DECRETO N. 8.758 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942
Aprova o Regimento da Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Divisão do Imposto de Renda (D. I. R.), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Romero Estelita.
Regimento da Divisão do Imposto de Renda
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A divisão do Imposto de Renda, com sede no Distrito Federal, tem por fim a superintendência desse tributo no território nacional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º – A Divisão do Imposto de Renda terá uma Delegacia Regional no Distrito Federal e na Capital de cada Estado, e Delegacias Seccionais no interior dos Estados.
Parágrafo único. As Delegacias serão instaladas, quando convier, junto à Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Alfândegas e Exatorias.
Art. 3º A Divisão do Imposto de Renda será dirigida por um Diretor, padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República, dentre funcionários do Ministério da Fazenda, com conhecimentos especializados em tributação de rendimentos.
Art. 4º O Diretor do Imposto de Renda terá um Assistente jurídico, bacharel em direito.
Art. 5º A designação para as funções gratificadas de Delegado Regional e de Chefe de Serviço da D. I. R., será feita pelo Presidente da República, mediante proposta do Diretor do Imposta de Renda.
§ 1º A designação para as funções gratificadas de Delegado Seccional será feita pelo Diretor do Imposto de Renda, mediante proposta dos respectivos Delegados Regionais.
§ 2º A designação para as funções gratificadas de Chefe de Secção da D. I. R. será feita pelo Diretor do Imposto de Renda, mediante proposta dos respectivos Chefes de Serviço.
§ 3º A designação para as funções gratificadas de Chefe de Serviço e de Chefe de Secção das D .R., será feita pelos Delegados Regionais.
§ 4º O Diretor do Imposto de Renda e os Delegados Regionais no Distrito Federal e São Paulo designarão, em comissão, os seus Secretários.
§ 5º Os Encarregados de Turma das D. R. e D. S. serão designados pelos respectivos Chefes de Secção e Delegados Seccionais.
Art. 6º A designação para o exercício das funções gratificadas, de que trata o art. 5º e parágrafos 1º a 4º, recairá sobre funcionários da D. I. R., que tenham revelado aptidão e conhecimentos necessários para o desempenho dessas funções.
Art. 7º As Delegacias serão providas de pessoal a juizo do Diretor, de acordo com as necessidades de cada uma.
Parágrafo único. As D. S. terão jurisdição determinada por portaria do Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Diretor do Imposto de Renda.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 8º A Divisão do Imposto de Renda – D. I. R. – com sede no Distrito Federal, é a repartição que administra, coordena, orienta e fiscaliza os serviços do imposto de renda no país.
Art. 9º A D. I. R. compõe-se de:
Serviço de Administração – S.A.;
Serviço de Controle e Estatística – S. C. E.;
Serviço de Tributação – S. T.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. O S.A, compreende:
Secção do Pessoal – Sc. P.;
Secção de Material – Sc. M.;
Secção de Comunicações – Sc. C.;
Secção de Mecanografia – Sc. Me.;
Secção de Mecanização – Sc. Ma.;
Biblioteca – B.
Art. 11. A Sc. P. compete:
a) fiscalizar a assiduidade dos funcionários e extranumerários pelo registo do ponto;
b) fazer o resumo do ponto e organizar as folhas de pagamento;
c) organizar a escala de férias para ser submetida à consideração do Chefe de Serviço;
d) fazer as anotações relativas a férias, licenças, afastamentos, destituições, aposentadorias, comissões, punições, elogios, remoções, transferências, falecimentos e outras quaisquer que digam respeito ao pessoal;
e) providenciar visitas e inspeções médicas, tanto para comprovar a falta dos funcionários o extranumerários ao expediente, como para o efeito de licenças e aposentadorias;
f) organizar e manter atualizada a contagem de tempo de serviço do pessoal;
g) emitir a caderneta de identificação dos funcionários;
h) estudar e propor o agrupamento dos funcionários e extranumerários por turmas, tendo em vista a necessária especialização para o maior rendimento do trabalho;
i) estudar e propor a criação de novas carreiras, bem como o seu nivelamento, atendendo à complexidade dos trabalhos e responsabilidade em sua execução;
j) proceder a inquéritos para base de análise do trabalho, afim de definir as atribuições de cargos, classes e carreiras;
l) selecionar os funcionários e extranumerários, segundo suas aptidões;
m) organizar e manter cursos de treinamento, de acordo com as instruções do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda e do Departamento Administrativo do Serviço Público;
n) organizar instruções de serviços para distribuição aos funcionários e extranumerários;
o) elaborar a proposta de orçamento, na parte relativa às despesas de pessoal;
p) escriturar os créditos orçamentários relativos ao pessoal;
q) organizar, afim de serem apresentadas ao Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, logo que, publicado o orçamento, as tabelas para distribuição dos créditos necessários ao pagamento do pessoal do imposto de renda no Distrito Federal e nos Estados;
r) manter serviço de socorros de emergência;
s) acompanhar a legislação sobre pessoal e providenciar a sua observância.
Art. 12. A Sc. M. compete:
a) providenciar a aquisição ou requisição, por intermédio do Departamento Federal de Compras, do material necessário aos serviços da Repartição;
b) promover o expediente de concorrência, ajustes e contratos;
c) aceitar ou rejeitar o material adquirido ou requisitado, de acordo com a legislação em vigor;
d) fiscalizar a entrada do material no almoxarifado, tendo em vista a data da entrega, espécie, quantidade, qualidade, peso e valor;
e) zelar pela guarda e conservação do material permanente e de consumo e providenciar a sua distribuição pelos demais orgãos da Divisão e repartições subordinadas, de acordo com as necessidades dos serviços;
f) controlar a saida do material adquirido ou requisitado;
g) controlar o stock do almoxarifado das repartições subordinadas à Divisão;
h) organizar a pauta de consumo;
i) catalogar os modelos impressos, em uso na repartição;
j) fazer a classificação, codificação e marcação do material permanente;
l) escriturar as verbas consignadas no orçamento, na parte relativa ao material, bem assim os empenhos feitos para sua aquisição, de modo a serem apurados, de pronto, os saldos existentes;
m) processar as contas do material entregue ao almoxarifado;
n) providenciar o reparo e conserto do material;
o) propor a troca, cessão ou incineracão do material que se tornar inutil, bem como a baixa de responsablidade;
p) arquivar os pedidos, notas e faturas do material permanente e de consumo;
q) elaborar a proposta de orçamento, na parte relativa ao material.
Art. 13. À Sc. C. compreende Protocolo, Portaria e Arquivo.
§ 1º Ao Protocolo compete:
a) receber e registar os documentos e papéis;
b) controlar o andamento dos processos;
c) prestar informações às partes interessadas do andamento dos processos;
d) zelar pela observância dos dispositivos da lei do selo, em relação aos papéis recebidos;
e) distribuir às Secções os papéis e processos;
f) numerar e expedir a correspondência oficial;
g) organizar o resumo dos atos da Divisão a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º À Portaria compete:
a) abrir e fechar as portas das dependências da Divisão às horas regulamentares ou de acordo com o que for estabelecido pelo diretor, respondendo pelas respectivas chaves;
b) zelar pela limpeza e asseio da Repartição, bem como pela conservação dos moveis e demais objetos nela existentes;
c) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que frequentarem a Repartição;
d) dirigir e fiscalizar o serviço dos mensageiros e serventes, de acordo com as instruções superiores;
e) fazer a entrega externa e interna da correspondência oficial;
f) transportar, no recinto da Repartição, materiais, livros, processos e documentos;
g) orientar e encaminhar, no recinto da Repartição, as partes interessadas.
