MENSAGEM Nº 1.305, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.641, de 2019, que "Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).".

Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

 Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 44-A na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 

"§ 2º O plano de atendimento aos requisitos necessários à operação deve conter, no mínimo:

I - demonstração de adequação orçamentária para manutenção e operação do equipamento;

II - cronograma para treinamento ou contratação de pessoal habilitado à operação do equipamento;

III - cronograma de obra de construção ou de adaptação do espaço físico, com conclusão prevista para data anterior à da entrega do equipamento.

§ 3º No prazo de até 6 (seis) meses, contado da entrega ou da instalação do equipamento, deve a contratante demonstrar:

I - existência, no quadro de pessoal da Administração, de profissionais habilitados e em número adequado para a operação do equipamento;

II - existência de contrato em vigor de serviço de manutenção e reparo do equipamento para os primeiros 5 (cinco) anos, sendo obrigatória a celebração de sucessivos contratos de manutenção e reparo durante toda a sua vida útil;

III - efetiva instalação do equipamento em espaço físico adequado.

§ 4º Os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com as disposições deste artigo sujeitam-se às sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, salvo se presentes hipóteses de afastamento da responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, ato de terceiro ou obstáculos e dificuldades reais.

§ 5º Os requisitos previstos neste artigo também devem ser observados no processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do SUS cujo custo de manutenção ou de operação, no prazo de 1 (um) ano, seja superior ao valor previsto no inciso II do art. 75 desta Lei."

 Razões do veto 

"A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer exigências que aumentam a complexidade do processo licitatório para a aquisição de equipamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o que poderia comprometer a efetiva prestação de serviços de saúde à população, especialmente em entes federativos com capacidade administrativa limitada."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.