a melhoria da producção agricola com maior reducção possivel dos custos de producção.
Art. 2º Os campos de demonstração serão estabelecidos em terrenos que reunam os seguintes requisitos:
1º, situação climaterica e condições agrologicas exigidas pela natureza ou qualidade das plantações a explorar em cada zona;
2º, constituição physica e composição chimica natural que representem os typos principaes de terras applicadas á cultura das plantas usuaes de toda a região;
3º, localização nos pontos mais proximos dos centros de população, de modo a poderem ser facilmente visitados e verificados, assim no campo como nos livros de registro dos trabalhos e de contabilidade agricola, os resultados praticos e economicos dos diversos serviços e operações;
4º, existencia de cursos permanentes de agua propria para irrigação e outros misteres agricolas.
Art. 3º A área total de cada campo de demonstração não poderá ser inferior a 30 hectares, de maneira a poderem ser feitos simultaneamente, em áreas parciaes distinctas, as culturas das parcellas destinadas ás demonstrações e á exploração systematica ou normal das mesmas culturas, para comparação dos productos e de seus rendimentos.
Art. 4º Na área reservada ás parcellas de demonstração serão comprehendidas as que devem servir de testemunhas, sendo as primeiras cultivadas mediante os processos que se procura vulgarizar e as ultimas pelos mais commummente adoptados em culturas similares na região.
Art. 5º Nos campos de demonstração haverá os terrenos precisos para o estabelecimento de viveiros de plantas fructiferas e producção de sementes de plantas uteis destinadas á distribuição gratuita aos agricultores, assim como os que forem destinados á cultura da amoreira e ás diversas installações, inclusive as de apicultura, sirgaria, avicultura e criação de pequenos animaes domesticos.
Art. 6º Quando os campos de demonstração não tiverem proximamente um estabelecimento de ensino ou de pesquizas agronomicas, deverão ser dotados de um pequeno laboratorio para analyse mecanica do sólo e dos instrumentos e utensilios precisos para o ensaio de sementes dos vegetaes uteis, afim de se proceder á escolha e selecção das mesmas e verificar-se sua identidade, pureza, faculdade e energia germinativas, incluindo-se nessas experimentações as que se referirem ás sementes das plantas damninhas.
Paragrapho unico. As analyses chimicas e as pesquizas concernentes á phytopathologia e á entomatologia serão feitas nos institutos federaes dasignados pelo ministro.
Art. 7º Além dos campos de demonstração de que tratam os artigos anteriores, poderão ser constituidos ou installados outros:
1º, como simples culturas demonstrativas feitas em propriedades pertencentes ao governo local, a particulares ou associações agricolas;
2º, como demonstração singular de alguma cultura já existente no paiz, com o fim especial de aperfeiçoar os processos actuaes de sua exploração;
3º, como annexo ás escolas primarias ruraes.
Art. 8º As experiencias e demonstrações tambem poderão ser feitas nesses campos por acção cooperativa, de modo a se poderem estudar comparativamente os resultados obtidos nos campos officiaes e particulares.
Art. 9º O caso do n. 2 do art. 7º poder-se-ha verificar mediante permissão do ministro, quando qualquer agricultor, governo local ou associação agricola pretende estabelecer um campo de demonstração, cabendo na hypothese, ao interessado fornecer gratuitamente os terrenos, animaes de trabalho, instrumentos, trabalhadores e o estereo vegeto-animal, que ficará a cargo de um professor ambulante ou de um profissional competente, especialmente designado pelo ministro para esse fim.
Art. 10. Na hypothese do artigo anterior, os productos dos campos de demonstração caberão ao interessado, que deverá subordinar-se ás instrucções do professor ambulante ou do profissional que fôr designado pelo ministro, quanto á organização e execução dos diversos serviços.
Art. 11. O Governo fornecerá as sementes seleccionadas, os adubos e correctivos, os instrumentos e utensilios que julgar convenientes e providenciará sobre a analyse das terras, dos adubos e das sementes.