§ 3º Ao Arquivo compete:
a) guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processos que lhe forem confiados;
b) atender a requisições que lhe forem feitas por escrito.
Art. 14. À Sc. Me. compete a execução dos trabalhos mecanográficos do que carecer a Repartição.
Art. 15. À Sc. Ma. compete a execução dos trabalhos mecanizados, segundo as conveniências e finalidade dos vários serviços da Repartição.
Art. 16. À Biblioteca compete:
a) registar, classificar e catalogar os livros, revistas e folhetos que lhe forem confiados;
b) propor a aquisição de obras nacionais e estrangeiras, de acordo com a sua especialização;
c) propor a assinatura de revistas técnicas;
d) manter intercâmbio de publicações e notícias com as bibliotecas nacionais e estrangeiras, bem como com associações, instituições especializadas e serviços do imposto de renda, de países estrangeiros;
e) selecionar publicações, monografias e estudos sobre a tributação do rendimento, nacionais e estrangeiros, traduzindo-os quando for o caso, e dar-Ihes publicidade;
f) acompanhar a publicação, na imprensa do país, de notícias e comentários referentes ao imposto de renda, colecionando os artigos, notas e editoriais que se relacionem com o lançamento e arrecadação do tributo e com os trabalhos da Divisão;
g) colher, nas publicações oficiais, elementos de interesse para os serviços do imposto de renda, dando deles conhecimento às Secções a que digam diretamente respeito;
h) organizar e fazer publicar coletineas de instruções, portarias e ordens de serviço;
i) manter fichário das decisões ministeriais, da Divisão, do Primeiro Conselho de Contribuintes e dos julgados da Justiça sobre imposto de renda ou matéria com ele relacionada;
j) atender a requisições e prestar informações;
l) coligir os dados para o histórico do imposto de renda no Brasil.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE CONTROLE E ESTATÍSTICA
Art. 17. O S. C. E. compreende:
Secção de Controle do Lançamento e Arrecadação – Se. L.;
Secção de Fiscalização e Inspeção – Se. F.;
Secção de Estatística – Se. E.
Art. 18. À Sc. L. compete:
I – Contabilizar globalmente, por Exatorias, Delegacias Seccionais e Regionais:
a) na parte referente à Receita:
1º – Renda Ordinária – a lançada e arrecadada das pessoas físicas e jurídicas, bem como a relativa à retenção nas fontes:
2º – Renda Extraordinária – a lançada, relacionada, ajuizada e arrecadada em dívida ativa e multas;
b) na parte referente aos Depósitos e Fianças:
1º – depósitos para recurso – os recolhidos, os restituidos e os convertidos em Rendas Ordinárias e Extraordinárias e em depósitos para quem de direito;
2º depósitos para quem de direito – os recolhidos, os provenientes de depósitos para recurso e os restituídos;
3º – fianças para recurso – as apresentadas e as canecladas;
II – transmitir os documentos contabilizados à Secção de Estatística;
III – realizar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifique o estado da arrecadação, por Delegacias Regionais e Seccionais, e o seu aumento ou diminuição, em comparação com igual período de anos anteriores;
IV – expedir instruções às Delegacias Regionais do Imposto de Renda sobre a maneira de contabilizar a renda lançada, cancelada e arrecadada, bem como a dívida ativa, depósitos e fianças.
Art. 19. A Sc. F. compete:
a) estudar as zonas em que se imponham serviços de fiscalização do tributo;
b) organizar os planos de fiscalização;
c) inspecionar os serviços das Delegacias Regionais, Seccionais e demais repartições, no que disser respeito ao imposto de renda;
d) apreciar os resultados dos trabalhos de fiscalização e inspeção, sugerindo a adoção de medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços;
e) apreciar os relatórios das Delegacias Regionais, sugerindo medidas necessárias à uniformidade dos serviços.
Art. 20. À Sc. E. compete apurar, comparar, analisar e estudar, numérica e graficamente, por Exatorias, Delegacias Seccionais e Regionais:
I – na parte referente à Receita:
a) estimativa da arrecadação – pessoas físicas, pessoas jurídicas, retenção nas fontes, dívida ativa e multas;
b) fixação do lançamento – pessoas físicas, pessoas jurídicas e multas;
c) arrecadação – pessoas físicas, pessoas jurídicas, retenção nas fontes, dívida ativa e multas;
d) apuração nas pessoas físicas e pessoas jurídicas – imposto lançado, cancelado, arrecadado e a arrecadar;
e) apuração em retenção nas fontes – imposto recolhido, cancelado e a recolher;
f) apuração na dívida ativa – dívida relacionada, cancelada, cobrada e a cobrar;
g) apuração em multas aplicadas às pessoas físicas, pessoas jurídicas e retenção nas fontes – Iançadas: aplicadas, recolhidas, canceladas e a recolher; não lançadas: recolhidas e canceladas;
h) movimento de declarações das pessoas, físicas e jurídicas, referentes ao exercício em curso e aos exercícios anteriores;
i) pagamento no ato da entrega das declarações das pessoas físicas e juridicas;
j) arrecadação – pessoas físicas, pessoas jurídicas, retenção nas fontes, dívida ativa e multas, em um quinquênio;
l) arrecadação do imposto de renda mensalmente;
m) movimento da dívida ativa inscrita, cobrada e a cobrar, em pessoas fisicas e jurídicas;
n) movimento das certidões da dívida ativa remetidas à Procuradoria da Fazenda Pública.
II – na parte referente à Despesa:
a) montante das despesas de pessoal efetivo e extranumerário, funções gratificadas, gratificações por serviços extraordinários, ajudas de custo, diárias e outras despesas;
b) montante das despesas de material permanente e de consumo, serviços e encargos e diversas despesas;
c) percentagem dos gastos administrativos;
d) montante das despesas realizadas em um quinquênio.
III – na parte referente nos Depósitos e Fianças:
a) depósitos para recurso – recolhidos, restituídos e convertidos em Rendas Ordinária e Extraordinária e em depósitos para quem de direito;
b) movimento dos depósitos para recurso, em um quinquênio;
c) movimento dos recursos julgados, a favor da Fazenda Nacional e dos contribuintes;
d) depósitos para quem de direito – recolhidos, provenientes de depósitos para recurso e restituidos;
e) movimento dos depósitos para quem de direito, em um quinquênio;
f) fianças para recurso – prestadas e canceladas;
g) movimento de fianças para recurso, em um quinquênio.
IV – na parto referente à renda:
a) percentagem de renda de pessoas físicas e jurídicas;
b) percentagem dos lucros ou receita líquida em face do lucro ou receita bruta, de pessoas jurídicas, compreendendo as entidades comerciais e industriais.
V – na parte referente aos rendimentos:
a) rendimento bruto e a média em cada profissão;
b) rendimentos produzidos no estrangeiro;
c) deduções cedulares;
d) abatimentos para encargos de família;
e) abatimentos da renda global;
f) proporção de rendimentos e impostos das pessoas físicas, em capital, trabalho e capital trabalho;
g) discriminação dos rendimentos das pessoas físicas, por profissão;
h) rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, segundo a natureza;
VI – na parte referente à indústria: produção das indústrias extrativas e transformativas, compreendendo quantidade e valor;
VII – na parte referente ao comércio:
a) exportação e importação, compreendendo quantidade e valor;
b) aumento ou diminuição, em quantidade e valor, da exportação de produtos nacionais;
VIll – codificação das profissões e espécies de indústria o comércio.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE TRIBUTAÇÃO
Art. 21. O S. T. compreende:
Secção do Revisão – Sc. R.;
Secção de Restituições e Recursos – Sc. Rr. ;
Secção Técnica do Tributo – Sc. T.
