DECRETO N. 8.750 – DE 13 DE Fevereiro DE 1942
Concede à Companhia Geral de Minas, S/A autorização para emitir ações ao portador
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 3.553, de 25 de agosto de 1941,
decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia Geral de Minas, Sociedade Anônima, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorizada a funcionar como empresa de mineração pelo decreto n. 5.689, de 22 de maio de 1940, autorização para emitir ações ao portador, de acordo com o que dispõe o decreto-lei n 3.553, de 25 de agosto de 1941.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.