DECRETO N

DECRETO N. 8.757 – DE 31 DE MAIO DE 1911

Concede autorização á Sociedade Anonyma «Usinas Nacionaes » para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma «Usinas Nacionaes», com séde no Rio de Janeiro, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Sociedade Anonyma «Usinas Nacionaes» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Estatutos da Sociedade Anonyma «Usinas Nacionaes

TITULO I

DA COMPANHA, SUA SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL SOCIAL

Art. 1º A sociedade anonyma denominada «Usinas Nacionaes» tem por objecto:

I, explorar a patente de invenção n. 5.906 concedida pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, publicada no Diario Official de 25 de dezembro de 1909, para a transformação do assucar demerara, sem quebra, em assucar crystal branco;

II, explorar a refinação a vapor do assucar crystal branco por processos e apparelhos os mais modernos e em uso nas principaes capitaes da Europa;

III, explorar o fabrico do alcool, especialmente com o aproveitamento das lavagens e residuos da refinação;

IV, finalmente explorar outras industrias similares.

Art. 2º A séde será a cidade do Rio de Janeiro, podendo por deliberação da assembléa geral ser transferida para outro ponto situado dentro da Republica, obtida a devida autorização dos poderes publicos.

Art. 3º O prazo estipulado para a duração da companhia é de 25 annos, contados da data de sua installação, podendo ser prorogado.

Paragrapho unico. A companhia não poderá entrar em liquidação ou ser dissolvida antes de expirar o prazo social acima estipulado, sem que se verifique alguma das hypotheses previstas na legislação em vigor.

Art. 4º O capital da companhia é de 1.200:000$, dividido em 6.000 acções de 200$ cada uma, nominativas, ou ainda ao portador depois de integralizadas.

Art. 5º O capital social será realizado em duas prestações de 100$ cada uma, sendo a primeira no acto da assignatura dos presentes estatutos e a outra em 1 de julho do corrente anno.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A administração geral da companhia será composta de dous directores, os quaes, entre si, designarão o que deve servir de presidente e o de gerente.

Art. 7º A eleição da directoria proceder-se-ha por escrutinio secreto.

§ 1º Será considerado eleito o accionista que reunir maioria absoluta de votos.

§ 2º No caso de se não verificar a hypothese do § 1º, correrá novo escrutinio entre os mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, bastando então a maioria relativa de votos.

§ 3º No caso de empate decidirá a sorte.

§ 4º A primeira directoria da companhia será constituida pelos accionistas Custodio José Coelho de Almeida, como director-presidente, e Joaquim Goulart Pimentel, como director-gerente.

Art. 8º O mandato da directoria durará quatro annos.

Art. 9º Os directores eleitos não poderão ser empossados no cargo sem possuirem, pelo menos, 200 acções, livres de quaesquer onus, que caucionarão no livro competente para garantir a responsabilidade de sua gestão, e as quaes ficam inalienaveis emquanto exercerem o cargo e não forem approvadas as respectivas contas, entendendo-se que renuncia o cargo accionista eleito que não realizar a referida caução dentro do prazo de 30 dias.

Art. 10. O director que, por espaço de 30 dias, deixar de exercer o cargo, entende-se que o tem resignado, salvo si fôr por impedimento temporario communicado ao outro director.

Paragrapho unico. Neste caso de impedimento temporario, o administrador em exercicio e os fiscaes nomearão dentre os accionistas um administrador provisorio.

Art. 11. Os honorarios de cada director serão de 1:500$, pagos mensalmente.

Art. 12. Compete á directoria, além dos poderes e deveres expressos na legislação vigente, mais o seguinte:

I, velar pela fiel execução dos estatutos e executar e fazer executar as deliberações da assembléa geral dos accionistas;

II, nomear um secretario, marcar-lhe os vencimentos e attribuições;

III, nomear e demittir todos os empregados da companhia, fixar-lhes os ordenados ou salarios e exigir delles qualquer fiança;

IV, arrecadar os fundos da companhia e deposital-os em estabelecimento bancario que convier;

V, marcar, ouvido o conselho fiscal, o dividendo;

VI, autorizar e celebrar os contractos necessarios aos serviços e fins da companhia;

VII, vender ou autorizar a venda de quaesquer objectos, effeitos moveis ou semoventes, pertencentes á companhia;

VIII, exercer, finalmente, a livre e geral administração, pelo que lhes são conferidos amplos e illimitados poderes, inclusive os de transigir, adquirir ou contractar bens ou direitos, e contrahir obrigações.