Art. 22. À Sc. R. compete:
a) proceder à revisão das declarações de rendimentos e processos de lançamento ex-officio das pessoas jurídicas de capital superior a 500:000$0, bem como das pessoa: físicas em renda bruta superior a 200:000$0, encaminhados pelas Delegacias Regionais e Seccionais, uma vez considerados casos liquidados;
b) propor as diligências que so tornarem necessárias em virtude da revisão das declarações e processos;
c) apurar o resultado das diligências feitas e propor lançamentos;
d) transmitir à Sc.T. sugestões para melhor aplicação da Lei do Imposto de Renda, em face das observações colhidas na revisão das declarações e processos.
Art. 23. À Sc. Rr. compete:
a) apreciar os processos de restituição do imposto e multas, encaminhados pelas Delegacias Regionais e Seccionais;
b) apreciar os processos em grau de recurso ao 1º Conselho do Contribuintes, encaminhados pelas Delegacias Regionais;
c) transmitir à Sc T. sugestões para melhor aplicação da Lei do Imposto de Renda, em face das observações colhidas nos processos de restituição e recursos.
Art. 24. À Sc. T. compete:
a) estudar as questões que se suscitarem em torno do imposto de renda, suas leis e regulamentos;
b) efetuar estudos acerca da evolução do imposto de venda nos países estrangeiros, sugerindo a adoção dos meios e processos julgados adaptaveis ao país, no sentido de melhorar e aporfeiçoar o sistema;
c) informar as consultas que digam respeito ao tributo;
d) organizar as instruções a serem observadas pelos vários orgãos da Divisão, na execução dos serviços;
e) elaborar ou estudar ante-projetos e projetos de leis, regulamentos e regimentos que digam respeito ao tributo;
f) fazer os estudos convenientes, à luz dos dados estatísticos e de outros quaisquer elemontos para a adoção de medidas e processos uteis à boa prática da tributação;
g) redigir notas, respostas, notícias e comentários a serem encaminhados ao Departamento de Imprensa e Propaganda, para divulgação pela imprensa local e pelo rádio;
h) redigir as notícias e avisos a serem divulgados pela imprensa e pelo rádio, nas épocas de entrega das declarações e pagamento do imposto, esclarecendo os contribuintes quanto a prazos, modo de preencher os formulários e de satisfazer o tributo;
i) fazer divulgação, por meio de monografias e publicações periódicas, de ensinamentos necessários à perfeita compreensão do imposto e sua finalidade;
j) propor ao Diretor as necessárias providências para que sejam declarados de utilidade fiscal, após requerimento do autor, livros e trabalhos relativos ao imposto de renda.
CAPÍTULO VII
DO ASSISTENTE JURÍDICO
Art. 25. Ao Assistente Jurídico compete emitir parecer sobre questões de ordem jurídica nos processos que lhe forem distribuídos pelo Diretor do Imposto de Renda.
CAPÍTULO VIII
DA CONTADORIA SECCIONAL
Art. 26. Haverá junto à Divisão do Imposto de Renda uma Contadoria Seccional.
Parágrafo único. Os serviços de contabilidade e escrituração obedecerão aos regimes de movimento próprio para o Distrito Federal e do movimento centralizador para as demais entidades da Federação.
Art. 27. No regime de movimento próprio, incumbe à Contadoria Seccional escriturar:
a) os créditos orçamentários e adicionais;
b) na parte da receita, a renda estimada, lançada, arrecadada e recolhida aos cofres públicos;
c) as contas do sistema patrimonial.
Art. 28. No regime de movimento centralizador compete à Contadoria Seccional escriturar os balancetes mensais das Contadorias Seccionais, que funcionam junto à Caixa de Amortização, Recebedoria do Distrito Federal e Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, na parte referente ao imposto de renda.
Art. 29. As Seccionais da Contadoria Geral da República junto à Caixa de Amortização, Recebedoria do Distrito Federal e Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, ficam obrigadas a enviar à Contadoria Seccional na D. I. R., nas mesmas épocas em que os enviarem àquela Contadoria Geral, os balancetes mensais e os balanços definitivos.
CAPÍTULO IX
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 30. Á D. R. compete coordenar, administrar, executar e fiscalizar os serviços do imposto de renda na respectiva região, sob a imediata orientação da D. I. R.
Art. 31. A D. R. terá as seguintes Secções:
Secção de Administração – Se. A.;
Secção de Tributação e Fiscalização – Sc. Tr.
CAPÍTULO X
Da Secção de Administração
Art. 32. – A Se. A. compreende:
Turma de Pessoal – T. P.;
Turma de Material – T. M.;
Turma de Comunicações – T. C.;
Turma de Mecanografia – T. Me.;
Turma de Mecanização – T. Ma.;
Biblioteca – B.
Art. 33. À T. P. compete:
a) fiscalizar a assiduidade dos funcionários e extranumerários, pelo registo do ponto;
b) fazer o resumo do ponto e organizar as folhas de pagamento;
c) organizar a escala de férias para ser submetida ao Chefe da Secção;
d) fazer as anotações relativas a férias, licenças, afastamentos, destituições, aposentadorias, comissões, punições, elogios, remoções, transferências, falecimentos e outras quaisquer que digam respeito ao pessoal da D. R. e das D. S.;
e) providenciar visitas e inspeções médicas, tanto para comprovar a falta dos funcionários e extranumerários ao expediente, como para efeito de licenças e aposentadorias;
f) organizar e manter atualizada a contagem de tempo de serviço do pessoal;
g) emitir a caderneta de identificação dos funcionários;
h) manter cursos de treinamento, de acordo com as instruções da Sc. P. da D. I. R.;
i) manter serviço do socorros de emergência;
j) acompanhar a legislação sobre pessoal e providenciar a sua observância.
Art. 34. À T. M. compete:
a) controlar a entrada e saida do material adquirido ou recebido da D. I. R., evidenciando o stock existente, quer pela sua quantidade, qualidade e espécie, quer pelo seu valor;
b) zelar pela conservação e guarda do material permanente e de consumo;
c) classificar, codificar e marcar o material permanente;
d) organizar a pauta de consumo;
e) providenciar a requisição de todo o material necessário aos serviços da Repartição;
f) arquivar os pedidos, notas e faturas do material permanente e de consumo.
Art. 35. À T. C. compete:
Protocolo:
a) receber e registar os documentos e papéis;
b) controlar o andamento dos processos;
c) prestar informações às partes interessadas, do andamento dos processos;
d) zelar pela observância dos dispositivos da lei do selo, em relação nos papéis recebidos;
e) distribuir às Turmas os papéis e processos;
f) numerar e expedir a correspondência oficial;
g) organizar o resumo dos atos da Delegacia a ser publicado na imprensa.
Portaria:
a) abrir e fechar as portas das dependências da Delegacia, às horas regulamentares ou de acordo com o que for estabelecido pelo Delegado, respondendo pelas respectivas chaves;
b) zelar pela limpeza e asseio da Repartição, bem como pela conservação dos moveis e demais objetos nela existentes;
c) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que frequentarem a Repartição;
d) dirigir e fiscalizar o serviço dos mensageiros e serventes, de acordo com as instruções superiores;
e) fazer a entrega externa e interna da correspondência;
f) transportar, no recinto da Repartição, materiais, livros, processos e documentos;
g) orientar e encaminhar, no recinto da Repartição, as partes interessadas.
