DECRETO N

DECRETO N. 8.756 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Ismar da Cunha Pereira a lavrar mica e associadas no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ismar da Cunha Pereira a lavrar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada na Serra do Bebedouro, distrito de Ramalhete, município e comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m) na direção magnética de vinte e cinco graus, sudoeste (25º SW) da confluência do córrego da Serra com o córrego do Bebedouro, sendo os lados que partem do referido vértice definidos pelos comprimentos e orientações magnéticas respectivas : mil metros (1.000 m), dezessete graus nordeste (17º NE) : quinhentos metros (500 m), setenta e três graus sudeste (73º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 da Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.