Art. 13. Compete mais á directoria convocar a assembléa geral dos accionistas, uma vez ao anno, e as assembléas extraordinarias que julgar necessarias.

Art. 14. Ao presidente, além dos deveres inherentes ao seu cargo, incumbe mais:

I, presidir as sessões da directoria conjunctamente com o conselho fiscal;

II, representar a companhia em todos e quaesquer pleitos judiciaes, podendo constituir advogados e procuradores;

III, ser o thesoureiro da companhia.

Art. 15. Ao director-gerente especialmente compete a inspecção technica e direcção do serviço commercial interno e externo da companhia, de suas fabricas e estabelecimentos commerciaes.

Art. 16. As resoluções da directoria, no que fôr privativo de cada um dos dous directores, serão adoptadas por dous votos concordes. No caso de divergencia, será convocado o conselho fiscal para resolver e desempatar.

Art. 17. O anno social será o anno civil.

TITULO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. O conselho fiscal será composto de accionistas possuidores, cada um, de 50 ou mais acções, e constará de tres membros effectivos, que terão tres supplentes, eleitos todos annualmente pela assembléa geral ordinaria, e por escrutinio secreto.

Art. 19. Os membros effectivos do conselho fiscal serão, nos casos de renuncia ou vaga por qualquer motivo, substituidos pelos supplentes. A ordem da substituição será regulada pela votação, preferindo os que tiverem sido eleitos por maioria de votos, e, nos casos de igualdade na votação, preferirão os que tiverem maior numero de acções.

Art. 20. Ao conselho fiscal, além das attribuições definidas em lei, compete dar conselhos e suggerir alvitres á directoria, sempre que isso fôr por esta requisitado.

Art. 21. Os membros effectivos do conselho fiscal serão retribuidos com 150$ mensaes, que competirão aos supplentes quando em exercicio.

TITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 22. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas possuidores de 10 ou mais acções nominativas inscriptas no registro da companhia, com antecedencia nunca menor de 30 dias daquelle em que se verificar a reunião, ou de 10 ou mais acções ao portador depositadas na caixa da sociedade, pelos menos tres dias antes da reunião.

Art. 23. Os accionistas possuidores de acções em numero inferior a 10 podem assistir ás reuniões e propôr o que lhes parecer conveniente, mas não terão o direito de votar, sinão nos casos previstos em lei.

Art. 24. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente por todo o mez de março de cada anno e, extraordinariamente, quando a directoria o julgar conveniente, e ainda quando, por lhes competir, fôr convocada, nos termos e nos casos da lei, pelo conselho fiscal, ou pelos accionistas.

Art. 25. A convocação da assembléa geral ordinaria so fará por annuncios nos jornaes com antecedencia de 10 dias ao que fôr marcado para a reunião e a das extraordinarias com antecedencia não inferior a cinco dias. A transferencia das acções será suspensa alguns dias antes daquelle que fôr fixado para a reunião da assembléa geral, dando-se disso noticia pelos jornaes.

Art. 26. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, serão sujeitos á discussão e á approvação o relatorio, balanço e contas da administração, conjunctamente com o parecer do conselho fiscal, sendo licito aos accionistas apresentar qualquer proposta e exigir informações e exames que julgarem necessarios para esclarecimento de seu voto.

Art. 27. Sempre que fôr convocada a assembléa geral, indicar-se-ha o motivo da reunião. Nas reuniões ordinarias, depois de concluidos os trabalhos que determinaram a convocação, é permittido tratar-se de qualquer assumpto relativo á companhia. Nas extraordinarias, porém, sómente se tratará do assumpto para que foram convocadas.

Art. 28. As reuniões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito ou acclamado pela assembléa, o qual indicará dous secretarios, que serão tambem approvados pela mesma assembléa.

Art. 29. Além das attribuições, que lhe são proprias, compete mais á assembléa geral:

I, resolver sobre os casos omissos e não previstos nos estatutos, guardadas as disposições legaes;

II, mandar proceder á venda de quaesquer bens immoveis da companhia;

III, deliberar sobre tudo o que fôr do interesse da companhia e não estiver commettido á administração.

Art. 30. Cada grupo de 10 acções dá direito a um voto.