Arquivo:
a) guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processos que lhe forem confiados;
b) atender a requisições que forem feitas por escrito.
Art. 36. À T. Me. compete a execução dos trabalhos mecanográficos de que carecer a Delegacia.
Art. 37. – À T. Ma. compete a execução dos trabalhos mecanizados, segundo as conveniências e finalidades dos vários serviços da Delegacia.
Art. 38. À Biblioteca compete:
a) registar, classificar e catalogar os livros, revistas e folhetos que lhe forem confiados;
b) colher, nas publicações oficiais e outras quaisquer, elementos de interesse para o imposto de renda, dando deles conhecimento aos serviços a que digarn diretamente respeito;
c) atender a requisições e prestar informações na forma do regulamento interno.
CAPÍTULO XI
DA SECÇÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 39. À Sc. Tr. compreende:
Turma de Lançamento e Controle da Arrecadação – T. L.;
Turma de Cadastro – T.Ca.;
Turma de Reclamações e Recursos – T. R.;
Turma de Revisão e Fiscalização – T. Rf.;
Turma de Estatística – T. E.
Art. 40. À T. L. compete:
I – contabilizar globalmento, por Exatorias e Delegacias Seccionais;
a) na parte referente Receita:
1º – Renda Ordinária – a lançada e arrecadada das pessoas físicas e jurídicas, bem como a relativa à retenção nas fontes;
2º – Renda Extraordinária – a lançada, relacionada e ajuizada e arrecadada em dívida ativa e multas;
b) na parte referente nos Depósitos e Fianças:
1º – depósitos para recursos – os recolhidos, restituidos e convertidos em Rendas Ordinária e Extraordinária, e em depósitos para quem de direito;
2º – depósitos para quem de direito – os recolhidos, os provenientes de depósitos para recurso e os restituidos;
3º – fianças para recurso – as apresentadas e as canceladas;
II – Contabilizar, individualmente, por contribuintes, o movimento próprio da Delegacia Regional:
a) na parte referente à Receita:
1º – pessoas físicas e jurídicas – a lançada e não lançada, cancelada e arrecadada;
2º – retenção nas fontes – imposto recolhido e cancelado;
3º – dívida ativa – os débitos relacionados ou ajuizados, pagos ou cancelados.
b) na parte referente aos Depósitos e Fianças:
1º – depósitos para recurso – os recolhidos, restituidos ou convertidos;
2º – depósitos para quem de direito – os convertidas ou recolhidos e restituidos;
3º – fianças para recurso – as apresentadas e as canceladas.
III – Realizar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifique o estado da arrecadação,, por Delegacias Seccionais e Exatorias, e o seu aumento ou diminuição, em comparação com igual período de anos anteriores;
IV – expedir instruções às Delegacias Seccionais sobre a maneira de contabilizar a renda lançada, cancelada e arrecadada, bem como a dívida ativa, depósitos e fianças;
V – preparar as notificações de lançamento e respectivos recibos referentes aos contribuintes jurisdicionados ao movimento próprio das Delegacias Regionais;
VI – transmitir às Exatorias as notificações e respectivos recibos, devidamente relacionados, para procederem à arrecadação;
VII – transmitir à Contadoria Seccional junto às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos respectivos Estados a quarta via das notificações de lançamento e competente relação;
VIII – organizar o serviço da dívida ativa e tomar as necessárias providências afim de que, tanto na fase amigavel como na executiva, se efetive a sua cobrança imediata e normalmente;
IX – instruir os processos originados de ofícios dos Magistrados de Justiça e de requerimentos solicitando certidões de quitação;
X – prestar informação sobre os fiadores apresentados para recurso;
XI – passar as certidões de quitação;
XII – fiscalizar, nas Delegacias Seccionais, a arrecadação;
XIII – encaminhar as cópias das fichas de lançamento a Sc. E. da D.I.R.
Art. 41. À T.Ca. compete:
a) receber e numerar as declarações de rendimentos, fornecer o recibo correspondente, extrair os talões de pagamento por cheque e os de pagamento a dinheiro, encaminhando-os ao orgão arrecadador;
b) anotar o recolhimento do imposto nas declarações de rendimentos com pagamento no ato da entrega;
c) fazer as relações de cheques pela forma e para os fins indicados na legislação em vigor;
d) preparar as guias do imposto pago por cheque bem como a relação dos talões de recolhimento em dinheiro;
e) fazer o cruzamento dos cheques ao Banco do Brasil;
f) catalogar e trazer em boa ordem todas as declarações de rendimentos, processos de lançamento ex-offício, guias de recolhimento do imposto pelas fontes e informações fornecidas sobre rendimentos pagos ou creditados;
g) coordenar todos os elementos referentes à situação econômica dos contribuintes, bem como os demais dados necessários ao controle e revisão das declarações de rendimentos, ao lançamento e cobrança do imposto;
h) controlar os rendimentos declarados;
i) iniciar os processos de lançamento ex-offício por falta de declaração e expedir as intimações para prestação de esclarecimentos;
j) receber os esclarecimentos prestados pelos contribuintes sujeitos ao lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos e propor o arquivamento do respectivo processo aos Delegados, quando verificar que este resultou de simples equívoco de informação ou erro de fato;
l) organizar o serviço de arrecadação nas fontes, providenciando no sentido de ser feito com regularidade o recolhimento do imposto que cabe aos procuradores e às fontes pagadoras deduzir;
m) fazer o registo dos procuradores de residentes no estrangeiro e dos contadores, de que trata a Lei do Imposto de Renda;
n) fornecer à T. Rf. os elementos indispensaveis ao início dos processos de lançamento ex-officio por inexatidão das declarações de rendimentos;
o) fornecer à T. Rf. os elementos de controle referentes aos rendimentos omitidos nas guias de recolhimento pelas fontes;
p) instruir os pedidos de certidão;
q) instruir os ofícios dos magistrados de Justiça, dos Procuradores da Fazenda Pública Federal, acerca de inventários, extinção de usofruto, fideicomisso, subrogação, apuração de haveres, falência desquite;
r) atender aos pedidos de informações de interesse fiscal;
s) solicitar as informações ou esclarecimentos que forem necessários à organização do cadastro, enviando às partes os boletins, fórmulas ou fichas, cujo preenchimento se torne preciso, e fazer a devida representação, quando se impuser a aplicação de multas;
t) providenciar para que sejam remetidas às outras Delegacias os elementos e informaçôes que interessarem ao seu serviço;
u) instruir os processos que lhe forem encaminhados, com os elementos que possuir;
v) prestar informação sobre os fiadores apresentados para recurso;
x) extrair cópia dos processos e declarações que devam sair da Repartição;
z) relacionar as declarações de rendimentos que devam ser enviadas à D.I.R.
Art. 42. À T. R. compete:
a) estudar e informar os processos de reclamação contra lançamento e exigência de recolhimento pelas fontes;
b) lavrar os termos de fiança, nos casos de recurso;
c) instruir os processos de recurso a serem encaminhados à D.I.R.;
d) instruir os processos de restituição a serem submetidos à D.I.R.;
e) apreciar e informar oe pedidos de retificação de declaração;
f) informar as consultas, de acordo com a jurisprudência da D.I.R., julgados do 1º Conselho de Contribuintes e da Justiça e decisões do Ministro da Fazenda, e submetê-las à apreciação da D.I.R.;
g) informar os pedidos formulados pelas autoridades competentes para defesa da Fazenda Nacional, encaminhando-os à D.I.R. no caso em que a Delegacia não disponha de elementos jurídico-técnicos satisfatórios para bem defender os interesses do fisco.
