DECRETO N. 8.685 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Oldrado Joaquim Sobreira a pesquisar quartzo e associados no município de Aimorés, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oldrado Joaquim Sobreira, a pesquisar quartzo e associados, numa área de dezoito hectares e oitenta ares (18,80 Ha) em terras de Henrique Ludwig, no lugar denominado Córrego Gimirim, município de Aimorés, Estado de Minas Gerais; área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e sessenta e dois metros (262m) na direção magnética de trinta e dois graus sudeste (32º SE) da confluência do Córrego do Cedro com o Córrego Gimirim e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e quinze metros (415 m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudeste (88º 30’SE) e quatrocentos e cinqüenta e três metros (453m), um grau e trinta minutos nordeste (1º 30’ NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e, subsolo para os fins da pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e noventa mil réis (190$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 do fevereiro de 1942, 121º da Independência, e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.