Paragrapho unico. Os campos de demonstração assim constituidos serão regulados, quanto á sua organização e ao regimen de contabilidade agricola, pelos dispositivos que regerem os que forem fundados pelo Governo.
Art. 12. De conformidade com o n. 2 do art. 7º, o Governo procurará estabelecer culturas demonstrativas destinadas a um ou mais ramos de producção agricola do paiz, dotando-as das installações adequadas aos methodos mais aperfeiçoados de beneficiamento dos respectivos productos ou á acclimatação e vulgarização de culturas novas.
Paragrapho unico. As installações a que se refere o presente artigo poderão ser utilizadas pelos lavradores da zona, mediante condições que serão estabelecidas pelo ministro.
Art. 13. O ministro poderá autorizar o director do campo de demonstração a installar estabelecimentos similares nas escolas primarias ruraes, na fórma dos arts. 9º, 10 e 11 do presente regulamento.
Art. 14. Nos campos de demonstração serão admittidos aprendizes de 15 a 18 annos de idade, em numero determinado pelo respectivo director, com approvação do ministro, os quaes vencerão a diaria correspondente á sua capacidade de trabalho e aptidão.
Paragrapho unico. Os aprendizes que completarem seu tirocinio pratico receberão um attestado, expedido pelo director em nome do ministro, no qual serão indicados os trabalhos a que se dedicaram.
Art. 15. Os directores dos campos de demonstração deverão organizar periodicamente concursos sobre o manejo de machinas agricolas, nos quaes serão dados, como premios, aos concurrentes mais habeis, machinas ou utensilios agricolas apropriados ao genero de cultura a que se dedicarem.
Art. 16. Os campos de demonstração, além das funcções que lhes são attribuidas nos artigos anteriores, deverão constituir-se como centros de propaganda a favor da agricultura, das industrias ruraes e dos principios de mutualidade e cooperação agricola.
CAPITULO II
DO PESSOAL DO CAMPO DE DEMONSTRAÇÃO
Art. 17. O pessoal dos campos de demonstração creados de conformidade com os arts. 424 e 569 do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, constará de:
Um director (professor ambulante).
Um ajudante (professor ambulante).
Um chefe de culturas.
Um feitor, perito no manejo de machinas;
Um tratador de animaes.
Um servente e o numero de trabalhadores que fôr exigido pelos diversos serviços.
Art. 18. O director do campo de demonstração exercerá, cumulativamente e sem outra remuneração, o cargo de professor ambulante na zona de sua jurisdicção, conforme o disposto no regulamento do respectivo curso.
Art. 19. No caracter de professor ambulante, o director do campo de demonstração terá um ajudante, que o substituirá sempre que lhe couber sahir do campo para fazer o ensino itinerante que lhe compete.
Art. 20. Quando, por circumstancias especiaes, estiverem ausentes do campo de demonstração o director e o ajudante, assumirá a direcção o chefe de culturas, não devendo, porém, essa substituição exceder de oito dias.
CAPITULO III
DAS DEPENDENCIAS E INSTALLAÇÕES
Art. 21. Haverá nos campos de demonstração, além das casas destinadas á residencia do director, seu ajudante e do chefe de culturas:
1º, galeria de machinas, instrumentos e utensilios agricolas;
2º, depositos, com divisões, para guarda e preparo de adubos chimicos e estrumes de origem vegetal e animal;
3º, armazem, com divisões precisas, para beneficiamento, tratamento insecticida e conservação das sementes e colheitas;
4º, estrumeira coberta e provida de bomba para a rega do estrume animal ou composto;
5º, apiario, com abelhas indigenas e exoticas;
6º, sirgaria, com a respectiva installação para tratamento dos casulos;
7º, aviario, para aves domesticas;
8º, installação para animaes de trabalho;
9º, galpão para guarda de machinas e instrumentos e utencilios em serviços;
10, estação meteorologica de 3ª classe.