Art. 43. À T. Rf. compete:
a) efetuar o cálculo do imposto devido, em face das declarações de rendimentos, guias de recolhimento pelas fontes e dos processos de lançamentos ex-offício, que tiver recebido da T. Ca., ou que houver iniciado;
b) solicitar dos contribuintes ou de outras pessoas, bem como de qualquer das Secções ou Turmas, os esclarecimentos que julgar necessários
c) instruir os contribuintes sobre o preenchimento das declarações de rendimentos;
d) iniciar processos de lançamento ex-offício por declaração inexata, solicitando dos interessados, independentemente de ordem superior, os esclarecimentos necessários;
e) encaminhar à T. L., à medida que se concluirem os cálculos, as declarações de rendimentos e os processos de lançamento ex-offício;
f) proceder à revisão das declarações de rendimentos;
g) tomar por termo os esclarecimentos que as partes prestarem verbalmente;
h) proceder a exames de escrita;
i) examinar os livros de assentamentos das pessoas físicas.
Art. 44. À T. E. compete colher e fornecer os elementos necessários à Se. E. da D. I. R., de acordo com as instruções que forem expedidas.
CAPÍTULO XII
DAS DELEGACIAS REGIONAIS NO DISTRITO FEDERAL E SÃO PAULO
Art. 45. As Delegacias Regionais no Distrito Federal e São Paulo, compor-se-ão de:
Secção de Administração – Sc. A.;
Serviço de Tributação e Fiscalização – S. T. F.
§ 1º A Se. A. compreende:
Turma de Pessoal – T. P.;
Turma de Material – T. M.;
Turma de Comunicações – T. C.;
Turma de Mecanografia – T. Me.;
Turma de Mecanização – T. Ma.;
Biblioteca – B.
§ 2º O S. T. F. compreende:
Secção de Lançamento e Controle de Arrecadação – Sc. La.;
Secção de Cadastro – Sc. Ca.;
Secção de Reclamações e Recursos – Sc. Rr.;
Secção de Revisão e Fiscalização – Sc.Rf.;
Secção de Estatística – Sc. E.
§ 2º As atribuições das Secções das D. R. no Distrito Federal e São Paulo são idênticas às das Turmas das demais D. R., no que lhes forem aplicáveis, descritas nos Capítulos IX, X e XI deste Regimento.
CAPÍTULO XIII
DAS DELEGACIAS SECCIONAIS
Art. 46. A Delegacia Seccional – D. S. – é um órgão coordenador dos trabalhos de sua jurisdição, com atribuições para receber e rever as declarações de imposto de renda, coligir elementos de cadastro, fixar o imposto, lançar e notificar, sob a imediata orientação da D. R.
Art. 47 – A D. S. compreende:
Turma de Administração – T. A.;
Turma de Tributação e Fiscalização – TT.
Art. 48. À T. A. compete:
a) quanto ao Pessoal;
1º fiscalizar a assiduidade dos funcionários e extranumerários pelo registo do ponto;
2º fazer o resumo do ponto e organizar as folhas de pagamento;
3º organizar a escala de férias para ser submetida ao Delegado Seccional;
4º fazer e enviar às Delegacias Regionais as anotações relativas a férias, licenças, afastamentos, punições, elogios, falecimentos e outros que digam respeito ao pessoal;
5º providenciar visitas e inspeções médicas tanto para comprovar a falta dos funcionários e extranumerários ao expediente, como para efeito de licenças e aposentadorias;
6º acompanhar a legislação sobre pessoal e providenciar a sua observância.
b) quanto ao Material:
1º controlar a entrada e saida do material adquirido ou recebido, evidencando o stock existente, quer pela sua quantidade, qualidade e espécie, quer pelo seu valor;
2º zelar pela conservação e guarda do material permanente e de consumo;
3º classificar, codificar e marcar o material permanente;
4º organizar a pauta de consumo;
5º providenciar a requisiçâo do material necessário aos serviços da Repartição;
6º arquivar os pedidos, notas e faturas do material permanente e de consumo.
c) quanto a Comunicações:
Protocolo
1º receber e registar os documentos e papéis;
2º numerar e expedir a correspondência oficial;
3º distribuir às Turmas os papéis e processos;
4º controlar o andamento dos processos;
5º prestar informações às partes interessadas, do andamento dos processos;
6º zelar pela observância dos dispositivos da lei do selo, em relação aos papéis recebidos.
Portaria
1º abrir e fechar as portas das dependências da Delegacia, às horas regulamentares ou de acordo com o que for estabelecido pelo Delegado, respondendo pelas respectivas chaves;
2º zelar pela limpeza e asseio da repartição, bem como pela conservação dos moveis e objetos nela existentes;
3º manter a ordem e o respeito entre as pessoas que frequentarem a Repartição;
4º dirigir e fiscalizar o serviço dos mensageiros e serventes, de acordo com as instruções superiores;
5º fazer a entrega externa e interna da correspondência;
6º transportar, no recinto da Repartição, materiais, livros, processos e documentos;
7º orientar e encaminhar, no recinto da Repartição, as partes interessadas.
Arquivo
1º guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processos que lhe forem confiados;
2º atender a requisições que forem feitas por escrito;
d) quanto à Biblioteca:
1º registar, classificar e catalogar os livros, recortes e folhetos que lhe forem confiados;
2º atender a requisições e prestar informações na forma do regulamento interno.
Art. 49. À T. T. compete:
a) quanto ao Lançamento e Controle da Arrecadação:
I – contabilizar, globalmente, por Exatorias:
a) na parte referente à Receita:
1º Renda Ordinária – a lançada e arrecadada das pessoas físicas e jurídicas, bem como a relativa à retenção nas fontes;
2º Renda Extraordinária – a lançada, relacionada, ajuizada e arrecadada em dívida ativa e multas;
b) na parte referente aos Depósitos e Fianças:
1º depósitos para recurso – os recolhidos, restituidos e convertidos em Rendas Ordinária e Extraordinária, e em depósitos para quem de direito;
2º depósitos para quem de direito – os recolhidos, os provenientes de depósitos para recurso e os restituidos;
3º fianças para recurso – as apresentadas e as canceladas;
II – contabilizar, individualmente, por contribuinte, o movimento da Delegacia Seccional:
a) na parte referente à Receita:
1º pessoas físicas e jurídicas – a lançada e não lançada, cancelada e arrecadada;
2º retenção nas fontes – o imposto recolhido e cancelado;
3º dívida ativa – os débitos relacionados ou ajuizados, pagos ou cancelados;
b) na parte referente aos Depósitos e Fianças:
1º depósitos para recurso – os recolhidos, restituidos ou convertidos;
2º depósitos para quem de direita – os convertidos ou recolhidos e restituidos;
3º fianças para recurso – as apresentadas e as canceladas;
III – realizar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifique o estado da arrecadação por Exatorias e o seu aumento ou diminuição, om comparação com igual período de anos anteriores;
IV – preparar as notificações de lançamento e respectivos recibos referentes aos contribuintes jurisdicionados à Delegacia Seccional;
V – transmitir às Exatorias as notificações e respectivos recibos, devidamente relacionados, para procederem à arrecadação;
VI – organizar o serviço da dívida ativa e tomar as necessárias providências, afim de que, tanto na fase amigavel como na executiva, se efetive a sua cobrança imediata e normalmente;
VIl – fiscalizar a arrecadação na sua circunscrição;
VIII – instrutir os processos originados de ofícios dos magistrados da Justiça e de requerimentos solicitando certidões de quitação;
IX – prestar informação sobre os fiadores apresentados para recurso;
X – passar as certidões de quitação e lavrar os termos de fiança;
XI – encaminhar as cópias das fichas de lançamento à Sc. E. da D. I. R.