TITULO V

DOS LUCROS, DlVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 31. Verificados os lucros liquidos da companhia, a directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, fixará a importancia que será levada ao fundo de reserva e ao de depreciação do material. O restante será repartido como dividendo entre os accionistas.

Art. 32. O dividendo será distribuido aos accionistas semestralmente, nos mezes de janeiro e julho de cada anno.

(Estavam colladas e devidamente inutilizadas estampilhas federaes no valor de 2$400.)

Lista dos subscriptores da Companhia «Usinas Nacionaes»

Nomes – Residencia – Profissão – Acções – Importancia

Antonio Joaquim Rosas, Rio, proprietario – 100, réis 20:000$000.

Por procuração de A. Charies Kiefer M. A. Koch, Rio, negociante – 50, 10:000$000.

Antonio L. dos Santos, Rio, negociante – 100, 20:000$000.

Antonio Fernandes dos Santos, Rio, negociante – 100, 20:000$000.

Adelaide de Castro Rebello Leão, Rio, capitalista – 100, 20:000$000.

Alzira de Souza Leão, Rio, proprietaria – 50, 10:000$000.

Americo Ludolf. Rio, industrial – 100, 20:000$000.

Celestino da Silva, Rio, capitalista – 100, 20:000$000.

C. D. Simons, Rio, gerente de banco – 100, 20:000$000.

Charles J. Quiney, Rio, Dir. C. s. d. v. – 100, réis 20:000$000.

Charles J. Dimmock, Rio, negociante – 50, 10:000$000.

Custodio José Coelho de Almeida, Rio, negociante – 200, 40:000$000.

Custodio Coelho & Comp., Rio, negociantes – 1.800, réis 360:000$000.

Gaffrée & Guinle, Rio, negociantes – 500, 100:000$000.

Jorge Street, Rio, industrial – 100, 20:000$000.

José Augusto Ludolf, Rio, engenheiro – 200, 40:000$000.

Joaquim de Souza Leão, Rio, engenheiro civil – 50, réis 10:000$000.

Joaquim Goulart, Pimentel, Rio, industrial – 650, réis 130:000$000.

José Luiz Fernandes Braga, Rio, capitalista – 100, réis 20:000$000.

Horacio A. da Costa Santos, Rio, negociante – 50, réis 10:000$000.

J. Merritt Fordhan, Rio, dentista – 50, 10:000$000.

José Pires Brandão, Rio, advogado – 50, 10:000$000.

José de Miranda Valverde, Rio, advogado – 175, reis 35:000$000.

Martin Adolpho Koch, Rio, corretor – 50, 10:000$000.

Saturnino C. Gomes, Rio, capitalista – 200, 40:000$000.

Octavio de Souza Leão, Rio, advogado – 100, 20:000$000.

Richard Marklin, Rio, negociante – 50, 10:000$000.

Edward W. Wysard, S. Paulo, negociante – 125, réis 25:000$000.

Por procuração William Smith Wlison Edward W. Wysard – 125, 25:000$000.

Por procuração Plinio da Silva E. Ramos – 100, réis 20:000$000

Louis Dapples, S. Paulo, banqueiro – 100, 20:000$000.

Luiz de Vasconcellos, S. Paulo, advogado – 100, réis 20:000$000.

Dr. Evaristo F. da Veiga, S. Paulo, industrial – 100, 20.000$000.

W. F. Ruller, S. Paulo, corretor – 25, 2:000$000.

Tobias do Rego Monteiro, Rio, D. de Banco – 50, réis 10:000$000.