CAPITULO IV
DOS DEVERES DO PESSOAL
Art. 22. Ao director do campo de demonstração incumbe:
1º, orientar, distribuir e fiscalizar todos os serviços do campo de demonstração, de accôrdo com o presente regulamento e o regulamento interno, que deverá observar e fazer cumprir;
2º, observar nas plantações as distancias convenientes, no caso de cultura de muitas variedades da mesma especie, para serem evitadas as hybridações prejudiciaes á qualidade dos productos;
3º, evitar no fabrico dos estrumes a mistura dos adubos incompativeis;
4º, dosar, de accôrdo com as necessidades do sólo e as exigencias de cada cultura, os adubos que devem compor a formula a ser empregada em cada caso e determinar a quantidade a applicar por hectare;
5º, velar pelo trabalho de selecção das sementes que tiverem de ser cultivadas, ou distribuidas aos agricultores;
6º, organizar livros especiaes para registro de todas as culturas e dos diversos serviços technicos, segundo a ordem chronologica, mencionando todos os phenomenos observados a respeito de cada um delles;
7º, estabelecer as bases para a contabilidade agricola concernente ao campo de demonstração e fazer escripturar com a maior clareza e exactidão a despeza e a receita de cada cultura, de modo a se poder apreciar o rendimento preciso das colheitas;
8º, autorizar a venda dos productos do campo de demonstração que não se destinarem á distribuição gratuita, na fórma do art. 5º, e excederem do consumo do estabelecimento;
9º, realizar cursos ambulantes, de conformidade com os dispositivos do Regulamento Geral do Ensino Agronomico e do que fôr adoptado para os mesmos cursos:
10, dirigir e orientar os cursos de adultos, os concursos e as exposições que se realizarem na séde dos campos de demonstração, estabelecendo préviamente as bases para as respectivas instrucções, que serão sujeitas á approvação do ministro;
11, inspeccionar todos os serviços a cargo do campo de demonstração, velando pela boa execução dos mesmos e zelando com interesse pela guarda e conservação dos materiaes e productos sob a sua responsabilidade;
12, fazer propaganda a favor dos principios de syndicatismo, mutualismo e cooperatismo, por meio de conferencias praticas e distribuição das publicações que lhe forem remettidas pelo ministerio.
13, promover a fundação de campos de demonstração, por meio da acção cooperativa de agricultores ou de associações agricolas, e nas escolas primarias ruraes, na fórma do n. 1, do art. 7º, do presente regulamento;
14, realizar nesses campos de demonstração os cursos de adultos e conferencias sobre assumptos praticos;
15, organizar quadros artisticos demonstrativos das differentes culturas de grande rendimento obtido no campo de demonstração, para serem publicados no Boletim do ministerio como informação e meio de propaganda das referidas culturas;
16, velar pela integridade, pureza a sanidade das sementes e plantas dos seus viveiros, para ser evitada a propagação de insectos e parasitas damninhos;
17, experimentar os diversos meios de conservação e emballagem dos differentes productos;
18, fiscalizar o serviço de distribuição das sementes seleccionadas, mudas ou enxertos das plantas que tiverem de ser distribuidas, evitando na emballagem a transmissão de germens, grãos, rhizomas e plantas nocivas;
19, examinar cuidadosamente as plantas e sementes que forem adquiridas, afim de ser evitada a transmissão de pragas;
20, fazer acompanhar as sementes e plantas de etiquetas com indicação dos respectivos nomes e de instrucções impressas sobre o modo de semeadura ou plantio;
21, convidar, com a precisa antecedencia, os agricultores das visinhanças para assistirem aos concursos de machinas, ás exposições de productos, ás conferencias, etc., que se realizarem no campo de demonstração;
22, enviar ao ministro, devidamente informados, os requerimentos ou quaesquer reclamações dos empregados;
23, responder ás consultas que lhe forem feitas por agricultores ou profissionaes de industria rural, relativamente aos assumptos de que trata o campo de demonstração;
24, promover conferencias e concursos sobre assumptos praticos, designando os funccionarios que os devem realizar;
25, enviar annualmente ao ministro o programma dos concursos e exercicios praticos;