b) quanto ao Cadastro:
1º receber e fichar as declarações de rendimentos e informações;
2º arquivar as declarações de rendimentos;
3º controlar os rendimentos declarados;
4º coligir os elementos de cadastro;
5º iniciar os processos de lançamento ex-offício por falta de declaração e dar-lhes andamento até a fase anterior ao lançamento;
6º controlar o recebimento do imposto retido nas fontes;
7º fazer o registo dos procuradores de residentes no estrangeiro e dos contadores, de que trata a Lei do Imposto de Renda;
8º informar os pedidos do certidão;
9º informar ofícios dos magistados da Justiça;
10. atender aos pedidos de informações de interesse fiscal;
11. prestar informações sobre os fiadores apresentados para recurso;
12. extrair cópias dos processos e declarações que devam sair da Repartição;
13, relacionar as declarações que devam ser enviadas à D. I. R.;
c) quanto à Revisão e Fiscalização:
1º rever as declarações de rendimentos;
2º iniciar os processos de lançamento ex-officio por declaração inexata e dar-lhes andamento até a fase anterior ao lançamento;
3º proceder a exames de escrita;
4º instruir os contribuintes sobre o modo de preenchimento das declarações de rendimentos;
d) quanto à Estatística, colher e fornecer os elementos necessários à Sc. E. da D. I. R., de acordo com as instruções que forem expedidas.
CAPÍTULO XIV
DAS COLETORIAS, ALFÂNDEGAS E MESAS DE RENDAS
Art. 50. Às Coletorias, Alfândegas e Mesas de Rendas compete, em relação ao imposto de renda:
a) receber, datar e numerar as declarações apresentadas e dar o competenté recibo;
b) rever os cálculos das declarações de rendimentos, nos casos de pagamento do total do imposto, no ato da entrega;
c) dar o competente recibo de pagamento do imposto, anotando no lugar próprio da respectiva declaração de rendimentos, ou da guia de recolhimento pelas fontes, a importância e a data do recibo, com a assinatura do exator;
d) arrecadar o imposto retido pelas fontes ou intermediários, fazendo nas respectivas guias as anotações necessárias;
e) encaminhar, mensalmente, à D. R. ou D. S. as declarações e guias de recolhimento pelas fontes, da zona de sua jurisdição, acompanhadas de relação em duplicata, por ordem alfabética, e com indicação de nome e endereço dos contribuintes;
f) efetuar o recebimento do imposto de acordo eom os recibos e listas de cobrança que lhe forem remetidos pelo D.R. ou D.S., referentes aos contribuintes de sua jurisdição;
g) transmitir às suas Agências os recibos e listas de cobrança expedidos pela D.R. ou D.S.;
h) comunicar à D.R. ou D.S., por meio de avisos especiais, as importâncias arrecadadas ou depositadas para recurso, quer no local, quer nas suas Agências;
i) encaminhar com as respectivas listas à D.R. ou D.S., após 30 dias do vencimento dos prazos, os recibos não cobrados;
j) encaminhar, com as respectivas listas à D.R. ou D.S., os recibos devolvidos pelas Agências, por falta de pagamento do imposto;
l) lavrar os termos de fiança, em caso de recurso;
m) informar à D.R. ou D.S. as falências, transferências, extições de negócios e alterações de sociedades, para fins do cadastro;
n) arrecadar, por movimento de fundos, o imposto devido e comunicar o pagamento à Exatoria que o tiver lançado;
o) acatar as instruções e determinações baixadas pelo Diretor do lmposto de Renda, com referência ao tributo;
p) prestar todas as informações e proceder às diligências que se tornarem necessárias ao bom andamento do serviço, solicitadas pelas demais autoridades do Imposto de Renda.
CAPÍTULO XV
DAS DELEGACIAS FISCAIS E ALFÂNDEGAS
Art. 51. Em relação ao imposto de renda, cabe aos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados e aos Inspetores de Alfândega onde existam Delegacias Regionais ou Seccionais:
a) submeter à apreciação da D.I.R. qualquer alteração que entenderem deva ser feita na organização ou no modo de execução dos serviços das Delegacias;
b) levar ao conhecimento da D.I.R. quaisquer medidas que julgarem convenientes, no interesse da arrecadação;
c) providenciar afim de que sejam efetuadas as diligências solicitadas pelos Delegados do Imposto de Renda e que dependam de sua autorização ou interferência;
d) tomar as providências necessárias afim de que se realize normalmente o pagamento dos vencimentos do pessoal das Delegacias.
CAPÍTULO XVI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIO
Do Diretor do Imposto de Renda
Art. 52. Compete ao Diretor do Imposto de Renda:
a) superintender e orientar a execução do imposto no território nacional, expedindo para isso as instruções e ordens necessárias;
b) resolver as dúvidas a respeito do lançamento e cobrança do imposto;
c) resolver as dúvidas atinentes à inteligência da Lei do Imposto de Renda, bem assim qual a autoridade competente para a aplicar, no caso de pluralidade de domicílio no Brasil;
d) designar ou autorizar a designação de funcionários para a realização dos exames de escrita das firmas ou sociedades, por proposta do Chefe do Serviço de Tributação;
e) providenciar a exibição judicial dos livros de contabilidade quando o contribuinte se opuser ao exame;
f) aplicar as multas acima de 20:000$0, por infração da Lei do Imposto de Renda, e promover a execução criminal do infrator;
g) reconhecer o direito à restituição do imposto e multas, pagos indevidamente no território nacional, em face dos processos encaminhados pelas D.R. ou D.S.;
h) proibir a entrada no recinto da Repartição às pessoas que se tornarem suspeitas aos interesses da Fazenda Nacional, ou cuja presença for incompativel com a ordem e o decoro da Repartição;
i) propor a demissão ou exoneração dos funcionários do imposto de renda nos casos em que essas medidas se imponham, mediante o preenchimento das formalidades legais;
j) remover os funcionários do Distrito Federal para os Estados e vice-versa, bem como de um para outro Estado, quando julgar conveniente, dentro da lotação preestabelecida;
l) propor a admissão, dispensa e recondução, na forma da legislação em vigor, do pessoal extranumerário;
m) propor o relotamento do pessoal quando julgar conveniente ao serviço;
n) designar os funcionários para o serviço de fiscalização e inspeção nos Estados e Distrito Federal, podendo autorizar os Delegados nos Estados e Distrito Federal a fazer a designação quanto aos que servirem nas Delegacias, mediante proposta do Chefe do Serviço de Controle e Estatística;
o) arbitrar diárias a serem pagas aos funcionários incumbidos de serviços extraordinários e do fiscalização e inspeção;
p) arbitrar ajudas de custo;
q) expedir as instruções necessárias à boa marcha dos trabalhos de fiscalização, de acordo com o Serviço de Controle e Estatística;
r) propor a designação de funcionários para as funções gratificadas de Delegado Regional e de Chefe de Serviço da D.l.R.;
s) designar funcionários para a função gratificada de Delegado Seccional, mediante proposta dos respectivos Delegados Regionais;
t) designar funcionários para a função gratificada de Chefe de Secção da D.I.R., mediante indicação dos respectivos Chefes de Serviço;
u) designar o seu Secretário;
v) promover ou determinar a dispensa dos funcionários designados para qualquer função gratificada, quando o interesse do serviço assim o exigir;
x) autorizar o reparo e conserto do material;
z) autorizar a troca, cessão ou incineração do material que se tornar inutil, bem como aprovar a baixa de responsabilidade;
aa) conceder licenças aos funcionários e extranumerários, Chefes de Serviço, Chefes de Secção, Assistente Jurídico e Secretário, todos da D.I.R., e aos Delegados Regionais e Seccionais na forma da legislação em vigor;
bb) conceder férias aos Chefes de Serviço da D.I.R., Delegados Regionais, Assistente Jurídico e Secretário;
cc) determinar a instauração de processos administrativos;
dd) aplicar aos funcionários e extranumerários do imposto de renda, por desobediência, negligência, pouca eficiência, desrespeito às ordens legais, ausência ao serviço sem causa, justificada por mais de 8 dias consecutivos ou 15 interpolados durante o mês, e por outras faltas disciplinares que não constituam crime definido na legislação vigente, as seguintes penas:
1) advertência;
2) repreensão;
3) suspensão até 30 dias, com perda total dos vencimentos;
4) destituição de função;
ee) propor à autoridade competente as seguintes penas:
1) suspensão superior a 30 dias;
2) destituição de função, quando ela não for de sua alçada;
3) disponibilidade;
4) demissão;
5) demissão a bem do serviço público;
ff) distribuir o pessoal da Divisão pelos Serviços, respeitada a lotação;
gg) designar inspetores para atender aos serviços do Imposto de Renda nas localidades em que julgar conveniente aos interesses do fisco;
hh) propor ao Diretor Geral da Fazenda Nacional nova jurisdição para as D.S., quando houver conveniência para o serviço;
ii) apresentar anualmente à autoridade competente relatório circunstanciado dos serviços do Imposto de Renda.
