DECRETO N

DECRETO N. 8.753 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza a Mineração Geral do Brasil Limitada a Lavrar minérios de ferro e associados no município de Brumadinho do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a., da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Geral do Brasil Limitada a lavrar minérios de ferro e associados no lugar denominado Samambaia em terrenos manifestados pertencentes à mesma no Distrito de Piedade de Paraopeba do município de Brumadinho do Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e seis hectares e quarenta  ares (56,40 Ha) limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de duzentos e vinte metros (220 m), rumo magnético sete graus sudeste (7º SE) da confluência dos córregos Samambaia e Manoel Ricardo e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250 m), leste (E); quinhentos metros (500 m), vinte e um graus nordeste (21º NE); duzentos e cinquenta metros (250 m), trinta e um graus noroeste (31º NW); trezentos metros (300 m), sessenta e seis graus sudeste (66º SE); seiscentos metros (600 m), quinze graus nordeste (15º NE); oitocentos e trinta metros (830 m), dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º 30’ NW); duzentos metros (200 m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º 30’ SE); duzentos e cinquenta e cinco metros (255 m), setenta e cinco graus e trinta. minutos nordeste (75º 30’ NE); cento e quarenta metros (140 m), dezenove graus sudeste (19º SE); cento e oitenta metros (180 m), seis graus sudeste (6º SE); cento e oitenta e oito metros (188 m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); cento e setenta e cinco metros (175 m), dois graus sudeste (2º SE); cento e quarenta metros (140 m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); cento e cinquenta metros (150m), vinte e nove graus sudeste (29º SE); cento e oitenta metros (180 m), dez graus sudoeste (10º SW); cem metros (100 m), trinta e seis graus sudoeste (36º SW) cento e quarenta metros (140 m), dois graus sudoeste (2º SW); cento e setenta metros (170 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); duzentos metros (200 m), setenta e um graus sudoeste (71º SW); seiscentos metros (600 m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); trezentos e cinquenta metros (350 m), dois graus sudoeste (2º SW) e duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º, do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto cento e quarenta mil réis (1:140$0) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas

Carlos de Souza Duarte