26, rubricar os livros de contabilidade e todos os que se referem ás diversas installações e dependencias do estabelecimento;
27, promover a collaboração dos funccionarios que tiverem a seu cargo funcções technicas para o Boletim do ministerio;
28, examinar as contas de fornecimento e visal-as para as remetter á Delegacia Fiscal do Thesouro, depois do respectivo processo, enviando uma das vias á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio;
29, elaborar o projecto de orçamento annual e remettel-o ao ministro por intermedio da Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal;
30, solicitar da respectiva Delegacia Fiscal do Thesouro o pagamento das folhas do pessoal, contas de fornecimento e mais despezas do estabelecimento, de accôrdo com os credtios distribuidos e a circular n. 2.165, de 12 de setembro de 1910, e mais instrucções e ordens do Ministerio;
31, requisitar da mesma delegacia os adeantamentos para as despezas miudas e de prompto pagamento;
32, promover abertura de concurrencia para os fornecimentos ordinarios do campo de demonstração e os extraordinarios que puderem ser sujeitos a essa medida;
33, enviar mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade do ministerio uma das folhas de pagamento e os documentos de despeza acompanhados do balancete respectivo;
34, vizar os pedidos de fornecimento para o campo de demonstração, os quaes deverão constar de livros de talões;
35, suspender os empregados, em consequencia de falta disciplinar, até 15 dias;
36, admittir e dispensar os serventes, feitores e o pessoal operario e subalterno;
37, apresentar ao ministro, até 15 de fevereiro de cada anno, um relatorio annual sobre os trabalhos do campo de demonstração e designar as mais occurrencias, além das informações que lhe cabe dar periodicamente;
38, tomar as providencias urgentes que julgar convenientes para a regularidade do serviço, submettendo-as immediatamente á approvação do ministro.
Art. 23. O director residirá no edificio que lhe é destinado e é o superior hierarchico de todos os empregados do campo de demonstração.
Art. 24. Ao ajudante compete:
1º, substituir o director nos seus impedimentos;
2º, substituil-o em sua ausencia, assumindo a direcção do campo de demonstração, sem direito a qualquer augmento de vencimentos;
3º, auxiliar o director nos differentes serviços a seu cargo e nos cursos ambulantes, conforme os dispositivos que regularem o assumpto.
Art. 25. Ao chefe de culturas compete, além das instrucções especiaes que lhe forem dadas pelo director:
1º, a direcção do trabalho agrario e do pessoal respectivo;
2º, fiscalização de todos os serviços de rotearia, semeadura, plantação, amanho, colheita de productos e sua conservação;
3º, o estudo methodico, em parcellas separadas, das nossas culturas a introduzir;
4º, a dosagem dos adubos e a preparação das misturas que devem ser empregadas em qualquer cultura;
5º, o registro, em caderneta especial, segundo a ordem chronologica, de todos os factos concernentes aos trabalhos e serviços executados na preparação do sólo, semeadura, amanhos, tratamento preventivo e curativo das plantas doentes, colheita, beneficio e conservação dos productos;
6º, a contabilidade agricola do estabelecimento e tudo que a ella se referir;
7º, manter sob sua guarda e responsabilidade todo o material agricola, as culturas e os productos das differentes colheitas;
8º, assumir a direcção do campo de demonstração, sem augmento de vencimentos, na hypothese de que trata o n. 2 do art. 24;
9º, velar pela boa ordem dos serviços que lhe são affectos, manter a disciplina do pessoal operario e impedir qualquer depredação nos terrenos do campo de demonstração;
10, prestar promptamente ao director todas as informações verbaes ou escriptas que lhe forem solicitadas sobre objecto de serviço a seu cargo ou qualquer assumpto que a elle se refira;
11, organizar mensalmente a relação das contas, devidamente documentadas, a serem remettidas ao exame do director, assim como as folhas de pagamento de todo o pessoal do campo de demonstração;
12, auxiliar o director nos cursos, exposições e concursos a que se refere o presente regulamento;
13, propôr ao director todas as medidas ou providencias que reputar necessarias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.