Dos Chefes de Serviço
Art. 53. Aos Chefes do Serviço incumbe:
a) dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo do Serviço;
b) propor ao Diretor do Imposto de Renda ou Delegados Regionais as medidas convenientes aos trabalhos do Serviço;
c) organizar anualmente o plano de trabalho do Serviço;
d) aprovar a escala de férias do pessoal do Serviço e conceder férias aos Chefes de Secção e Encarregados de Turma;
e) aplicar penas de advertência, repreensão e suspensão até 10 dias, com perda total dos vencimentos, e representar ao Diretor do Imposto de Renda ou Delegados Regionais, quando a penalidade não for de sua alçada;
f) propor ao Diretor do Imposto de Renda a designação dos Chefes de Secção da D. I. R.;
g) assinar o expediente do Serviço;
h) proferir despachos interlocutórios;
i) manter a ordem e disciplina no serviço;
j) distribuir os serviços pelas Secções;
l) prestar esclarecimentos solicitados pelos Chefes de outros Serviços,
m) distribuir o pessoal pelas Secções;
n) apresentar anualmente ao Diretor do Imposto de Renda ou Delegados Regionais relatório dos trabalhos do Serviço.
Dos Chefes de Secção e Encarregados de Turma
Art. 54. Aos Chefes de Secção e Encarregados de Turma, incumbe:
a) dirigir os trabalhos, informando o Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Secção, das atividades da Secção ou Turma, solicitando as providências que julgar necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;
b) organizar anualmente o plano de trabalho da Secção ou Turma;
c) designar os Encarregados de Turma:
d) organizar a escala de férias do pessoal da Secção ou Turma, submetendo-o à aprovação do Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Secção;
e) aplicar as penas disciplinares de advertência e repreensão ao pessoal subordinado e representar ao Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Secção, quando a penalidade não for de sua alçada;
f) manter a ordem e disciplina na Secção ou Turma;
g) assinar o expediente da Secção ou Turma;
h) distribuir os serviços pelo pessoal da Secção ou Turma, de modo a serem exeeutados com regularidade e presteza;
i) levar imediatamente ao conhecimento do Chefe de Serviço, Delegado ou Chefe de Secção qualquer ato ofensivo à disciplina ou à ordem, que se verificar na Secção ou Turma;
j) prestar esclarecimentos solicitados pelos Chefes ou Encarregados de outras Secções ou Turmas;
l) encerrar o ponto dos funcionários subordinados;
m) apresentar anualmente relatório dos trabalhos executados.
Dos Secretários
Art. 55. Aos Secretários do Diretor e Delegados incumbe:
a) atender às partes dando conhecimento ao Diretor ou Delegado do assunto a tratar;
b) representar o Diretor ou Delegado, quando para isso designados;
c) redigir a correspondência do Diretor ou Delegado.
Do Chefe da Portaria
Art. 56. Ao Chefe da Portaria, que será um servente ou contínuo, incumbe:
a) abrir e fechar as portas das dependências da Repartição;
b) cuidar da segurança e asseio das dependências da Repartição, fiscalizando o pessoal encarregado desse mister;
c) encerrar o ponto do pessoal subordinado, comunicando ao Chefe da Sc. C. ou Encarregado da T. C. as irregularidades encontradas.
Dos Delegados Regionais
Art. 57. Aos Delegados Regionais incumbe:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da D. R.;
b) propor à D. I. R. as medidas convenientes aos trabalhos da D. R.;
c) organizar anualmente o plano de trabalho da D. R.;
d) aprovar a escala de férias do pessoal da D. E. e conceder férias aos Chefes de Secção, Delegados Seccionais e Encarregados de Turma, e Chefes de Serviço e Secretários, no caso das D .R. no Distrito Federal e São Paulo,
e) conceder licenças aos funcionários e extranumerários lotados na D. R., Chefes de Serviço, Chefes de Secção, Encarregados de Turma e Secretários, na forma da legislação em vigor;
f) aplicar penas de advertência e repreensão, inclusive suspensão até 20 dias, com perda total dos vencimentos e representar ao Diretor do Imposto de Renda, quando a penalidade não for de sua alçada;
g) propor ao Diretor do Imposto de Renda a designação de funcionários para a função gratificada de Delegado Seccional;
h) designar os Chefes de Secção;
i) designar os Secretários, no caso das D .R. no Distrito Federal e São Paulo;
j) assinar o expediente da D. R.;
l) manter a ordem e disciplina na D. R.;
m) distribuir o trabalho pelas Secções ou Serviços.
n) prestar esclarecimentos solicitados pelos Delegados Regionais e Seccionais;
o) distribuir o pessoal pelas Secções;
p) designar funcionários para o serviço de fiscalização e colheita de elementos de cadastro;
q) julgar a idoneidade dos fiadores apresentados, para recurso à instância superior;
r) assinar as certidões e termos de fiança, passados e lavrados na D. R.;
s) resolver as dúvidas a respeito do lançamento e cobrança do imposto;
t) aplicar as multas até 20:000$000, por infração da Lei do Imposto de Renda, excetuadas desse limite as de lançamento, e promover a execução criminal do infrator;
u) autorizar os lançamentos ex-offício, com as multas que couberem;
v) reconhecer o direito à restituição de pagamentos indevidos, quando inferiores a 5:000$000.
x) dar solução aos pedidos de retificação de lançamento, inclusive dos impostos lançados pelas D. S., de retificação de declaração e de prorrogação de prazo para entrega de declaração, na forma da lei;
z) determinar o cancelamento, sem recurso ex-officio, dos lançamentos que resultarem de erro de fato ou engano de controle;
aa) consultar a D. I. R. sobre as dúvidas que tiverem, quanto à execução ou inteligência da Lei do Imposto de Renda;
bb) designar funcionários para a realização de exames de escrita das firmas ou sociedades, quando entenderem necessária a diligência;
cc) providenciar a exibição judicial dos livros de contabilidade, quando o contribuinte se opuser à diligência;
dd) designar funcionários para autenticar os livros de assentamentos das pessoas físicas, de que trata a Lei do Imposto de Renda;
ee) dar instruções quanto à execução dos serviços do imposto de renda às D. S. e Exatorias;
ff) proibir a entrada no recinto da D. R. às pessoas que perturbarem o expediente ou se tornarem inconvenientes;
gg) apresentar anualmente à D. I. R. relatório dos trabalhos da D. R.