Reconheço verdadeiras as firmas: Antonio Joaquim Rosas, M. A. Koch, Antonio L. dos Santos, Antonio Fernandes dos Santos, D. Adelaide de Castro Rebello Leão, D. Alzira de Souza Leão, Dr. Americo Ludolf, Celestino da Silva, C. D. Simmons, Charles J. Quiney, Charles J. Dimmock, Dr. Custodio José Coelho de Almeida, Custodio Coelho & Comp., Gaffrée & Guinle, Dr. Jorge Street, Dr. José Augusto Ludolf, Dr. Joaquim de Souza Leão, Joaquim Goulart Pimentel, José Luiz Fernandes Braga, Horacio A. da Costa Santos, J. Merritt Fordhan, Dr. José Pires Brandão, Dr. José de Miranda Valverde, Martin Adolpho Kock, Saturnino C. Gomes, Octavio de Souza Leão, Richard Marklin, Edward J. Wysard, E. Ramos, Louis Dapples, Luiz de Vasconcellos, Dr. Evaristo F. da Veiga, W. F. Ruller, e Tobias do Rego Monteiro. Rio de Janeiro, 22 de maio de 1911. Em testemunho da verdade, (estava o signal publico). – Evaristo Valle de Barros. Nada mais continha em o documento que me foi apresentado, do qual, em estylo mercantil, fiz extrahir esta publica fórma que conferi, subscrevo e assigno. Rio de Janeiro, 22 de maio de 1911. E eu, Evaristo Valle de Barros, tabellião, que subscrevo e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade (signal publico). Rio, 22 de maio de 1911. – Evaristo Valle de Barros. (Estavam colladas e devidamente inutilizadas duas estampilhas federaes no valor total de 600 réis.)

Certidão do deposito de 10 % – N. 1.448 – Thesouro Nacional – N. 1.626 – 1911 – A fls. 5 do Livro Caixa Geral fica debitado o thesoureiro geral, major Francisco Fonseca, por cento e vinte contos de réis.

Recebidos dos Srs. Custodio Coelho & Comp., correspondentes a 10 % sobre o capital de 1.200:000$ da Companhia «Usinas Nacionaes», de que são incorporadores. Réis...... 120:000$000.

E para constar, se deu este, assignado pelo thesoureiro geral, commigo escrivão.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1911. – Pelo thesoureiro geral, Raul de Almeida. – Pelo escrivão, E. R. Araujo.

Certificado da Junta Commercial – Certifico que, por despacho da Junta Commercial de hoje, foram archivados nesta repartição, sob o n. 3.472, os seguintes documentos referentes á Companhia «Usinas Nacionaes», a saber: os seus estatutos; a acta da assembléa geral da sua constituição, realizada em 18 de maio proximo passado; um Diario Official de 3 de junho corrente, contendo o decreto n. 8.757, que approvou os referidos estatutos e autorizou a funccionar; a lista nominativa dos subscriptores com o numero de acções de cada um; uma publica-fórma da carta de autorização que obteve do Governo para funccionar na Republica; uma publica-fórma do depesito da decima parte de seu capital e a guia do pagamento do sello devido feito no Thesouro Nacional.

Em seguida acham-se colladas duas estampilhas federaes no valor de 5$500, inutilizadas com os dizeres: Rio de Janeiro, 5 de junho de 1911. – O director, Fabio Leal.

(Ao lado está o carimbo da Junta Commercial.)

Publica-fórma. (Estava impresso o emblema das armas da Republica Brazileira.) – O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faz saber a quantos esta carta virem que, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma «Usinas Nacionaes», devidamente representada, resolveu conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor. E, para firmeza de tudo, mandou passar a presente carta, que vae por elle assignada e sellada com o sello das armas nacionaes. Rio de Janeiro, trinta e um de maio de mil nvoecentos e onze, nonagesimo da Independencia e vigesimo terceiro da Republica. – Hermes R. da Fonseca. – Pedro de Toledo. (Estava devidamente collado o referido sello das armas nacionaes.) Pagou cento e trinta e dous mil réis de sello, como consta da verba da Recebedoria da Capital Federal, sob numero vinte, de um de junho do corrente anno, lançada na guia expedida por esta Secretaria de Estado, a qual guia fica archivada com os demais papeis. Segunda secção da Directoria Geral da Industria e Commercio, em tres de junho de mil novecentos e onze. O segundo official, Gustavo de Castro Rebello. Registrado a fls. 52 v. do livro competente. – Castro Rebello. Nada mais se continha em a carta de autorização que me foi apresentada, da qual, bem e fielmente mandei extrahir a presente publica-fórma, que conferi, subscrevo assigno. Rio de Janeiro, seis de junho de mil novecentos e onze. E eu, Evaristo Valle de Barros, tabellião, que subscrevo assigno em publico e raso. Rio, 6 de junho de 1911. – Evaristo Valle de Barros.

Rio de Janeiro. 5 de junho de 1911. – Os directores: Custodio J. Coelho de Almeida, negociante, á rua General Camara n. 42, sobrado. – Joaquim Goulart Pimentel, industrial, á rua do Cattete n. 198.