Art. 26. Ao feitor compete:
1º, dirigir o pessoal de trabalho, de accôrdo com as ordens recebidas do director e do chefe de culturas;
2º, tomar o ponto dos trabalhadores e fiscalizal-os nos diversos serviços;
3º, velar pela guarda e conservação das machinas, instrumentos e utensilios agricolas;
4º, dirigir pessoalmente o serviço agrario, quando forem applicados instrumentos menos simples ou communs;
5º, auxiliar o chefe de culturas nos exercicios praticos dos aprendizes e nos cursos de adultos e de mais serviços;
6º, cumprir as ordens que lhe forem dadas verbalmente, ou por escripto, pelos seus superiores.
Art. 27. Ao tratador de animaes incumbe:
1º, velar pela saude e manutenção dos animaes, levando ao conhecimento do director qualquer facto anormal que occorra nos estabulos;
2º, prestar a maxima attenção ao serviço do arraçoamento dos animaes, attendendo á sua idade e raça;
3º, fiscalizar o preparo e a distribuição das rações e a limpeza dos animaes, estabulos, malhadas ou mangueiras;
4º, tratar do apiario e da sirgaria, observando exactamente as instrucções que lhe forem dadas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. O Governo, por intermedio dos professores ambulantes, dos inspectores agricolas, e por acção directa junto aos governos locaes e associações agricolas, fará propaganda a favor da installação de campos de demonstração em todos os municipios.
Art. 29. A propaganda de que trata o artigo anterior deve comprehender a organização de syndicatos destinados especialmente á fundação de campos de demonstração, que serão auxiliados pelo Governo na fórma do presente regulamento e de acoôrdo com os recursos orçamentarios.
Art. 30. O director do campo de demonstração deve ser um engenheiro agronomo, agronomo ou pessoa que aos conhecimentos technicos reuna pratica de dirigir estabelecimentos similares adquirida no paiz ou no estrangeiro.
Art. 31. O chefe de culturas deve ser um engenheiro agronomo, agronomo, regente agricola ou pessoa que disponha de conhecimentos praticos de agricultura, principalmente no que se refere ao cultivo das plantas tropicaes.
Art. 32. Para a fundação de um campo de demonstração deve o governo local ou associação agricola ou particular fornecer o terreno, as installações e os edificios necessarios, ficando a cargo do Governo Federal o respectivo custeio.
Art. 33. O director do campo de demonstração, o ajudante de professor ambulante e o chefe de culturas serão nomeados pelo ministro e o pessoal operario e diarista pelo director.
Art. 34. Os vencimentos do pessoal dos campos de demonstração serão os da tabella annexa.
Art. 35. O director, quando no exercicio das funcções de professor ambulante, vencerá a diaria de 8$, e o ajudante de professor ambulante a de 6$000.
Art. 36. Os campos de demonstração ficarão sob a fiscalização dos inspectores agricolas nos seus respectivos districtos, podendo o ministro designar outro funccionario para exercer a mesma funcção.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1911.
TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 34
Vencimentos do pessoal dos campos de demonstração
Categoria | Ordenado | Gratificação | Total |
Director (professor ambulante)................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Ajudante do professor ambulante............................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Chefe de culturas........................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Feitor (salario mensal de 150$000)................... ........ | – | – | 1:800$000 |
Tratador de animaes (salario mensal de 150$000) ... | – | – | 1:800$000 |
Trabalhador (salario mensal de 60$000 a 90$000) ... | – | – | 720$000 |
Servente (salario mensal de 100$000)....................... | – | – | 1:200$000 |
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1911.