Dos Delegados Seccionais
Art. 58. Aos Delegados Seccionais incumbe:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da D. S., solicitando à D. R. as providências que julgar necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;
b) organizar anualmente o plano de trabalho da D. S.;
c) designar os Encarregados de Turma;
d) conceder férias ao pessoal lotado na D. S., inclusive Encarregados de Turma, de acordo com a escala que for organizada, fazendo a devida comunicação à D. R.
e) conceder licenças ao pessoal lotado na D. S., na forma da legislação em vigor;
f) aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão ao pessoal subordinado e representar ao Delegado Regional, quando a penalidade não for de sua alçada;
g) manter a ordem e disciplina na D. S.;
h) assinar o expediente da D. S.;
i) distribuir os serviços pelo pessoal de modo a serem executados com regularidade e presteza;
j) prestar esclarecimentos solicitados pelos Delegados Regionais e Seccionais;
l) designar funcionários para o serviço de fiscalização e colheita de elementos de cadastro;
m) julgar a idoneidade dos fiadores apresentados, para recurso à ìnstância superior;
n) assinar as certidões e termos de fiança, passados e lavrados na D.S.;
o) resolver as dúvidas a respeito do lançamento e cobrança do imposto, devendo submeter posteriormente o resolvido à aprovação da D.R.;
p) aplicar as multas até 5:000$0, por infração da Lei do Imposto de Renda, excetuadas desse limite as de lançamento, e promover a exeeução criminal do infrator;
q) autorizar os lançamentos ex-officio, com as multas que couberem;
r) dar solução aos pedidos de retificação de declaração e de prorrogação de prazo para entrega de declaração, na forma da lei;
s) consultar a D.R. sobre as dúvidas que tiverem quanto à execução ou inteligência da Lei do Imposto de Renda;
t) designar funcionários para a realização dos exames de escrita das firmas ou sociedades, quando entenderem necessária a diligência;
u) providenciar a exibição judicial dos livros de contabilidade, quando o contribuinte se opuser à diligência;
v) autenticar os livros de assentamentos das pessoas físicas, de que trata a Lei do Imposto de Renda;
x) dar instruções, às Exatorias, quanto à execução dos serviços do imposto de renda;
z) proibir a entrada no recinto da D.S. às pessoas que perturbarem o expediente ou se tornarem inconvenientes;
aa) apresentar anualmente à D.R. relatório dos trabalhos da D.S.
Dos funcionários e extranumerários
Art. 59. Aos funcionários e extranumerários incumbe:
a) executar os trabalhos ou encargos que forem determinados pela autoridade a que estiverem subordinados;
b) tratar com urbanidade as partes e, quando tiverem de atendê-las em razão do ofício, fazê-lo com presteza e imparcialidade;
c) guardar inviolavel sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes, sob pena de serem submetidos a processo criminal como violadores de segredo, nos termos da Lei do Imposto de Renda e da Consolidação das Leis Penais.
Art. 60. Os funcionários e extranumerários são responsáveis:
a) pelo extravio ou desaparecimento de papéis, declarações de rendimentos e processos que lhes forem entregues;
b) pelos erros de cálculo que cometerem contra a Fazenda Nacional, por imperícia, desatenção ou incúria.
CAPÍTULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 61. Serão substituídos, automaticamente, nos impedimentos temporários:
a) o Diretor do Imposto de Renda pelo Chefe de Serviço por ele designado;
b) os Chefes de Serviço da D.I.R. por um Chefe de Secção designado pelo Diretor do Imposto de Renda;
c) os Delegados Regionais no Distrito Federal e São Paulo pelo Chefe de Serviço;
d) os Chefes de Serviço por um Chefe de Secção designado pelo Delegado Regional;
e) os Delegados Regionais nos demais Estados por um Chefe de Secção designado pelo Diretor do Imposto de Renda;
f) os Delegados Seccionais por um Encarregado de Turma designado pelo Diretor do Imposto de Renda;
g) os Chefes de Secção da D.I.R. por um funcionário designado pelo Diretor do Imposto de Renda;
h) os Chefes de Secção das D.R. no Distrito Federal e São Paulo por um funcionário designado pelo Delegado Regional;
i) os Chefes de Secção das demais D.R. por um Encarregado de Turma designado pelo Delegado Regional;
j) os Encarregados de Turma por um funcionário designado pelo Delegado Regional ou Seccional.
CAPÍTULO XVIII
DO HORÁRIO
Art. 62. O horário normal dos trabalhos será de 6 horas diárias, exceto aos sábados em que será de 3 horas, podendo ser prorrogado pelo Diretor do Imposto de Renda, Delegados Regionais e Seccionais, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. No caso em que a prorrogação acarrete despesa, só será feita mediante prévia autorização do Diretor do Imposto de Renda.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. As disposições que especificam as atribuições de Delegados, Chefes de Serviço e Chefes de Secção não excluem a competência do Diretor do Imposto de Renda para desempenhar os atos ali previstos.
Art. 64. Às Recebedorias no Distrito Federal e São Paulo caberá a arrecadação em dinheiro do imposto de renda no mesmo Distrito e na capital de São Paulo.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, os Diretores das Recebedorias designarão funcionários dessas repartições para proceder, no próprio edifício das Delegacias, em local para isso especialmente reservado, ao recebimento da importância do tributo e das multas decorrentes de infrações da Lei do Imposto de Renda.
§ 2º Os funcionários a que se refere o parágrafo anterior deverão entender-se com os Delegados do Imposto de Renda no Distrito Federal e São Paulo, no tocante às dúvidas ou dificuldades que encontrarem no desempenho de suas funções nas Delegacias, e ficarão sujeitos às instruções e regras que ali vigorarem, quanto às horas de expediente e disciplina da Repartição.
Art. 65. O Diretor e os Delegados Regionais e Seccionais do Imposto de Renda são competentes para empenhar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos.
Art. 66. Os órgãos da Divisão do Imposto de Renda gozam de franquia postal e telegráfica no território nacional.
Art. 67. O Diretor e os Delegados Regionais do Imposto de Renda são competentes para requisitar passagens e transporte, em objeto do serviço, nas empresas da União ou por ela administradas.
Art. 68. As informações ou esclarecimentos de que necessitarem às Delegacias Regionais e Seccionais das autoridades federais, estaduais ou municipais alheias à sua circunscrição, deverão ser solicitados por intermédio das Delegacias Regionais e Seccionais da circunscrições a que essas autoridades pertençam.
Art. 69. Aos funcionários e extranumerários do imposto de renda é vedado prestar serviços a pessoas e sociedades em geral, como "empregados, guarda-livros, contadores, consultores ou orientadores.
Art. 70. Os funcionários e extranumerários do imposto de renda não poderão ser distraídos para quaisquer funções ou serviços estranhos à Repartição, sem prévia autorização do Diretor.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942. – Romero Estelita.