DECRETO N

DECRETO N. 8.753 – DE 31 DE MAIO DE 1911

Concede no engenheiro Francisco de Paula Ramos e outros, ou á empreza que organizarem, as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e demais favores para o aproveitamento da força hydraulica das cachoeiras de Paulo Affonso.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os engenheiros Francisco de Paula Ramos e Hans Hacker, representantes das firmas sociaes desta praça Valle, Rodrigues & Ramos e Bromberg Hacker & Comp.,

decreta:

Artigo unico. Ficam concedidas aos engenheiros Francisco de Paula Ramos e Hans Hacker, representantes das firmas sociaes desta praça Valle, Rodrigues & Ramos e Bromberg Hacker & Comp., ou á empreza que organizarem, as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e os demais favores a que se refere o decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, pela fórma estabelecida nos mesmos decretos e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelos ministros de Estado da Agricultura, Industria e Commercio e da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

J. J. Seabra.

Pedro de Toledo.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.753, desta data

I

A concessão para aproveitamento de força hydraulica de que trata o presente decreto será feita sem privilegio e respeitados os direitos de terceiros, e, bem assim, a titulo precario, de accôrdo com o art. 1º, paragrapho unico, do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, e terá o prazo maximo de 70 annos.

II

O Governo poderá resgatar a concessão, de accôrdo com o art. 11 do decreto n. 5.407, citado; e o caracter precario que lhe é dado facultará tambem ao Governo o direito de revogal-a, independentemente de qualquer indemnização sempre que ella tornar-se um embaraço ao aproveitamento das cachoeiras para novas applicações que a sciencia e a industria venham a indicar.

III

Os concessionarios ou a empreza que organizar organizarem terão o direito de preferencia, em igualdade de condições, caso o Governo resolva a applicação das cachoeiras, dados os casos previstos no final da clausula anterior.

IV

Os concessionarios ou a empreza que organizarem poderão, no ponto que julgarem mais conveniente, nas proximidades da cachoeira de Paulo Affonso, fazer o desvio das aguas encaminhal-as por meio de canaes e tubos conductores para as usinas hydraulicas situadas na parte inferior dos saltos.

V

A primeira installação será no minimo de 200.000 cavallos effectivos e será a capacidade das usinas augmentada dentro do prazo de 15 annos, contado da data da inauguração das installações hydro-electrica, para um milhão de k. w. installados.

VI

Os concessionarios ou a empreza que organizarem ficam obrigados a fornecer gratuitamente ao Governo Federal e ao Estadoal, tomada na usina geradora, a energia necessaria para a movimentação das estradas de ferro electricas, dentro de um raio de 200 kilometros das usinas geradoras.

VII

Ficam ainda obrigados os concessionarios ou a empreza que organizarem a fornecer ao Governo Federal ou ao estadoal, para o desenvolvimento da lavoura e outros fins industriaes, a energia necessaria, tomada na usina geradora, pelo preço de oito réis por k. volt-amp-hora; e á lavoura ou industriaes particulares, nas mesmas condições, pelo preço de 10 réis por k. volt-amp-hora.

VIII

No prazo maximo de dous annos, os concessionarios submetterão á approvação do Governo as plantas e propostas de que trata o art. 4º do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904. O prazo para a conclusão das obras será de cinco annos.

IX

Ficam isentos de direitos, de conformidade com as disposições em vigor, todos os materiaes de construcção e de installação, machinismos, lubrificantes, etc., que tiverem de ser importados, remettendo os concessionarios ou a empreza que organizarem ao Ministerio da Fazenda uma relação completa e minuciosa dos mesmos materiaes, para os effeitos da isenção.

X

As fabricas annexas e fabricas de salitre que forem estabelecidas pelos concessionarios ou emprezas que organizarem nos arredores das cachoeiras, com o fim de aproveitar as sobras de energia da fabrica principal, gosarão dos mesmos favores e regalias dessa fabrica.

XI

A falta do cumprimento de qualquer uma das presentes clausulas importará na caducidade da concessão, além das multas impostas de 1:000$ a 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XII

Os concessionarios ou a empreza que organizarem contribuirão com a quota de 12:000$ annuaes, paga em semestres adeantados, para a fiscalização dos serviços de que trata o presente decreto.

XIII

A concessão ficará sem effeito si os concessionarios ou a empreza que organizarem deixarem de assignar o respectivo termo de contracto no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do presente contracto.

Rio de Janeiro, 31de maio de 1911. – J. J. Seabra. – Pedro de Toledo.