DECRETO N. 8.689 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Elias Galeppe Farah, a pesquisar manganês e associados no município de Conceição do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código do Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Elias Galeppe Farah a pesquisar manganês e associados numa área de sessenta e seis hectares (66 Ha) situada na Fazenda dos Pena, distrito de Fechados do município de Conceição do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice na confluência dos córregos “Pena” e “Francisco Lopes” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e quarenta metros (540 m) e cinqüenta e três graus noroeste (53º NW), quinhentos metros (500 m) e trinta e nove graus nordeste (39º NE), setecentos e trinta metros (730 m) e cinqüenta e três graus sudeste (53º SE), quatrocentos metros (400 m) e sessenta e nove graus nordeste (69º NE), quatrocentos metros (400 m) e vinte e um graus sudeste (21º SE), oitocentos e setenta metros (870 m) e sessenta e nove graus sudoeste (69º SW), trezentos e vinte metros (320 m) e trinta e um graus noroeste (31º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos e sessenta mil réis (660$0) e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.