DECRETO N. 8.688 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Getulio Vieira da Silva a pesquisar mica e associados no município de Peçanha do Estado de Minas

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Getulio Vieira da Silva a pesquisar mica e associados na bacia do Ribeirão da Areia, afluente do Ribeirão do Bugre em terrenos devolutos ocupados por Antonio Demetrio e Sebastião Pimenta, vulgo Catão, no distrito de Coroací, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de cem metros (100 m), rumo magnético sessenta graus sudeste (60º SE) da confluência dos córregos do Catão e do Areiazinho e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m), sessenta graus noroeste (60º NW) e mil metros (1.000 m), trinta graus nordeste (30º NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.